Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011361 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REMIÇÃO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199305249310127 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 360/71 ART64 N1. | ||
| Sumário: | I - A remição obrigatória é imposta por lei. II - Por isso, reunidas as condições necessárias para ela, não é obrigatória a audição da parte contrária. III - A remição facultativa constitui um poder discricionário do juiz. IV - Por isso, ele apenas ouve a parte contrária se assim o entender. V - Os dois casos são excepções ao princípio do contraditório. | ||
| Reclamações: | |||