Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042685 | ||
| Relator: | CÂNDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20090526247/07.0TBVFL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 313 - FLS. 134. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O requisito de incapacidade para reger a sua pessoa e bens em razão de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, encontra-se preenchido relativamente a uma pessoa vítima de meningite aos três anos de idade, ficando surdo-mudo, sem ter tido acesso a uma escola da especialidade, que sempre necessitou de terceira pessoa para sobreviver e satisfazer as mais elementares necessidades e só sendo compreendido pelos familiares mais próximos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 247/04.0TBVFL.P1 Relator: Cândido Lemos – 1538 Adjuntos: Des. M. Castilho – Des. H. Araújo – ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de Vila Flor B……………, casado, residente em ………….., Vizela requer acção especial de interdição por surdez-mudez e cegueira contra seu irmão C…………, residente que foi na freguesia de …………, comarca de Vila Flor, alegando, em síntese, que o mesmo é surdo mudo desde os três anos de idade, em virtude de meningite e semi-invisual desde Setembro de 2002, em virtude de lhe ter sido retirada uma vista, sendo analfabeto e não possuindo qualquer habilitação profissional, pelo que é incapaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens. Simultaneamente pede a interdição provisória. Sendo negativa a certidão para citação do requerido, procedeu-se à nomeação da sua irmã D…………… como curadora provisória, que prestou juramento e contestação, apoiando o articulado inicial. Surge então contestação do próprio inabilitando, com procuração a mandatário. É proferido o despacho de fls. 109 que dá sem efeito a nomeação do curador provisório, indeferindo o pedido de inabilitação provisória. A 30 de Junho de 2005 procedeu-se a interrogatório do requerido (fls. 157) com ajuda de intérprete. A 14 de Julho seguinte é feito exame médico, cujo relatório constitui fls. 173/175 dos autos. Aí se conclui pela interdição/inabilitação, deixando-se ao critério do Tribunal optar por uma das duas situações. A 24 de Agosto de 2005 falece o requerido, mas no estado de casado com a ex-mulher ( a 10 de Março de 2005). Pelo autor foi requerido o prosseguimento dos autos, nos termos do art. 957º do CPC, o que foi deferido (fls. 193). A curadora D………….. reassumiu funções (fls. 256 e 270). Realizou-se audiência preliminar, sendo elaborado o despacho saneador e a base instrutória, não sofrendo qualquer reclamação. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova e cumprimento das formalidades legais aplicáveis, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 419 e seguintes dos autos. Foi então proferida sentença que assim decidiu: Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente nos termos sobreditos e, em consequência, declaro que o requerido C……………, nascido a 4/01/1937, na freguesia de ………., concelho de Vila Flor, filho de E…………. e de F……………, falecido a 24/08/2005, era incapaz para reger e administrar o seu património, para praticar actos de disposição e de oneração de bens, fixando-se o início dessa incapacidade em 4/01/1955. Porque vencido quanto à extensão e limites da incapacidade, apresenta o requerente este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1. Não se conforma o Requerente com a douta decisão proferida que decretou a inabilitação do requerido. 2. No entendimento do apelante, quanto a ponto 35 da matéria de facto assente (resposta aos números 11° e 12° da base instrutória), o tribunal a quo deveria ter dado como provado, não apenas que "o requerido adquiria bens alimentares de consumo diário na mercearia da aldeia", mas também, que o requerido retirava os produtos da prateleira e entregava a carteira para lhe retirassem o dinheiro necessário para a compra dos produtos em causa. 3. De facto, a testemunha G…………… refere que o requerido ia à prateleira, tirava a fruta, os doces ou qualquer coisa que precisasse e punha em cima do balcão e que era ela quem fazia as contas e como ele não conhecia o dinheiro, abria a carteira para a testemunha o retirar. 4. Por seu lado também a testemunha H…………. refere que se lhe pedissem dinheiro ele era capaz de o dar, no entanto, a pessoa que estivesse ao balcão é que se pagava e lhe dava o troco. 5. Quanto ao ponto 32 da matéria de facto dada por assente (resposta ao número 4° da base instrutória), em que se dá como provado que:" O requerido trabalhou ainda no Complexo …………., em que o seu transporte diário era assegurado por uma camioneta da empresa, e onde também trabalhava uma sua irmã", entende o apelante, salvo o respeito devido por opinião contrária, que, tal como no ponto 31 dos factos assentes, do mesmo deveria ainda constar que "no trabalho o requerido sempre da orientação e supervisão de outra pessoa". 6. A testemunha I…………., quanto a este ponto refere que: "eles andavam a trabalhar todos juntos no campo"; "ele andou quase sempre com o meu pai"; 7. Neste ponto, também, a testemunha G……………. refere que: "o requerido trabalhou no ……." e que foi a sua tia J……….. (irmã do requerido) que o levou para lá, porque também trabalhava lá e estava sempre ao lado dele para qualquer coisa que fosse preciso"; "que o que o requerido sabia fazer fazia, o que não sabia fazer, ia lá a sua tia J…………. e o seu tio K………… (respectivamente irmã e cunhado do requerido); "alguém tinha sempre que o apoiar". 8. De acordo com os depoimentos das testemunhas acima referidas no ponto 35) da matéria de facto dada como provada, deveria constar também que: o requerido retirava os produtos da prateleira e entregava a carteira para que lhe retirassem o dinheiro necessário para a compra dos produtos em causa. 9. Assim como, do ponto 32) da matéria de facto deveria constar, tal como é mencionado no ponto 31) que: no desenvolvimento da sua actividade necessitava sempre de orientação e supervisão de outra pessoa. 10. Face à matéria dada como provada e a toda a prova produzida em audiência de julgamento, errou, no entendimento do requerente, o tribunal a quo na interpretação e aplicação dos artigos 138° e 152°, ambos do C.C. 11. São pressupostos da interdição: a maioridade do sujeito; a incapacidade de reger os bens e a pessoa em razão de anomalia psíquica, surdez mudez ou cegueira; e que, a anomalia psíquica, a surdez mudez ou a cegueira revistam determinadas características. 12. O primeiro pressuposto resulta do disposto no n°2 do artigo 138° do C.C., e mostra-se respeitado uma vez que, na douta sentença se fixou como data do começo da incapacidade do requerido o dia 04/01/1955, em que o mesmo atingiu a maioridade. 13. Quanto ao segundo, é preciso ter em consideração que não é pressuposto, da interdição por anomalia psíquica, a existência de uma típica enfermidade mental, importando, sobretudo, a presença de uma qualquer perturbação, desarranjo ou defeito patológico das faculdades psíquicas, dando lugar a uma incapacidade para prover aos interesses pessoais". 14. No caso subjudice, resultou provado que "o requerido era surdo-mudo, com oligofrenia associada, em virtude de uma meningite" (ponto 6) da matéria de facto), que "a capacidade de entender e querer do requerido encontravam-se afectadas pela diminuição das suas capacidades neurosensoriais e da capacidade de aprendizagem que resultou afectada em consequência seus problemas de comunicação" (ponto 15 da matéria de facto) e que "o requerido cumpria os critérios exigidos pelo DSMIV para debilidade mental, especificada se em função do Q.I. ou se em função de défice adaptativo, doença essa crónica e irreversível" (ponto 16 da matéria de facto). 15. Concluímos que, também este pressuposto se encontra preenchido e não é posto em causa na douta sentença ora recorrida, tendo sido relevante neste aspecto, para além da prova testemunhal, o relatório pericial que refere que: "Durante a entrevista constatou-se que não entendia muitas das questões colocadas e portanto a sua capacidade de entender e querer estão marcadamente afectadas não por seu desejo mas por ter as suas capacidades neurosensoriais diminuídas. Estamos perante uma pessoa com funcionamento intelectual inferior á média que é acompanhada por limitações no funcionamento adaptativo nas áreas já referidas (uso de recursos comunitários, comunicação, competências académicas funcionais, trabalho, saúde e segurança). 16. Como se afirma no Acórdão da Relação de Lisboa de 26-06-2006 — (Processo 4883/2006-6): "No concernente ao âmbito dos aspectos e interesses considerar pelo juiz para formular o seu juízo sobre a incapacidade, incluir-se-á aí não apenas a vertente patrimonial, mas também a vertente pessoal". 17. E neste aspecto entende o apelante que, da prova realizada na audiência de julgamento, resulta que o requerido não é efectivamente capaz de reger a sua pessoa e administrar os seus bens. 18. Esta conclusão, retira o apelante da matéria dada como provada nos pontos 6), 9), 10), 11), 13), 15), 16), 30), 31) e 36); da prova testemunhal, do relatório pericial, mas fundamentalmente das declarações do perito médico. 19. A testemunha I…………., refere que: "o requerido quando tinha dificuldades em fazer alguma comida ia lá a casa e perguntava"; "para ele vir a Vila Flor tinha que vir alguém com ele"; "fosse onde fosse, tinha que ir alguém com ele para explicar o que ele queria"; "ele sabia que não tinha capacidade para comprar uma roupa porque ninguém o compreendia"; "as pessoas não conseguiam explicar-lhe nem ele percebia quanto é que custava uma camisola"; "não era possível o requerido fazer vida sozinho numa cidade porque não compreendia"; 20. A testemunha H…………., também refere que: "se lhe pedissem dinheiro ele era capaz de o dar, mas a pessoa que estivesse ao balcão é que se pagava e lhe dava o troco"; "o requerido tinha que acreditar que a outra pessoa era séria, que estava a fazer o pagamento justo"; 21. A testemunha G…………, refere que: "era ela que fazia as contas e como o requerido não conhecia o dinheiro, abria a carteira para a mesma retirar o dinheiro"; "não entendia nada do que ele dizia"; "depois da sua avó morrer ele ficou entregue à sua J………… (irmã do requerido), era ela que fazia o que ele precisava"; "as suas tias (irmãs do requerido) iam e limpavam-lhe a casa, assim como a minha sua tia J…………… quando era preciso"; "se fosse a outras mercearias fazia igual, abria a carteira para toda a gente porque ele não conhecia o dinheiro" — (itálico nosso); 22. Por sua vez, do relatório pericial resulta que: "... (necessita de ir ao médico acompanhado, as suas próprias menos valias o limitem em questões de segurança, na actualidade a sua capacidade de trabalho está afectada como já referido, não sabe fazer nem cálculos aritméticos mais elementares, escrita, não sabe resolver sozinho questões da Segurança Social, Finanças... sem saber para que são os impostos nem para que servem)"; 23. Acrescentando que: "O facto de que a esposa refere que o Sr. tem autonomia própria para reger a sua vida porque é capaz de ir ao Banco, capaz de fazer compras e retira o dinheiro uma vez por mês, nas compras dão-lhe os trocos aparentemente correctos, mas isto é pela boa fé das pessoas ao seu redor, dado que pode ser uma pessoa facilmente enganada com base na sua menos valia." 24. Acresce ainda que o Dr. L………….., médico psiquiatra, nas suas declarações refere que: "o requerido era uma pessoa facilmente influenciável"; "uma pessoa que não é capaz de ir ao médico não tem autonomia pessoal". 25. Atento o exposto, o tribunal a quo só poderia ter chegado à conclusão de o requerido é incapaz, quer na vertente patrimonial, quer na vertente pessoal. 26. No que respeita ao terceiro pressuposto da interdição, "as características que esta deve revestir estão relacionadas com a gravidade, actualidade e habitualidade" (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2006 — (Processo 4883/2006-6). 27. Entendeu o tribunal a quo, erradamente, na opinião do apelante, que "essas deficiências não eram de tal modo graves que justificassem a sua interdição, por não permitirem concluir que o requerido estava de tal modo inapto ou incapacitado para reger a sua pessoa e para a prática de todos os negócios jurídicos." 28. No entanto, o requerido é totalmente incapaz, quer na sua vertente pessoal quer na vertente patrimonial. Vejamos: 29. O facto do requerido saber contar moedas e o valor das notas de 5€, pouca relevância tem considerando o facto de o mesmo, como resulta da matéria dada como provada (ponto 10 da matéria de facto), não saber fazer cálculos elementares de aritmética. 30. O requerido sabe ver as horas, no entanto, como decorre do próprio relatório pericial, ele encontrava-se "desorientado no tempo e no espaço" e segundo a testemunha G…………., "ele não conhecia os números, nem sabia os dias da semana, nem os dias do ano, nem os meses, nem Natal, nem Páscoa, nem nada". 31. O requerido trabalhou durante toda a sua vida, mas sempre sob a orientação e supervisão de outra pessoa, mesmo quando trabalhou no complexo agro-industrial existia essa orientação e supervisão, tal como decorre do depoimento das testemunhas, nomeadamente, do depoimento da testemunha G…………….. 32. O requerido viveu sozinho até casar, mas como vivia numa casa contígua, com saída para um pátio comum, à de uma irmã podia contar com a sua ajuda sempre que precisasse. 33. No que respeita ao facto de ele ser capaz de cozinhar, limpar a casa e vestir-se sozinho é preciso ter consideração o que, neste aspecto, refere o perito médico no seu depoimento prestado na audiência de julgamento, do qual se transcreve parte: "O facto que eu ponho no relatório que ele era capaz de fazer o seu arranjo pessoal, a sua higiene não quer dizer que essa pessoa tenha capacidade de gerir a sua própria pessoa. Porquê? Por uma questão elementar porque os alimentos ele tinha que os comprar, e os comprava porque fiava, nesse sítio estava dependente de terceiros. Se é capaz de cozinhar é porque lhe dão os alimentos e se lhe dão os alimentos é porque os tem de comprar, neste caso os fia e, portanto dependia de terceiras pessoas para a sua sobrevivência. Portanto, estamos perante uma pessoa que capaz de gerir os seus bens, não tinha, e como estou a esclarecer a diferença entre fazer o seu arranjo pessoal, os seus labores domésticos, nos termos do artigo 138° do C.C., a sua capacidade, no que referia a sua pessoa, dependia de terceiros. Portanto, neste sentido e no sentido que não era uma pessoa capaz de gerir os seus bens cumpre os critérios de interdição." 34. Quanto ao facto de o requerido ir ao banco e retirar sozinho o dinheiro da sua reforma uma vez por mês, não revela também qualquer autonomia, pois tal como o perito médico refere no relatório pericial "é pela boa fé das pessoas ao seu redor, dado que pode ser uma pessoa facilmente enganada com base na sua menos valia". 35. Pelo exposto, entende, o apelante, salvo o respeito devido por opinião contrária, que o tribunal a quo não valorou devidamente o depoimento prestado pelo perito médico assim como o relatório pericial, afastando-se, sem fundamentar do seu parecer. 36. Importa salientar o que refere o perito médico – Dr. L………….. - no seu depoimento: "A questão é que na Constituição Americana de Psiquiatria que temos actualmente só se considera reversível ou potencialmente reversível se há debilidade mental ligeira, a debilidade mental não especificada associada a um professo grave como é uma pessoa surda-muda tem dificuldades importantes a nível intelectivo, a nível da compreensão relevantes para a interdição/inabilitação". 37. Considerando todas as circunstâncias que acima se expõem, não entende o apelante como é que o tribunal a quo chega à conclusão de que a debilidade mental que o requerido "padecia integrava o grau leve o primeiro grau da tríade oligofrénica (debilidade mental, imbecilidade e idiotia)". 38. Mais refere o perito médico quando questionado sobre a parte do seu relatório acima transcrita ("Cumprindo os critérios da DSMIV de idade mental não especificado. A doença é permanente no tempo (crónica reversível) com as suas capacidades de autogovernar-se, autonomia e capacidade de reger os seus bens marcadamente afectados. Assim a sua capacidade de querer, entender, funcionamento intelectual e vontade estão também marcadamente afectadas"), nomeadamente o que significa "marcadamente" para si, se é possível determinar numa escala de O a 10 quanto é que será "marcadamente" que: "Marcadamente é precisamente a diferença entre interdição e inabilitação. De 1 a 5 em inabilitação, este doente estaria entre 5 /10 pelo que deveria ser interdito, na minha opinião". 39. Neste seguimento, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29-01-2003 — (Processo 1476/02-2) que: "A existência ou inexistência de uma qualquer anomalia psíquica incapacitante, isto é, de uma anomalia psíquica de tal modo grave, que torne a pessoa inapta para se reger a ela própria e aos bens, traduz-se numa questão iminentemente técnica e que exige conhecimentos especiais que os julgadores, normalmente, não possuem. Por isso, os peritos médicos são, pela própria natureza das coisas, as pessoas mais habilitadas para se pronunciarem sobre tal questão." 40. Acrescentando o seguinte: "E, apesar de, nos termos do artigo 589° do C.C., a força probatória da perícia ser livremente fixada pelo tribunal e de o art. 952°, n°1 do C.P.Civil, não estabelecer qualquer valor referencial ou de hierarquia entre os dois meios prévios inquisitórios — interrogatório e exame pericial do arguido -, a verdade é que o julgador não pode afastar deliberadamente, o parecer contido no relatório dos peritos, substituindo-lhe, sem o fundamentar..." 41. Pelo que, também o requisito da gravidade da incapacidade se encontra preenchido. 42. Assim, não podia o tribunal a quo, com base na prova produzida e daquilo que resultou provado, concluir que o requerido revela autonomia no desempenho das lides domésticas e arranjo pessoal e que, como tal não estava de modo total inapto ou incapacitado para reger a sua pessoa. 43. Segundo o Dr. L……………., o facto de o requerido necessitar ir ao médico acompanhado por uma pessoa revela falta de autonomia pessoal. 44. Por outro lado, não podia o tribunal a quo ter concluído que o requerido não estava de modo total inapto ou incapacitado para a prática de todos os negócios jurídicos. 45. Como podia o requerido ser capaz de praticar qualquer negócio jurídico tendo em conta que o mesmo não sabe fazer cálculos aritméticos, que era analfabeto, não aprendeu a linguagem gestual para surdos-mudos, comunicava com mímica própria, emitindo sons pouco perceptíveis, e necessitava de recorrer por vezes a pessoa com quem lidasse habitualmente a fim de servir de tradutor? 46. Como pode o requerido celebrar qualquer negócio jurídico e proteger-se face a terceiros e a si próprio se, segundo o relatório peric l e segundo as declarações do perito médico ele era "uma pessoa facilmente enganada om base na sua menos valia", facilmente influenciável? 47. A resposta a estas questões, face à factualidade constante dos autos não pode ser outra que não seja a de que o requerido estava totalmente incapaz para a prática de todos os negócios jurídicos, sob pena de prejudicar os seus interesses tanto perante terceiros como face a si próprio. SEM PRESCINDIR 48. Acresce ainda que, nos termos do artigo 954°, n°1, n°2 conjugado com o artigo 668°, n°1 alínea d), todos do C.P.C., a sentença é nula, uma vez que não confirmou ou designou o tutor e o protutor ou o curador, nem fixou os actos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador. 49. A douta sentença não se pronunciou sobre estas questões, tal como a lei exigia, violando o art.668, n°1, alínea d) do C.P.C., sendo por conseguinte nula. Pugna pelo provimento do recurso, declarando-se a nulidade da sentença, e, bem assim, alterando a matéria de facto fixada pela 1ª instância no sentido propugnado, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que declare a interdição do requerido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1) O requerido C………… nasceu no dia 4 de Janeiro de 1937, na freguesia ………., concelho de Vila Flor, e era filho de E…………. e F………….. (alínea A) dos factos assentes). 2) O requerente B…………. é irmão do requerido (alínea B) dos factos assentes). 3) No dia 10 de Maio de 1991, o requerido contraiu casamento com M……………, o qual foi dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em julgado em 2 de Dezembro de 1999 (alíneas C) e D) dos factos assentes). 4) No dia 10 de Março de 2005, o requerido casou novamente com M……………. (cfr. certidão de assento de casamento de fls. 199). 5) O requerido faleceu em 24 de Agosto de 2005, no estado de casado com M……………. (alínea E) dos factos assentes). 6) O requerido era surdo-mudo desde a infância, com oligofrenia associada, em virtude de uma meningite (alínea F) dos factos assentes). 7) O requerido sofreu um acidente de trabalho em 2002, na sequência do que resultou esvaziamento ocular de uma vista que o forçou a usar uma prótese (alínea G) dos factos assentes). 8) Por exame médico efectuado ao requerido no âmbito da fase conciliatório do processo de acidente de trabalho n.° …../03.0TTBGC, do tribunal de Trabalho de Bragança, foi-lhe fixada uma I.P.P. de 35% em resultado do acidente de trabalho anteriormente mencionado, e a data da cura em 9/04/2003 (alínea H) dos factos assentes). 9) O requerido era analfabeto, não aprendeu a linguagem gestual para surdos-mudos, comunicava com mímica própria, emitindo sons pouco perceptíveis, e necessitava de recorrer por vezes a pessoa com quem lidasse habitualmente a fim de servir de tradutor (alínea 1) dos factos assentes). 10) O requerido não sabia fazer cálculos elementares de aritmética, apesar de saber contar moedas, o valor de pelo menos notas de € 5,00 e ver as horas (alínea J) dos factos assentes). 11) O requerido não sabia resolver sozinho questões da Segurança Social e Finanças e não sabia para o que eram os impostos nem para o que serviam (alínea K) dos factos assentes). 12) O requerido ia ao banco e retirava sozinho o dinheiro da sua reforma uma vez por mês (alínea L) dos factos assentes). 13) O requerido ia ao médico sempre acompanhado por uma pessoa (alínea M) dos factos assentes). 14) O requerido sabia cozinhar, limpar a casa e vestir-se (alínea N) dos factos assentes). 15) A capacidade de entender e querer do requerido encontravam-se afectadas pela diminuição das suas capacidades neurosensoriais e da capacidade de aprendizagem que resultou afectada em consequência dos seus problemas de comunicação (alínea O) dos factos assentes). 16) O requerido cumpria os critérios exigidos pelo DSMIV para debilidade mental, não especificada se em função do Q.I. ou se em função de défice adaptativo, doença essa crónica e irreversível (alínea P) dos factos assentes). 17) Por escritura outorgada em 9 de Agosto de 1985, no Cartório Notarial de Vila Flor, D………….. e N………. declararam doar ao requerido, seu irmão, o prédio de que eram legítimas proprietárias, em comum e partes iguais, composto de uma terra para centeio, sita nos …………., a confrontar de norte com O………….., a nascente com proprietário, a sul com P…………… e a poente com caminho, com a área de nove mil e oitenta metros quadrados, não descrito na Conservatória do Registo Predial, e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Vilas Boas sob o artigo 2214.° (alínea Q) dos factos assentes). 18) No acto notarial anteriormente mencionado, por o requerido ser surdo-mudo e não saber ler nem escrever, como se fez constar, interveio uma intérprete que o requerido indicou, de nome Q…………., residente em ………, a qual, sob compromisso de desempenhar fielmente as funções que lhe foram confiadas, explicou ao requerido nos termos que lhe foram ordenados, por sinais, o conteúdo e efeitos do contrato objecto da escritura em causa, e lhe perguntou se aceitava a doação, ao que o mesmo reagiu com um gesto inequívoco de cabeça, demonstrando assim ter ficado ciente de tudo o que lhe foi dito e perguntado, como a referida intérprete ainda confirmou (alínea R) dos factos assentes). 19) O prédio referido em Q) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor sob o n.° 00056/300786, e foi inscrita a aquisição do mesmo a favor do requerido, sob a cota G-2, Ap.03 de 30/07/86, por doação de D………….. e N…………… (alínea S) dos factos assentes). 20) Por escritura outorgada em 28 de Janeiro de 2003, no Cartório Notarial de Vila Flor, o requerido declarou doar a M…………., que declarou aceitar, o prédio referido em Q) e o prédio rústico composto de terra para centeio, com uma árvore de fruto, sito no ……. ou ……, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor sob o n.° 01297/090103, freguesia de Vilas Boas, com a área de 2100 m2, a confrontar de norte com R…………, a sul com S……….., a nascente com T…………… e a poente com P…………., inscrito no registo a favor do doador pela cota G-1, Ap. 01 de 09.01.03, e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3094 (alínea T) dos factos assentes). 21) No acto notarial anteriormente mencionado interveio como intérprete U…………., designada pela Associação de Surdos do Porto e devidamente credenciada por declaração comprovativa da sua qualidade de intérprete, a qual, como se fez constar, foi apresentada pelo requerido, surdo-mudo, por o mesmo ter manifestado por sinais que não sabia assinar, ler, nem escrever, e não manifestar a sua vontade por sinais que o notário entendesse, tendo aquela transmitido ao requerido, por linguagem gestual, a leitura da escritura em causa e a explicação do seu conteúdo e efeitos à medida que o notário ia lendo e explicando, dizendo a este, depois, que o requerido lhe havia declarado, por gestos, que havia compreendido, com precisão, o significado e efeitos do acto e que o mesmo estava conforme com a sua vontade (alínea U) dos factos assentes). 22) Pela cota G-3, Ap. Olde 28.02.03, foi inscrita no registo a aquisição do prédio referido em Q) a favor de M………….., por doação do requerido (alínea V) dos factos assentes). 23) Pela cota G-2, Ap. Olde 28.02.03, foi inscrita no registo a aquisição do prédio descrito sob o n.° 01297/090103 a favor de M…………., por doação do requerido (alínea X) dos factos assentes). 24) Por escritura outorgada em 14 de Setembro de 1989, no Cartório Notarial de Vila Flor, o requerido, D………… e N…………., declararam doar ao requerente B………… e mulher V………….., que declararam aceitar, com reserva de usufruto a favor deles, doadores, até à morte do último, e na condição de os donatários repararem a casa doravante indicada e tomarem a seu cargo o requerido, seu irmão e cunhado, surdo-mudo: - O prédio Horta, sito nas …….., freguesia de Vilas Boas, com a área de cento e cinquenta metros quadrados, a confrontar de norte com caminho, a nascente com proprietário, a sul com R…………. e a poente com W………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor sob o n.° 00300/100789, inscrito no registo a favor dos doadores pela cota G-1, Ap. 01 de 10.07.89, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2353.°; - O prédio urbano composto por casa de viver, com quinteiro, uma dependência, loja e quintal, sita na rua ………., freguesia de Vilas Boas, com a superfície coberta de quarenta metros quadrados, dependência com trinta metros quadrados, quinteiro com quarenta metros quadrados, a confrontar do norte e poente com rua, a nascente e sul com X…………, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor sob o n.° 00302/100789, inscrito no registo a favor dos doadores pela cota G-1, Ap. 01 de 10.07.89, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 178.° (alínea W) dos factos assentes). 25) Pela cota G-2, Ap. 04 de 15.10.91, foi inscrita no registo a aquisição do prédio descrito sob o n.° 00300/100789, a favor do requerente e mulher, por doação, e, pela cota F-1, Ap. 04 de 15.10.1991, o usufruto a favor do requerido, de D………….. e N……………., por reserva em doação (alínea Y) dos factos assentes). 26) Pela cota G-2, Ap. 04 de 15.10.91, foi inscrita no registo a aquisição do prédio descrito sob o n.° 00301/100789, a favor do requerente e mulher, por doação, e, pela cota F-1, Ap. 04 de 15.10.1991, o usufruto a favor do requerido, de D………….. e N……………., por reserva em doação (alínea Z) dos factos assentes). 27) Em 27 de Janeiro de 1998, o requerido intentou uma acção com forma de processo sumário contra o requerente e mulher, N…………. e D………….., a qual correu os seus termos no tribunal de Vila Flor sob o n.° 12/98, pedindo a anulação da doação mencionada em W), por não lhe ter sido nomeado intérprete idóneo e estar incapaz de compreender esse acto em que interveio, ou, subsidiariamente, por incumprimento pelos donatários das condições resolutivas a que tal doação ficou sujeita (alínea AA) dos factos assentes). 28) Por Aps. 01 de 18.10.04 e 02 de 18.10.04, foram canceladas, respectivamente, nas inscrições G-2 e F-1 referidas em Y) (alínea BB) dos factos assentes). 29) Por Aps. 01 de 18.10.04 e 02 de 18.10.04, foram canceladas, respectivamente, nas inscrições G-2 e F-1 referidas em Z) (alínea CC) dos factos assentes). 30) O requerido era surdo-mudo desde os três anos de idade (cfr. resposta ao número 1.° da base instrutória). 31) O requerido trabalhou durante toda a sua vida de adolescente e de adulto no campo, sendo que no desenvolvimento dessa sua actividade agrícola necessitava sempre da orientação e supervisão de outra pessoa (cfr. resposta ao número 2.° da base instrutória). 32) O requerido trabalhou ainda no …………, em que o seu transporte diário era assegurado por uma camioneta da empresa, e onde também trabalhava uma sua irmã (cfr. resposta ao número 4.° da base instrutória). 33) O requerido viveu com a progenitora até esta falecer e depois passou a viver sozinho, numa casa contígua à de uma irmã, até casar em 1991 (cfr. resposta ao número 6.° da base instrutória). 34) O requerido cumpria rotinas (cfr. resposta ao número 8.° da base instrutória). 35) O requerido adquiria bens alimentares de consumo diário na mercearia da aldeia (cfr. resposta aos números 11.° e 12.° da base instrutória). 36) O perito médico que efectuou o exame ao requerido sugeriu como proposta terapêutica a frequência por este de um Centro de Educação Especial, tal como em Portugal "Instituto Jacob Pereira", em Espanha "Once" e em França "Centre d'Education Specialisée pour Sourds-Aveugles" (cfr. relatório pericial de fls. 173 a 175 e artigo 954.°, n.° 4, do Código de Processo Civil). Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). São-nos colocadas três questões: - Alteração da matéria de facto; - Interdição ou inabilitação; - Nulidade da sentença. * ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no n.º 1, do artigo 712° do CPC que contempla as seguintes situações: a) se do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°- A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. No caso dos autos, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do citado artigo 712°. O artigo 655° n.º 1, do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Não se deve pensar que a utilização da gravação dos depoimentos modela de forma diversa o princípio da livre apreciação da prova, dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador ou substitui esta convicção por uma fita gravada (cfr. Ac. da RL de 27-03-01, CJ, ano XXVI, tomo II, pág. 86). É que o julgador forma a sua convicção estando em contacto directo com as pessoas e coisas que servem de meios de prova, ouve a prova pessoal perante ele produzida e, porque há esta imediação, oralidade e concentração, cabe-lhe tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e de acordo com as regras da experiência comum. Por isso, tem-se entendido que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (cf. Ac. desta Relação de 19-09-00, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 186). Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, impõe-se a este indicar "os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de um facto como provado ou não provado (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 197, pág. 348 e Ac. da RC de 3-102000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27). A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação, tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada. Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são mesmas, na l' e na 2a instância. Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova. E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. A finalidade do citado art. 712°, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas. Deve ter-se presente que ao tribunal de 2ª instância não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra. Todavia o presente caso, porque efectivamente se trata de processo especial, tem a especialidade de “na decisão da matéria de facto, deve o juiz oficiosamente tomar em consideração todos os factos provados, mesmo que não alegados pelas partes” – art. 954º nº 4 do CPC. Ouvidas as duas cassetes, lidos o interrogatório (fls. 158) e o relatório do exame médico (fls. 173 e seguintes) o que se pode dizer é que “a matéria de facto provada” não traduz efectivamente o que tudo isso traduz. Vejamos então as críticas apontadas pelo apelante: - Quesito 6º: O requerido até ter casado em 1991, viveu sozinho? Resposta – Provado que o requerido viveu com a progenitora até essa falecer e depois passou a viver sozinho, numa casa contígua à de uma irmã, até casar em 1991. - Quesito 11º: Adquiria bens de consumo diário? - Quesito 12º: Comprando e vendendo o que necessitava? Resposta – provado apenas que o requerido adquiria bens alimentares de consumo diário na mercearia da aldeia. De facto as quatro testemunhas ouvidas são pessoas idóneas e com conhecimento directo da vida do requerido, que com ele conviveram enquanto viveu. A Q…………., é sobrinha, filha da irmã J………. e do Tio K……….., sendo aquela (J…………) que ficou a cuidar do C…………… após o falecimento da mãe e da irmã Y…………, que sempre o acompanhou ao Cachão e que aí o auxiliava; desde tenra idade que se habituou a ver o Tio, surdo-mudo. A outra sobrinha G…………., proprietária até de um comércio da aldeia onde o requerido fazia as compras e que explicou como estas se processavam, sendo filha do irmão mais velho, explicando que o tio não tinha a noção do valor do dinheiro, não distinguindo entre “dar” e “vender”. O H…………… que desde criança conviveu com o requerido, não conseguindo entendê-lo, mas andando a seu lado nos trabalhos de agricultura, explicando o que o mesmo fazia e afirmando que o mesmo não era pessoa para se governar sozinho. Por fim a Z…………., mais velha que o requerido, com um irmão (BB…….. coxo) também vítima do surto de meninguite que apanhou as crianças da aldeia com três a cinco anos e que por esse facto conviveu de perto com o requerido e família na infância; também explicou que o requerido quanto a dinheiro só dizia algo parecido com “chapéu”, uma referência à antiga nota de mil escudos. Também o perito Dr. L………., embora espanhol, mas em português perfeito explicou em audiência o seu relatório junto aos autos, manifestando-se claramente pela “interdição” do requerido, a quem considerou incapaz de reger a sua pessoa e bens, acrescentando tratar-se de debilidade mental irreversível; também afirmou que nem sequer o intérprete conseguia com segurança entender o requerido, sendo este uma pessoa deveras sugestionável. Por tudo isso se verifica que não só as críticas à matéria de facto são pertinentes, como chegaram ao conhecimento do Tribunal factos nem sequer alegados pelas partes, mas com interesse para a discussão do fundo da causa. Deste modo, passam a ter a redacção que segue os pontos indicados: 33- O requerido viveu com a progenitora até esta falecer e depois foi cuidado pelas irmãs Y……….. e J……….., nunca abandonando a casa paterna, que ficava contígua à dos familiares indicados que lhe forneciam tudo o que necessitava, até que em 1991 contraiu casamento. 35- O requerido adquiria bens alimentares de consumo diário na mercearia da aldeia, retirando os produtos da prateleira e entregando a carteira para que lhe retirassem o dinheiro necessário para a compra dos produtos em causa. São acrescentados mais os seguintes factos: 37- O C………….. sempre trabalhou na agricultura, em conjunto com outras pessoas, imitando o que estas faziam, não sendo capaz de receber e executar uma ordem sozinho, inclusive quando trabalhou no complexo …………. 38- Era incapaz de se deslocar para fora da aldeia onde vivia, não sabendo utilizar sozinho qualquer meio de transporte, não se fazendo entender por outras pessoas fora do restrito âmbito do seio familiar. 39- Não tinha a noção do valor do dinheiro, nem distinguia as situações ou o significado de “dar” ou “vender”. 