Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050768
Nº Convencional: JTRP00003129
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
PRESTAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PROCESSO
QUESTÃO PREVIA
Nº do Documento: RP199101159050768
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART13 N1 N3 ART20 N1 ART24.
Sumário: I - Ao prestar a indemnização de todo o terreno que recebeu, a expropriante não pode reter parte do montante indemnizatorio sem haver no processo, formalmente legitimado, outro interessado alem do expropriado.
II - Não podem colocar-se na fase final do processo problemas da fase preliminar da expropriação, anteriores ate a propria declaração de utilidade publica, designadamente o da titularidade do predio que foi objecto de expropriação parcelar e o da area total a expropriar.
Reclamações: