Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210142
Nº Convencional: JTRP00034170
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZOS
Nº do Documento: RP200203130210142
Data do Acordão: 03/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXVII PAG228.
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5800-A/01
Data Dec. Recorrida: 12/07/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART215 N1 N2 N3.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART51 N2 ART54 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/04/05 IN CJ T2 ANOXX PAG41.
Sumário: Os prazos de prisão preventiva, quando o procedimento criminal for por crime de tráfico de estupefacientes, são os previstos no n.3 do artigo 215 do Código de Processo Penal, aplicando-se "ope legis", isto é, sem necessidade de qualquer despacho judicial que qualifique o processo de "excepcional complexidade".
O artigo 54 n.3 do Decreto-Lei n.15/93, ao remeter para o n.3 do citado artigo 215, teve a finalidade de afastar nos casos dos crimes do n.1 daquele normativo, a aplicação dos ns.1 e 2, do dito artigo 215, pois, se assim não fosse, o dispositivo do aludido n.3 do artigo 54 do Decreto-Lei n.15/93, era inútil, pois a aplicação já resultava subsidiariamente do n.2 do artigo 51 do mesmo Decreto-Lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: