Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051177
Nº Convencional: JTRP00030425
Relator: JOAQUIM EVANGELISTA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
DEPÓSITO BANCÁRIO
DEVER DE INFORMAR
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
Nº do Documento: RP200011270051177
Data do Acordão: 11/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 692-A/99-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART837 N1 N5 ART837-A N1 N2 ART861-A N6.
Sumário: I - A informação preparatória da penhora, solicitada pelo tribunal ao Banco de Portugal acerca das instituições onde o executado detém contas bancárias, só pode ter lugar quando o exequente não possa identificá-las, adequadamente.
II - Assim, não pode ser ordenada a penhora de depósitos bancários se apenas forem indicados vagos e insuficientes elementos pelo exequente, dos quais nem sequer resulta a existência de algum depósito.
III - Não é justificação bastante, para ser suprida oficiosamente a deficiência de informação do exequente, a simples alegação de não poder identificar as contas bancárias do executado "...por razões que se prendem com o sigilo bancário".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: