Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831158
Nº Convencional: JTRP00024870
Relator: COELHO DA ROCHHA
Descritores: FARMÁCIA
ACTIVIDADE COMERCIAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
SUCESSÃO
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
NORMA IMPERATIVA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199901079831158
Data do Acordão: 01/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 229/97-2
Data Dec. Recorrida: 04/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: L 2125 DE 1965/03/20 BII N2 BIV BV.
CONST92 ART61 ART62.
Sumário: I - As normas que regulam a actividade farmacêutica são imperativas, por visarem uma actividade de interesse público.
II - A limitação no acesso à propriedade das farmácias ou ao livre exercício da iniciativa privada no sector dos estabelecimentos farmacêuticos não ofende princípios constitucionais, designadamente o princípio da igualdade.
III - A omissão do dever, imposto ao herdeiro de quota de sociedade proprietária de farmácia que não seja farmacêutico ou aluno de farmácia, de, no prazo de dois anos a contar da abertura da herança, ceder a quota a farmacêutico, tem como consequência não poder esse herdeiro invocar a qualidade de sócio, designadamente para exercício de direito de preferência na cedência de quotas da sociedade.
Reclamações: