Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350856
Nº Convencional: JTRP00015313
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
INDEMNIZAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP199511219350856
Data do Acordão: 11/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART3 N2.
Sumário: I - Decidido pelo Tribunal Constitucional, por acórdão de 5 de Abril de 1995, que a norma do artigo 3 n.2 do Código das Expropriações de 1976 é inconstitucional, " enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa ", a fixação de indemnização por desvalorização daquela parte sobrante, em consequência de ficar sujeita a servidão " non aedificandi ", depende de existir nexo de causalidade entre a expropriação e tal desvalorização, ou seja, de o prejuízo ser imediato e emergente do processo expropriativo.
II - Deste modo, só haverá uma perda, em termos de causalidade adequada, com a constituição daquela servidão, se os danos forem resultantes de uma impossibilidade superveniente para construir que, pelas infraestruturas urbanísticas já existentes na parte sobrante, possa afirmar-se actual e praticamente imediata.
III - Assim, na falta actual daquelas infraestruturas, é irrelevante qualquer aptidão que pudesse vir a adquirir-se de futuro, por não haver então uma perda resultante da expropriação mas unicamente da presença da via antes da modificação urbanística.
Reclamações: