Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140658
Nº Convencional: JTRP00003188
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SINDICATO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
TRESPASSE
Nº do Documento: RP199203239140658
Data do Acordão: 03/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 423/90-1
Data Dec. Recorrida: 04/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART424 ART1059 N2 ART1038 ART1118 N1 ART1120 N1 ART1112 ART1086 N1.
RAU ART115 N1 ART118 N1 ART110 ART3 N1.
CPC67 ART516 ART822 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/10/04 IN CJ T4 ANOVIII PAG243.
Sumário: O arrendamento de escritórios para um sindicato não pode só por si entender-se destinado ao comércio ou indústria ou exercício de profissão liberal, devendo integrar-se na categoria de arrendamento para outros fins, pelo que não é admissível a transmissão da respectiva posição contratual de arrendatário sem autorização do senhorio.
Reclamações: