Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8951340
Nº Convencional: JTRP00006368
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
DEPÓSITO DO PREÇO
PRAZO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
PRAZO JUDICIAL
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP199212158951340
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 48/85-1
Data Dec. Recorrida: 09/22/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279 E ART328 ART416 ART417 ART418 ART1380 N2 B N4
ART1410 N1.
CPC67 ART144 N3 ART253 N1 ART254 ART729 N1 ART730 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/12/21 IN BMJ N232 PAG137.
AC STJ DE 1980/07/17 IN BMJ N298 PAG331.
AC RE 1983/01/20 IN CJ ANOVIII T1 PAG290.
AC RE 1985/12/19 IN CJ ANOX T5 PAG225.
AC RC 1984/10/30 IN CJ ANO IX T4 PAG63.
Sumário: I - Em acção de preferência, o depósito do preço previsto no artigo 1410, nº 1 do Código Civil deve ser efectuado no prazo de oito dias contado da notificação do despacho que ordena a citação dos RR..
II - Se há divergência entre o preço real e o declarado e o preferente pretende exercer o seu direito sobre o preço real, pode fazê-lo no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado da decisão que, em acção de simulação, fixa o preço real.
III - O prazo para o depósito do preço tem natureza substantiva, é um prazo de caducidade e não se lhe aplica o disposto no artigo 144, nº 3 do Código de Processo Civil pelo que não se suspende nos sábados, domingos, feriados e férias judiciais.
IV - O requerimento, efectuado no processo, de correcção do valor da acção e da passagem de novas guias para depósito do complemento do preparo inicial, ainda que deferido, não tem eficácia suspensiva do prazo em curso do depósito do preço.
Reclamações: