Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250910
Nº Convencional: JTRP00008783
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
INDEMNIZAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RP199205069250910
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOTO VENCIDO
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST92 ART62 N1.
CEXP76 ART27 ART43 N2 ART44 ART46 N4 ART58 N3 ART70 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG83.
Sumário: I - A fixação da indemnização devida pela expropriação por utilidade pública rege-se pela lei vigente à data da respectiva declaração de utilidade pública.
II - Tal fixação deve ter em conta o valor que os bens expropriados obteriam em mercado livre e de modo a ser reposto no património do expropriado o respectivo valor.
III - Resultando da expropriação a necessidade de o expropriado substituir um posto de transformação instalado na parcela expropriada e estando depositada pelo expropriante quantia bastante para tal, deve fixar-se um prazo para que o expropriado possa construir o para si necessário novo posto de transformação antes da demolição do existente.
Reclamações: