Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DELIMITAÇÃO PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20140616271/07.1TBMDL.P2 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em questões de direitos reais respeitantes à localização dos limites de prédios contíguos, os elementos de prova objetivos, por mais fiáveis, deverão sobrepor-se aos depoimentos testemunhais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc 271/07.1TBMDL.P2 Apelação 402/14 TRP – 5ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I RELATÓRIO 1B… e mulher, C…, residentes em Mirandela, vieram intentar esta ação ordinária contra D…, LDA., com sede em Mirandela, pedindo que se declare que os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial; que se declare que a parcela ou faixa de terreno, descrita no artigo 11º e segs. da P.I. faz parte integrante do prédio descrito no artigo 1º da mesma P. I.; que se declare igualmente que a parcela ou faixa de terreno, descrita em 11º e segs. da P.I., é propriedade plena e exclusiva dos AA e que se condene a Ré a reconhecer isso mesmo; que se condene a Ré a entregar imediatamente a parcela livre e devoluta, derrubando qualquer construção aí erigida; que se condene a Ré a pagar aos AA. os prejuízos materiais que lhes causar até à entrega da mesma e cuja quantificação se relega para incidente próprio e ainda o montante de € 2500,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais. Para tanto alegaram, em resumo, que são donos e legítimos possuidores do prédio rústico constituído por uma terra para batata e centeio com 33 oliveiras, 3 árvores de fruto, dez de lenha, sito em …, freguesia de Mirandela, que confronta a norte com E…, a sul com Caminho Público, a Nascente com F… e G… e a Poente com H… e E…, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Mirandela no artigo 788º; tal prédio adveio à posse dos AA. por o terem comprado a I..., por escritura pública de compra e venda, realizada em 12 de julho de 1973, no Cartório Notarial de Mirandela; desde 1973, são os AA. quem, sem interrupção, durante mais de trinta anos, estiveram na posse do dito imóvel, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém, com a consciência que o mesmo lhes pertence e que tal posse não ofendia direitos de terceiros; há mais de trinta anos são os AA. quem cultivam ou mandam cultivar o prédio supra identificado, lavrando-o, adubando-o, semeando e colhendo os respetivos frutos, extraindo daquele todas as utilidades e pagando as respetivas contribuições e se outro título não tivessem os autores sempre tinham estes a seu favor a usucapião, que expressamente se invocam; a Ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e que, no exercício dessa sua catividade, procedeu a uma operação de loteamento, que envolveu diversos prédios rústicos, todos sitos no …, freguesia e concelho de Mirandela; o prédio dos AA. confronta a poente com tal loteamento; a Ré ocupou uma parcela de terreno com a área de cerca de 1109,48m2, que faz parte integrante do prédio dos AA.; o que causou e continua a causar danos aos AA. 2 A Ré contestou, tendo alegado, em resumo: A parcela de terreno que os AA. alegam ser sua e ter sido ocupada pela Ré integra o lote .. (anterior 32) e foi por esta vendido a J…; Essa parcela de terreno não integra o invocado prédio dos AA. Concluiu pela sua ilegitimidade e pela sua absolvição. 3 Os AA. replicaram, tendo deduzido o incidente de intervenção de J… e K…, adquirentes do mencionado lote .. (anterior 32), como associados da Ré. 4 Estes vieram aos autos dizer que faziam sua a Contestação da Ré. 5 O processo foi saneado, tendo sido julgada improcedente a exceção de ilegitimidade alegada pela Ré. Foram selecionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória. 6 Teve lugar a Audiência Final, vindo a ser proferida a Decisão de Facto. 7 Foi proferida Sentença em cuja parte dispositiva se lê: Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e nessa conformidade decide-se: a) Declarar os autores donos e legítimos possuidores do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial, bem como da parcela ou faixa de terreno descrita no artigo 11º e ss., a qual faz parte integrante do prédio descrito no artigo 1º da petição, sendo a mesma propriedade plena e exclusiva dos autores, condenando-se os réus a reconhecer isso mesmo; b) Condenar os réus a entregar imediatamente a parcela livre de pessoas e coisas aos autores; c) Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de 700,00 € (setecentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais. d) No demais peticionado, vão os réus absolvidos do pedido. 8 A Ré apelou desta Decisão, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: De Facto: Erro na apreciação da prova A) Violou o Sr. Juiz o principio da livre convicção do tribunal ao não analisar e ponderar convenientemente, de acordo com as regras da lógica e as máximas da experiência da vida, a prova documental, pericial e testemunhal nos autos produzida; B) O Tribunal a quo, não analisou como era devido os relatórios periciais juntos aos autos que sobrepõem o levantamento topográfico efetuado nas fotografias aéreas datadas de 1965, 1986, 1992 e 2005, revelando os limtes de ambas as propriedades. C) A planta topográfica de fls 263 dos autos, confirma que os RR. respeitaram os limites da sua propriedade e não ocuparam qualquer área pertencente aos AA., o que resulta também da comparação com os relatorios periciais supra referidos. D) O levantamento topográfico junto a fls 14 dos autos e sua memória descritiva, foi industriado pelos AA. e suas testemunhas. E) As testemunhas indicadas pelos AA. apesar de terem cultivado o prédio rústico melhor identificado em 1º da P.I., há mais de 30/40 anos, desde essa altura jamais por ali passaram e pelo menos há mais de 10 anos que não frequentam aquele local em particular. F) Os AA. não provaram que à data do inicio das obras de urbanização os marcos correspondentes aos pontos constantes da planta topográfica junta aos autos a fls 14 ali se encontravam. G) Os AA. na sua exposição dos factos, revelaram incoerência e incertezas no local onde dizem terem existido os marcos que delimitava a sua propriedade da propriedade dos RR. H) O depoimento de parte do A, marido, B…, confirma a tese defendida pelos RR. quanto aos limites da sua propriedade. I) Todos os vestígios de marcos existentes no local em discussão, apontam que os RR. respeitaram os limites da sua propriedade. J) Não existe e nunca existiu qualquer parcela de terreno dos AA., nomeadamente a constante da alínea G) a J) dos factos assentes, mas sim o prédio rústico melhor identificado em A) dos mesmos factos. K) O tribunal a quo deu como provado e não devia ter dado, os quesitos 1º a 8º, 11º a 13º e 15 a 17º da base instrutória. Quanto ao depoimento das testemunhas, L) - Da análise do depoimento da testemunha, L…, constata-se, que o conhecimento demonstrado pelas testemunhas que assinalaram os marcos na planta topografica de fls 14, não é exacto, atento o lapso de tempo decorrido desde a sua última presença no local em questão que ocorreu há mais de 10 anos. M) - Resulta do depoimento da testemunha M…, que, efectivamente lavrou o prédio dos AA. mais de 23 anos, porém, isto ocorreu há mais de 38 anos, ainda antes do 25 de Abril de 1974, e desde então, nunca mais voltou ao prédio em questão; N) - À data em que lavrou o prédio dos AA., a parte de cima do mesmo, confinava com o prédio dos RR., em curva, (curvazinha). O) - O conhecimento demonstrado por esta testemunha em particular, quanto à delimitação do terreno à data do levantamento topográfico de fls 14, deve ser considerado irrelevante, inexacto e incoerente; P) - Resulta da análise do depoimento da testemunha, N…, que, só conhece os marcos que existiam junto à estrema do prédio dos AA., no limite da propriedade dos RR., nada mais conhecendo; Q) - Não sabe precisar quando foi a última vez que se lembra ter visto os marcos existentes naquele local em particular, limitando-se a subjectivar a sua convicção sem qualquer razão de ciência. R) - Contrariamente ao decidido, prestou um depoimento industriado, incoerente e pouco ou nada credivel. S) - Da análise do depoimento da testemunha O…, ressalta há evidência que conheceu os marcos do terreno há mais de 20 anos, e que desde então deixou de frequentar aquele local, não sabendo actualmente onde os marcos se encontram, tendo afirmado que “não sabe se a construção está dentro ou fora do terreno do B…”. T) - Quanto a este depoimento, não pode o Sr. Juiz do tribunal a quo num primeiro momento da sua resposta à matéria de facto considerar que a testemunha, demonstrou não ter grande conhecimento das delimitações do terreno dos autores e num segundo momento, considerar que o seu depoimento foi valorado e credibilizado pelo tribunal e daí concluir que “ …o marco do terreno dos autores se situava a 9 metros de distância do ângulo efectuado pelo muro construído pela Ré no sentido sudoeste/nordeste, logo, traçando uma linha recta dessa marca dos nove metros (nunca antes referidos em sede de audiência de discussão e julgamento) até à estrema sul do muro de betão construido pela Ré (que não foi por esta construído, mas sim pelo chamado, J…), não poderá haver dúvidas de que a Ré invadiu o terreno dos autores… U) - Da análise ao depoimento da testemunha, P…, ressalta à evidência que a parcela de terreno reclamada pelos AA. faz parte integrante do prédio dos RR; V) – Que o terreno, hoje propriedade dos RR., esteve