Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310311
Nº Convencional: JTRP00015254
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO ORDINÁRIO
CITAÇÃO
IRREGULARIDADE
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RP199511219310311
Data do Acordão: 11/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART198 N1 ART486 N2 ART483.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/02/16 IN BMJ N316 PAG277.
Sumário: I - Se, no acto da citação, é dado conhecimento ao réu de que a acção estava proposta também contra outra pessoa que não foi citada e, posteriormente,
é proferido despacho a considerar que essa outra pessoa não era demandada na acção, verifica-se uma irregularidade que impede a aplicação da cominação prevista pelo artigo 484 n.1 do Código de Processo Civil.
II - Em tal hipótese, aquele despacho deve ser notificado ao réu e o prazo para a contestação conta-se a partir dessa notificação.
III - Na falta dessa notificação, deve ser anulado o processado desde o referido despacho.
Reclamações: