Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018009 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA SUBSCRITOR RENÚNCIA ABUSO DE DIREITO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EFEITOS AVAL | ||
| Nº do Documento: | RP199604099520199 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 870-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART282. LULL ART32 ART47 ART77. | ||
| Sumário: | I - A exigência de prestação de aval à subscritora ( uma sociedade comercial ) de livranças, feita por um Banco, como condição " sine qua non " de financiamento de tal subscritora, em situação de ruptura financeira, não constitui abuso de direito. II - A inclusão dos créditos avalizados por A. e B. na reclamação de créditos apresentada no processo de recuperação da empresa, subscritora das livranças, não significa renúncia ao direito de fazer executar a garantia do aval. | ||
| Reclamações: | |||