na sua posse e dos seus antecessores há mais de 20 anos, considerando-se e sendo considerado juntamente com o R. J… e recentemente a R. ora recorrente, seus donos e legítimos possuidores. W) - Que os AA. nunca cultivaram aquele prédio em particular, nomeadamente a parcela de terreno reivindicada, e que o prédio em questão era delimitado por um valado que nascia junto à casa dos seus pais e fazia ali “um redondo”.. X) - O Sr. Juiz do Tribunal a quo, alicerçou mal a sua convicção quanto à fundamentação na decisão da matéria de facto, porquanto, entendeu que esta testemunha disse: “Acrescenta ter sido o depoente quem abriu o valado para fazer o muro, mas nunca fez tal muro.”, quando na verdade o que a testemunha disse foi que: “À parte de baixo do valado que está feito, que ainda lá está e sempre existiu e era nosso (dele e do irmão, J…), abriram uns alicerces para fazer um muro para pegar na terra o qual não foi feito porque entretanto o terreno foi vendido, palavras suas “E não fizemos porque calhou vender. Pronto”. Y) - O depoimento desta testemunha, foi aberto e expontâneo, revelou a razão de ser do seu mau estar com os AA., bem como os seus interesses patrimoniais para com a R. ora recorrente, que em nada o impediu de dizer a verdade, sendo o seu depoimento sincero, honesto e credível. Z) - Confundiu o sr. Juiz do tribunal a quo, concluindo que “… não consta que o terrenos dos autores confrontasse com qualquer terreno do Q…, pois, basta ver a escritura de fls. 90 e ss.”, quando na verdade o que resulta de uma análise cuidadosa dos autos, nomeadamente, de toda a prova testemunhal produzida, é que o terreno dos AA., confronta com o terreno dos RR., tendo estes e os seus antecessores adquirido o mesmo ao seu antepossuidor e transmitente o dito Q…. AA) - Da análise do depoimento da testemunha, S…, que foi espontâneo, idóneo, sem hesitações e credível, resulta que quando o levantamento topográfico foi realizado, por volta dos anos de 1999/2000, já não existiam marcos no local correspondente à confinância do prédio dos AA. com o prédio dos RR., sendo os mesmos delimitados por uma vala, cuja existencia foi confirmada aquando da inspecção ao local. BB) Em face do exposto, impunha-se que o tribunal a quo, desse como não provados, os quesitos 1º a 8º, 11º a 13º e 15 a 17º da base instrutória. De Direito: Erro na Determinação da norma aplicável: CC) - A decisão do meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, em face dos factos provados é contraditória e incompreensivel. DD) - Compete aos AA., o ónus probatório dos factos em análise, a prova documental e pericial produzida não permitiu sustentar a tese dos AA., mas ao invés até foi no sentido de a abalar, como se pode inferir do teor dos relatórios periciais, que se mostram devidamente fundamentados, e da análise do levantamento topográfico e fotografias aéreas juntas aos autos a fls 248 a 251, 263 e 277 pelo Instituto Geográfico Português e Câmara Municipal de Mirandela. EE) - Não se encontram preenchidos os requisitos quanto à posse, da parcela de terreno melhor identificada de G) a J) dos factos assentes, conforme resulta dos depoimentos supra transcritos e prestados pelas testemunhas apresentadas pelos AA., atento o disposto no artigo 1287º, do Código Civil. FF) - A parcela de terreno reclamada pelos AA., não tem autonomia física em relação ao prédio rústico melhor identificado em 1º da Petição inicial e a estes pertencente com o qual se confunde. GG) - O simples levantamento topográfico (fls 14), efectuado a mando dos AA., com a intervenção das testemunhas por si indicadas, mas, muito depois de iniciadas as obras de urbanização, após ter havido movimentação de terras, sem que tivesse sido feita prova que aí (naquele local em particular) existiram marcos anteriormente, não lhe confere qualquer direito de propriedade, nomeadamente sobre a parcela de terreno reivindicada. HH) - Não poderia ter sido feita por parte dos AA. conjuntamente com a R., ora recorrente qualquer colocação de marcos, porquanto não ficou provado que estes aí alguma vez existiram, consequentemente não poderão os AA. retomar a posse da parte da propriedade que nunca lhes pertenceu, não tendo aqui aplicação o disposto nos art.º 1305º e 1311º do Código Civil. II) - Os AA. deveriam em defesa da sua propriedade, ter proposto uma acção de demarcação nos termos do disposto nos artigos 1353 e 1354 do C. Civil e não uma acção de reivindicação nos termos do disposto no artigo 1311º do C.Civil. JJ) - Deveria assim, o tribunal a quo, ter remetido os presentes autos para uma acção de demarcação, nos termos do disposto nos artigos 1353º e 1354º do C.Civil e não para uma acção de reivindicação, nos termos do disposto no artigo 1311º do Código Civil. KK) - O valor probatório dos depoimentos prestados pelas testemunhas dos AA., deve ser relativizado, devendo as mesmas ser consideradas suspeitas pela falta de imparcialidade e os seus depoimentos excluídos dos elementos objectivos da prova; LL) - A decisão poderia e deveria ter sido absolutória. 9 Os AA. não contra-alegaram. II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A – Matéria de Facto considerada na Sentença como adquirida para os autos – 1. Mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 12 de Julho de 1973 I… por si e como procuradora de seu marido T… declarou vender aos Autores, pelo preço de 100.000$00 (cem mil escudos), que declarou já ter recebido, o prédio rústico composto de terra para batata e centeio com 33 oliveiras, 3 árvores de fruto, dez de lenha, no sítio do …, freguesia de Mirandela, que confronta a norte com E…, a sul com Caminho Público, a Nascente com F… e G… e a Poente com H… e E…, e que se encontra inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Mirandela sob o artigo 788°, do mesmo constando na descrição matricial a área de 1,186800 Ha - (A); 2. O prédio dito em A) está descrito na CRP de Mirandela sob a ficha 1156/199 10807, onde a propriedade se mostra inscrita a favor dos Autores da referida ficha pela cota G-2 constando a área total de 11.043 m2 – (B); 3. Desde então que os autores sem interrupção, durante mais de trinta anos, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém, com a consciência que o prédio dito em A) lhes pertencia em propriedade plena e exclusiva e de que não ofendiam direitos de terceiros cultivaram ou mandaram cultivar o prédio, lavrando-o, adubando-o, semeando e colhendo os respectivos frutos, extraindo do mesmo todas as suas utilidades e pagando as respectivas contribuições - (C); 4. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e no exercício dessa actividade procedeu a uma operação de loteamento para a qual foi emitido alvará ../2006 pela Câmara Municipal … em 03 de Abril de 2006 que envolveu diversos prédios rústicos todos no …, freguesia e concelho de Mirandela que para o efeito adquiriu - (D); 5. O prédio dos Autores referido em A) confronta a poente com tal loteamento denominado pela Ré como “U…” – (E); 6. Mediante escritura pública outorgada em 30 de Outubro de 2006 um representante da 1ª Ré declarou que «pelo preço de QUARENTA MIL EUROS que a sua representada já recebeu, vende ao segundo outorgante [J…] um prédio urbano, composto por parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de setecentos e oitenta e nove metros quadrados, que constitui o lote número …, do respectivo alvará, sito no …, freguesia e concelho de Mirandela, que confronta de NORTE com Lote …, de SUL com V…, de NASCENTE com área Pública e de POENTE com Arruamento Público, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o número quatro mil trezentos e trinta e três, freguesia de Mirandela, registado a favor da sociedade vendedora pelas inscrições G-Apresentação Sete de trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, G-Apresentação Dois de vinte e dois de Setembro de dois mil, G-Apresentações Cinco e Sete de dezanove de Janeiro de dois mil e um, G-Apresentação Seis de seis de Março de dois mil e um, G-Apresentação Oito de sete de Dezembro de dois mil e quatro e G-Apresentação Doze de dezassete de Abril de dois mil e seis, encontrando-se a autorização de loteamento registada pela inscrição F-Apresentação Catorze de dezassete de Abril de dois mil e seis, inscrito na respectiva matriz sob o artigo P6559» tendo no mesmo acto sido arquivado comprovativo de participação do prédio em causa à matriz predial em 03 de Abril de 2006 e mais declarando o segundo Réu interveniente aceitar tal contrato – (F); 7. Entre o loteamento referido em D) e F) e o prédio referido em A), na parte em que estes confrontam do modo referido em E) existe uma parcela de terreno com área de sensivelmente 1109,48 metros quadrados, configurando uma figura próxima de um triângulo - (G); 8. A parcela dita em G) confronta a nascente com o prédio dos Autores, numa extensão de cerca de 94 metros no sentido nordeste – (H); 9. Começa junto a uma casa de habitação ali construída (ponto 96,96 assinalada na planta de folhas 14) e, prossegue em linha recta no sentido dito em H) até atingir um local situado sensivelmente a meio de um socalco com vegetação (o ponto 97,06 da planta de folhas 14), inflecte depois desse ponto para nordeste em linha recta até um ponto que se localiza sensivelmente junto ao lancil de um dos passeios já construídos pela Ré no local (o ponto 99 da planta de folhas 14) – (I); 10. Por referência à planta de folhas 14 apresenta a parcela a configuração triangular visível e partindo do ponto 92.83, na confrontação a nascente com o prédio dos AA., desenvolve-se no sentido noroeste pelos pontos/cotas 90.24, 90.69 e 9 1.58 e deste ponto/cota 91.58 passa a desenvolver-se no sentido norte para o ponto 91.70 e deste, sucessivamente, para os pontos/cotas 98.57, 98.75, 93.08, e daí, no sentido nordeste, pelos pontos 93.30 até ao ponto 94.2 1 e deste mantém-se, numa extensão de cerca de 14 metros, no indicado sentido nordeste; para daí, finalmente, em linha recta e já no sentido poente-nascente (oeste-este), numa extensão de cerca de 55 metros, se desenvolver até atingir o ponto 92.66 – (J); 11. Desde 1973 até há cerca de dois anos atrás, foram os Autores quem cultivaram ou mandaram cultivar a faixa de terreno identificada de G) a J) – (1º da B.I.); 12. À vista de toda a gente - (2º da B.I.); 13. Sem oposição de quem quer que seja (3º da B.I.); 14. De forma contínua e ininterrupta - (4º da B.I.); 15. Com a consciência que tal faixa de terreno lhes pertencia e fazia parte integrante do prédio identificado em A) e B) – (5º da B.I.); 16. Lavraram e limparam a dita parcela e retiraram todas as utilidades da mesma – (6º da B.I.); 17. Actuação que já anterior proprietária assumia, pois ao lavrar e semear o prédio referido em A) e B) lavrava e semeava também a parcela referida de G) a J) – (7º da B.I.); 18. Os anteriores donos dos prédios que a Ré integrou no loteamento dito de D) a F) sempre respeitaram pertencer a parcela dita de G) a J) aos AA. e ao prédio dito em A) – (8º da B.I.); 19. Nunca o lavraram – (9º da B.I.); 20. A questão dos limites do prédio dos Autores apenas se suscitou quando a Ré se predispôs a lotear os prédios contíguos - (10º da B.I.); 21. E face à reclamação que os Autores apresentaram, quando alertados para a possibilidade da a Ré ocupar uma sua parcela de terreno, foi efectuada reunião na qual a Ré assumiu o compromisso de não avançar com quaisquer obras, sem primeiro se inteirar, na presença dos Autores dos limites do prédio referido em A) – (11º da B.I.); 22. A Ré, aproveitando-se da ausência dos Autores em Espanha, iniciou as obras de aterro, invadindo e ocupando a parcela referida de G) a J) – (12º da B.I.); 23. E derrubou com os movimentos de terras os marcos que existiam e delimitavam as extremas – (13º da B.I.); 24. Os quais estavam localizados um junto a uma casa de habitação ali construída (ponto 96,96 assinalada na planta de folhas 14 conforme referido em 1) da Matéria Assente) – (14º da B.I.); 25. Outro num local situado sensivelmente a meio de um socalco com vegetação (o ponto 97,06 da planta de folhas 14 conforme referido em 1) da Matéria Assente) – (15º da B.I.); 26. O terceiro no ponto 92,66 indicado na planta de folhas - (16º da B.I.); 27. A ocupação referida tem causado incómodos, perturbação e nervosismo aos Autores ao verem as obras encetadas pela Ré e que se desenrolam no seu prédio – (17º da B.I.). B – O Recurso e os Factos A Apelante impugna, desde logo, a Decisão de Facto, pretendendo, como se lê nas suas Conclusões: K) O tribunal a quo deu como provado e não devia ter dado, os quesitos 1º a 8º, 11º a 13º e 15 a 17º da Base Instrutória. Ou seja, entende que só se produziu prova de terem ocorrido os seguintes Factos integrantes da B.I.: (Os anteriores donos dos prédios que a Ré integrou no loteamento dito de D) a F)) nunca o lavraram – (9º da B.I.); A questão dos limites do prédio dos Autores apenas se suscitou quando a Ré se predispôs a lotear os prédios contíguos - (10º da B.I.); Os quais (marcos) estavam localizados um junto a uma casa de habitação ali construída (ponto 96,96 assinalada na planta de folhas 14 conforme referido em 1) da Matéria Assente) – (14º da B.I.); Vejamos se tem razão – Nestes autos foi produzida prova por inspeção judicial, pericial, documentos e testemunhas. Como sabemos, é a testemunhal a mais falível, pelo que esta terá de ter um mínimo de consistência dada pelas restantes, que assentam em dados objetivos e não na falibilidade da memória. Conforme os depoimentos prestados, nomeadamente pela testemunha L…, autor da planta topográfica de fls. 14 e que instruiu a P. I., foi elaborada, exclusivamente, com base nas indicações que lhe foram dadas por W…, M… e X…, tal como aquele técnico fez constar de fls. 15 e 16. Assim, deste documento aliado ao mencionado depoimento de L… só é possível concluir que aquelas pessoas lhe deram as indicações que ele fez passar uma planta topográfica, que é a junta a fls. 14. A testemunha L…, conforme referiu, não tem qualquer outro conhecimento dos factos em análise. O relatório pericial de fls. 177 e 178 é inteiramente inócuo, irrelevante para a descoberta da verdade dos factos. Entendemos, contudo, que os documentos do Instituto Geográfico Português de fls. 240 a 251, inclusive, têm de ser devidamente valorizados. Deles resulta, antes de mais, que o A. apresenta duas versões para os limites da que alega ser sua propriedade; acresce que a parcela de terreno que a Ré alega ser sua teve, ao longo dos anos, o mesmo tratamento agrícola do restante prédio da Ré; mas, ainda temos de concluir que na versão da Ré o limite do seu prédio coincide com aquilo que foi, ao longo dos anos, um caminho. Temos dados perfeitamente objetivos que nos confirmam a versão da Ré e Intervenientes, obtidos de documentos existentes entre 1965 e 2005 (quarenta anos!). Tratamento agrícola perfeitamente diferenciado, um caminho, delimitando, ainda que de servidão, o qual separa, nitidamente, dois tipos de coberto vegetal (um a nascente e outro a poente do referido caminho), e o impensável numa ação de reivindicação – duas versões do A. quanto aos limites do seu prédio. Estes são os dados que, no máximo, a entidade consultada nos pode dar, pois que não lhe compete mais. O declarar a quem pertence um prédio e quais os seus limites integra as atribuições dos Tribunais – suum quique tribuere (dar a cada um o que é seu). Se o A. dá duas versões, em que ficar? Aliás, nenhuma delas com suporte documental e/ou objetivo. E o que nos disseram as testemunhas? Ao depoimento do topógrafo L… já acima nos referimos, nada mais havendo a referir. H…, filho dos AA., prestou um depoimento manifestamente dependente da posição processual de seus pais, tendo, inclusive atuado no interesse destes em contactos tidos com a Ré. Mais, resulta do que disse que há já vários anos os seus pais andam zangados que o vendedor do prédio à Ré, o qual é tio do depoente, tendo esclarecido que esse prédio era pertença dos avós do depoente antes de ser de seu tio e de cuja divisão, entre irmãos e pelos avós, foram os AA. excluídos. Não apresenta, pois, o seu depoimento a isenção necessária para elidir os dados objetivos acima citados. A testemunha M…, de 82 anos de idade, à data da sua audição, referiu que lavrou o prédio dos AA., durante cerca de 23 anos, mas fê-lo antes do 25 de Abril e os AA. ainda não eram seus donos; só voltou lá para indicar ao topógrafo os limites do prédio que é, atualmente, dos AA.; disse ainda que o prédio em causa fazia um “recanto”, sendo uma curva que fazia o limite do terreno, o que vem confirmar o que consta dos documentos de 1965 a 2005 (ver, ainda, fls. 795), nada do seu depoimento nada permitindo elidir o que deles resulta. N… referiu que se trata de um terreno “perto” do depoente, onde a Ré procedeu à construção de uns alicerces. Nada disse que possa abalar as provas não testemunhais. A testemunha O…, de 85 anos de idade à data da sua inquirição, disse que lavrou o prédio algumas vezes, mas poucas, para os AA., o que aconteceu há mais de 20 ou 30 anos; esclareceu que não consegue dizer onde eram os marcos, se foram arrancados e se a construção feita pela Ré ocupa o prédio dos AA.. A testemunha Y… é filha dos AA., referiu-se ao terreno como “nosso” terreno e usou as seguintes expressões, indicativas da sua posição em relação à questão; “estamos a reclamar” e “invadiram-nos”. Este depoimento, pelas suas características e manifesto interesse demonstrado, não pode ser considerado como isento, além de nada de relevante ter resultado que permita elidir ao demais prova acima referida. A testemunha Z…, por seu turno não se dá com os AA., pelo que também não é possível aceitar como isento o seu depoimento. A testemunha P… é irmão de J… e da A. C…. Anda zangado com os AA. por, conforme disse estes teriam, há 31 anos, dado uns tiros nos pais daqueles dois e da A. Assim, também não consideramos digno de crédito o seu depoimento, face a tal situação de inimizade, que se arrasta há dezenas de anos. A testemunha AB…, sobrinho de B…, nada sabe de relevante e AC… nada sabe. A testemunha AD… limitou-se a dizer que nunca ali vira o B…, e que ela pedira ao J… para prender as bestas e não conhece o prédio do B…. AE…, geómetro, que faz trabalhos para a Ré, disse que o próprio A. pretendeu comprar à Ré o lote de terreno que, nesta ação, diz ocupar parcialmente o seu prédio, mas já estava “apalavrado” para o J…. Ora, é evidente que perante toda esta prova produzida no âmbito dos presentes autos não é possível julgar como provados os factos constantes dos pontos 1º a 8º, 11º a 13º e 15º a 17º da Base Instrutória. DE DIREITO 1 - Reivindicação Para começar, há que referir ter esta ação, como causa de pedir, a ofensa, por parte dos RR., do direito de propriedade dos AA. sobre o prédio descrito na descrito na CRP de Mirandela sob o n.