Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002171 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | APRECIAçãO DA PROVA CARTA DE CONDUçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199104039050931 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART364 N1. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1. | ||
| Sumário: | I - A documentação da prova, prevista no artigo 364, numero 1, do Codigo de Processo Penal, so tendencialmente permite ao tribunal de recurso o julgamento de facto com base nos mesmos elementos a que o tribunal recorrido teve acesso. II - Com efeito, ha elementos indocumentaveis, como a reacção emocional do arguido, as suas reticencias, o poder de convicção do seu modo de falar, a alma estampada nos seus olhos. E a tudo isto o juiz deve estar atento. III - Não constitui contravenção, mas sim crime, a infracção prevista e punida pelo artigo 1, do Decreto-Lei numero 123/90, de 14 de Abril (condução sem carta). | ||
| Reclamações: | |||