Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031573 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL REJEIÇÃO DE RECURSO MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO MOTIVAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DECLARAÇÕES DO ARGUIDO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200110100140337 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 155/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART123 N1 ART361 N1 ART412 N3 N4. | ||
| Sumário: | Haverá que rejeitar o recurso sobre matéria de facto por, não obstante a produção da prova ter sido gravada, o arguido recorrente não ter especificado as provas que no seu entendimento impunham decisão diversa, não tendo indicado a sua localização nas cassetes respectivas, nem transcrevendo as respectivas passagens da gravação. A inobservância do n.1 do artigo 361 do Código de Processo Penal - pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa - traduz mera irregularidade sujeita ao regime do n.1 do artigo 123 daquele Código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |