Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140503
Nº Convencional: JTRP00003653
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: ATESTADO MÉDICO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
QUEBRA DE CAUÇÃO
Nº do Documento: RP199202129140503
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONTALEGRE
Processo no Tribunal Recorrido: 283-C/90
Data Dec. Recorrida: 03/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART116 ART117 N3 ART208 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR 114 IS-A 1991/05/18.
Sumário: I - Não especificando o atestado médico a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento do arguido na audiência de julgamento e ouvido o médico que esclareceu que a doença, revelada por sindroma febril, não era grave, embora considerasse subjectivo dizer se era impeditiva ou não de se deslocar a tribunal, e não sendo o arguido encontrado no local, onde ele e o médico dizem ter adoecido, quando procurado pela Guarda Nacional Republicana incumbida de o trazer a tribunal sob custódia, tendo os dois agentes afirmado que esteve nesse dia ( do julgamento ) na localidade sede do tribunal, não pode a falta ser justificada.
II - A quebra da caução resulta necessariamente da falta injustificada a audiência, acto processual a que o arguido estava obrigado a comparecer.
III - A dupla sanção pela mesma falta justifica-se visto no artigo 116 do Código de Processo Penal se ter em vista a celeridade processual e a medida de coacção consistir numa providência cautelar destinada a garantir a comparência do arguido a todos os actos processuais e o cumprimento das obrigações que lhe são impostas ou que sobre ele impendem.
Reclamações: