Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0734082
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200706290734082
Data do Acordão: 06/29/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário: A admissibilidade do recurso em acção derivada de injunção em que se decidiu pela excepção de incompetência territorial do tribunal está dependente, segundo o art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, da existência de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.
Reclamações: I – Relatório

Foi intentada, em 1-06-2005, na Secretaria Geral de Injunção do Porto procedimento de injunção pela requerente B………………, SA contra C………………, onde é pedido a esta o pagamento da quantia de 329,31€.
A requerida deduziu oposição à injunção, suscitando a excepção de prescrição e impugnado a factualidade alegada pela requerente.
Nos termos do nº 1 do artº 16º do Regime anexo ao DL nº 269/98 de 1 de Setembro o processo foi remetido à distribuição, vindo o mesmo a ser distribuído ao ….º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, em 19-03-2007.
Em despacho liminar mandou-se notificar as partes para se pronunciarem quanto à eventual incompetência relativa do tribunal, fundamentando-se este despacho no disposto nos artºs 74º,nº 1 e 110º, nº 1-a) do CPC, na redacção actual, ou seja, tendo em consideração as alterações introduzidas pela Lei nº 14/2006 de 26 de Abril.
A requerente pronunciou-se no sentido de que a Lei nº 14/2006 de 26/4 só se aplicava às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.
Após veio a ser proferido despacho onde se decidiu pelo conhecimento da incompetência territorial do tribunal de Pequena Instancia cível do Porto, com base no entendimento de que a redacção actual do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei n.° 14/2006, de 26 de Abril, é aplicável à presente acção.
Dentro desse pressuposto entendeu-se que o requerimento de injunção embora apresentado em data anterior, por ter sido objecto de oposição, deu entrada naquele Tribunal, a fim de ser distribuído, em data posterior à entrada em vigor daquela Lei, ou seja, após o dia 01 de Maio de 2006.

Veio, assim, a julgar-se o ….º Juizo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto incompetente para conhecer da presente acção e competente o Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos onde se situa o domicilio da requerida.

Deste despacho interpôs recurso de agravo o MºPº, nos termos dos artºs 11º, nºs 4 e 5 e 740º do CPC e nº1-o) da Lei nº 60/98 de 28/8.
Foi então proferido o despacho de fls. 27 destes autos, que não admitiu tal recurso, por se entender que a mesma não admite recurso, nos termos do nº 1 do artº 678º do CPC.
É deste despacho que se apresenta a reclamação e aí o MºP, apresenta a seguinte fundamentação:
“1°- O Mº juiz não admitiu o recurso interposto com o fundamento de que, nos termos do art. 678º do CPC, não é o mesmo admissível por não ultrapassar o valor da alçada da ia instância.
2°- Tratando-se de recurso interposto peco M.P. nos termos do art. 3°, n°1, al o), do Estatuto do M.P., por se entender que a decisão impugnada incorre em violação de lei expressa, o recurso deve, neste especifico caso, ser admitido independentemente do valor da causa.
A não se entender assim nos casos de incompetência relativa de conhecimento oficioso suscitados em causa de valor não superior à alçada da 1ªinstância, possibilitam-se situações que o legislador certamente não quis, de completo desaforamento.
4°- Com efeito, em tais situações, decidindo o Juiz mesmo contra lei expressa, que não é territorialmente competente, ficam as partes, o MºPº e até o tribunal - para o qual - o processo seja remetido, impossibilitados de qualquer reacção.
5°- Para além do desaforamento e da violação do principio do juiz natural - que na prática resulta de tal - procedimento, existe também uma indirecta violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais.(art. 20 da CRP).
6°- Aliás, sendo posição do M.P. que a nova redacção dos arts. 74º, n°.1 e 110, n°.1, al), do C.P.C. dada pelo Dec.-Lei n°. 14/2006, de 26/4, não é aplicável - no caso presente por se encontrar a acção em causa já pendente na data da entrada em vigor do dito Dec.-Lei, estava mesmo o Mº Juiz impedido de, oficiosamente, conhecer da incompetência relativa.
7°- A discordância do MºPº quanto à posição assumida na matéria pelo Mº Juiz do 1° juízo tem subjacente a posição dos Mmos Juizes dos 2° e 3° Juízos do mesmo Tribunal que, em casos idênticos, nunca se declaram incompetentes.
8°- É sobretudo essa discrepância de entendimentos no mesmo Tribunal - que choca e motiva o MºPº a tentar encontrar forma de provocar uma solução de uniformidade.
Pelo exposto e nos termos do já mencionado art. 688 do CPC requer-se a V.Exª que determine a admissão do recurso em causa para ser apreciado por esse Venerando Tribunal”.

Não houve resposta à reclamação.
O despacho recorrido foi sustentado - fls. 5

II- Fundamentação
a) A matéria factual em que se sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido.

b) O mérito da Reclamação:

1- Está em causa saber se o despacho de não admissibilidade do recurso de agravo tem apoio legal.
Em sede de reclamação não pode sindicar-se a argumentação jurídica que foi desenvolvida pelo Senhor juiz no despacho que decidiu ao conhecer da excepção de competência territorial.
Trata-se de matéria jurisdicional que não pode ser objecto da reclamação dirigida ao presidente deste Tribunal.
A reclamação representa um pedido de revisão do problema sobre que incidiu a decisão judicial, revisão feita pelo mesmo órgão judicial e sobre a mesma situação em face do que se decidiu.
Ao contrário o recurso representa um pedido de revisão da legalidade ou ilegalidade da decisão judicial, feita por um órgão judicial diferente (superior hierarquicamente) ou em face de argumentos especiais feitos valer (cfr Amâncio Ferreira - Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág.71, citando Castro Mendes - Direito Processual Civil - Recursos e Acção Executiva, vol.III, edição da AAFDL, 1989, pág 6 e ss).
Por isso não pode aqui ser apreciada a argumentação do Mº Pº apresentada na reclamação , em termos de entender que a decisão impugnada incorre em violação de lei expressa, ou de que nos casos de incompetência relativa de conhecimento oficioso suscitados em causa de valor não superior à alçada da 1ªinstância, possibilitam-se situações que o legislador certamente não quis, de completo desaforamento ou mesmo que ficam as partes, o MºPº e até o tribunal - para o qual - o processo seja remetido, impossibilitados de qualquer reacção ou ainda de que na prática resulta de tal procedimento também uma indirecta violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais(art. 20 da CRP).

2- Iremos, pois, apreciar a reclamação tão só no aspecto da decisão da inadmissibilidade do recurso interposto pelo MºPº, já que os aspectos jurídicos dela constantes só em sede de recurso poderão ser considerados, se este vier a ser admitido.
Sendo embora principio geral do nosso ordenamento jurídico a recorribilidade das decisões, existem numerosas excepções a essa regra, que constituem os chamados casos de irrecorribilidade.

De facto esse princípio geral rege que as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art.º 676º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) a interpor no prazo de dez dias, contados da notificação (arts.º 676º, n.º 1 e 685º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).
Porém a sua admissibilidade está dependente, segundo o art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, da verificação cumulativa dos requisitos aí previstos.

De entre eles salienta-se desde logo a previsão da 1ª parte do nº 1 do artº 678º do CPc “só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre…”.
A este princípio escapam, as excepções previstas nos restantes nºs do citado artº 678º do CPC. (cfr. Armindo Ribeiro Mendes-Os Recursos no CPC revist-1998,pág. 46 e Estudos do Novo Processo Civil de Miguel Teixeira de Sousa -, 2ª Edição, 1997, pág.390 e ss e 481).
A exclusão da recorribilidade da decisão por o valor não ser superior à alçada do tribunal encontra justificação na proporcionalidade entre aquele valor e a suficiência e adequação da actividade dos tribunais.
Nesta perspectiva abstracta e formal, como defende Miguel Teixeira de Sousa, parte-se do princípio de que as causas de maior valor são aquelas que justificam um maior dispêndio da actividade dos tribunais e abstrai-se da importância da decisão para as partes (em especial para o eventual recorrente) e da relevância dos fundamentos da sua impugnação.
Assim, segundo este critério, é “completamente indiferente que o fundamento do recurso seja a violação de um princípio processual (como por exemplo, o da igualdade das partes ou o do contraditório) ou a não aceitação pela decisão de uma jurisprudência constante”.

3- Entendemos que no caso desta reclamação são exactamente estes princípios que se devem observar-se.

Estamos em presença de uma acção cujo valor é de 329,31€, inferior portanto à alçado do Tribunal de 1ª instância que é de 3.740,98€ - artº24º nº 1 da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro na redacção conferida pelo DL 323/01, de 17 de Dezembro - LOFTJ.
A situação que foi decidida quanto à apreciação oficiosa da competência territorial do tribunal não se insere em nenhuma das excepções prevista no artº 678º do CPC.
E como refere Carlos Lopes do Rego, in Acesso ao direito e aos tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pág. 83 “Temos como evidente que não pode pretender pôr-se seriamente em causa a existência, no ordenamento processual, de limites objectivos à admissibilidade do recurso, estabelecidos para as causas de menor relevância, tendo em conta a natureza dos interesses nelas envolvidos ou a sua repercussão económica para a parte vencida: é que tais limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecargar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos tribunais inferiores - sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais”.

4- Nestas circunstâncias em que a acção tem um valor de 329,31€ implica que a reclamação não possa ser atendida e como tal o recurso não poderá ser efectivamente admitido, sendo que esta acção, em consequência, será (ocorrido o respectivo transito em julgado desta decisão) remetida ao tribunal do domicilio da requerida por força do artº 111º, nºs 2 e 3 do CPC.
Não se pode defender aqui que deve ser admitido o recurso em quaisquer circunstâncias independentemente do valor da causa ser inferior ao da alçada do Tribunal de 1ª instância como defende o MºPº, porquanto foi o próprio legislador que fez aquela opção de inadmissibilidade do recurso de que fala Teixeira de Sousa e Lopes do Rego, quando, como no caso não se verifica o pressuposto da primeira parte do nº 1 do artº 678º do CPC .

Deste modo está correcta a decisão de não admissibilidade do recurso por a acção não ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre

III-Decisão
Nos termos expostos Indefere-se, assim, a presente reclamação.
Sem custas.
Notifique.

Porto-29-06-2007

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto

Gonçalo Xavier Silvano
Decisão Texto Integral: