Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003653 | ||
| Relator: | CARLOS FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ATESTADO MÉDICO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA QUEBRA DE CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199202129140503 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONTALEGRE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 283-C/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART116 ART117 N3 ART208 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR 114 IS-A 1991/05/18. | ||
| Sumário: | I - Não especificando o atestado médico a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento do arguido na audiência de julgamento e ouvido o médico que esclareceu que a doença, revelada por sindroma febril, não era grave, embora considerasse subjectivo dizer se era impeditiva ou não de se deslocar a tribunal, e não sendo o arguido encontrado no local, onde ele e o médico dizem ter adoecido, quando procurado pela Guarda Nacional Republicana incumbida de o trazer a tribunal sob custódia, tendo os dois agentes afirmado que esteve nesse dia ( do julgamento ) na localidade sede do tribunal, não pode a falta ser justificada. II - A quebra da caução resulta necessariamente da falta injustificada a audiência, acto processual a que o arguido estava obrigado a comparecer. III - A dupla sanção pela mesma falta justifica-se visto no artigo 116 do Código de Processo Penal se ter em vista a celeridade processual e a medida de coacção consistir numa providência cautelar destinada a garantir a comparência do arguido a todos os actos processuais e o cumprimento das obrigações que lhe são impostas ou que sobre ele impendem. | ||
| Reclamações: | |||