Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SEGURADORA NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA SEGURADO | ||
| Nº do Documento: | RP201512162833/14.1TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude dos poderes da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de manter sempre que se mostre apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório. II - A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente e impossibilita a livre apreciação das declarações de parte. III - O segurado tem o ónus de alegar e provar a ocorrência dos riscos cobertos pela apólice do seguro facultativo, competindo à seguradora a prova dos factos extintivos do direito da indemnização acordada. IV - Acordada a exclusão do direito à indemnização com fundamento em negligência grosseira da condutora do veículo seguro, provados factos integradores dessa negligência, fica excluída a responsabilidade contratual da seguradora. V - Age com negligência grosseira quem deixa o veículo aberto com a chave da ignição no seu interior, perante um terceiro desconhecido, seu pretenso comprador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2833/14.1TBMTS.P1 Do Tribunal da Comarca do Porto, Instância local de Matosinhos, Secção Cível – J3, e, antes, do extinto 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da mesma localidade, onde deu entrada em 21/5/2014 Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª SecçãoI. Relatório B…, Lda., pessoa colectiva n.º … … … com sede na Rua…, Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra C… – Companhia de Seguros, S.A., pessoa colectiva n.º … … … com sede no largo…, Lisboa, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de 33.100,00 €, correspondente ao valor do veículo com a matrícula ..-FR-.., a título de indemnização por danos próprios, pela sua perda total, na sequência do respectivo furto; b) a quantia de 3.519,46 €, a título de indemnização, por privação de uso de veículo de substituição, com as características contratadas, durante o período de trinta dias após o alegado furto; c) a quantia de 6.282,80 €, a título de indemnização, pelo atraso no pagamento da indemnização indicada em a), correspondente a montante não inferior às prestações mensais, no valor de 1.256,56 €, que a Autora teve e tem de suportar com a aquisição do veículo com a matrícula ..-OF-.., acrescido das prestações vincendas até integral pagamento, a liquidar em sede de execução de sentença; e d) os juros de mora, à taxa legal, vencidos sobre os montantes supra indicados, desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: É locatária do veículo automóvel de passageiros, da marca BMW, modelo..., com a matrícula ..-FR-.., por via do contrato de aluguer de longa duração n.º ……, celebrado com a respectiva proprietária, a D…. Por contrato de seguro, titulado pela apólice do ramo automóvel n.º………, transferiu para a ré, com início em 10/9/2012, a responsabilidade pelo risco de danos próprios, por furto ou roubo, da mencionada viatura, sendo o valor seguro de 33.100,00 €. No dia 31 de Maio de 2013, o referido veículo foi furtado no parque de estacionamento do stand da “…”, sito na Estrada…, tendo tal furto sido perpetrado por um indivíduo que, nos dias anteriores, havia contactado a representante legal da Autora, com o intuito de comprar a dita viatura, e que, no dia e hora acordados para a concretização do negócio, logrou introduzir-se no veículo sem autorização daquela e arrancou com o mesmo. Em consequência desses factos, ficou privada da utilização do aludido veículo desde a data do furto, sendo que necessitava dele para as deslocações diárias da sua representante legal, no exercício da sua actividade profissional, pelo que se viu na necessidade de comprar outro veículo, embora de gama muito inferior, da marca Renault, modelo…, com a matrícula ..-OF-.., pelo montante de 20.510 €, através de financiamento obtido junto da instituição financeira “E…”, mediante a mensalidade de 1.256,56 €. Continua a ser-lhe debitado o valor mensal de 682,54 €, referente ao valor do aluguer do veículo ..-FR-.., contratado com a “D1…”. O aluguer de um veículo com características similares às do veículo seguro, durante 30 dias, importaria em montante não inferior a 3.519,46 €. A ré contestou, por impugnação, pondo em causa a forma do desaparecimento do veículo seguro e parte dos danos, e alegando que, a ser verdadeira qualquer das versões apresentadas pela autora (às autoridades e na petição inicial), o furto encontra-se excluído da cobertura contratada, por negligência grosseira da representante da autora, seja por confiar o veículo a pessoa estranha, seja por a deixar aberto com a chave no seu interior, concluindo pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido. Na audiência prévia, a autora sustentou, em síntese, que não contribuiu, a título de dolo ou negligência, para a verificação do furto. Na mesma diligência, foi proferido despacho saneador tabelar, bem como foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, após o que teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Finalmente, em 2/8/2015, foi lavrada douta sentença que decidiu julgar a acção improcedente, por não provada, e absolver a ré do pedido. Inconformada com essa sentença, a autora interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “I. Deveriam ter sido considerados como não provados os seguintes factos: a) Que a legal representante da Autora, enquanto condutora do veículo identificado em 1), não colheu quaisquer informações acerca do homem que levou o dito veículo; b) Que nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas em 10), a legal representante da Autora havia deixado o veículo identificado em 1) aberto, com a respetiva chave no interior. II. Das declarações de parte da legal representante da Autora bem como pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora, tal matéria de facto não poderia ter sido dada como provada. III. Os factos que deveriam ter sido considerados como não provados, na ótica deste recurso, resultam da circunstância de nos autos existir prova séria, credível, congruente, objetiva, imparcial, competente, com razão de ciência, que permite considerá-los como tal. IV. As declarações de parte da Autora não foram devidamente valoradas. V. De igual forma, não foram, minimamente, valorados os depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora, concretamente, de F…, G… e H…. VI. Declarações de parte e depoimentos que não foram abalados, impugnados e descredibilizados, tendo todos estes sido coerentes, sérios e com razão de ciência, constando os seus depoimentos nos suportes magnéticos anteriormente referidos. VII. A legal representante da Autora, enquanto condutora do veículo identificado, bem como o marido desta e os funcionários da Autora tinham informações mais do que suficientes acerca do homem que furtou o veículo. VIII. Não sendo um total desconhecido para a Autora. IX. A legal representante da Autora aquando do encontro com o sujeito que lhe furtou o veículo, revelou o maior cuidado e diligência. X. Tendo estado sempre, juntamente com a sua filha, a cerca de meio metro deste. XI. Veículo que se encontrava desligado e com as portas fechadas, em local público e movimentado sem prejuízo de ter a chave pousada na consola central. XII. O individuo, inopinadamente, abriu a porta do veículo, pegou na chave e arrancou com o carro. XIII. A Autora não “abandonou” o veículo em plena via pública à mercê do sujeito que veio a furtá-lo. XIV. A legal representante da Autora atuou de forma aceitável, adequada e consentânea com o padrão de atuação que qualquer homem, colocado nas mesmas condições atuaria. XV. Isto é, de forma diligente e prudente, de acordo com as regras – in casu – de um bom pai de família. XVI. Tendo-se deparado com uma situação inusitada, extraordinária e contra a qual não pode reagir. XVII. Não o colocando o veículo ao alcance de terceiros. XVIII. Nunca deixando de o vigiar. XIX. A Ré não provou, de forma alguma, factos extintivos do direito da Autora a ser indemnizada. XX. Não podendo estar, consequentemente, excluída a responsabilidade contratual da Ré e a sua obrigação, daí adveniente, de indemnizar a Autora (vide cláusula 2ª das condições especiais do contrato de seguro). XXI. Dúvidas não restam que um terceiro subtraiu – furtou - o veículo, com a matrícula ..-FR-.., propriedade da Autora, apropriando-se, ilegitimamente, deste (vide cláusula 3ª das condições especiais do contrato de seguro). XXII. A Autora fez prova da verificação do risco coberto e do, consequente, direito a ser indemnizada. XXIII. A sua atuação não foi imprudente e/ou grosseiramente negligente. XXIV. As condições constantes da cláusula 4ª das condições especiais do contrato de seguro são cumulativas. XXV. A única leitura e interpretação que se pode retirar da referida cláusula é que não só será necessário que o veículo esteja aberto e/ou com a chave no seu interior, em espaço publico, como também que o mesmo tenha sido abandonado, o que, in casu, também não se verificou. XXVI. Assim sendo, como é, conclui-se que a ação deveria ter sido julgada procedente e provada, pelo que se impõe a respetiva revogação total da decisão proferida nos presentes autos. XXVII. Ao decidir de uma forma contrária ao supra alegado, o Tribunal recorrido praticou erro notório na apreciação e valoração das provas e erro de julgamento na decisão da matéria de facto e da factualidade dada como provada, acabando a decisão recorrida por fazer também uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, acabando por violar entre outros, o disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 607.º do C.P.C. Nestes termos e nos mais de Direito, que não deixarão de ser supridos por Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao Recurso e, em consequência, revogar-se a Douta Sentença recorrida, julgando-se a ação procedente e provada, com o que se fará JUSTIÇA.” A ré contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos por esta Relação. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do actual CPC, aqui aplicável), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: 1. Se pode/deve ser alterada a matéria de facto; 2. E se a responsabilidade da ré não se mostra excluída, devendo a acção proceder. II. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escrito particular de 11.09.2009, denominado “Contrato de Aluguer de Longa Duração nº……”, D…, cedeu à Autora a utilização do veículo BMW Série…, com a matrícula ..-FR-.., pelo período de 84 meses, mediante o pagamento de 84 prestações mensais e com a faculdade de a Autora, no final do prazo do acordo, adquirir o bem mediante o pagamento da quantia de 19.229,17 €, acrescida de IVA à taxa legal em vigor – cf. doc. de fls. 19-20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. A Autora transferiu para a Ré a responsabilidade civil por danos sofridos no veículo identificado em 1), incluindo furto ou roubo, até ao capital de 33.100 € e sem franquia, e cobertura de veículo de substituição de gama equivalente, pelo período de 30 dias, através do acordo de seguro celebrado em 11.09.2012, com a duração de um ano e seguintes, titulado pela apólice nº……… – cf. doc. de fls. 72-115, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Sob a cláusula 2ª das «Condições Especiais» do acordo referido em 2) consta: “Para efeitos da presente condição especial entende-se por FURTO OU ROUBO a subtração ilegítima do veículo seguro, dos seus componentes, acessórios ou extras, por motivo de roubo, furto ou furto de uso, na sua forma tentada, frustrada ou consumada.” – cf. doc. de fls. 72-115, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Sob a cláusula 3ª das «Condições Especiais» do acordo referido em 2) consta: “A presente Condição Especial garante ao Segurado, nos termos constantes das Condições Particulares, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro resultantes do seu desaparecimento, destruição ou deterioração em consequência de roubo, furto ou furto de uso, na sua forma tentada, frustrada ou consumada.” – cf. doc. de fls. 72-115, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Sob a cláusula 4ª das «Condições Especiais» do acordo referido em 2) consta: “Para além das situações previstas na Cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e na Cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, e salvo convenção expressa em contrário, fica também excluído o desaparecimento, a destruição, a danificação ou deterioração do veículo seguro que tenha origem ou seja devido a dolo, culpa grave ou negligência grosseira do Tomador do Seguro, do Segurado, do Condutor ou de pessoas que com eles coabitem, deles dependam economicamente, incluindo assalariados, ou por quem, em geral, qualquer um deles seja civilmente responsável. Fica igualmente excluído o desaparecimento, a destruição, a danificação ou deterioração do veículo seguro que tenha origem ou seja devida a abandono temporário do veículo seguro, aberto e/ou com a chave no seu interior, em espaço público” – cf. doc. de fls. 72-115, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Sob a cláusula 5ª das «Condições Especiais» do acordo referido em 2) consta: “1. Ocorrendo roubo, furto ou furto de uso e querendo o Segurado beneficiar dos direitos que o contrato de seguro lhe confere, deverá apresentar, imediatamente, queixa às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e dos autores do crime. 2. Em caso de desaparecimento do veículo, o Segurado adquire direito ao pagamento da indemnização devida, decorridos que sejam 60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente se, no termo desse período, o veículo não tiver sido recuperado.” – cf. doc. de fls. 72-115, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. A Autora apresentou denúncia junto da PSP de Matosinhos, em 31 de Maio de 2013, conforme autos a fls. 26-27, 28 e 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. A Ré não entregou à Autora qualquer veículo de substituição. 9. Por escrito particular de 26.12.2013, denominado «Contrato de Locação Financeira Mobiliária com Fiança nº…….», Banco E…, S.A. cedeu à Autora a utilização do veículo com a matrícula ..-OF-.. pelo período de 12 meses e pelo valor global de 20.510 €, mediante o pagamento da prestação mensal de 1.256,56 € e o valor residual de 833,74 €, sendo 30.12.2013 a data da primeira renda e 25.11.2014 a data da última renda – cf. doc. de fls. 181-182, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. No dia 31 de Maio de 2013, a cerca de 3 a 4 Km do parque de estacionamento do stand da “…”, sito na Estrada…, um indivíduo desconhecido que, nos dias anteriores a tal data, havia contactado a Autora, com a intenção de comprar o veículo identificado em 1), introduziu-se no mesmo, sem autorização e contra a vontade da legal representante da Autora, e ausentou-se do local. 11. A legal representante da Autora, enquanto condutora do veículo identificado em 1), não colheu quaisquer informações acerca do homem que levou o dito veículo, designadamente se o mesmo era solvente ou insolvente e se tinha sido condenado pela prática de qualquer crime. 12. Nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas em 10), a legal representante da Autora havia deixado o veículo identificado em 1) aberto, com a respectiva chave no seu interior. 13. A legal representante da Autora utilizava o veículo identificado em 1) até à data indicada em 10) diariamente, nas suas deslocações, no âmbito do exercício da sua actividade profissional, percorrendo, em média, cerca de 60 Km por dia, não dispondo de qualquer outro meio de transporte. 14. Em consequência do descrito em 10) e 13), a Autora adquiriu o veículo identificado em 9), pelo preço de 20.510 €. 15. Para a aquisição do veículo identificado em 9), a Autora efectuou o pagamento das prestações mensais e do valor residual indicados em 9), até 25.11.2014. 16. O valor mensal do aluguer de um veículo com características semelhantes às do veículo identificado em 1) é de 3.519,46 €. 17. A legal representante da Autora completou o 12º ano de escolaridade. 18. A legal representante da Autora exerce a actividade profissional de gestora de empresas desde 1991. 2. De direito 2.1. Da alteração da matéria de facto O art.º 662.º, n.º 1, do CPC dispõe: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Como temos vindo a escrever em vários arestos, desta norma resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância[1], devendo, para tanto, os recorrentes observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código. Não está em causa a verificação desses ónus, sendo que os mesmos se mostram satisfatoriamente observados pela recorrente, na alegação e nas conclusões, pelo que nada obsta à reapreciação da matéria de facto impugnada. Vejamos, pois, os factos impugnados pela recorrente. Esta quer ver dados como não provados os factos que foram dados como provados sob os n.ºs 11 e 12 da fundamentação de facto, supra descritos e que nos dispensamos de repetir aqui. Na motivação da decisão de facto acerca de tais factos e outros com eles conexionados, a M.ma Juíza escreveu o seguinte: “O tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica das provas oferecidas pelas partes e das demais obtidas nos presentes autos, passando-se, agora, a especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. … Os factos sob os nºs 11, 12, 17 e 18 encontram-se confessados pela legal representante da Autora, I… (cf. assentada a fls. 240-241). A legal representante da Autora, I…, em declarações de parte, sustentou que o indivíduo que alegadamente pretendia comprar o veículo com a matrícula ..-FR-.. (abreviadamente, veículo FR) negociou tal aquisição com o seu marido, a testemunha H…, que o tinha colocado à venda no sítio da Internet “OLX”, sendo que a mesma, até ao dia do invocado furto, não tinha estabelecido qualquer contacto com o referido terceiro, nem o conhecia. Mais afirmou que a mesma apenas se apresentou no local previamente definido com a sua secretária (a testemunha G…) – o stand da “…”, na Estrada… –, para que aquele potencial interessado na aquisição experimentasse o veículo, porquanto, na data agendada, o seu cônjuge não estava disponível para o efeito. A declarante referiu, igualmente, que, nesse encontro, reputou o interlocutor como “bem falante” (sic). Todavia, como a declarante tinha de levar a sua filha ao médico, a qual estava a aguardá-la a escassos quilómetros dali, na residência da família, decidiu deslocar-se até aí com aquela pessoa, cada um conduzindo o respectivo veículo. Disse, ainda, que estacionou o veículo FR nas traseiras do prédio, em segunda fila, virado para a Circunvalação, e dele saiu, deixando-o aberto e com a respectiva chave pousada na consola existente entre os bancos dianteiros. Quando a filha já se encontrava no local, junto de si, ou seja, junto à traseira do veículo FR, o indivíduo abriu a respectiva porta do condutor e foi-se embora. No que tange à flagrante contradição entre as declarações constantes do