Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050931
Nº Convencional: JTRP00002171
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: APRECIAçãO DA PROVA
CARTA DE CONDUçãO
Nº do Documento: RP199104039050931
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARMAMAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART364 N1.
DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1.
Sumário: I - A documentação da prova, prevista no artigo 364, numero
1, do Codigo de Processo Penal, so tendencialmente permite ao tribunal de recurso o julgamento de facto com base nos mesmos elementos a que o tribunal recorrido teve acesso.
II - Com efeito, ha elementos indocumentaveis, como a reacção emocional do arguido, as suas reticencias, o poder de convicção do seu modo de falar, a alma estampada nos seus olhos. E a tudo isto o juiz deve estar atento.
III - Não constitui contravenção, mas sim crime, a infracção prevista e punida pelo artigo 1, do Decreto-Lei numero 123/90, de 14 de Abril (condução sem carta).
Reclamações: