Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009163 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO USO DE ARMA PROIBIDA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199011079050435 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONTALEGRE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART144 N1 N2 ART260. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/15 IN BMJ N328 PAG374. ASS STJ DE 1989/04/05 IN DR IS DE 1989/05/12. | ||
| Sumário: | I - O nº 1 do artigo 144 do Código Penal refere-se às ofensas corporais com dolo de perigo, exigindo a verificação de um perigo concreto relativamente a bens jurídicos determinados ( vida ou integridade física ). A acção que tem de ser dolosa, há-de potenciar causalmente a concreta possibilidade da verificação do perigo, que o agente deverá representar como efeito provável da sua conduta ( consciência ou previsão do risco ), independentemente dos efeitos verificados. No nº 2 do mesmo artigo configura-se uma situação de perigo presumido ou abstracto. Em atenção ao modo de execução da ofensa ( utilização de meios particularmente perigosos ou insidiosos, meio que se traduza na prática de um crime de perigo comum ou pluralidade de agentes ) e às regras da experiência de vida, o legislador presume, "juris et de jure", nessa situação, a existência de perigo. II - Não resultando da matéria de facto qualquer estado patológico que concretamente tivesse posto em risco a vida do assistente com os três disparos de pistola que o arguido levou a cabo, ou criado perigo de verificação das sequelas especificadas no artigo 143, o crime cometido é o do nº 2 e não o do nº 1 do citado artigo 144. III - Existe concurso real de infracções entre os crimes de uso de arma proibida ( artigo 260 do Código Penal ) e de ofensas corporais com dolo de perigo ( artigo 144, nº 2 do mesmo Código ). | ||
| Reclamações: | |||