Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409075
Nº Convencional: JTRP00010879
Relator: TATO MARINHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199005290409075
Data do Acordão: 05/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA LANHOSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/10/09 IN CJ ANOXI T4 PAG146.
AC RP DE 1987/07/30 IN CJ ANOXII T4 PAG223.
AC STJ DE 1983/07/12 IN BMJ N329 PAG546.
Sumário: I - O verdadeiro fundamento da acção de denúncia do contrato de arrendamento habitacional é a necessidade de habitação, enquanto que os requisitos do artigo 1098 do Código Civil são apenas condições do exercício do direito de denúncia.
II - Na avaliação da necessidade de casa para habitação própria deve considerar-se a situação do senhorio, concretamente referida ao local em que habita, as razões que justificam a sua instalação na localidade em que se situa o prédio despejando e a capacidade deste para satisfação da necessidade habitacional do senhorio.
III - Aceita-se, em princípio, que o senhorio, que vive em casa emprestada, em companhia de parentes ou amigos, tem direito à denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria.
IV - Apenas é de considerar a necessidade da casa para habitação do senhorio, com exclusão do cônjuge e dos filhos, se os cônjuges estão separados de facto e os filhos continuam a viver no estrangeiro.
Reclamações: