Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030425 | ||
| Relator: | JOAQUIM EVANGELISTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PENHORA DEPÓSITO BANCÁRIO DEVER DE INFORMAR DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RP200011270051177 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 692-A/99-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART837 N1 N5 ART837-A N1 N2 ART861-A N6. | ||
| Sumário: | I - A informação preparatória da penhora, solicitada pelo tribunal ao Banco de Portugal acerca das instituições onde o executado detém contas bancárias, só pode ter lugar quando o exequente não possa identificá-las, adequadamente. II - Assim, não pode ser ordenada a penhora de depósitos bancários se apenas forem indicados vagos e insuficientes elementos pelo exequente, dos quais nem sequer resulta a existência de algum depósito. III - Não é justificação bastante, para ser suprida oficiosamente a deficiência de informação do exequente, a simples alegação de não poder identificar as contas bancárias do executado "...por razões que se prendem com o sigilo bancário". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |