Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941061
Nº Convencional: JTRP00027921
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
TESTEMUNHAS
EXCESSO
NULIDADE PROCESSUAL
PROCESSO DISCIPLINAR
DECISÃO FINAL
Nº do Documento: RP199912209941061
Data do Acordão: 12/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 288/98-2S
Data Dec. Recorrida: 03/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART88 N4.
CPC95 ART201 N1 ART205.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N10.
Sumário: I - A audição, em audiência de discussão e julgamento, de testemunhas além do limite máximo legal permitido, cujo depoimento foi considerado para fundamentar a prova dos factos disciplinares imputados à trabalhadora, constitui irregularidade susceptível de constituir nulidade processual, se arguida tempestivamente.
II - Não há nulidade do processo disciplinar se a decisão final for comunicada ao trabalhador, mesmo que por remissão para o relatório final do instrutor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: