Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015313 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO PARCIAL SERVIDÃO NON AEDIFICANDI INDEMNIZAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE NEXO DE CAUSALIDADE DANO DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199511219350856 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART3 N2. | ||
| Sumário: | I - Decidido pelo Tribunal Constitucional, por acórdão de 5 de Abril de 1995, que a norma do artigo 3 n.2 do Código das Expropriações de 1976 é inconstitucional, " enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa ", a fixação de indemnização por desvalorização daquela parte sobrante, em consequência de ficar sujeita a servidão " non aedificandi ", depende de existir nexo de causalidade entre a expropriação e tal desvalorização, ou seja, de o prejuízo ser imediato e emergente do processo expropriativo. II - Deste modo, só haverá uma perda, em termos de causalidade adequada, com a constituição daquela servidão, se os danos forem resultantes de uma impossibilidade superveniente para construir que, pelas infraestruturas urbanísticas já existentes na parte sobrante, possa afirmar-se actual e praticamente imediata. III - Assim, na falta actual daquelas infraestruturas, é irrelevante qualquer aptidão que pudesse vir a adquirir-se de futuro, por não haver então uma perda resultante da expropriação mas unicamente da presença da via antes da modificação urbanística. | ||
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