Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0533561
Nº Convencional: JTRP00038246
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
OPOSIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200506300533561
Data do Acordão: 06/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Na oposição em procedimento cautelar não se trata, de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos elementos de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar.
II - O ónus da prova dos factos que haveriam de ser discutidos no incidente da oposição não impende sobre a Requerente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B.......... veio requerer procedimento cautelar de arrolamento contra C.......... .

Pediu que seja decretado o arrolamento do saldo da conta bancária identificada na p.i. e de todas as aplicações financeiras sustentadas nessa conta até ao limite do capital de € 50.000,00.

Como fundamento, alegou, em síntese, que foi casado com o Requerido, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em Abril de 2003. Na pendência do matrimónio o casal era dono da quantia de € 50.000,00, administrada pelo Requerido que, logo após o trânsito da referida sentença, transferiu tal quantia para uma conta aberta em nome da sociedade D.........., Lda.

Seguidamente foi proferida decisão que deferiu a providência requerida.

O Requerido veio deduzir oposição, alegando, no essencial, que é falso que a quantia referida tivesse pertencido ao casal e que a quantia arrolada, de € 4.234,80, pertence à aludida sociedade, sendo que € 3.280,01 foram depositados em 15.6.2004 e é proveniente da Segurança Social tendo sido entregue ao Requerido a título de subsídio de doença.
A oposição veio a ser julgada procedente, determinando-se o levantamento da providência.
Na fundamentação desta decisão afirmou-se o seguinte:
Estabelece o art° 427° do CPC que como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.
No caso dos autos, o divórcio entre as partes já foi declarado, pelo que os requisitos de procedência da providência requerida, são os fixados no art° 423°, n° 1, do mesmo diploma legal.
De harmonia com o referido art° 423°, n° 1, do CPC, o ónus da prova da existência do direito, e dos factos em que se fundamenta o receio de extravio ou dissipação dos bens, incumbe ao requerente do procedimento cautelar.
Ora, a requerente fez prova que o requerido procedeu a depósitos no valor de 38.000 € (trinta e oito mil euros), numa conta da sociedade "D.........., Lda; no entanto, a mesma não provou, como lhe competia, que as quantias referidas já faziam parte do património comum do extinto casal.
Apesar de o requerido ter feito prova de que uma quantia, não indicada pela requerente, ter sido processada pelo ISSS a título de subsídio de doença, e não ter provado a proveniência dos depósitos referidos e provados pela requerente, não significa que se possa presumir, e muito menos dar como assente, o alegado pela requerente.
Em primeiro lugar, porque a oposição deduzida a tal se opõe, e em segundo lugar, porque era à requerente que incumbia o ónus de provar os factos consubstanciadores do seu direito.
Porque o não fez, atento o disposto nos art°s. 342°, n° 1, do CC, 423°, n° 1, e 516°, ambos do CPC, tem a presente providência que ser julgada contra a requerente.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Requerente, de agravo, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. A douta sentença do Tribunal a quo considerou procedentes os embargos deduzidos e, consequentemente, ordenou o levantamento do arrolamento por entender que «(...) era à requerente que incumbia o ónus de provar os factos consubstanciadores do seu direito.».
2. A agravante requereu o arrolamento tendo para tanto cumprido as exigências de prova estatuídas e previstas na nossa lei processual civil e ainda o ónus da prova estabelecido no regime geral das provas (arts. 421º e 384º CPC e art. 342º n° 1 CC).
3. Assim, cabia à agravante fazer prova sumária do direito ameaçado e justificar o receio da lesão - o que aquela logrou fazer, tendo em conta que foi efectivamente decretado o arrolamento requerido.
4. Por outro lado, cabia ao agravado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, ou seja, cabia-lhe provar os factos destinados a infirmar os fundamentos com que o arrolamento foi decretado - o que aquele não fez (Cfr. art. 342º n° 2 CC).
5. Essa é, de resto, a posição adoptada pela nossa Jurisprudência superior - plasmada no acórdão relatado por Aragão Seia que, por lapidar, se reproduz: «O ónus da alegação e prova, na fase do decretamento do arrolamento recai sobre o requerente; no embargo, ao embargante.» (Cfr. Ac STJ 18.04.95, in www.dgsi.pt).
Termos em que deverá decidir-se como atrás concluído.

O Requerido contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso.
O Sr. Juiz sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se tão só de saber a quem incumbe o ónus da prova dos factos destinados a infirmar os fundamentos em que assentou o arrolamento decretado.

III.

A - Na decisão que decretou a providência foram considerados provados os seguintes factos:
1) Requerente e Requerido foram casados sob o regime de comunhão de adquiridos.
2) O seu matrimónio foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida nos autos principais, já devidamente transitada em julgado em Abril de 2003.
3) Ambos são interessados no processo de inventário para partilha dos bens do casal apenso.
4) Na pendência do seu dito matrimónio e para além do montante já antes objecto de pedido de arrolamento, no apenso nº ...-C/2000, o casal era dono também de quantia pecuniária concretamente não apurada, a qual fazia parte dos bens do casal,
5) Devendo agora ser objecto do referido inventário, acrescida dos juros que se venceram sobre a mesma, pela aplicação financeira que dela, no entretanto, foi feita.
6) Na pendência do casamento tal quantia esteve depositada em instituição bancária cujo nome a requerente desconhece.
7) Certo é que logo após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio supra referido, o requerido promoveu a transferência daquela quantia, entretanto acrescida dos juros vencidos em anterior aplicação financeira, para a conta n° 001 do Banco X........., SA, balcão de .........., em nome da sociedade D.........., Lda, com sede no .........., .........., .........., .......... .
8) Parte dela depositada nas seguintes datas:
- em 08/05/2003 € 12.000,00;
- em 09/05/2003 € 10.000,00;
- em 13/05/2003 € 12.000,00;
- em 13/05/2003 € 4.000,00
9) Aquela sociedade foi constituída pelo Requerido após o dito divórcio, já em Abril de 2003,
10) sendo únicos sócios da mesma o requerido, com uma quota de € 4.900,00, e o filho do ex-casal, E.........., com uma quota de € 100,00,
11) sendo que só o requerido é gerente dessa sociedade (cf. doc. n° 3 nos autos apensos n° ...-C/2000).
12) O Requerido depositou o capital em conta bancária de sociedade comercial de que a requerente não é sócia.

B - Na decisão proferida sobre a oposição, foram considerados provados estes factos:
1) Requerente e requerido foram casados sob o regime de comunhão de adquiridos.
2) O seu matrimónio foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida nos autos principais, já devidamente transitada em julgado, em Abril de 2003.
3) Ambos são interessados no processo de inventário para partilha dos bens do casal apenso.
4) O requerido depositou as quantias de 12.000 € (doze mil euros), em 08-05-2003, 10.000 € (dez mil euros), em 09-05-2003, 12.000 € (doze mil euros), em 13-05-2003, e 4.000 € (quatro mil euros), em 13-05-2003, na conta n° 001, do banco "X.........., S.A.", balcão de .........., em nome da sociedade D.........., Lda, com sede no .........., .........., .........., .......... .
5) A sociedade D.........., Lda foi constituída pelo requerido, após o divórcio,
6) Sendo únicos sócios da mesma o requerido, com uma quota de 4.900,00 € (quatro mil e novecentos euros), e o filho do ex-casal, E.........., com uma quota de 100,00 € (cem euros),
7) Sendo que só o requerido é gerente dessa sociedade.
8) A quantia de 3.280,01 € (três mil, duzentos e oitenta euros e um cêntimo), foi depositada em 15-06-2004, e a mesma proveio de subsídio processado pelo I.S.S.S., e entregue a título de subsídio de doença, ao requerido.
9) Com efeito, o requerido esteve e está de baixa médica, tendo o respectivo subsídio social sido acumulado ao longo de cerca de um ano, pelos Serviços da Segurança Social.

IV.

Cumpre apreciar a questão acima indicada.

Dispõe o art. 388º nº 1 do CPC que quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no nº 5 do art. 385º:
a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não deveria ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tido em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (...).

Como afirma A. Abrantes Geraldes [Temas da Reforma do Processo Civil, III, 1ª ed., 232], a oposição pressupõe sempre a alegação de novos factos ou de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que tenham a virtualidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento da medida cautelar decretada.
Sem prejuízo da valoração dos meios de prova produzidos na primeira fase e no âmbito da oposição, o certo é que o objectivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação dos primeiros, actividade que mais de ajusta ao recurso de agravo da decisão (...).
Pode, porém, acontecer que a prova produzida e registada nos autos e os demais elementos probatórios que constavam dos autos no momento em que o tribunal proferiu a decisão permitam uma conclusão diversa daquela, quer no que respeita aos factos dados como provados, quer quanto às respectivas consequências jurídicas.
Porém, em qualquer destas situações, o meio de defesa apropriado é o agravo.

Na oposição não se trata, pois, de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos elementos de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar [Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, 3ª ed., 278].

Assim, produzida a prova, três soluções são possíveis:
- se nenhum argumento de facto ou meio de prova for considerado suficiente para afastar os motivos em que se fundou a convicção será mantida a decisão;
- se os novos elementos carreados para os autos determinarem a formação de uma convicção oposta à que anteriormente fora fundada nos primitivos elementos, a decisão será revogada;
- pode também o tribunal atenuar os efeitos da medida decretada, com redução da providência aos limites necessários e suficientes para afastar a situação de periculum in mora verificada nos autos (cfr. art. 388º nºs. 1 b) e 2 do CPC).
É sobre o requerido que recai o ónus da prova dos factos que possam levar ao afastamento da providência ou à sua redução [Abrantes Geraldes, Ult. Ob. Cit., 285 e 286. Sobre o ónus da prova, para além dos Acórdãos citados pela Recorrente, cfr. Ac. do STJ de 22.3.2000, BMJ 495-271].

Do que fica exposto decorre que o critério seguido na decisão recorrida não é correcto.
O ónus da prova dos factos que haveriam de ser discutidos no incidente da oposição não impende sobre a Requerente.
O que estava em questão era saber se o Requerido havia alegado novos factos ou apresentado novos elementos de prova susceptíveis de infirmar os fundamentos que estiveram na base da decisão que decretou a providência.
Ora, a este respeito, o Requerido apenas provou documentalmente que recebeu do ISSS a quantia de € 3.280,01, a título de subsídio de doença.
Todavia, este facto não colide, manifestamente, com nenhum dos factos que fundamentaram a decisão de decretou o arrolamento.
A prova destes factos não tinha de ser renovada; daí que seja descabida a afirmação de que o ónus da prova incumbia à Requerente.
Não tendo o Requerido logrado contrariar – através de novos factos ou de novos elementos de prova – os fundamentos em que assentou a providência, esta não pode deixar de ser mantida.

Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, decide-se dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, mantendo-se a que inicialmente decretou o arrolamento.
Custas pelo Agravado.

Porto, 30 de Junho de 2005
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo