Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO PRESSUPOSTOS DEPÓSITO BANCÁRIO CRÉDITO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20190326844/12.0TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 882, FLS 84-103) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A inobservância do ónus de impugnar a decisão sobre a matéria de facto implica, conforme expressão legal, a imediata rejeição do recurso. II - O aproveitamento do alongamento do prazo por via do recurso da decisão sobre a matéria de facto não depende do efetivo conhecimento da impugnação deduzida, a tanto bastando que o recorrente a impugne e formule a sua reapreciação. III - O formalismo imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto não pode, contudo, ser excessivamente valorizado, antes se devendo adotar uma interpretação conciliável com as exigências de princípio fundamental da proporcionalidade e adequação. IV - No depósito bancário o credor tem apenas um direito de crédito, consubstanciado no direito a exigir a entrega da importância do depósito e a receber a prestação a que o devedor está adstrito. V - Como se trata de um direito de crédito relativo a uma coisa fungível, não está em causa um direito real sobre quantia em dinheiro depositada e, não sendo uma coisa corpórea determinada, ela é insuscetível de ser adquirida por usucapião. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 844/12.0TBVCD Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 6 Acórdão Acordam no tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO F..., residente na Rua ..., Edifício ..., entrada, .., . CS ., ....-... Vila de Conde, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C... e marido, D..., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua ..., nº ., ..., ....-... Vila do Conde. Alegou, para tanto, ter a qualidade de herdeira de E..., falecido em 03/05/2011, e, por isso, sustentou que o prémio do sorteio «F...», no montante de €15.000.000,00 (quinze milhões de euros), levantado pelos Réus integra a herança aberta por óbito de seu falecido pai, mas eles dele se apropriaram. Formulou o seguinte pedido: a) “Se declare e condene os Réus a reconhecer que a Autora é herdeira e interessada na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E...”; b) “Se decrete e condene os Réus a reconhecer que o prémio obtido no jogo do «F...» em Maio de 2007 no valor de 15.000.000,00€ (quinze milhões de euros), acrescido dos juros e demais frutos recebidos pela aplicação dos mesmos - juros esses contados desde a data do recebimento do prémio até integral e respectivo pagamento – faz parte do acervo da herança”; c) “Se condene os Réus a restituir à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E... todos os valores referidos em b)”. Citados, os Réus invocaram a exceção de incompetência em razão do território e opuseram que foram eles próprios que preencheram, registaram e pagaram o boletim que foi premiado no sorteio do «F...» em causa. Por esse motivo, mediante a apresentação do boletim premiado junto da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, receberam o prémio monetário correspondente. Nunca o referido E..., pai da Autora e da Ré mulher, que faleceu cerca de 4 anos após o referido sorteio, se arrogou como titular de tal prémio. Ao invés, a atribuição do prémio aos Réus foi um facto público e publicitado e nunca foi questionado por quem quer que seja, designadamente pelo aludido E.... Configurando a Autora a ação como de petição de herança, prescreveu o seu direito, pois adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre aquele montante. Deduziram reconvenção, pedindo que à Ré mulher seja reconhecida a qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito de E..., bem como o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o mencionado valor monetário, com fundamento no instituto da usucapião. Foi apresentada réplica, na qual a Autora impugnou a matéria articulada pelos Réus e relativa às exceções deduzidas e ao pedido reconvencional. Os Réus apresentaram tréplica, concluindo como na sua contestação. Foi realizada audiência prévia, com admissão da reconvenção e elaboração do despacho saneador. Foi declarada a improcedência da exceção de incompetência territorial e foi indeferido o pedido reconvencional no tocante ao pedido de reconhecimento da Ré como cabeça de casal da herança aberta por óbito de E.... Selecionados os temas da prova, sem reclamação, realizou-se a audiência de julgamento, com observância do inerente formalismo legal. Foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente, por provada e em consequência, reconheço à Autora a qualidade de herdeira e interessada na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai E.... No mais, julgo a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os Réus dos demais pedidos formulados nos autos. Mais decido julgar a reconvenção totalmente procedente, por provada, e consequentemente reconheço que os Réus adquiriram, por usucapião, a propriedade da quantia pecuniária titulada pelo boletim premiado no concurso da SCML n.º ../07, de 25.05.2017”. Irresignada, apelou a Autora, B..., assim concluindo a sua alegação: “1. Não se verificam os Requisitos necessários à aquisição, por Usucapião, do Direito invocado pelos Recorridos desde logo por não se encontrarem verificados os requisitos de boa-fé e posse pacífica do bem; 2. Caindo, por aqui, o fundamento da Sentença que reconhece o direito invocado pelos Recorridos. 3. Não se apurou a verdade material relativa à forma como e, por quem, foi preenchida e paga a aposta premiada no sorteio F...; 4. Perante a constatação de uma situação de non liquet, neste particular, o Tribunal a quo poderia e deveria ter tido em conta, para a descoberta da verdade material, todos os “factos instrumentais” que a Recorrente carreou para os autos em sede de Procedimento Cautelar, inserindo-os, ou tendo os mesmos em conta para proferir a Decisão Recorrida; 5. Mediante o Recurso a tais factos e perante uma possibilidade de obtenção, por presunção, de matéria tendente a atingir a verdade material, o Tribunal deveria tê-lo feito - usando a dita prova por presunção - e não o fez; 6. A utilização de “factos instrumentais” como base para, por presunção, ter conseguido chegar à verdade material sobre a forma como a aposta premiada foi elaborada, era algo que o tribunal a quo deveria ter procurado ex oficio e, não o fez; 7. Ao (não) ter atuado desta forma, escusou-se, o Tribunal recorrido, a procurar a descoberta da verdade material; 8. Violou, por isso, ao proferir a Sentença, desta forma e desde logo, o conteúdo dos Arts. 5.º a 8.º, 588.º e 611.º todos do Código de Processo Civil; 9. Devendo, por isso, o Tribunal de Recurso proferir Decisão que, tendo em conta os factos invocados pela Recorrente a que o tribunal a quo não atendeu ao proferir a Decisão Recorrenda, altere o sentido da mesma, reconhecendo o direito da Recorrente no petitório que formula”. Respondendo, os Réus finalizaram a sua alegação deste modo: “1. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto, é processualmente exigido ao Recorrente sob pena de rejeição do mesmo, que concretize os pontos de facto que considere incorrectamente julgados; identifique concretamente os meios probatórios que impunham decisão diversa à proferida; e que concretize qual a decisão que no seu entendimento deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas, tudo como resulta do disposto no nº 1 do artº 640 do CPC., ónus não cumpridos pela Recorrente. 2. Não cumpriu a Recorrente, e por maioria de razão o ónus imposto pela alínea a) do nº 2 do artº 640 do CPC., 3. Impugnação essa, que deve constar obrigatoriamente das conclusões de recurso de uma forma precisa, já que servindo as mesmas para delimitar a sua abrangência e objecto, é essencial que naquelas conste a identificação dos pontos de facto que são objecto de impugnação por via de recurso. 4. Face a este incumprimento deve, e de imediato ser rejeitado o recurso, por violação do disposto nos artºs 639º e 640º do CPC. 5. De acordo com o disposto no artº 638 do CPC., o prazo para a interposição de recurso é de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação da decisão, prazo esse que por força do disposto no nº 7 será acrescido de 10 dias se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada 6. Não decorre das alegações da Recorrente, nem das suas conclusões qualquer pedido de reapreciação da matéria de facto. 7. Não versando o recurso sobre a reapreciação da matéria de facto, tendo em atenção que a sentença foi proferida em 29-10-2018, colocada para notificação às partes na plataforma CITIUS em 30-10-2018 e que a Recorrente apresenta as suas alegações em 12-12-2018, terá o recurso de ser rejeitado por extemporâneo por então, já se mostrar decorrido o prazo do nº 1 do artº 638º do CPC. 8. Não foi requerida a alteração da matéria de facto, razão pela qual se deve dar a mesma como definitivamente fixada. 9. Das alegações da Recorrente, para as quais remetem as conclusões são explanados em diversos “itens”, de natureza solta que a mesma apelida de “factos instrumentais” e que alegadamente o Tribunal deveria ter utilizado para por “presunção” alcançar a verdade material e que nessa medida terá a douta sentença ora em crise violado os artºs 5º a 8º do C.P.C.; 588 e 611 também do C.P.C. 10. Ora, de acordo com o disposto no artº 5 do CPC. às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, podendo ainda o Tribunal para além dos factos articulados pelas partes tomar em consideração: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido as partes oportunidade de se pronunciar c)Os factos notórios e aqueles que o tribunal tem conhecimento em virtude das suas funções. 11. São pois factos instrumentais os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes; não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção. 12. Sendo que os alegados “factos instrumentais” carreados para os autos em sede de alegações de recurso versam, conforme explanado na resposta às alegações, sobre matéria que não foi carreada e por isso não apreciada nos presentes autos, questões tratadas noutros processos judiciais, depoimentos de testemunhas transcritos de outros processos judiciais, documentação não sujeita ao contraditório pelos Recorridos e questões já transitadas em julgado e que não foram objecto de recurso em sede própria, e que nesse medida extravasam o âmbito dos presentes autos, por não terem qualquer relação com a matéria em juízo: “saber quem preencheu, registou e pagou o boletim premiado e a quem pertence o prémio do “F...” sorteado em 25.05.2007” 13. Pelo que não poderão esses “itens”, serem tomados em consideração por não terem qualquer relevância para apreciação da matéria em discussão, e muito menos para a decisão da causa, aliás mesmo sendo atendidas (o que só por mera hipótese académica se concede) nunca seriam de molde a poder alterar a decisão proferida nos autos, quer quanto á matéria de facto quer quanto á matéria de direito. 14. A Recorrente alega ainda a violação por parte da douta sentença ora em crise do disposto nos artsº 588 e 611º todos do C.P.C. 15. Ora o artigo 588º do C.P.C. reporta-se aos articulados supervenientes, tanto quanto é do conhecimento dos Recorridos e como poderá ser constatado pelo Tribunal ad quem não existe nem foi deduzido pela Recorrente qualquer articulado superveniente pelo que não pode o Tribunal violar o que não existe 16. Da mesma forma alega a Recorrente a violação por parte do Tribunal do disposto no artº 611º do CPC., que se reporta aos factos jurídicos supervenientes, ora não se compreende de que forma possa a douta decisão ora em crise ter violado esse dispositivo legal, já que todos os factos com interesse para a causa ocorreram muito antes da entrada da acção e foram todos debatidos em juízo, carecendo de suporte processual e legal a alegação da Recorrente, quanto a esta questão. 17. De acordo com as regras do ónus da prova, competia à Recorrente fazer a prova do direito de que se arroga titular, nos termos do vertido no artº 342º nº 1 do C.C. 18. -Sendo certo que no caso em apreço os Recorridos beneficiam da presunção legal da existência do direito, na qualidade de titulares do boletim premiado, razão pela qual estão dispensados de fazer a prova da existência desse direito. 19. E que não foram alegados e por via disso não demonstrados nos autos actos tendentes à aplicação da inversão do ónus da prova nos termos do nº 2 do artº 344º do C.C. 20. A Recorrente alega em juízo que o boletim premiado de que os Recorridos foram titulares e com base no qual procederam ao levantamento do prémio não foi preenchido nem pago por estes, já que o café onde foi efectuado o registo era explorado pelo seu pai E..., tendo o custo da aposta sido suportada, através da caixa que guardava o apuro diário daquele estabelecimento. 21. Contudo resultou provado que em Agosto de 2005 o E... cessou a exploração de facto e de direito do estabelecimento de café e a partir de Setembro desse mesmo ano o mesmo passou a ser explorado em EXCLUSIVO pela Recorrida esposa; os direitos de exploração da máquina de “Euromilhões, Totoloto e Totobola” mantiveram-se na titularidade do E... até 2008, não obstante em Abril de 2005 este ter apresentado junto da SCML um requerimento a solicitar a alteração da titularidade desse direito; e que a exploração do estabelecimento de café pela recorrida esposa constituía o único meio de sustento do agregado familiar, até porque o marido estava desempregado desde 10 de Setembro de 2003 (ex vi dos pontos 5; 6; 14 da matéria de facto provada) -matéria essa não colocada em causa pela Recorrente. 22. Mais ficou provado que o Sr. E... trabalhava como camionista na sociedade G..., S.A.; que no dia 25-05-2007 estava em França; e que nunca reclamou a propriedade do prémio para si - ex vi pontos 11, 12,13 e 19 da matéria de facto dada como provada e não colocada em causa. 23. Factos esses que por assentes terão de resultar evidentemente na improcedência do pedido formulado pela Recorrente no que toca à reivindicação do prémio para a herança do pai, como bem se decidiu na douta sentença ora em crise, decisão essa que com a devida vénia e salvo melhor e mais douta opinião, no entendimento dos Recorridos não é objecto de recurso, pelo que se deverá considerar como transitada em julgado a decisão quanto a essa parte. 24. Quanto ao pedido reconvencional formulado pelos Recorridos no que concerne à questão da aquisição do prémio do “F...” por decurso do prazo de usucapião insurge-se a recorrente quanto à decisão proferida, por entender que não se verificam os requisitos de boa-fé e posse pacífica do bem. 25. De acordo com o disposto no artº 1299 do C.C., a usucapião de coisas móveis não sujeitas a registo, e diga-se é do prémio e da sua aquisição que reportam os presentes autos e a essa factualidade está circunscrita a apreciação quer do Tribunal a quo quer do Tribunal ad quem dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, (boletim premiado) tiver durado três anos. 26. Resultou da matéria de facto provada e não colocada em causa pela Recorrente, que os Recorridos em 26-05-2007 souberam que uma das chaves constante do boletim que tinham na sua posse, tinha sido premiada. 27. Que nesse mesmo dia por instruções da SCML, guardaram o boletim num cofre da agência da Póvoa de Varzim do H..., S.A. 28. Que desde 26-05-2007, têm disposto dessa verba a seu belo prazer, sempre se arrogando perante tudo e perante todos como donos e legítimos proprietários do prémio. 29. Facto esse público e notório e que inclusivamente foi noticiado através de reportagens jornalísticas. 30. Que nunca em vida, o Sr. E..., colocou em causa a titularidade do prémio, quer perante os Recorridos, quer perante terceiras pessoas, sempre tendo assumido que o prémio era da filha C... e do genro D.... 31. Donde resulta que de forma ininterrupta desde 26 de maio de 2007 que os mesmos possuem em nome próprio e de forma pública e pacífica e de boa fé tal verba, - dinheiro- prova essa produzida pelos Recorridos nos autos que ao contrário da Recorrente lograram como lhes assistia por lei fazer a prova dos factos constitutivos do direito por si alegado (ex vi artºs 341 e seg. do C.P.C.) 32. Mostrando-se pois manifestamente preenchidos os requisitos para aquisição desse valor através do instituto de usucapião, como decidiu e bem o Tribunal a quo 33. Pelo que nenhum reparo deverá ser imposto à douta sentença, que se deverá manter na íntegra, por julgamento integral de todas as questões e factos para os autos carreados pelas partes, nela se decidindo e de forma exaustiva todos os factos relevantes 34. Requer a V.ªs Excias. se dignem dispensar os RR de procederem ao depósito da taxa de justiça remanescente prevista no nº7 do artº 6º do RCP, uma vez que se entende ser totalmente desproporcionado impor aos RR a obrigação de pagar o complemento da taxa de justiça em falta, apenas para lhe conferir a faculdade de pedir o reembolso à A., que litigando com apoio judiciário tal encargo será suportado, quanto às alíneas a) b) c) e d) do nº 2 do artº 26 do RCP, pelo Instituto de Gestão Financeira das Infraestruturas da Justiça, I. P., e bem assim da mesma estarem os RR isentos de acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 615/2018 de 21 de Novembro de 2018, que declarou a inconstitucionalidade da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, resultante do artº 14º nº 9 do RCP. Termos em que se deve manter o Acórdão ora recorrido fazendo-se assim a inteira e costumada justiça.” II. Objeto do recurso Sendo as conclusões da alegação do recorrente o elemento delimitador das questões a decidir (artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, doravante denominado “CPC”), cabe apreciar: 1. Questão prévia da (in)admissibilidade da apelação e do (in)cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto; 2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 3. Propriedade do prémio. III. Fundamentação 1. Questão prévia da (in)admissibilidade da apelação e do (in)cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto Os Recorridos defendem que a Recorrente não observa o formalismo processualmente imposto para a impugnação da matéria de facto e, nessa medida, deve ser rejeitado integralmente o recurso, desde logo porque, sem válida impugnação da matéria de facto, o recurso é extemporâneo. Na impugnação da matéria de facto com base em provas gravadas, deve o recorrente mencionar os depoimentos em que funda o seu entendimento, indicando, com exatidão as passagens da gravação em que baseia o seu recurso, bem como os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, referindo qual o sentido da resposta que, na sua ótica, deverá ser dada a tal matéria (artigo 640º do CPC). Vista a alegação da Recorrente, a mesma não dá modelar observância ao ónus imposto pelo ordenamento jusprocessual civil à impugnação da decisão de facto, mas não deixa de expressar a sua discordância quanto à matéria de facto dada por provada, manifestando a sua pretensão de a ver dada como não provada, invocando os correspondentes meios de prova e, particularmente, apelando às presunções judiciais. A Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos com assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (artigo 662º/1 do CPC), a significar que o tribunal de segunda instância faz um novo julgamento da matéria de facto, procurando a sua própria convicção, assim assegurando às partes um efetivo duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto. Já não está em causa uma mera atividade de controlo por parte da Relação para deteção e correção de pontuais e excecionais erros de julgamento ou para ponderação da razoabilidade da convicção expressa pelo tribunal a quo com suporte nos elementos existentes nos autos. Ao invés, “por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu. Também aqui a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a 1ª instância”[1]. O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O formalismo imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto não pode, contudo, ser excessivamente valorizado, antes se devendo adotar uma interpretação conciliável com as exigências de princípio fundamental da proporcionalidade e adequação, com vista à realização da justiça material[2]. Na verdade, a jurisprudência tem enjeitado uma visão formalista desses procedimentos e propugnado que, “sem ceder a facilitismos que acabem por desprezar os objectivos e os fundamentos do ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC, não é legítimo que se faça do regime vigente uma interpretação excessiva” (…) com “uma inaceitável sobreposição de aspectos de ordem formal numa situação em que se mostra razoavelmente cumprido o ónus de alegação”[3]. Somos também adeptos desta visão menos rígida e formalista dos procedimentos impostos pelo artigo 640º do CPC, pelo que aceitamos a impugnação da decisão de facto nos moldes expostos pela Recorrente. Pugnam os Recorridos que a completa omissão da pretendida impugnação da decisão de facto nas conclusões alegatórias transporta a rejeição do recurso da matéria de facto. A propósito do modo de interposição do recurso, o artigo 637º/2 do CPC estatui que o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade. Por seu turno, o artigo 639º/1 do CPC determina que a alegação deve ser concluída, de forma sintética, pelos fundamentos da pedida alteração ou anulação da decisão. Como esse preceito, no seu n.º 3, faculta ao juiz o convite do recorrente a completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões da alegação quando as mesmas sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenham indicado as normas jurídicas violadas o sentido da decisão, interpretação ou erro nas normas jurídicas aplicadas, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento, uma vez que a norma predita apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações quanto à matéria de direito, mas já não quanto à matéria de facto[4]. Ora, in casu, a omissão das conclusões apenas se repercute na reapreciação da matéria de facto e, portanto, não poderão dar lugar ao convite ao aperfeiçoamento. Não nos parece, contudo, que a situação dos autos possa confundir-se com a falta de conclusões, dado que a Recorrente apresentou as suas conclusões e aborda mesmo a questão de facto, ao articular que não se apurou a verdade material relativa à forma como e por quem foi preenchida e paga a aposta premiada no sorteio «F...». Logo, em rigor, não podemos afirmar que a argumentação de facto integra apenas o corpo da alegação e que, quanto à impugnação da matéria de facto, faltam as conclusões. Elas são insuficientes, mas constando do corpo alegatório uma extensa transcrição de prova produzida e um lato arrazoado sobre factos instrumentais e uso de presunções judiciais, cremos que, não sendo modelar a sua formulação, ela permite perceber quais os pontos de facto impugnados. Não se trata, portanto, de falta de conclusões, essas sim essenciais à delimitação do objeto do recurso e da demarcação dos poderes de cognição do tribunal de recurso. Numa adesão a um entendimento menos formalista, consideramos que as conclusões formuladas pela Recorrente expressam a sua posição recursiva e que, no tocante ao recurso da decisão sobre a matéria de facto, figura no capítulo dedicado a cada uma das questões objeto do recurso, sendo admissível o aproveitamento da motivação recursória, sob pena de irrazoável rigorismo. “Importa que não se sacrifique o direito das partes no altar de uma jurisprudência formal a um ponto que seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto, com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara nem na letra, nem no espírito do legislador. Enfim, é necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640º do CPC seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material”[5]. Não obstante estar prejudicada a suscitada questão da intempestividade do recurso, sempre diremos que o prazo normal para a interposição de recurso de apelação seria de 30 dias, mas acrescem 10 dias se ele tiver por objeto a reapreciação da prova gravada. E a justificação para esta extensão, ou alongamento do prazo, consiste na necessidade do recorrente ter que instruir as suas alegações com as especificações dos meios de prova cuja reapreciação, na sua opinião, determinam a modificação da decisão da matéria de facto. Para que o apelante possa usufruir desse acréscimo de 10 dias, a impugnação da matéria de facto efetuada deve refletir efetivamente essa reapreciação e, havendo essa menção, ainda que não modelar, nunca poderia considerar-se extemporâneo o recurso. “A tempestividade dos recursos constitui um pressuposto processual atinente à sua admissibilidade, pelo que de modo algum o resultado alcançado aquando da apreciação do seu mérito poderá interferir em tal pressuposto cuja satisfação se deve reportar ao momento da sua interposição”[6]. O mesmo é dizer que o aproveitamento do alongamento do prazo por via do recuso da decisão sobre a matéria de facto não depende, nem está condicionado, pelo efetivo conhecimento da impugnação deduzida, a tanto bastando que o recorrente a impugne e formule a sua reapreciação. 2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto .................................... .................................... .................................... Revisitada a prova produzida, verificamos que nem a prova documental nem a prova testemunhal conferem suficiente persuasão quanto a qualquer facto indiciário, como seja o preenchimento do boletim, um qualquer registo da chave usada pela família eventualmente coincidente com a aposta premiada, uma qualquer atitude proativa do falecido E... no sentido do prémio lhe pertencer, enfim uma panóplia de circunstâncias que, à luz das máximas da experiência, poderiam permitir extrair a ilação de que a aposta era do falecido E.... E, na verdade, não dispomos de elementos bastantes para reter qualquer facto indiciário que, segundo um nexo lógico atendível, conduza ao pretendido facto presumido. Apela também a Recorrente à desconsideração de factos instrumentais, que a sua alegação acaba por reconduzir a factos indiciários. É certo que, sem prejuízo de caber às partes a formação da matéria de facto, mediante a alegação dos factos principais, que integram a causa de pedir, o nosso ordenamento jusprocessual civil confere ao julgador a atendibilidade dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como daqueles que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e que resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório, e ainda os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por via do exercício das suas funções (artigo 5º/2 do CPC). Em suma, os factos instrumentais podem ser usados pelo julgador, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa[7]. Louvamos esta opção do legislador que, por este meio, obsta a que fiquem fora da decisão questões laterais, circunstanciais ou instrumentais, em relação às quais a testemunha depôs ou estaria em condições de depor e das quais poderiam resultar importantes contributos para a justa composição do litígio[8]. Factos instrumentais que mais não são do que factos que permitem a prova indiciária dos factos essenciais. Ora, analisada criticamente a prova, não lográmos alcançar, pelas razões expendidas, factos instrumentais que fundem as ilações tiradas pela Recorrente, o que vota ao insucesso a impugnação da matéria de facto, que mantemos na íntegra. O parecer junto aos autos considera existir uma situação contratualmente relevante, admitindo que num estabelecimento pertencente ao de cujus, a Ré C... procede a apostas, sem que se mostre que o pagamento foi feito com fundos dela. Contudo, salvaguardando o muito respeito devido, os elementos probatórios infirmam a exploração do estabelecimento pelo falecido, antes estando documentado que o mesmo era explorado pela Ré C..., e não há quaisquer dados que, à luz das máximas da experiência, nos permitam concluir que a aposta foi paga com dinheiro do seu pai ou sequer com dinheiro da caixa do estabelecimento. Ainda que o fosse, a verdade é que o falecido E..., à data da aposta, já era alheio ao estabelecimento. Além disso, insistimos, é estranhíssimo que o prémio pertencesse ao de cujus e este, durante quatro anos, tivesse convivido complacentemente com a sua “apropriação” pela filha C..., em prejuízo das duas irmãs, e não tenha assumido qualquer reação no sentido agora propugnado pela Autora. Tudo a justificar as dúvidas surgidas no espírito do Tribunal e a convocação da regra de que a dúvida sobre a realidade de um facto se resolve contra a parte a quem o mesmo aproveita (artigo 414º do CPC). Aderimos, plenamente, à posição expressa no parecer pelo seu ilustríssimo subscritor, no sentido de que o prémio em causa permitiria a toda a família viver com meios que a generalidade das pessoas não conseguirá reunir durante toda uma vida de trabalho, mas onde falha a generosidade, lamentavelmente nem sempre o direito conhece a equidade. 3. Factos provados 1) Em 3 de maio de 2011 faleceu E..., no estado de casado mas separado de pessoas e bens de I.... 2) Deste casamento, nasceram os seguintes filhos: B..., aqui Autora, C..., aqui Ré mulher, e J.... 3) Apresentando-se como titulares do boletim com a “chave” premiada no sorteio do «F...» realizado pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com o nº. ../07, no dia 25/05/2007 - cuja cópia está junta a fls. 77, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – os aqui Réus reclamaram junto da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o prémio de 15.000.014,24 € (quinze milhões catorze euros e vinte e quatro cêntimos) que lhes foi entregue. 4) Esse boletim foi registado, no dia 25 de agosto de 2007, pelas 10 horas, 24 minutos e trinta segundos, na máquina de jogos, «F...», «Totoloto» e «Totobola», propriedade da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, cujo direito de exploração estava titulado a favor do falecido E..., localizada no estabelecimento de café sito no ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde. 5) Em agosto de 2005, o referido E... cessou a exploração do estabelecimento de café, sendo que, a partir de Setembro desse ano, o mesmo passou a ser explorado pela aqui Requerida. 6) Os direitos de exploração da máquina de «Euromilhões», «Totoloto» e «Totobola» mantiveram-se na titularidade daquele E... até 2008, não obstante, em abril de 2005 este último ter apresentado, junto da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, um requerimento a solicitar a alteração da titularidade de tal direito de exploração para a aqui requerida. 7) Os requeridos sempre afirmaram que o dinheiro do prémio acima referido era deles. 8) No dia subsequente ao sorteio, dia 26/05/2007, a Ré esposa veio a saber que o sorteio do dia anterior tinha contemplado uma das chaves referida no dito boletim; 9) Tendo nesse mesmo dia, 26/05/2007, por instruções da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que haviam contactado via telefone, guardam o dito boletim num cofre da agência da Póvoa de Varzim do H..., SA. 10) Tendo a partir dessa data e até à presente data os Réus, disposto do valor monetário proveniente do aludido prémio da forma que entenderam, tendo gerido sempre o mesmo. 11) À data do sorteio do prémio do «F...», o aludido E... era motorista de camiões em transportes internacionais. 12) O mencionado E... era trabalhador da sociedade G..., SA, com sede em ..., ....., ..., Espanha, e filial no Terminal TIR ..., na cidade de Matosinhos. 13) Por conta e direção da entidade patronal (G..., SA) e no âmbito do exercício da sua atividade laboral, o falecido E..., conduzia no dia 25/05/2007, camião propriedade da referida entidade patronal, encontrando-se em França. 14) A exploração do estabelecimento de café pela Ré mulher constituía o único meio de sustento do seu agregado familiar, até porque o seu marido aqui Réu estava desempregado desde 10 de setembro de 2003. 15) No dia 25/06/2009, o falecido E... adquiriu, pelo valor global de 64.190,00 € (sessenta e quatro mil cento e noventa euros) prédio rústico sito em ..., freguesia ..., Concelho de Vila do Conde, descrito na CR Predial de Vila do Conde sob o nº 155/19920917. 16) Para pagamento do preço desse terreno, a pedido daquele E..., o aqui Réu marido emitiu um cheque sobre a sua conta de depósito bancário n.º ........ do H.... 17) Aquando da realização do sorteio da SCML realizado em 25/05/2007, e após a atribuição do prémio ao boletim titulado pelos Réu, tal facto foi desde logo objeto de reportagens jornalísticas que referem os Réus como os vencedores do prémio em causa. 18) Em vida do referido E... ninguém colocou em questão que foram os Réus os premiados com tal sorteio; 19) Nunca o mesmo E... reclamou a propriedade de tal prémio. 4. Factos não provados A) Aquando da subscrição da oposta sorteada, o falecido E... explorava o estabelecimento de café identificado em 4) B) A passagem do estabelecimento de café para o nome da aqui requerida foi fictícia, ali continuando aí a trabalhar a requerida e a sua irmã J... e os respetivos maridos, revezando-se no atendimento do estabelecimento C) Após a passagem da exploração do estabelecimento para a titularidade da Ré mulher, esta, a sua irmã J... e respetivos maridos continuaram a prestar contas ao aludido E.... D) Era a C... é quem geria as contas do pai. E) O mencionado E... sentia-se numa posição subalterna em relação à aqui Requerida. F) Quem pagava as apostas era sempre o Sr. E..., que até dizia que se saísse algum prémio era para as “cachopas”, referindo-se às duas filhas e às crianças, filhas da J... e da C.... G) Nem a C... ou o marido ou outra filha alguma vez pagou qualquer aposta; H) Foi o dito E... que pagou o custo da aposta premiada. I) O pagamento foi efetuado com dinheiro existente na caixa do café. J) Foram os Réus quem preencheu, registou e pagou o boletim referido em 3. K) A Ré mulher emprestou a seu pai E... o valor referido em 15) e 16). L) O boletim referido em 3) foi preenchido por J..., irmã da Autora e Ré mulher. M) Após setembro de 2005, o dito E... manteve-se a explorar o dito café. N) Mesmo após setembro de 2005, a Ré mulher apresentava contas ao pai pela exploração do café e este compensava-a com parte dos proventos obtidos com essa exploração Ré mulher. 5. Enquadramento jurídico Não provando a Autora a sua versão dos factos e sendo ela constitutiva do direito a que se arroga, está a ação votada à improcedência, tal como declarado pela 1.ª instância. Efetivamente, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (artigo 342º/1 do Código Civil). Não tendo a Autora demonstrado tais factos, sobre ela recaem as desvantagens da ausência de tal prova. É que o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem cabe a prova do facto, mas como deve o tribunal decidir em caso de ausência da respetiva prova[9]. No tocante à reconvenção, que a sentença recorrida julgou procedente pela declaração de usucapião a favor dos Réus do prémio do «F...», controverte a Recorrente dois pontos do sentenciado: o instituto da usucapião não tem aplicação a depósitos bancários e a Autora não estava de boa fé, porque devia saber que jogava com o dinheiro do estabelecimento, em nome e por conta do falecido pai. O depósito bancário é um depósito irregular ao qual se aplicam as normas relativas ao contrato de mútuo (artigos 1205º e 1206º do Código Civil), pelo que o depositário adquire a propriedade do objeto do depósito e é obrigado a restituir quantidade igual da mesma espécie e qualidade[10]. Portanto, o depósito bancário é “ a convenção acessória do contrato de conta bancária através da qual o cliente (depositante) entrega uma quantia pecuniária ao banco (depositário), ficando este investido no direito de dela dispor livremente e no dever de restituir outro tanto da mesma espécie e qualidade nos termos acordados”[11]. Deste contrato deriva para o banqueiro obrigação de restituição em espécie, sem que lhe seja exigido que conserve em depósito igual quantidade e qualidade das coisas depositadas. Contrato que se insere num contrato bancário de carácter global, designado por relação contratual bancária, contrato bancário geral ou simplesmente contrato bancário, nele se fundando e moldando as relações jurídicas entre o banco e o cliente e que se dirigem, não à concretização isolada de um negócio singular, mas a uma continuada utilização dos serviços e estruturas operatórias da instituição bancária[12]. Resulta evidente que, em rigor, o que está em causa é a relação banco-cliente e todos os atos relativos ao contrato se inserem no plano das relações contratuais que emergem do contrato de depósito e respeitam apenas às relações instituição de crédito/depositante, sem poderem exprimir o exercício de um poder de facto sobre uma coisa (o numerário depositado). E o depositante, como credor do banco, tem apenas um direito de crédito, isto é, o direito a exigir a entrega da importância do depósito e a receber a prestação a que o devedor está adstrito. Trata-se de um direito de crédito relativo a uma coisa fungível e não pode falar-se de propriedade ou de direito real sobre a coisa depositada, não podendo conceber-se o direito real, quando a prestação tem por objeto coisas indeterminadas de certa espécie ou qualidade, senão depois de feita a determinação ou a escolha. O mesmo é dizer que o depositante é credor duma prestação pecuniária, pelo que, antes de lhe ser entregue a prestação, não pode falar-se em propriedade da quantia devida[13]. Os Réus invocam a usucapião por gozarem da presunção legal de posse do dinheiro desde 12 de junho de 2007. A usucapião, preenchidos que se encontrem determinados pressupostos, faculta a constituição do direito real correspondente à respetiva posse (artigo 1287º do Código Civil). E a posse conducente à dominialidade é a posse em sentido estrito, a qual, na conceção subjetiva adotada pelo nosso legislador, é integrada por dois elementos estruturais: o corpus, traduzida na atuação de facto correspondente ao exercício do direito, e o animus, correspondente à intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela[14]. Na verdade, por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, o artigo 1252º/2 do Código Civil, tal como já sucedia no § 1º do artigo 481º do Código de Seabra, estabelece uma presunção de posse em nome daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus)[15]. Compreensivelmente, como a lei exige a prova do corpus e do animus para caracterização da posse e, como a prova do animus (elemento subjetivo) se revela muito difícil, é estabelecida uma presunção legal no sentido de se presumir a posse, em caso de dúvida, naquele que exerce o poder de facto. Donde decorre que o exercício do corpus faz presumir a existência do animus, elemento intelectual da posse inferível pelo poder de facto, acoplando-se a intenção de domínio àquele que exerce o poder de facto. Desde logo, surge aqui a dificuldade prática de se apurar o poder de facto dos Réus sobre a quantia depositada e sem o corpus sempre seria inviável a usucapião. De todo o modo, não pode subsistir um direito real sobre uma quantia em dinheiro, por não ser uma coisa corpórea determinada e, portanto, ela é insuscetível de ser adquirida por usucapião[16]. Neste âmbito, também o parecer junto aos autos frisa que o instituto da usucapião, “aplicável a direitos reais, não tem aplicação a depósitos bancários” (pág. 43). Como resulta da própria definição legal de posse ela só pode referir-se ao exercício do direito de propriedade ou a outro direito real e estes direitos só podem incidir sobre coisas. Enquanto no Código de Seabra se admitia a posse de direitos (artigo 774º), o atual ordenamento civilista limita a posse ao exercício do direito de propriedade ou de outros direitos reais. E, portanto, não podem os Réus possuir o direito de crédito, embora vejam esse seu direito protegido por outros meios legais de proteção da prestação a que têm direito[17]. O poder de disposição dos Réus deriva exclusivamente do contrato celebrado com o banco, uma vez que o contrato de depósito se caracteriza por uma “dupla disponibilidade das quantias entregues ao banco”, na medida em que o banco adquire a propriedade do dinheiro depositado, conservando o depositante a disponibilidade dos fundos depositados, com o poder de exigir a restituição. Destarte, parece-nos que, à luz da configuração do pedido reconvencional, ele não pode proceder. Questão diversa é a declaração do direito de propriedade do numerário no momento do depósito, ou seja, a propriedade da quantia depositada. Contudo, a demonstração da titularidade do direito de propriedade deve fazer-se pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, o que implica a demonstração da aquisição originária desse direito, ou pela prova de factos que a lei reconheça como suficientes para presumir a existência dessa titularidade. Neste domínio, invocam os Réus a presunção de titularidade do direito por serem possuidores da quantia pecuniária relativa ao prémio. Efetivamente, o artigo 1268º/1 do Código Civil estatui que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito e quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350º/1 do Código Civil). Só que, como vimos, os Réus não gozam da posse do dinheiro depositado, não podendo, por esta via, alcançar a declaração da sua titularidade. Está adquirido que o prémio «F...» foi entregue aos Réus pela Santa Casa da Misericórdia e, portanto, podemos dizer que houve uma aquisição derivada da posse, nos termos da alínea b), do artigo 1263º do Código Civil, por lhes ter sido transferida por tal instituição. E pode haver lugar à acessão da posse nos moldes definidos pelo artigo 1256º do Código Civil, juntando à sua posse a posse anterior. Só que, em termos factuais, a este propósito, os Réus/Reconvintes nada alegaram, olvidando que lhes cabia o ónus de articular os factos principais (ou essenciais) e os factos complementares ou concretizadores, ou seja, a causa de pedir imprescindível à procedência da reconvenção a declaração do direito de propriedade do prémio a partir da sua procedência da Santa Casa da Misericórdia até ao momento temporal. Ao invés, os Réus colocaram o acento tónico da aquisição da propriedade, por usucapião, do dinheiro depositado. E, nesse âmbito, estando em causa coisas indeterminadas de certa espécie ou qualidade, são as mesmas insuscetíveis de usucapião. Iteramos que o mero depósito inicial desse dinheiro em conta bancária e os sucessivos levantamentos ou ordens de transferência não lhes confere a posse e a usucapibilidade conducente à propriedade do prémio. Sendo o modo de aquisição do direito de propriedade o contrato, a sucessão por morte, a usucapião, a ocupação, a acessão e demais modos previstos na lei (artigos 1316º do Código Civil), os Réus não alegaram quaisquer factos que pudessem consubstanciar um desses modos de aquisição, mormente os atinentes à usucapião, o que vota a reconvenção à improcedência. Regime de custas: As custas da apelação ficam a cargo da Autora e dos Réus, em igual proporção, estando aquela delas dispensada por força do apoio judiciário de que beneficia, e a cargo dos Réus ficam também as custas da reconvenção (artigo 527º/1 do CPC). IV. Dispositivo Na defluência do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, confirmam a sentença recorrida quanto à improcedência da ação e revogam-na quanto à reconvenção, absolvendo a Autora do pedido reconvencional. As custas da apelação ficam, em igual proporção, a cargo da Autora e dos Réus, cabendo a estes suportar as custas da reconvenção e estando aquela dispensada de custa em virtude do apoio judiciário de que goza (artigo 527º/1 do CPC). * Porto, 26 de março de 2019.Maria Cecília Agante José Carvalho Rodrigues Pires ___________ [1] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª ed., pág. 228. [2] In www.dgsi.pt: Ac. RG de 06/12/2016, processo 437/11.0TBBGC.G1.S1. [3] In www.dgsi.pt: Ac. STJ de 28/04/2016, processo 1006/12.2TBPRD.P1.S1. [4] In www.dgsi.pt: Acs. do STJ de 02/06/2016, processo 781/07.0TYLSB.L1.S1; 14/07/2016, processo 111/12.0TBAVV.G1.S1; 27/10/2016, processo 3176/11.8TBBCL.G1.S1; 24/05/2018, processo 4386/07.8TVLSB.L1.S1; 27/09/2018, processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1; 19/12/2018, processo 2364/11.1TBVCD.P2.S2. [5] In www.dgsi.pt: Acs. do STJ de 28/04/2016, processo 1006/12.2TBPRD.P1.S1; em sentido idêntico: 04/04/2017, processo 827/11.8TBLMG.C1.S1.S1. [6] In www.dgsi.pt: Ac. STJ de 28/04/2016, processo 1006/12.2TBPRD.P1.S1. [7] In www.dgsi.pt: Ac. RC de 23/02/2016, processo 2316/12.4TBPBL.C1. [8] www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks, Paulo Pimenta, E-Book CEJ, OS Temas da Prova, pág. 9. [9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I Volume, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista e atualizada, pág. 306. [10] A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3.a ed., Almedina, pág. 478. [11] José A. Engrácia Nunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, págs. 492/493. [12] Almeno de Sá, Direito Bancário, Coimbra Editora, 2008, págs.12/13. [13] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 19/05/2009, 2434/04.2TBVCD.S1. [14] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, 2.ª ed. revista e atualizada, pág. 5. [15] Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 14/05/1996, in DR, II Série, de 24/6/1996. [16] In Sumários de Jurisprudência do STJ: Ac. de 30/01/2001, proferido na Revista n.º 2292/00. [17] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 1. |