Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008783 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO INDEMNIZAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199205069250910 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOTO VENCIDO | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART62 N1. CEXP76 ART27 ART43 N2 ART44 ART46 N4 ART58 N3 ART70 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83. | ||
| Sumário: | I - A fixação da indemnização devida pela expropriação por utilidade pública rege-se pela lei vigente à data da respectiva declaração de utilidade pública. II - Tal fixação deve ter em conta o valor que os bens expropriados obteriam em mercado livre e de modo a ser reposto no património do expropriado o respectivo valor. III - Resultando da expropriação a necessidade de o expropriado substituir um posto de transformação instalado na parcela expropriada e estando depositada pelo expropriante quantia bastante para tal, deve fixar-se um prazo para que o expropriado possa construir o para si necessário novo posto de transformação antes da demolição do existente. | ||
| Reclamações: | |||