Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024870 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHHA | ||
| Descritores: | FARMÁCIA ACTIVIDADE COMERCIAL DIREITO DE PROPRIEDADE SUCESSÃO RESTRIÇÃO DE DIREITOS NORMA IMPERATIVA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199901079831158 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 229/97-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | L 2125 DE 1965/03/20 BII N2 BIV BV. CONST92 ART61 ART62. | ||
| Sumário: | I - As normas que regulam a actividade farmacêutica são imperativas, por visarem uma actividade de interesse público. II - A limitação no acesso à propriedade das farmácias ou ao livre exercício da iniciativa privada no sector dos estabelecimentos farmacêuticos não ofende princípios constitucionais, designadamente o princípio da igualdade. III - A omissão do dever, imposto ao herdeiro de quota de sociedade proprietária de farmácia que não seja farmacêutico ou aluno de farmácia, de, no prazo de dois anos a contar da abertura da herança, ceder a quota a farmacêutico, tem como consequência não poder esse herdeiro invocar a qualidade de sócio, designadamente para exercício de direito de preferência na cedência de quotas da sociedade. | ||
| Reclamações: | |||