Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00027921 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TESTEMUNHAS EXCESSO NULIDADE PROCESSUAL PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO FINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199912209941061 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 288/98-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART88 N4. CPC95 ART201 N1 ART205. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N10. | ||
| Sumário: | I - A audição, em audiência de discussão e julgamento, de testemunhas além do limite máximo legal permitido, cujo depoimento foi considerado para fundamentar a prova dos factos disciplinares imputados à trabalhadora, constitui irregularidade susceptível de constituir nulidade processual, se arguida tempestivamente. II - Não há nulidade do processo disciplinar se a decisão final for comunicada ao trabalhador, mesmo que por remissão para o relatório final do instrutor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |