Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010879 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199005290409075 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA LANHOSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/10/09 IN CJ ANOXI T4 PAG146. AC RP DE 1987/07/30 IN CJ ANOXII T4 PAG223. AC STJ DE 1983/07/12 IN BMJ N329 PAG546. | ||
| Sumário: | I - O verdadeiro fundamento da acção de denúncia do contrato de arrendamento habitacional é a necessidade de habitação, enquanto que os requisitos do artigo 1098 do Código Civil são apenas condições do exercício do direito de denúncia. II - Na avaliação da necessidade de casa para habitação própria deve considerar-se a situação do senhorio, concretamente referida ao local em que habita, as razões que justificam a sua instalação na localidade em que se situa o prédio despejando e a capacidade deste para satisfação da necessidade habitacional do senhorio. III - Aceita-se, em princípio, que o senhorio, que vive em casa emprestada, em companhia de parentes ou amigos, tem direito à denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria. IV - Apenas é de considerar a necessidade da casa para habitação do senhorio, com exclusão do cônjuge e dos filhos, se os cônjuges estão separados de facto e os filhos continuam a viver no estrangeiro. | ||
| Reclamações: | |||