40- Era facilmente influenciável. Nestes termos se tem por fixada a matéria de facto. * Interdição/Inabilitação.A questão ora colocada é a de saber-se se ao caso se deve aplicar a interdição (como pretende o apelante) ou a inabilitação (como decidiu a sentença). São dois graus de uma mesma realidade, a incapacidade jurídica, representando uma um mais e outra um menos relativamente à gravidade das situações concretas. Digamos que para poderem dar origem a interdição do exercício dos direitos, as deficiências consistentes em anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, têm de ser determinantes de incapacidade para governar a sua pessoa e bens, habituais ou duradouras, e actuais, não podendo ser passadas nem meramente acidentais ou transitórias. (arts. 138º e 152º do CC). A expressão anomalia psíquica abrange não só as deficiências de intelecto, de entendimento e discernimento, mas também as deficiências de vontade e da própria afectividade ou sensibilidade. Se a anomalia psíquica não tornar o incapaz inapto para a prática de todos os negócios, mas só para alguns, este será inabilitado. É o que igualmente vem explicado já no Ac. RG de 29/1/2003, proc. 1476/02-2, disponível em www.dgsi.pt: “As causas de incapacidade que podem determinar a interdição devem revestir certas características. Só uma anomalia psíquica Nela abrangendo-se não só as deficiências de intelecto, de entendimento ou discernimento, como as deficiências da vontade e da própria afectividade ou sensibilidade. incapacitante, actual e permanente pode determinar a interdição da pessoa que dela sofre Neste sentido, vide Mota Pinto, In, “Teoria do Direito Civil”, 3ª ed. , pág. 229; Alberto dos Reis, in, “Processos Especiais” vol. I, pág. 119; Luís ª Carvalho Fernandes, in, “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. I, 2ª ed., págs. 272 e segs.; Castro Mendes, in, “Teoria geral”, 1978, vol. I, pág. 252 e entre muitos outros, os Acs. do STJ, de 21-7-1983, in, BMJ, n.º329º, pág. 523 e Ac. da Relação de Coimbra, de 22-9-1998, in, CJ, 1998, tomo IV, pág. 19. Conforme já se deixou acima dito, as causas de interdição são incapacitantes, quando sejam de tal modo graves, que tornem a pessoa inapta para se reger a ela própria e aos seus bens. Se a causa não assumir essa gravidade, ela não determina a interdição, embora possa determinar a inabilitação. A exigência deste requisito decorre da parte final do n.º1 do art. 138º do C. Civil e, também, por argumento “a contratio sensu”, do art. 152º do mesmo diploma. Mas, para além disso, a causa de incapacidade dever ser actual, ou seja, existir no momento em que se pretende interditar a pessoa, e não passada ou futura. E, deve ainda ser permanente e não meramente acidental ou transitória. Trata-se de um requisito que, embora não seja referido pelo citado art. 138º, resulta, no dizer de Luís A Carvalho Fernandes In, obra e local citados, da diferença estabelecida, pela própria lei, quanto aos regimes da interdição e da inabilitação. È que, socorrendo-se de causas comuns a ambas as incapacidades, segundo o disposto no citado artº. 152º, essas causas só determinam a inabilitação se “embora de carácter permanente”, não forem tão graves que justifiquem a interdição da inabilitação.” Salvo o devido respeito, todos os requisitos da Interdição se encontram preenchidos face à matéria assente: - Maioridade; - Incapacidade para reger a sua pessoa e bens em razão de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira; - Que esta seja actual, grave e irreversível. E esse foi o parecer do Perito – Médico que redigiu o relatório junto aos autos, mas que melhor o explicou pessoalmente (mais uma vez a videoconferência não funcionou) na audiência de discussão e julgamento, sem margem para dúvidas. O malogrado C…………… foi apanhado pela meningite aos três anos de idade, ficando surdo-mudo. Oriundo de família pobre e no interior do país, nunca teve acesso a uma escola da especialidade. Ficou marcado pela doença e pelo ambiente que o rodeou, que lhe aproveitou apenas a força braçal em trabalhos não qualificados da agricultura. Valeu-lhe a mãe e as irmãs (fratria de nove elementos), que o ajudaram até 1991, altura em que se celebra o seu casamento, em condições que se desconhecem. Segue-se um divórcio em que arca com as culpas. Mais um acidente em que perde uma das vistas, a sua saída do habitat habitual com ida para Hospital, a aproximação da ex-mulher e um novo casamento com a mesma, meses antes da sua morte. O infeliz sempre necessitou de terceira pessoa para sobreviver e satisfazer as mais elementares necessidades. Era a custo que se fazia entender, só sendo compreendido pelos familiares mais próximos. Dado não ter aprendido linguagem gestual, nem sequer os técnicos desta o conseguiam entender com facilidade, como é lógico. O que aliás é salientado pelo perito - médico. Assim, impõe-se ao Tribunal que decrete agora a interdição do requerido com as legais consequências. (Sobre estas ver o recente Ac. RC de 10/3/2009 – proc. 469/2000.C1, disponível em www.dgsi.pt), * Nulidade da sentença.Acabou a instância por não designar a tutela (no caso, seria antes a curatela), mas na medida em que a decisão será revogada, a questão deixou de ter interesse face ao disposto no art. 954º nº 3 do CPC, a cumprir oportunamente. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar totalmente procedente a apelação, revogando-se a sentença dos autos e, em consequência, se decreta a interdição de C………….., nascido a 4/01/1937, na freguesia de ………., concelho de Vila Flor, filho de E…………. e de F…………, falecido a 24/08/2005, fixando-se o início dessa incapacidade em 4/01/1955. Oportunamente será dado cumprimento ao disposto nos art. 147º do CC e 954º nº 3 do CPC. Custas pela massa da herança do interdito (art. 449º nº 3 do CPC). PORTO, 26 de Maio de 2009 Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José B. Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo |