Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050435
Nº Convencional: JTRP00009163
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
USO DE ARMA PROIBIDA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199011079050435
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N1 N2 ART260.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/15 IN BMJ N328 PAG374.
ASS STJ DE 1989/04/05 IN DR IS DE 1989/05/12.
Sumário: I - O nº 1 do artigo 144 do Código Penal refere-se às ofensas corporais com dolo de perigo, exigindo a verificação de um perigo concreto relativamente a bens jurídicos determinados ( vida ou integridade física ).
A acção que tem de ser dolosa, há-de potenciar causalmente a concreta possibilidade da verificação do perigo, que o agente deverá representar como efeito provável da sua conduta ( consciência ou previsão do risco ), independentemente dos efeitos verificados.
No nº 2 do mesmo artigo configura-se uma situação de perigo presumido ou abstracto. Em atenção ao modo de execução da ofensa ( utilização de meios particularmente perigosos ou insidiosos, meio que se traduza na prática de um crime de perigo comum ou pluralidade de agentes ) e às regras da experiência de vida, o legislador presume, "juris et de jure", nessa situação, a existência de perigo.
II - Não resultando da matéria de facto qualquer estado patológico que concretamente tivesse posto em risco a vida do assistente com os três disparos de pistola que o arguido levou a cabo, ou criado perigo de verificação das sequelas especificadas no artigo 143, o crime cometido é o do nº 2 e não o do nº 1 do citado artigo 144.
III - Existe concurso real de infracções entre os crimes de uso de arma proibida ( artigo 260 do Código Penal ) e de ofensas corporais com dolo de perigo
( artigo 144, nº 2 do mesmo Código ).
Reclamações: