Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006368 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA DEPÓSITO DO PREÇO PRAZO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO JUDICIAL SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199212158951340 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 48/85-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 E ART328 ART416 ART417 ART418 ART1380 N2 B N4 ART1410 N1. CPC67 ART144 N3 ART253 N1 ART254 ART729 N1 ART730 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/12/21 IN BMJ N232 PAG137. AC STJ DE 1980/07/17 IN BMJ N298 PAG331. AC RE 1983/01/20 IN CJ ANOVIII T1 PAG290. AC RE 1985/12/19 IN CJ ANOX T5 PAG225. AC RC 1984/10/30 IN CJ ANO IX T4 PAG63. | ||
| Sumário: | I - Em acção de preferência, o depósito do preço previsto no artigo 1410, nº 1 do Código Civil deve ser efectuado no prazo de oito dias contado da notificação do despacho que ordena a citação dos RR.. II - Se há divergência entre o preço real e o declarado e o preferente pretende exercer o seu direito sobre o preço real, pode fazê-lo no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado da decisão que, em acção de simulação, fixa o preço real. III - O prazo para o depósito do preço tem natureza substantiva, é um prazo de caducidade e não se lhe aplica o disposto no artigo 144, nº 3 do Código de Processo Civil pelo que não se suspende nos sábados, domingos, feriados e férias judiciais. IV - O requerimento, efectuado no processo, de correcção do valor da acção e da passagem de novas guias para depósito do complemento do preparo inicial, ainda que deferido, não tem eficácia suspensiva do prazo em curso do depósito do preço. | ||
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