auto de denúncia a fls. 26-27 e de fls. 28, fundou-a no facto de, então, se encontrar muitíssimo nervosa, sustentando que a segunda versão é a que corresponde à verdade dos factos. Ora, a testemunha J…, agente da PSP, declarou, com isenção, que fez constar do auto a fls. 26-27 e do aditamento a fls. 28 o que a denunciante então lhe transmitiu, referindo, a propósito do teor contraditório de ambos os documentos, que, neste tipo de situação, os denunciantes, em regra, estão muito nervosos e é usual a elaboração de aditamentos, para rectificar as declarações iniciais, sem que daí resulte, necessariamente, que os declarantes esteja a faltar à verdade na segunda das versões apresentadas. Por sua vez, a testemunha F…, filha da legal representante da Autora, supra mencionada, evidenciou ter presenciado o momento em que o indivíduo, para si totalmente desconhecido, se ausentou do local (as traseiras do prédio onde reside com a família), conduzindo o veículo FR, de modo coincidente com o descrito por aquela declarante. Esta testemunha caracterizou o referido indivíduo como tendo cerca de 40 e poucos anos, de barba feita e “com excelente aspecto” (sic). Mais declarou que, após a fuga, a sua mãe ligou para o telemóvel daquele e, num primeiro contacto, aquele disse-lhe “entusiasmei-me, já volto”; depois, o dito telemóvel já não dava sinal e, aí, decidiram deslocar-se à Esquadra da PSP. … A testemunha G… mostrou ser a funcionária da Autora que chegou a contactar (3 vezes telefonicamente e uma vez presencialmente) com o aludido potencial comprador do veículo FR, que tinha sido colocado à venda no “OLX”, sendo que o mesmo, então, não lhe suscitou desconfiança alguma, pois era simpático e apresentava bom aspecto. Relativamente ao encontro da legal representante da Autora com tal pessoa, no parque de estacionamento do stand da …, na Estrada…, no Porto, referiu que o mesmo foi acordado pela própria depoente com o aludido interlocutor (por se tratar de um local central e conhecido) e já se destinava à concretização da transacção, mais afirmando que aquela só interveio nesse encontro porque o respectivo cônjuge se encontrava impedido em Espanha, assim confirmando que era este quem estava a tratar do negócio, o que conduziu aos factos não provados sob as alíneas b), d) e e). Ora, a testemunha H… corroborou tal facto, declarando que colocou o dito veículo à venda no “OLX” e ter sido quem falou pessoalmente com o potencial comprador, quando, então, este se apresentou como “bem falante” (sic) e dizendo que conhecia empresas situadas nas proximidades das instalações da Autora, que a testemunha também conhecia. Referiu, por fim, que teve conhecimento do furto através do contacto telefónico da sua mulher, no próprio dia em que os factos ocorreram. …” A recorrente começa por se insurgir contra a factualidade que impugnou, invocando as declarações de parte que prestou a sua legal representante em audiência. No entanto, sem razão. Para além das declarações de parte que prestou a seu pedido, também prestou depoimento de parte, a requerimento da ré. Conforme consta da assentada lavrada na respectiva acta (cfr. fls. 240 e 241), a legal representante da autora declarou, no que aqui interessa, que: a) “…enquanto condutora do veículo com a matrícula ..-FR-.., não colheu quaisquer informações, acerca do homem que levou o dito veículo, designadamente se o mesmo era solvente ou insolvente e se tinha sido condenado pela prática de qualquer crime. … e que d) “… deixou o mencionado veículo aberto, com a respectiva chave no seu interior”. Tal assentada não foi objecto de qualquer reclamação e, lida à depoente, esta confirmou-a. A confissão judicial escrita, deste modo prestada e obtida, tem força probatória plena contra o confitente (art.º 358.º do Código Civil). Por isso, não pode vir agora a autora/recorrente pretender que sejam dados como não provados os factos confessados pela sua representante legal. Como se isso não bastasse, invoca as suas próprias declarações, quando as mesmas são no sentido confessado, não se tratando sequer da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia dos factos confessados ou a modificar ou a extinguir os seus efeitos, por forma a equacionar a questão da indivisibilidade da confissão nos termos previstos no art.º 360.º do Código Civil. Tratando-se de factos confessados nem sequer estão sujeitos à livre apreciação, nos termos do n.º 3 do art.º 466.º do CPC, por a confissão ser nele ressalvada, sendo que as declarações prestadas nunca permitiriam sustentar a interpretação defendida pela autora/apelante. Além de ter declarado que nunca tinha visto o tal indivíduo e que deixou a chave do carro pousada entre os dois bancos, nada permite outra interpretação que não seja a dada pelo tribunal recorrido, muito bem justificada na motivação da decisão de facto. Não o permitem as negociações havidas anteriormente com o marido da legal representante da autora – o H… -, nem o modo como ocorreu o desaparecimento do veículo, quando este se encontrava à sua guarda. E os depoimentos das testemunhas indicadas também jamais permitiriam dar como não provados factos confessados. Para além de não poderem afastar a força probatória plena da confissão, os depoimentos nada relevam para os factos impugnados, pois são omissos quanto a tal matéria, na medida em que ou se limitaram a relatar o anúncio da venda e as negociações havidas cerca de uma semana antes do desaparecimento do veículo, ou a descrever a aparência do pretenso comprador, como é o caso do H… e da G…, assistente de direcção e empregada da autora, ou se limitou a descrever o mesmo indivíduo e a posição da I… relativamente ao veículo, quando este foi subtraído por aquele sob o pretexto de o experimentar, e a referenciar os telefonemas que aquela fez para o tentar localizar e reaver, como é o caso da F…, filha da mesma I…. Destarte, a recorrente não pode obter a pretendida alteração. Por isso, mantém-se a matéria de facto nos precisos termos em que foi decidida pela 1.ª instância. Improcedem, por conseguinte, ou são irrelevantes, as correspondentes conclusões. 2.2. Da exclusão de responsabilidade/procedência da acção É pacífico que estamos perante um contrato de seguro, validamente celebrado entre as partes, vigente no momento do alegado sinistro, com base no qual a ré foi demandada pela autora. Na verdade, estamos em presença de um contrato que, por ter sido celebrado depois de 1/1/2009, data da entrada em vigor do regime jurídico do contrato de seguro constante do anexo ao DL n.º 72/2008, de 16/4, que o aprovou e que, por isso, tem aqui aplicação (cfr. seus art.ºs 1.º e 7.º e 12.º do Código Civil), embora não seja de natureza formal, por a sua validade não depender da observância de forma especial, nos termos do n.º 1 do art.º 32.º, continua a demandar a sua formalização num instrumento escrito, designado por apólice de seguro, que o segurador é obrigado a fazer e a entregar ao tomador de seguro (cfr. n.º 2 do artigo acabado de citar). Tal como se afirma a este propósito no preâmbulo daquele diploma, “Apesar de não ser exigida forma especial para a celebração do contrato, bastando o mero consenso, mantém-se a obrigatoriedade de redução a escrito da apólice.” A apólice, como documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, é integrada pelas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas. O mesmo contrato rege-se, pois, pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, resultantes do mero consenso entre as partes, pelo regime do contrato de seguro, com os limites nele indicados e os decorrentes da lei geral, e, subsidiariamente, pelas disposições da lei comercial e da lei civil. O referido contrato incluiu, entre outras, a garantia de furto ou roubo, pelo capital de 33.100,00 €, sem franquia (cfr. n.º 2 dos factos provados). As condições especiais da referida apólice, relativas à cobertura de furto ou roubo, definem, na cláusula 2.ª, o “furto” e o “roubo” como “a subtracção ilegítima do veículo seguro, dos seus componentes, acessórios ou extras, por motivo de roubo, furto ou furto de uso, na sua forma tentada, frustrada ou consumada.” (cfr. facto provado sob o n.º 3). A autora, na qualidade de segurada, para poder exigir da ré seguradora a prestação acordada, no caso de verificação de algum dos riscos por esta cobertos, tinha o ónus de alegar e provar a ocorrência efectiva desses riscos[2]. É inequívoco, e assim foi reconhecido na sentença que nesta parte não foi posta em causa no recurso, que “terceiro subtraiu o veículo automóvel em causa, fazendo-o seu, no valor seguro de 33.100 € (facto provado sob o nº2), com a ilegítima intenção – a qual se presume, segundo as regras da experiência comum – de se apropriar dele, pelo que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime do furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, nº1, e 204.º, nº2, al. a), do Código Penal e, bem assim, os requisitos da cláusula ora citada.” Na mesma sentença foi, ainda, reconhecido que se verificam os requisitos do exercício do direito reclamado pela autora, contemplado na cláusula 3.ª das condições especiais, tendo apresentado denúncia na PSP de Matosinhos, no mesmo dia dos factos (cfr. factos provados sob os n.ºs 4, 6, 7e 10). A verificação destes pressupostos também não foi posta em causa no recurso, nomeadamente pela recorrente, como é óbvio. No recurso, encontra-se apenas questionada a exclusão da responsabilidade da ré, pois foi com base nessa exclusão que foi negado o direito de indemnização à demandante. A este propósito, escreveu-se na sentença o seguinte: “Todavia, a Ré, e conforme lhe competia, nos termos do artigo 342.º, nº 2, do Código Civil, alegou e provou factos extintivos do direito da Autora, que excluem a sua responsabilidade contratual à luz da cláusula 4ª das «Condições Especiais» do contrato de seguro, nos termos da qual: “Para além das situações previstas na Cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e na Cláusula 5ª das Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo, e salvo convenção expressa em contrário, fica também excluído o desaparecimento, a destruição, a danificação ou deterioração do veículo seguro que tenha origem ou seja devido a dolo, culpa grave ou negligência grosseira do Tomador do Seguro, do Segurado, do Condutor ou de pessoas que com eles coabitem, deles dependam economicamente, incluindo assalariados, ou por quem, em geral, qualquer um deles seja civilmente responsável. Fica igualmente excluído o desaparecimento, a destruição, a danificação ou deterioração do veículo seguro que tenha origem ou seja devida a abandono temporário do veículo seguro, aberto e/ou com a chave no seu interior, em espaço público” (cf. facto provado sob o nº5). Neste passo, cumpre salientar que a condutora do veículo seguro e legal representante da Autora, perante terceiro desconhecido, do qual não dispunha quaisquer informações, deixou o veículo aberto, com a respectiva chave no seu interior (factos provados sob os nºs 10 a 12). Ora, o homem médio normal, com o grau de literacia e a experiência de vida da legal representante da Autora/condutora do veículo (que completou o 12º ano de escolaridade e exerce a actividade profissional de gestora de empresas desde 1991 – cf. factos provados sob os nºs 17 e 18), seguramente teria adoptado um comportamento mais cauteloso perante um potencial comprador desconhecido, sobretudo quando está em causa um veículo com valor patrimonial significativo (cf. factos provados sob os nºs 1 e 2). Por outras palavras, um bom pai de família, de acordo com a capacidade da condutora do veículo FR e as circunstâncias do caso concreto, podia e devia ter actuado mais diligentemente e com prudência (ausente no caso sub judice), jamais tendo deixado o veículo aberto e/ou com a chave no seu interior, em espaço público, ao fácil alcance de terceiros, assim colocando o bem à vulnerabilidade daquela pessoa estranha. Isto, independentemente de ter ocorrido ou não abandono temporário do veículo FR ou da boa impressão que o suposto comprador tenha causado na sua condutora, pois, de acordo com as máximas da experiência comum, não são raras as situações como a apurada nos autos. Neste conspecto, conclui-se que o furto do veículo FR se deveu a manifesta imprudência, a negligência grosseira da sua condutora e legal representante da Autora (sendo esta última a tomadora do seguro e segurada). Por conseguinte, a Autora não tem direito a qualquer indemnização pelos danos patrimoniais apurados (cf. factos provados sob os nºs 8, 9 e 13 a 15) e que reclama, pelo que fica prejudicada, por supervenientemente inútil, a sua análise e quantificação, em face do preceituado no artigo 608.º, nº2, 1ª parte, do CPC.” Concorda-se, inteiramente, com esta apreciação, por corresponder a uma correcta análise dos factos provados e sua subsunção jurídica. Aliás, a discordância da autora/apelante radica, segundo apreendemos das alegações e conclusões do recurso, numa alteração da matéria de facto impugnada, desiderato que não logrou alcançar, como se deixou dito. Dentre as situações excluídas do contrato, previstas na cláusula 4.ª das condições especiais, encontra-se o desaparecimento do veículo seguro que tenha origem ou seja devido a negligência grosseira do condutor do mesmo veículo. O conceito de negligência grosseira não tem sido fácil de definir e densificar, sendo tributário de uma distinção [entre culpa lata (grave ou grosseira), leve e levíssima] que Antunes Varela não hesita em considerar que tem “sabor escolástico”[3]. Figueiredo Dias também afirma que “não é seguro (…) o que deva, em perspectiva dogmática, entender-se por negligência grosseira; nem tão pouco se dispõe já de uma jurisprudência suficientemente precisa, abundante e consolidada para que possam dissipar-se fundas dúvidas”, não sendo de “significativo auxílio a circunstância (…) de o conceito ser de há muito conhecido na doutrina civilística”, tendo em conta, para além do mais, que “também aqui não se logrou até hoje obter uma definição conceitual precisa”[4]. Correspondendo, segundo uns, a negligência grosseira ou a culpa grave a uma conduta altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum[5]. Não obstante, apesar das dificuldades, podemos afirmar acompanhando e transcrevendo o acórdão do STJ de 7/5/2014[6], que «a figura pressupõe três requisitos: (i) uma ação especialmente perigosa (traduzida, v.g., na infração de um dever de cuidado especialmente importante ou de vários deveres menos significativos); aliada a um (ii) resultado de verificação altamente provável (à luz da conduta adotada); e, nessa medida, (iii) uma atitude especialmente censurável de leviandade ou de descuido, reveladora de “qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez”[7] ». No presente caso, cremos estarem verificados estes três requisitos. A condutora do veículo seguro e legal representante da autora praticou uma acção especialmente perigosa ao deixar o veículo aberto com a respectiva chave no seu interior, perante um terceiro desconhecido, do qual não dispunha quaisquer informações, omitindo o dever de cuidado de bem guardar o mesmo veículo com um valor patrimonial significativo. Em face da conduta adoptada, facilmente seria de prever o seu desfecho, tornando-se altamente provável o desaparecimento do veículo. A atitude não pode deixar de ser especialmente censurável, pelo menos, pelo descuido que emana, sendo reveladora de irresponsabilidade e mesmo insensatez. Um cidadão médio, em face das circunstâncias do caso concreto, teria tido outro comportamento e jamais adoptaria a conduta da condutora do veículo, a qual é censurável, revelando irresponsabilidade, sendo-lhe exigível outra conduta, sobretudo em face das suas habilitações e experiência profissional. Perante o factualismo apurado é manifesto que a conduta foi imprudente e não pode deixar de ser qualificada como integradora de negligência grosseira. Esta negligência exclui a responsabilidade da ré pela ocorrência do furto do dito veículo, não sendo necessário demonstrar que tenha ficado abandonado, pois não se trata de condição de verificação cumulativa, mas de situações diversas, previstas autonomamente na cláusula 4.ª das condições especiais, sendo a “negligência grosseira” no primeiro período e o “abandono temporário” no segundo período, onde se prevê, relativamente a este, que o veículo seguro tenha ficado “aberto e/ou com a chave no seu interior”. Assim sendo, o desaparecimento do veículo mostra-se excluído da cobertura do contrato de seguro, pelo que a autora não tem direito a qualquer indemnização pelos danos aqui reclamados, como bem se decidiu na sentença recorrida, a qual nenhuma censura merece. Improcedem, por conseguinte, as restantes conclusões da apelação. Sumariando em jeito de síntese conclusiva: 1. A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude dos poderes da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de manter sempre que se mostre apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório. 2. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente e impossibilita a livre apreciação das declarações de parte. 3. O segurado tem o ónus de alegar e provar a ocorrência dos riscos cobertos pela apólice do seguro facultativo, competindo à seguradora a prova dos factos extintivos do direito da indemnização acordada. 4. Acordada a exclusão do direito à indemnização com fundamento em negligência grosseira da condutora do veículo seguro, provados factos integradores dessa negligência, fica excluída a responsabilidade contratual da seguradora. 5. Age com negligência grosseira quem deixa o veículo aberto com a chave da ignição no seu interior, perante um terceiro desconhecido, seu pretenso comprador. III. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 16 de Dezembro de 2015Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró _______ [1] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e 222 e, entre outros, os nossos acórdãos de 12/5/2015, de 9/6/2015, de 8/7/2015, de 29/9/2015, de 28/10/2015 e de 24/11/2015, proferidos nos processos n.ºs 499/12.2TBMLD.P1, 5495/11.4TBSTS.P1, 799/11.9TVPRT.P1, 10200/11.2TBVNG.P1, 322/07.0TBMCN.P1 e 5715/12.7YYPRT-A.P1, respectivamente. [2] Cfr. acórdão desta Relação de 6/1/2014, proferido no processo n.º 9314/09.3TBVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt, e nosso acórdão de 9/12/2014, proferido no processo n.º 1617/12.6TBSTS.P1, que aqui seguimos e reproduzimos nesta parte e, ainda, Contrato de Seguro, Coimbra Editora 1999, José Vasques, página 257, ali citado. [3] Das Obrigações em Geral, 9.ª edição, I, pág. 598. [4] Código Penal, Comentário Conimbricense, Coimbra Editora, tomo I, 1999, pág. 112. [5] Acórdão do STJ de 17/12/2010, processo n.º 2732/07.3TBFLG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [6] Proferido no processo n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [7] Cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., p. 113, também citado por Selma Pereira de Santana, Negligência Grosseira, Editora Quid Juris, 2005, p. 233. |