Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1732/09.3TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
REPERCUSSÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201010281732/09.3TBVFR.P1
Data do Acordão: 10/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Enquanto na prescrição do regime geral o direito do credor fica paralisado decorrido o respectivo prazo, tornando-se a prestação inexigível, na prescrição presuntiva, simplesmente, surge uma presunção juris tantum de cumprimento, passando a caber ao credor o ónus da prova de que a obrigação do devedor não foi cumprida.
II – Caso o R. devedor, na contestação, invoque o pagamento efectivo em simultâneo com a prescrição presuntiva, deve ser levada à base instrutória a alegação da excepção peremptória do pagamento, tendo em vista acautelar a defesa do R., no caso de improceder o fundamento da prescrição presuntiva.
III – Havendo lugar a depoimento de parte do devedor para dele obter a confissão judicial, deve recair sobre o facto negativo do pagamento formulado pelo credor e não sobre o facto positivo do pagamento, da própria alegação do R.-devedor.
IV – Não tendo sido levado à base instrutória o facto negativo do pagamento, apesar de alegado pelo credor, mas apenas o facto positivo, do interesse do devedor, fica prejudicado o exercício do ónus da prova pelo credor no sentido de que o devedor não pagou, e o depoimento de parte deste não tem objecto relevante para efeito de prova, devendo anular-se o julgamento para ampliação da matéria de facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1732/09.3TBVFR.P1 – 3ª Secção (apelação)
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Teresa Santos
Adj. Desemb. Maria Amália Rocha


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………., LDA, sociedade comercial com sede no ………., freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, pessoa colectiva nº ……… intentou acção declarativa comum sob a forma de processo sumário contra C………., com sede na Rua ………., nº .., ………., ………. …. Leiria, pessoa colectiva nº ………, alegando que, dedicando-se à construção e comercialização de equipamentos desportivos e vedações, e a R. à promoção de actividades recreativas culturais e desportivas, e no âmbito dessas suas actividades, por acordo de ambas, construiu para a demandada um polidesportivo em betão poroso tipo ………., mediante o preço de esc.6.334.400$00, acrescido do respectivo IVA.
Os trabalhos foram concluídos e aceites pela R. em Dezembro de 2002, devendo ter sido pagos na data da entrega da factura (16.12.2002), conforme combinado.
Porém, a R., naquela data, apenas pagou uma parte do preço, no valor de € 10.000,00, sendo ainda devedora da parte restante do preço, no valor de € 22.035,90.
Considerando os juros de mora legais vencidos desde o dia 16.2.2002, à taxa comercial, a R. deve a esse título a quantia de € 11.000,00, num total (capital e juros) de € 33.035,00.
Formulou assim o pedido:
«Nestes termos e nos demais de direito deve a presente acção ser julgada provada e procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 33.035 acrescida dos juros legais entretanto vincendos até efectivo e integral pagamento.» (sic)

Citada, a R. contestou alegando, simplesmente, que já pagou integralmente a dívida invocada pela A., pagamento esse que se presume nos termos dos art.ºs 312º e seg.s do Código Civil, de que destaca a al. b) do art.º 317º.
Concluiu pela sua absolvição do pedido por dever ser julgada procedente a excepção peremptória invocada.

A A. replicou no sentido de que a R. está a faltar à verdade, tanto que em 31 de Março de 2006 confessou a sua existência na sequência de um pedido de pagamento formulado pela A.
A prescrição presuntiva invocada não se aplica ao contrato de empreitada em causa, mas apenas àqueles em que é habitual o devedor cumprir em prazos muito curtos.
Invocou ainda a má fé da contestante e a necessidade da sua condenação em multa e no pagamento de indemnização à A.
Concluiu pela improcedência da excepção invocada.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, seguido da condensação de que não houve reclamações.
Teve lugar a audiência de julgamento que culminou com resposta afirmativa fundamentada ao único quesito que compõe a base instrutória, a saber:
«Além da quantia referida em I), a R. pagou à A. o restante montante da factura aludida em G)?»

Veio a ser proferida sentença que, considerando que a A. não logrou elidir a presunção de cumprimento de que a R. ali beneficiou, por aplicação do regime da prescrição presuntiva, julgou a acção improcedente por não provada, por via do que absolveu a última do pedido.

Inconformada, a A. recorreu resumindo e concluindo a apelação nos seguintes termos:
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A R. apresentou contra-alegações defendendo a manutenção do julgado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2 e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).
O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas não tem que o fazer relativamente a todos os argumentos ou raciocínios das partes, fá-lo-á apenas na medida do necessário para resolver cada questão (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 54, 103 e 113 e seg.s).

A solução do caso prende-se com a apreciação de uma única questão: saber se a R. beneficia da prescrição presuntiva decorrido o prazo de dois anos a que se refere a al. b) do art.º 317º do Código Civil, relativamente a um crédito pecuniário invocado pela A., seja, ou não seja, pela via da modificação da matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
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III.
São os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal recorrido:

1. A.A. dedica-se à construção e comercialização de equipamentos desportivos e vedações e a R. dedica-se à promoção de actividades recreativas culturais e desportivas.
2. No exercício das suas respectivas actividades, a R. contactou a A. para que esta lhe construísse um polidesportivo em betão poroso tipo ………..
3. No seguimento desse contacto, em 28/06/2001, a A. apresentou à R. um orçamento no qual se propunha realizar a referida obra pelo preço total de Esc.: 6.334.400$00 (€ 31.595,85) mais IVA e nos termos nele constantes, conforme documento junto a fls. 7 a 9, aqui dado por integralmente reproduzido.
4. A R. aceitou o preço de Esc.: 6.334.400$00 (€ 31.595,85) mais IVA para os trabalhos referidos em B) e C) e entregou a execução de tais trabalhos à A.
5. A A. iniciou os trabalhos de imediato e concluiu-os em Dezembro de 2002. Nessa mesma data, a A. entregou os trabalhos realizados à R., que os aceitou.
6. A factura dos trabalhos realizados, datada de 16/12/2002, com o n.º …, no valor de € 32.035,09, foi entregue à R., que a aceitou sem qualquer objecção.
7. Foi acordado entre ambas que o preço dos trabalhos efectuados seria pago aquando a sua execução e com a emissão da factura.
8. Em 16/12/2002, a R. pagou à A. a quantia de € 10.000,00.
9. Além da quantia referida em I), a R. pagou à A. o restante montante da factura aludida em G) (resp. facto nº l).
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IV.
A solução da questão recursória passa pela análise de uma questão prévia, do conhecimento oficioso do tribunal: eventual ampliação da matéria de facto, nos termos do art.º 712º, nº 4, do Código de Processo Civil.
O art.º 317º, al. b), do Código Civil[1], dispõe que “prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;”[2].
Somo situados pelo recurso no âmbito das prescrições presuntivas. Já designadas por prescrições imperfeitas --- ao contrário das prescrições verdadeiras ou extintivas[3] ---, o decurso do respectivo prazo faz apenas presumir, nos termos da lei, que o pagamento foi realizado, dispensando o devedor da respectiva prova[4]. O direito do credor não fica paralisado como ocorre na prescrição ordinária; simplesmente se constitui a favor do devedor um benefício que consiste numa presunção juris tantum de ter efectuado a prestação a seu cargo, assim, uma presunção elidível, susceptível de ser afastada mediante a prova de não ter sido, afinal, realizada a prestação devida (n.º 2 do art.º 350.°). Libertado o devedor desse encargo processual, é sobre o credor que passa recair o ónus da prova.
O decurso do prazo prescricional fixado na lei estabelece o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor o ónus da demonstração do contrário da presunção de cumprimento[5].
A referida presunção tem sido apelidada de mista[6], no sentido de que a prova do contrário é restrita a determinados meios de prova: a confissão, expressa ou tácita, judicial ou extrajudicial, nos termos do art.º 313º. Assim, só por esta via o credor pode obter a prova de que de não ter sido, afinal, realizada a prestação devida.
Volvendo ao caso sub judice e, em particular à fase da condensação processual, constata-se que o tribunal a quo formulou apenas um quesito na base instrutória, com o seguinte teor:
«Além da quantia referida em I), a R. pagou à A. o restante montante da factura aludida em G)?»
Compreende-se esta formulação. Resulta da conjugação dos normativos constantes da 2ª parte do art.º 314º, 317º, al. b) e 342º, nº 2, que o tribunal deve facultar ao réu o ensejo de provar que cumpriu a obrigação se tiver alegado expressamente a excepção do pagamento. Isto, nomeadamente para o caso de se afastar a aplicação da prescrição presuntiva. Caso não funcione a inversão do ónus da prova associada à prescrição presuntiva, não fica o devedor impedido de demonstrar o pagamento para se livrar da obrigação; e as coisas podem passar-se assim porque a invocação do pagamento não é substancialmente incompatível com a presunção de cumprimento e permite-se uma solução final do litígio assente no apuramento da verdade material, desfecho este que deve sempre prevalecer quando não se anteveja a impossibilidade prática de conciliar o valor da segurança jurídica com o valor, mais alto, da justiça[7].
Mas, de modo algum, fica satisfeita a possibilidade do exercício efectivo do ónus da prova que recai sobre a A. credora. Como poderá ela, com base naquele quesito único e construído na afirmativa, demonstrar que o devedor não pagou? Se não demonstrar a falta de pagamento e estiverem reunidos os pressupostos da prescrição presuntiva, o R. devedor obtém ganho de causa, tirando partido da não elisão da presunção de que beneficia.
Da possível não demonstração da matéria daquele quesito extrai-se apenas a falta de prova do pagamento, mas não já a demonstração da realidade contrária, ou seja, de que o R. não efectuou o pagamento. E este é facto essencial, sem o qual --- reunidos que estejam, eventualmente, os requisitos da prescrição presuntiva invocada pelo devedor --- o credor vê a sua posição jurídica fracassada.
Ainda que limitado à prova do facto negativo pela via da confissão do devedor, a formulação do quesito pela negativa é condição sem a qual a acção não pode proceder; e a A. alegou esse facto, quer na petição inicial (art.ºs 5º, 11º e 12º), quer na réplica (art.ºs 1º, 2º e 3º).
Compreendendo a importância do depoimento de parte do representante legal da R., o Mm.º Juiz que presidiu à audiência de julgamento contrariou despacho anterior de indeferimento (fl.s 50), admitiu aquele meio de prova e procedeu à sua efectiva produção (cf. acta de audiência, fl.s 75). Mas não foi viabilizada a ampliação da matéria de facto na base instrutória com a versão negativa do quesito único, ou seja, «além da quantia paga referida em I), a R. não pagou à A. o restante montante da factura aludida em G)?». E podia tê-lo sido até ao encerramento da discussão da causa nos termos dos art.ºs 650º, nº 2, al. f) e 264º do Código de Processo Civil.
Com efeito, foi tentada a confissão do representante legal da R. sobre um facto que lhe era favorável (conteúdo do quesito único) e não sobre qualquer facto desfavorável, como competia, correspondente ao “não pagamento” alegado pela A., mas não levado à base instrutória.
Decorre do exposto que, sem a aquele facto negativo --- que a A. ficou impedida de demonstrar pela via da confissão judicial, apesar da respectiva alegação ---, acaso a situação reúna os pressupostos da prescrição presuntiva invocada pela R. devedora, a recorrente fica com a sua posição jurídica irremediavelmente comprometida e o seu pedido votado ao insucesso, assistindo à ofensa do princípio basilar da realização da justiça.
Todavia, a Relação pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, designadamente quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do art.º 712º, nº 4, última parte, do Código de Processo Civil, devendo repetir-se o julgamento com excepção da parte da decisão que não esteja viciada. O novo julgamento destinar-se-ia à produção de prova sobre a matéria do quesito novo: eventual confissão judicial do facto negativo do pagamento alegado pela A. Ficaria desde já prejudicada a apreciação da questão suscitada na apelação, como a necessária remessa dos autos à 1ª instância.
E vem de caminho ter presente e questionar se algo torna injustificada, por inutilidade, a anulação da decisão recorrida, pois devem ser aproveitados, até onde for possível, todos os actos processuais praticados (princípio da economia processual; art.º 715º). Se os autos fornecerem elementos de facto seguros, provados, não colocados em crise pelas partes, no sentido de que a situação jurídica em causa não reúne todos os requisitos indispensáveis da prescrição presuntiva prevista na al. b) do art.º 317º, perde todo o interesse a demonstração pela demandante de que a R. não pagou determinado valor restante do preço, pois deixa de ser da demandante o ónus de provar o não pagamento. Mas subsiste o interesse, desta feita da R., em provar que pagou por, nesse caso, não beneficiar da prescrição presuntiva, sujeitando-se ao regime de prescrição geral e sendo seu, então, o ónus da prova do pagamento, enquanto facto impeditivo do direito de crédito da A., nos termos do art.º 342º, nº 2.
Prima facie, numa análise perfunctória, seriamos levados a considerar que o tribunal recorrido já respondeu adequadamente[8] ao único quesito:
«Além da quantia referida em I), a R. pagou à A. o restante montante da factura aludida em G)?
- Provado».
Mas vejamos como foi obtida esta prova.
Analisando os fundamentos da resposta ao quesito (fl.s 77 a 79), dali resulta, além do mais, a seguinte conclusão:
«…
Por isso, teremos de considerar comprovado o pagamento presumido do preço, sem prejuízo de, em sede de recurso caso se considere a presunção em causa inaplicável a resposta ser alterada, tendo em conta que, como é evidente a ré não comprovou por via testemunhal ou documental (cfr. a comprovação da devolução sem provisão do cheque de 5.000,00 junto aos autos), qualquer efectivo pagamento da restante parte do preço.
…é evidente que esta conclusão depende de uma prévia posição judicial.»
E se mais atentarmos naquela fundamentação, facilmente atingimos que a resposta ao quesito assenta num raciocínio viciado: foi dado como provado sem prova efectiva, mas apenas com base em presunção de pagamento (não ilidida) que o Julgador pressupôs existir como que tendo por certa a verificação de uma situação de prescrição presuntiva quando, na realidade, deveria ter acautelado a possibilidade dela não ocorrer. E sempre seria na resposta que desse a um segundo quesito elaborado com base na “negativa de pagamento” --- este sim, a submeter à prova por confissão da R.[9] --- que o tribunal desenharia o facto relevante para o caso da verificação dos pressupostos da prescrição presuntiva.
Já para o caso de não estarem reunidos os pressupostos da prescrição presuntiva se mantém o actual quesito único, a demonstrar, efectivamente, pela R.
Neste conspecto, independentemente dos motivos pelos quais se bate a A. para pedir a reapreciação da prova, e por nos situarmos num momento lógica e juridicamente anterior, prévio a tal reapreciação, há que anular a resposta dada ao quesito único (mantendo-se o quesito) e, em face da sua insuficiência, aditar um segundo quesito à base instrutória com a seguinte redacção:
«Além da quantia paga referida em I), a R. não pagou à A. o restante montante da factura aludida em G)?»,
assim permitindo uma nova resposta ao quesito 1º e ampliando a matéria de facto, de modo a acautelar a igualdade das partes no processo e a viabilizar a boa decisão da causa e a realização da justiça que, de outro modo, estaria seriamente comprometida neste processo.
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SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. Enquanto na prescrição do regime geral o direito do credor fica paralisado decorrido o respectivo prazo, tornando-se a prestação inexigível, na prescrição presuntiva, simplesmente, surge uma presunção juris tantum de cumprimento, passando a caber ao credor o ónus da prova de que a obrigação do devedor não foi cumprida.
2. Caso o réu devedor, na contestação, invoque o pagamento efectivo em simultâneo com a prescrição presuntiva, deve ser levada à base instrutória a alegação da excepção peremptória do pagamento tendo em vista acautelar a defesa do réu no caso de improceder o fundamento da prescrição presuntiva.
3. Havendo lugar a depoimento de parte do devedor para dele obter a confissão judicial, deve recair sobre o facto negativo do pagamento formulado pelo credor, e não sobre o facto positivo do pagamento da própria alegação do réu devedor.
4. Não tendo sido levado à base instrutória o facto negativo do pagamento, apesar de alegado pelo credor, mas apenas o facto positivo, do interesse do devedor, fica prejudicado o exercício do ónus da prova pelo credor no sentido de que o devedor não pagou, e o depoimento de parte deste não tem objecto relevante para efeito de prova, devendo anular-se o julgamento para ampliação da matéria de facto.
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V.
Pelo exposto e nos termos do art.º 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, acorda-se nesta Relação em anular a decisão recorrida e a resposta dada ao quesito da base instrutória, repetindo-se o julgamento com adição de um novo (2º) quesito com a redacção «Além da quantia paga referida em I), a R. não pagou à A. o restante montante da factura aludida em G)?», podendo, no entanto, o tribunal ampliar mais o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão, ficando, por ora, prejudicada a apreciação da questão suscitada na apelação.
Custas da apelação pela parte vencida a final.
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Porto, 28 de Outubro de 2010
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha

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[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] Itálico nosso.
[3] Assim impropriamente denominadas por ser defensável não darem lugar a uma verdadeira extinção do direito do credor, mas apenas à conversão de uma obrigação exigível numa obrigação natural por resultar da faculdade do devedor recusar o cumprimento da prestação ou em se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (é tema que não interessa aqui desenvolver).
[4] Acórdão da Relação de Lisboa de 13.4.2000, BMJ 496/303.
[5] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2006 Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. III, pág. 136.
[6] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.1998, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. III, pág. 121.
[7] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.5.2005, proc. nº 05A1471, in www.dgsi.pt.
[8] Independentemente da eventual reapreciação da matéria de facto.
[9] Que deve recair sobre factos desfavoráveis, e não sobre factos favoráveis, da alegação do próprio depoente (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, reimp. 1981, vol. IV, pág. 93 e 94, e acórdão da Relação de Coimbra de 4.3.1997, BMJ 465/653).