Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123816
Nº Convencional: JTRP00008228
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
OPOSIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199006190123816
Data do Acordão: 06/19/1990
Votação: MAIORIA COM UMA DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/12/29 ART6 N1 N3 ART17 B ART18 N2.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART5 N2 ART18 N1 ART20 N1 ART35 N2 ART36
N1 N4 N5.
CCIV66 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/06/14 IN CJ T3 ANOXIII PAG240.
Sumário: I - O artigo 36 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro, atribui ao novo regime do arrendamento rural aí regulamentado acentuada eficácia retroactiva, não apenas no sentido da sua aplicação aos contratos celebrados em data anterior, mas ainda de serem prejudicados ou afectados efeitos já produzidos por factos ocorridos anteriormente.
II - Recebida pelo arrendatário a comunicação do senhorio para denúncia do contrato para exploração directa, ainda antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.385/88, mas terminado o prazo para a respectiva resposta já após a entrada em vigor desse diploma, por aplicação imediata do referido Decreto-Lei, não pode o arrendatário opôr-se à denúncia.
Reclamações: