Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030927
Nº Convencional: JTRP00029800
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS
Nº do Documento: RP200006290030927
Data do Acordão: 06/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 549/97
Data Dec. Recorrida: 02/28/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3 ART496 N1 ART566 N3 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T2 ANOI PAG128.
AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG136.
AC RC DE 1984/03/18 IN CJ T2 ANOIX PAG64.
AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG34.
AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV PAG166.
Sumário: I - Resultando para o lesado, em consequência do acidente de viação, uma incapacidade permanente parcial de 5%, tendo ele uma vida activa de 34 anos a contar do sinistro e um vencimento mensal de 156.353$00, é justo e equilibrado fixar a indemnização devida pela perda da sua capacidade de ganho, dado que nenhuma culpa lhe é imputada, em 2.500.000$00.
II - Tendo resultado para o autor, que nasceu em Dezembro de 1963, lesões no crânio e na mão direita, que determinaram o seu internamento hospitalar, sendo submetido a intervenções cirúrgicas à mão, ficando com sequelas de carácter permanente (fractura consolidada com calo exuberante no 3º metacárpio, fractura viciosamente consolidada nos 4º e 5º metacárpios, com saliência dorsal notória e preensão dolorosa), o que implica incapacidade parcial permanente para qualquer actividade, sendo anteriormente um homem forte, sadio, sem qualquer defeito físico e com enorme alegria de viver, sentindo-se agora diminuído fisicamente pelas sequelas das lesões sofridas, é equilibrada e justa a quantia de 1.000.000$00 como compensação pelos danos morais sofridos.
III - Para efeito de juros não há que distinguir entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais; é que, em ambos os casos, o crédito era ilíquido e só posteriormente se tornou líquido. Os juros são devidos desde a citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: