Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034170 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PRISÃO PREVENTIVA PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP200203130210142 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXVII PAG228. | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5800-A/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/07/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART215 N1 N2 N3. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART51 N2 ART54 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/04/05 IN CJ T2 ANOXX PAG41. | ||
| Sumário: | Os prazos de prisão preventiva, quando o procedimento criminal for por crime de tráfico de estupefacientes, são os previstos no n.3 do artigo 215 do Código de Processo Penal, aplicando-se "ope legis", isto é, sem necessidade de qualquer despacho judicial que qualifique o processo de "excepcional complexidade". O artigo 54 n.3 do Decreto-Lei n.15/93, ao remeter para o n.3 do citado artigo 215, teve a finalidade de afastar nos casos dos crimes do n.1 daquele normativo, a aplicação dos ns.1 e 2, do dito artigo 215, pois, se assim não fosse, o dispositivo do aludido n.3 do artigo 54 do Decreto-Lei n.15/93, era inútil, pois a aplicação já resultava subsidiariamente do n.2 do artigo 51 do mesmo Decreto-Lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |