Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029800 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP200006290030927 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 549/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3 ART496 N1 ART566 N3 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T2 ANOI PAG128. AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG136. AC RC DE 1984/03/18 IN CJ T2 ANOIX PAG64. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG34. AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG166. | ||
| Sumário: | I - Resultando para o lesado, em consequência do acidente de viação, uma incapacidade permanente parcial de 5%, tendo ele uma vida activa de 34 anos a contar do sinistro e um vencimento mensal de 156.353$00, é justo e equilibrado fixar a indemnização devida pela perda da sua capacidade de ganho, dado que nenhuma culpa lhe é imputada, em 2.500.000$00. II - Tendo resultado para o autor, que nasceu em Dezembro de 1963, lesões no crânio e na mão direita, que determinaram o seu internamento hospitalar, sendo submetido a intervenções cirúrgicas à mão, ficando com sequelas de carácter permanente (fractura consolidada com calo exuberante no 3º metacárpio, fractura viciosamente consolidada nos 4º e 5º metacárpios, com saliência dorsal notória e preensão dolorosa), o que implica incapacidade parcial permanente para qualquer actividade, sendo anteriormente um homem forte, sadio, sem qualquer defeito físico e com enorme alegria de viver, sentindo-se agora diminuído fisicamente pelas sequelas das lesões sofridas, é equilibrada e justa a quantia de 1.000.000$00 como compensação pelos danos morais sofridos. III - Para efeito de juros não há que distinguir entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais; é que, em ambos os casos, o crédito era ilíquido e só posteriormente se tornou líquido. Os juros são devidos desde a citação. | ||
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| Decisão Texto Integral: |