º 1156/199 10807-Mirandela, alegando que a Ré está a ocupar uma parcela deste prédio. Mas, por seu turno, a Ré alegou que a parcela em causa se integra em prédio que comprou, descrito na CRP de Mirandela e foi sob o número quatro mil trezentos e trinta e três, freguesia de Mirandela, registado a seu favor pelas inscrições G-Apresentação Sete de trinta de Setembro de mil novecentos e noventa e nove, G-Apresentação Dois de vinte e dois de Setembro de dois mil, G-Apresentações Cinco e Sete de dezanove de Janeiro de dois mil e um, G-Apresentação Seis de seis de Março de dois mil e um, G-Apresentação Oito de sete de Dezembro de dois mil e quatro e G-Apresentação Doze de dezassete de Abril de dois mil e seis, encontrando-se a autorização de loteamento registada pela inscrição F-Apresentação Catorze de dezassete de Abril de dois mil e seis, inscrito na respetiva matriz sob o artigo P6559. Como é sabido, o artigo 1.305º do CC dispõe: "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas"[1]. O direito de propriedade é o direito real máximo, mediante o qual é assegurada a certa pessoa, com exclusividade, a generalidade dos poderes de aproveitamento global das utilidades de certa coisa[2]. O artigo 62º, 1, da Constituição da República Portuguesa dispõe: "A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição". Direito consagrado, nos mesmos moldes, no artigo 1º do Protocolo n.º 1 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de que Portugal é parte contratante, sendo certo que o artigo 8º, 2, da nossa Constituição da República dispõe: "As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português[3]". No artigo 1311º, 1, do CC encontra fundamento legal a ação de reivindicação. Esta é uma ação petitória que tem por objeto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição por parte do possuidor ou detentor dela[4]. E são dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condenatio), por outro. Só através destas duas finalidades, previstas naquele n.º 1, se preenche o esquema da ação de reivindicação[5]. Quando falte o pedido de reconhecimento do domínio, pode e deve entender-se como abrangido implicitamente no de restituição[6]. Sendo a ação de reivindicação a primeira e imediata manifestação da sequela (possibilidade de o direito real ser exercido sobre a coisa que constitui seu objeto, mesmo quando na posse ou detenção de outrem, acompanhando-a nas suas vicissitudes, onde quer que ela se encontre)[7]. Este tipo de ação constitui o meio processual pelo qual a sequela se manifesta[8]. Isso significa, à luz das regras do direito probatório, que o ónus da prova do reivindicante se limita à demonstração de que é proprietário da coisa e que esta se encontra sob o uso material do demandado - artigo 342º, 1, do CC. São condições cumulativas da procedência da ação de reivindicação: que o autor seja titular do direito real de gozo invocado, que o réu tenha a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor e que o réu não prove ser titular de um direito que lhe permita ter a coisa consigo[9]. Nos termos do artigo 498º, 4, do CPC a causa de pedir, na ação de reivindicação, é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade. Se o demandante invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária, como a usucapião, ocupação ou acessão, precisará de provar os factos de que emerge esse seu direito. Mas, se a aquisição é derivada não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa, já que a compra e venda não é constitutiva do direito de propriedade, mas apenas translativa desse direito, o mesmo acontecendo com o fenómeno sucessório. É preciso provar que o direito já existia no transmitente, o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir[10]. O autor tem de demonstrar que adquiriu o direito por um facto jurídico válido e eficaz[11]. A necessidade de prova sucessiva, a diabolica probatio das ações de reivindicação -, que pode remontar a séculos, sofre, porém, duas relevantes atenuações, decorrentes do regime da usucapião e das presunções possessória e registal. No primeiro caso, feita a prova da posse boa para a aquisição e da correspondente aquisição, provada fica a titularidade do direito. As presunções possessória e registal atuam por via diversa, mediante a inversão do ónus da prova. Se o autor beneficiar delas, cabe ao réu fazer a prova que elida essa presunção[12]. Para este efeito tem importância a presunção legal, resultante do registo e consagrada no artigo 7º do CRPredial. Entre nós é a ordem jurídica substantiva e não à registal que incumbe fixar a titularidade, conteúdo e subsistência das situações jurídicas reais, o que se infere da natureza elidível da presunção constante do citado artigo 7º - ver, ainda, artigos 8º, 1, e 13º do CRPredial[13]. No caso dos autos há presunção a favor dos AA. e da Ré, pelo que terá de ser através da usucapião que se vai decidir se a parcela em causa pertence aos AA. 2 – Usucapião De usucapião dá-nos o artigo 1287º do C. Civil a seguinte noção: “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.” A usucapião é como uma característica exclusiva dos direitos reais, embora nem todos os direitos reais sejam passíveis de tal forma de aquisição[14]. Sendo definida a usucapião como a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta assuma determinadas características e se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei, assentando nos seguintes pressupostos: - uma posse; - com certas características; sendo o direito a constituir usucapível; e mantida pelos prazos legais[15]. A usucapião implica sempre a existência de dois elementos: a posse e o decurso de certo prazo. A posse conducente a usucapião deve necessariamente ser pública e pacífica, influindo os demais caracteres da posse - a boa fé, o título e o registo - apenas no maior ou menor prazo exigível para a usucapião[16]. A noção de usucapião consagrada no referido artigo 1287º é considerada de algum modo simplista, porquanto, em rigor, a aquisição depende, no seu regime, não só do simples decurso de tempo, mas também da verificação de certas características de que se deve revestir a posse e, ainda, da sua subsequente invocação pelo interessado[17]. Ora, dos factos apurados não resulta que os AA. tivessem tido a posse da parcela em causa, muito menos de forma pública, pacífica e de boa fé. Assim, terá de improceder a ação. III DECISÃO Por tudo o que exposto fica, acordamos em julgar procedente a Apelação, em revogar a Sentença recorrida e em absolver a Ré e Interveniente do pedido. Custas, nesta e na 1ª Instância a cargo dos AA. Porto, 2014-06-16 Soares de Oliveira Alberto Ruço Correia Pinto ________________ [1] Quanto à crítica a este dispositivo legal, ver ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, reprint 1979, Lex, Lisboa, 1993, p. 626 e segs.. [2] LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 6ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 334. Nos sistemas de direito civil ocidentais, o direito de propriedade caracteriza-se, essencialmente, por uma propriedade privada na qual todas as utilidades dos bens são concentradas e por limitações de interesse geral - JEAN-LOUIS BERGEL, MARC BRUSCHI e SYLVIE CIMANONTI, Droit Civil, Les Biens, L.G.D.J., Paris, 2000, p. 71. [3] Quanto à possibilidade de aplicação horizontal (entre particulares) das disposições desta Convenção pelo juiz interno, ver ANNE DEBET, L'influence de la Convention européenne des droits de l'homme sur le droit civil, Dalloz, Paris, 2002, p. 66-71. [4] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. 3º, 2ª ed., Coimbra Editora, 1984, p. 112. [5] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 113; AC. DO S. T. J., de 26-4-1994, CJSTJ., II, II, p. 62. [6] AC. RELAÇÃO DE LISBOA, de 15-5-1974, BMJ. 237º, p. 298. Para JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, pp. 488-491 e 495, na ação de reivindicação há um pedido principal, que é a entrega da coisa, tem como fundamento o direito real de gozo violado e como causa de pedir o facto aquisitivo do direito real invocado como fundamento do pedido de entrega da coisa (artigo 498º, 4, do CPC). Nesta ação, o autor alega a titularidade de um direito real de gozo, indica o facto aquisitivo do seu direito e pede ao tribunal que condene o réu a entregar-lhe a coisa. [7] LUÍS CARVALHO FERNANDES, ob. cit., p. 68; SANTOS JUSTO, Direitos Reais, 2ª ed., Wolters Kluwer Portugal/Coimbra Editora, 2010, p. 280. Sobre a noção de sequela pode-se ver LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 51 e 52. [8] CARLOS A. MOTA PINTO, Direitos Reais, edição policopiada, UNITAS, Coimbra, 1971, lições coligidas por Álvaro Moreira e Carlos Fraga, p. 48. [9] JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, ob. cit., p. 492. [10] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 115. [11] JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, ob. cit., p. 492. [12] LUÍS CARVALHO FERNANDES, ob. cit., p. 277. [13] JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, ob. cit., p. 282. [14] CARLOS A. MOTA PINTO, Direitos Reais (coordenação de Álvaro Moreira e Carlos Fraga), ed. policopiada, UNITAS, Coimbra,1971, p. 89. [15] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 129. Ver, ainda, JOSÉ ALBERTO C. VIEIRA, ob. cit., p. 408. [16] AC. DO S. T. J., de 3-2-1999, BMJ. 484º, p. 384. [17] LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 6ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 242. ____________ SUMÁRIO Em questões de direitos reais respeitantes à localização dos limites de prédios contíguos, os elementos de prova objetivos, por mais fiáveis, deverão sobrepor-se aos depoimentos testemunhais. Soares de Oliveira |