Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220218
Nº Convencional: JTRP00005233
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARBITRAMENTO
PROCESSO
SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
REQUISITOS
BALDIOS
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP199211249220218
Data do Acordão: 11/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 43/90-3
Data Dec. Recorrida: 11/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1052 N1 ART1053 N1 ART1054 ART1056 ART668 N3 ART28 N2.
CCIV66 ART1550 ART1553.
DL 39/76 DE 1976/01/19 ART1 ART2.
L 91/77 DE 1977/12/31.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1988/05/03 IN BMJ N377 PAG296.
AC RP DE 1979/07/19 IN CJ T4 ANOIV PAG1263.
AC RP DE 1967/10/06 IN JR ANO13 PAG742.
P PGR DE 1987/10/22 IN BMJ ANO378 PAG27.
Sumário: I - Não cabe, na decisão a proferir no termo da fase declarativa da acção contestada de arbitramento com vista à constituição da servidão, decidir o sítio e dimensões desta com omissão assim da fase executiva.
II - A pronúncia indevida de uma sentença dessas integra não uma nulidade processual mas verdadeira nulidade de sentença.
III - O artigo 1550 do Código Civil contempla não só o encrave absoluto como também o relativo, este quer seja excessivamente incómoda ou dispendiosa a comunicação possível com a via pública quer quando esta se revelar insuficiente.
IV - Não é legalmente possível constituir uma servidão legal de passagem sobre baldio.
V - A circunstância de na fase executiva da acção de arbitramento se poder vir a concluir que o percurso da servidão de passagem deva prolongar-se por um prédio de estranho não demandado não retira
à decisão o efeito útil normal de decidir sobre a possibilidade de impôr a servidão sobre o prédio ou prédios dos Réus demandados.
Reclamações: