Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | CHEQUE CONTRATO ACÇÃO DE PERDAS E DANOS REVOGAÇÃO DO CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RP201009142139/08.5TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 14º DEC. Nº 13004 DE 21/1/27 | ||
| Sumário: | I - A acção de perdas e danos a que alude o art° 14º Dec. n° 13004 de 12/1/27 não tem como fundamento a violação do contrato de cheque nem o incumprimento de qualquer obrigação cambiária do sacado, logo, a referida acção não colide com o princípio de que o sacado não responde perante o portador, nem como obrigado cambiário, nem por incumprimento do contrato de cheque. II - Tratando-se de uma norma materialmente do direito comum — responsabilidade civil extracontratual — a 2ª parte do corpo do art° 14° Dec. n° 13004 não resultou revogada por efeito da entrada em vigor da LUC. III - Mantém-se plenamente actual a doutrina do Ac.Jurispa 4/2008 28/2/2008, in D.R. Iª n° 67, de 4/4/08, no sentido de que “uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art° 29° LUC, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do art° 32° do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos art°s 14° 2ª parte Dec. n° 13004 e 483° nº 1 C.Civ.”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. 2139-08.5TBPVZ.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância – 16/12/09. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº2139/08.5TBPVZ, do .º Juízo Cível da Comarca de Póvoa de Varzim. Autora – B………., Ldª. Réu – C………., S.A., Sociedade Aberta. Pedido Que o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia de € 74.785, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento. Tese da Autora É dona de 13 cheques, sacados sobre uma conta existente no Banco Réu, por D………., Ldª, para pagamento de diversos artigos de ourivesaria. Apresentados a pagamento dentro do prazo legal, tais cheques foram devolvidos pelo Banco Réu ou pelo Serviço de Compensação do Banco de Portugal, com a indicação “cheque revogado” ou “falta ou vício na formação da vontade”. Tal ocorreu por via de uma ordem de revogação dada ao Banco Réu pela sacadora dos cheques. O Réu passou a incorrer em responsabilidade civil extracontratual para com a Autora, correspondendo o valor do pedido à totalidade do valor dos cheques em causa. Tese do Réu Limitou-se a cumprir as instruções que lhe foram transmitidas pela sua cliente; de todo o modo, os cheques em causa também não seriam pagos por falta ou insuficiência de provisão na conta respectiva; por outro lado, os últimos três cheques invocados foram emitidos em data na qual a conta em causa já se encontrava cancelada. O comportamento do Réu, ao aceitar a ordem de revogação, é um comportamento lícito, face à respectiva contraparte, no contrato de cheque. Não estão preenchidos, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil do demandado, conforme é requisito de que a doutrina sempre faria depender o pedido, nos presentes autos. Sentença Recorrida O Mmº Juiz “a quo”, subscrevendo, em linhas gerais, a tese da Autora, julgou a acção procedente e condenou o Réu no valor do pedido. Conclusões do Recurso de Apelação: 1 – O artº 14º do Dec. nº 13.004 não se encontra em vigor, tendo sido revogado com a entrada em vigor da L.U.C. 2 – A Recorrida não apresenta qualquer direito ou acção contra o Recorrente que, como banco sacado, é alheio ao negócio subjacente aos mesmos. 3 – O Tribunal “a quo” considerou, de forma errada, que o Banco recorrente praticou um facto ilícito, ao aceitar a ordem de revogação dos cheques juntos aos autos, nos precisos termos que o foram. 4 – Inverifica-se qualquer requisito de ilicitude, na conduta do banco recorrente, já que não se verifica a violação de direitos subjectivos de terceiro ou de normas de protecção aos mesmos destinados. 5 – A conduta do banco recorrente claramente não foi ilícita, não tendo o mesmo Banco agido com qualquer culpa, mesmo sob a forma de negligência. 6 – O Banco recorrente, como qualquer instituição de crédito, não tem que, nem pode como, sindicar as razões que levam uma sua cliente a instruí-lo no sentido do não pagamento dos cheques em causa, tal como alegado e invocado e, no caso concreto, justificado e fundamentado. 7 – Pelo Banco recorrente foram escrupulosamente cumpridas as regras legais vigentes, bem como o disposto no Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (instrução nº 25/2003 do Banco de Portugal). 8 – Tal regime de regulação não é vinculativo para os tribunais, mas certo e decisivamente é que o é para o Banco recorrente, sendo tal facto determinante, em sede de inverificação do requisito da culpa. 9 – De forma alguma ao Banco recorrente seria exigível qualquer outra conduta, perante a ordem de não pagamento recepcionada, nos moldes em que o foi. 10 – Da matéria de facto considerada provada se demonstra a inverificação da “conditio sine qua non”, ou seja, o facto de o não pagamento dos cheques pelo Banco recorrente ter determinado, directa e necessariamente, o não recebimento, por parte da Recorrida, da quantia inserta nos mesmos. 11 – Não se verifica, “in casu”, os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, prevista nos artºs 483ºss. C.Civ., determinantes da responsabilização, nessa sede considerada, do Banco recorrente para com a recorrida. 12 – Contrariamente ao asseverado na sentença recorrida, os A.U.J. não detêm, ao inverso do que acontecia quanto aos Assentos, qualquer natureza vinculativa, 13 – Sendo certo que a situação considerada provada nos autos se não subsume à factualidade em apreço no A.U.J. 4/2008. 14 – A decisão recorrida violou, por errada aplicação ou interpretação, o disposto nos artºs 32º L.U.C., 483º, 487º e 497º C.Civ. Por contra-alegações, o Autor sustenta o bem fundado e a confirmação da sentença recorrida. Factos Apurados 1. A autora detém 13 cheques, todos eles sacados pela sociedade comercial com sede na Rua ………., .., na cidade do Porto, “D………., Lda.”, sobre a conta, por esta mesma sociedade titulada, com o n.º ……….., conta esta sedeada na ré; (facto A) 2. Os cheques referidos em A) são os seguintes: a) Cheque n.º ……..32, com data de emissão de 30 de Setembro de 2005, titulando o montante de € 5.731,25 e apresentado a pagamento no mesmo dia 30 de Setembro de 2005; b) Cheque n.º ………33, com data de emissão de 30 de Novembro de 2005, titulando o montante de € 5.731,25 e apresentado a pagamento no dia 2 de Dezembro de 2005; c) Cheque n.º ……...67, com data de emissão de 31 de Dezembro de 2005, titulando o montante de € 5.731,25 e apresentado a pagamento no dia 3 de Janeiro de 2006; d) Cheque n.º ……..34, com data de emissão de 31 de Janeiro de 2006, titulando o montante de € 5.731,25 e apresentado a pagamento em 1 de Fevereiro de 2006; e) Cheque n.º ……..95, com data de emissão de 30 de Março de 2006, titulando o montante de € 5.800,00 e apresentado a pagamento em 31 de Março de 2006; f) Cheque n.º ……..96, com data de emissão de 30 de Maio de 2006, titulando o montante de € 5.800,00 e apresentado a pagamento no próprio dia 30 de Maio de 2006; g) Cheque n.º ……..97, com data de emissão de 30 de Julho de 2006, titulando o montante de € 5.800,00 e apresentado a pagamento no dia 1 de Agosto de 2006; h) Cheque n.º ……..98, com data de emissão de 30 de Setembro de 2006, titulando o montante de € 5.800,00 e apresentado a pagamento no dia 2 de Outubro de 2006; i) Cheque n.º ……..99, com data de emissão de 30 de Novembro de 2006, titulando o montante de € 5.800,00 e apresentado a pagamento no próprio dia 30 de Novembro de 2006; j) Cheque n.º ……..00, com data de emissão de 30 de Janeiro de 2007, titulando o montante de € 5.800,00 e apresentado a pagamento no dia 1 de Fevereiro de 2007; k) Cheque n.º ……..01, com data de emissão de 30 de Março de 2007, titulando o montante de € 5.800,00 e apresentado a pagamento no dia 2 de Abril de 2007; l) Cheque n.º ……..02, com data de emissão de 30 de Maio de 2007, titulando o montante de € 5.800,00 e apresentado a pagamento no dia 31 de Maio de 2007; m) Cheque n.º ……..03, com data de emissão de 30 de Julho de 2007, titulando o montante de € 5.460,00 e apresentado a pagamento no dia 31 de Julho de 2007; (facto B) 3. Todos os cheques referidos em B) foram assinados por E………., na sequência da procuração cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 38 a 39, e cujo teor aqui se dá por reproduzido; (facto C) 4. Apresentados a pagamento, os cheques referidos em B) foram devolvidos à autora sem terem sido pagos, uma vez que pela ré foi recusado o respectivo pagamento; (facto D) 5. No que toca aos cheques referidos nas alíneas a), b) e c) do facto assente B), foram os mesmos devolvidos com a indicação directa pela ré de “falta ou vício na formação da vontade”; (facto E) 6. No que respeita ao cheque aludido na alínea d) do facto assente B), foi o mesmo devolvido pelos Serviços de Compensação do Banco de Portugal com a seguinte indicação aposta no verso: “cheque revogado por falta ou vício na formação da vontade”; (facto F) 7. No que concerne aos cheques aludidos nas alíneas e) a m) do facto assente B), foram devolvidos com a menção: “falta ou vício na formação da vontade”; (facto G) 8. A referida recusa de pagamento dos cheques por parte da ré apenas se deveu à circunstância de o sacador de todos os mencionados cheques (a dita “D………., Lda.”) haver emitido uma ordem dirigida à ré solicitando a revogação de tais cheques; (facto H) 9. A ré aceitou as ordens de revogação referidas em H) e, cumprindo-as, não procedeu ao pagamento dos cheques, devolvendo-os à autora, como aludido em D); (facto I) 10. Todos os cheques têm aposto nos seus versos as datas da verificação da recusa ou motivo de não pagamento, nos termos que constam dos documentos, cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 16 e seguintes, e cujo teor aqui se dá por reproduzido; (facto J) 11. Todos os cheques referidos em B) foram preenchidos e entregues à autora para pagamento, pela sociedade “D………., Lda.”, de variados artigos de ourivesaria que pela segunda foram comprados à primeira no seu estabelecimento comercial sito nesta cidade; (quesito 1º) 12. Os artigos referidos em 1.º) foram recebidos pela sociedade “D………. …”, a qual não formulou, em relação aos mesmos, qualquer tipo de reclamação; (quesito 2º) 13. A autora não recebeu qualquer montante titulado pelos cheques; (quesito 3º); 14. Em 27-09-2005, 28-11-2005, 28-12-2005 e 02-01-2006, por intermédio de instruções subscritas pela pessoa aludida em C), a sociedade “D………. …” comunicou à ré para não proceder ao pagamento dos cheques aludidos em B) por falta/vício na formação da vontade, alegando e invocando expressamente “… não terem sido respeitados os n/ acordos”, nos termos que constam dos documentos cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 40 a 43 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; (quesito 4º) 15. Na altura em que os cheques foram apresentados a pagamento, a respectiva conta da sociedade “D………. …” não estava aprovisionada para o efeito; (quesito 5º) 16. Em data não concretamente apurada, a conta titulada pela “D……….” e relativa à conta sacada, encontra-se encerrada desde data não concretamente apurada; (quesito 6º). Fundamentos A pretensão da Agravante ancora-se unicamente no questionar do bem fundado da decisão impugnada. Designadamente, procurará averiguar-se se a ordem de revogação do cheque, dada pelo cliente sacador do cheque, ao Banco sacado, exime a verificação de ilicitude ou culpa na conduta do Banco, face ao não pagamento do cheque, relativamente ao respectivo portador. A questão passará igualmente por referência às normas legais e regulamentares, bem como à jurisprudência, invocadas nas doutas alegações de recurso (bem como nas contra-alegações), acrescendo a douta sentença recorrida. Vejamos então. I A matéria em causa tem sido abundantemente debatida na doutrina e na jurisprudência, de forma que, perdoe-se-nos a imagem, nos arriscamos a “chover no molhado”; acresce que as doutas alegações de recurso, as doutas contra-alegações, a douta sentença recorrida colocam a questão no plano em que usualmente vem sendo colocada pela doutrina em geral, dos vários ângulos de análise, pelo que pouco temos a acrescentar, àquilo que se mostra expendido.Como nos dá nota Abel Delgado, Lei Uniforme, 3ª ed., artº 32º, a doutrina entendia tradicionalmente que “o portador de um cheque não tinha direito de acção, nem cambiária, nem de responsabilidade civil por facto ilícito contra o sacado que, obedecendo a recomendações posteriores do sacador, o não paga no prazo da apresentação” (S.T.J. 22/10/1943 Bol.3º/409). Arestos mais recentes o disseram também: S.T.J. 20/12/77 Bol. 272/217 e S.T.J. 10/5/89 Bol.387/598; Ac.R.P. 5/4/90 Col.II/227. Segundo a doutrina citada, é certo que o artº 32º L.U.C. dispõe que a revogação do cheque só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação. Este prazo de apresentação é o prazo de 8 dias, do artº 29º L.U.C., e é necessário desde logo afirmar que, no caso destes presentes autos, todos os invocados cheques de que a Autora era portadora foram apresentados a pagamento nesse prazo e que a recusa de pagamento pelo Banco ao portador/Autora se ficou a dever a uma ordem de revogação dos cheques dada pelo sacador (cliente do Réu) ao próprio Réu (o Banco sacado). Usualmente, desta forma, fazia-se uma leitura restritiva do preceito, nas relações portador/sacado – o valor do preceito seria limitado, pois que, como o sacado não está obrigado em face do portador a efectuar o pagamento, ele é livre de se conformar ou não com a ordem de revogação, mesmo durante o prazo de apresentação do cheque. Assim, se o sacado pode pagar o cheque, por via do disposto no artº 32º, nada o obriga a fazê-lo, já que pode observar a ordem de revogação, neste sentido: seria ilógico pensar que o Banco, podendo, em geral, recusar o pagamento, venha a perder tal possibilidade quando a recusa corresponder aos interesses do seu cliente. Esta doutrina ainda recentemente havia sido defendida, v.g., por Ferrer Correia e António Caeiro, R.D.E., nº2/1987/466, ancorados em Baumbach-Hefermehl ou em doutrina italiana. Chamava-se ainda à discussão o disposto no artº 14º Dec. nº 13004, de 12/1/1927, segundo o qual, após a emissão do cheque e respectiva entrega, “a revogação do mandato de pagamento, conferido por via do cheque ao sacador, só obriga este depois de findo o competente prazo de apresentação; no decurso do mesmo prazo, o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação”. Todavia, a jurisprudência e a doutrina tradicionais entendiam este artº 14º revogado pelo artº 32º L.U.C., na estrita medida em que este último normativo, no respectivo § 2º, não impunha ao sacado a obrigação de pagar o cheque no decurso do prazo de apresentação. A interpretação atingia o elemento histórico, bem como a discussão travada na Conferência de Genebra, entre o delegado português, Caeiro da Mata, e as objecções que lhe foram colocadas – entre estas avultava a de que “o princípio da irrevogabilidade do cheque só poderia admitir-se juridicamente se se reconhecesse ao portador uma acção directa contra o sacado, como acontecia no direito francês, mas seria ilógico adoptá-lo nos sistemas cuja única base jurídica e económica consistia no direito de regresso do portador contra o sacador, como era o caso do direito alemão e como veio a ser a orientação que prevaleceu na Lei Uniforme sobre Cheques” (neste sentido, pronunciavam-se Ferrer Correia e António Caeiro, op. e loc. cits., ainda Ferrer Correia e Almeno de Sá, Colectânea, 1990, I/40 a 56, e, antes destes, também Filinto Elísio, A Revogação do Cheque, O Direito, 100º/(1968)/450). II Esta exposta doutrina era porém já contraditada por Palma Carlos, R.O.A., 6º/439ss.E foi, mais tarde, repristinada no Ac.R.P. 24/4/90 Col.II/238 (Araújo Ribeiro), na medida em que aí se considerou que sempre restaria para a responsabilização do Banco o disposto no artº 483º nº1 C.Civ., isto é, se se considerar que existe uma revogação em contrário do disposto no artº 32º LUC, isto é, dentro do prazo de apresentação, então está-se a violar ilicitamente o direito do portador. Assim, “se admitirmos que o Banco deixe impunemente de pagar o cheque revogado, estaremos a permitir que a revogação produza o seu efeito directo, ou seja, que a ordem de pagamento deixe de ser cumprida”. Deixar-se-ia entrar pela janela o que não se deixou entrar pela porta, perdoe-se-nos outra vez a expressão, isto é, a revogação não poderia produzir efeito antes de findar o prazo de apresentação a pagamento; todavia, podendo o Banco deixar de pagar o cheque, na realidade a revogação podia produzir todos os seus efeitos ainda antes de expirar a data de apresentação a pagamento. Este aresto reportou-se expressamente à responsabilidade do Banco pela via aquiliana do artº 483º nº1 C.Civ. Note-se que esta mesma 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto também assim se pronunciou no Ac.R.P. 18/5/99 Bol.487/364 (relator: Cândido Lemos). Todavia, o Ac.Jurispª 4/2000 19/1/00, in D.R. Iªs.-A de 17/2/00, das secções criminais do S.T.J., veio esclarecer a questão noutros termos, designadamente porque veio sustentar o pleno vigor do disposto no artº 14º Dec. nº 13004, de 12/1/1927. Pela respectiva importância no debate a partir daí travado, transcrevemos parte dessa decisão: “É certo que a LUC assenta na concepção germânica de que sendo o portador e o sacado estranhos, em relação, respectivamente, ao contrato de cheque e à relação cambiária, o primeiro não tem qualquer acção directa contra o segundo com base naquele contrato ou nesta relação. Mas, não é menos certo, a acção de perdas e danos a que alude o preceito em análise não tem como fundamento a violação do contrato de cheque nem o incumprimento de qualquer obrigação cambiária do sacado… Logo, a referida acção não colide em nada com o princípio de que o sacado não responde perante o portador, nem como obrigado cambiário, nem por incumprimento do contrato de cheque. De qualquer modo, diz-se, “tal solução é contrária aos princípios fundamentais da LUC”. Não sendo aquele a que acabámos de nos referir, talvez se esteja apelando ao princípio da irrevogabilidade do cheque, durante o período da apresentação. Todavia, sendo inquestionável que a consagração de tal princípio no artº 32º LUC se destina, exclusivamente, à protecção do portador, não se vê em que é que uma norma que reforça essa protecção pode contrariar aquele princípio”. E, adiante, escreve-se ainda: “a solução da 2ª parte do corpo do citado artº 14º não é imposta pelo regime geral do cheque (porque, repete-se, de acordo com este não há entre portador e sacado uma relação jurídica prévia respeitante ao cheque), mas sim pelos princípios de direito comum, mais concretamente da responsabilidade civil extracontratual. Sendo uma solução de direito comum para uma questão de direito comum, a norma daquele segmento normativo, materialmente, é, também ela, de direito comum, logo a sua vigência só poderia ser afectada pela entrada em vigor da LUC se esta passasse a considerar lícita e eficaz a revogação do cheque, no prazo da apresentação, ou se, continuando a ferir essa ineficácia, a questão da sanção do sacado – por se conformar com ela – fosse contemplada na própria LUC ou no anexo II. Ora, por um lado, o artº 32º da LUC diz fundamentalmente o mesmo que a 1ª parte do corpo do artº 14º Dec. nº 13004, e, por outro lado, nenhuma disposição da LUC e do anexo II se refere a tal matéria. O que naturalmente não acontece por acaso. Na verdade, foi visível a preocupação da Convenção em não ultrapassar os limites estritos do direito do cheque ou, noutra perspectiva, em não invadir competências do direito comum ou de outra legislação especial. Em suma, tratando-se de uma norma materialmente do direito comum – responsabilidade civil extracontratual – sobre matéria que a Convenção se absteve de tratar, precisamente para a deixar sob império exclusivo do direito comum, a 2ª parte do corpo do artº 14º Dec. nº 13004 não resultou revogada por efeito da entrada em vigor da LUC”. Bem elucidativo este pedaço doutrinário, que o Ac.Jurispª 4/2008 28/2/2008, in D.R. Iªs., nº 67, de 4/4/08, desenvolve, em idêntico trajecto. Como é sabido, e resulta da fundamentação da douta sentença recorrida, este acórdão aplica-se ao caso dos autos, pois que estabeleceu doutrina neste sentido: “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artº 29º LUC, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artº 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artºs 14º 2ª parte Dec. nº 13004 e 483º nº1 C.Civ.”. Note-se que, quando falamos em revogação de cheques, temos em mente “proibir o seu pagamento, dá-lo como não emitido e, se a declaração for eficaz, anulá-lo como título” – cf. Palma Carlos, op. e loc. cits., cit. in Ac.R.L. 17/12/92 Col.V/150. Diferente é a previsão do § único do artº 14º Dec. nº 13004 de 12/1/1927 – “se porém o sacador ou o portador tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos”. Na hipótese dos autos, encontramo-nos perante aquela primeira figura da revogação, ainda que motivada, v.g., “por falta/vício na formação da vontade”. Neste ponto, obviamente, divergimos das doutas alegações de recurso, quando visam a aplicação ao caso dos autos da doutrina do Ac.S.T.J. 29/4/08, relator: Consº Mário Mendes, citado nas doutas alegações, no momento em que esclarece que a doutrina do AUJ apenas se aplica à revogação não justificada, mas já não se aplica àquela revogação que possua uma ordem fundamentada – na verdade, apenas se prova que foi aposto um carimbo em vários dos cheques devolvidos, que referenciava uma comunicação, pelo sacador, de “falta/vício na formação da vontade”, facto que em nada nos esclarece mais do que “revogação” do contrato de cheque (provou-se até que a sacadora recebeu diversos artigos de ourivesaria fornecidos pela Autora, e que da respectiva qualidade nunca reclamou). Daí a ilicitude e a culpa na actuação provada do Réu, requisitos da responsabilidade civil extracontratual. III Esta doutrina é pacífica nos tribunais desde o acórdão de fixação de jurisprudência de 2000.A título meramente exemplificativo, em livro, citamos os Ac.S.T.J. 5/7/01 Col.II/146, Ac.R.C. 26/11/00 Col.V/24, Ac.R.P. 16/3/06 Col.II/165 ou Ac.R.C. 17/11/09 Col.V/15. Por fim, se é certo que os acórdãos de fixação de jurisprudência do S.T.J. não possuem a anterior natureza injuntiva dos assentos, não menos verdade é que a jurisprudência também fixou que: “Para que a doutrina fixada por um acórdão uniformizador de jurisprudência possa ser alterada, impõe-se que, em concreto, os argumentos invocados para o efeito sejam novos e ponderosos, isto é, que não tenham sido considerados pelo acórdão uniformizador e que criem um desequilíbrio na avaliação do peso dos argumentos a favor do reexame e da alteração da doutrina ali fixada” (ut S.T.J. 20/4/05 Col.II/181). Tudo visto, pese embora o inconformismo do Réu expresso nas suas doutas alegações, nada existe que alterar no conteúdo da douta sentença recorrida. Resumindo a fundamentação: I – A acção de perdas e danos a que alude o artº 14º Dec. nº 13004 de 12/1/27 não tem como fundamento a violação do contrato de cheque nem o incumprimento de qualquer obrigação cambiária do sacado, logo, a referida acção não colide com o princípio de que o sacado não responde perante o portador, nem como obrigado cambiário, nem por incumprimento do contrato de cheque. II – Tratando-se de uma norma materialmente do direito comum – responsabilidade civil extracontratual – a 2ª parte do corpo do artº 14º Dec. nº 13004 não resultou revogada por efeito da entrada em vigor da LUC. III – Mantém-se plenamente actual a doutrina do Ac.Jurispª 4/2008 28/2/2008, in D.R. Iªs., nº 67, de 4/4/08, no sentido de que “uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artº 29º LUC, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artº 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artºs 14º 2ª parte Dec. nº 13004 e 483º nº1 C.Civ.”. IV – A ilicitude e a culpa exigidas por esta interpretação normativa verificam-se plenamente, no caso concreto, por se apurar apenas uma revogação simples dos cheques em causa, ou uma revogação motivada por forma inconclusa e infundamentada. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação: Julgar o recurso improcedente, por não provado, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Porto, 14/IX/10 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |