Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036988 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200405310412273 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A reintegração do trabalhador na pendência do recurso com efeito devolutivo interposto pelo empregador não configura a celebração de um novo contrato de trabalho sem termo nem a renovação do anterior contrato a termo, por falta de vontade negocial nesse sentido. II - O suporte da relação laboral mantida na pendência do recurso é a decisão judicial que condenou a entidade empregadora a reintegrar o trabalhador. III - Julgado procedente o recurso, a entidade empregadora não é obrigada a manter aquela relação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... propôs no tribunal do trabalho de Gaia a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra C.........., S.A., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as prestações salariais e outras vencidas desde o despedimento até à data da efectiva reintegração ou, se ele assim vier a optar, a pagar-lhe as prestações salariais vencidas até à decisão judicial e a indemnização correspondente a um mês de salário por cada ano de serviço. Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, por contrato de trabalho verbal celebrado em 17 de Junho de 2002, por tempo indeterminado, para exercer as funções de carteiro, tendo sido por ela despedido, em 31 de Maio de 2003, sem precedência de processo disciplinar. Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou, impugnando a celebração de qualquer contrato de trabalho com o autor em 17 de Junho de 2002 e alegando que o trabalho prestado pelo autor desde Junho de 2002 até 31 Maio de 2003 ocorreu pelo facto de ela ter sido condenada a reintegrá-lo, por sentença proferida em acção por ele proposta no tribunal do trabalho de Gaia, sentença de que ela recorreu, mas com efeito meramente devolutivo e que a cessação do contrato ocorreu na sequência do acórdão do tribunal da relação do Porto, que revogou aquela sentença. Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença julgando a acção improcedente. O autor recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: A) O ora recorrente pretende ser reintegrado ao serviço da ré, porque entende que esta última procedeu, em 31 de Maio de 2003, ao seu despedimento ilícito, porque este não foi precedido de processo disciplinar. B) Na verdade, o autor esteve a trabalhar para a recorrida desde 28 de Junho de 2002 até 31 de Maio de 2003. C) O tribunal “a quo “ qualificou e ficcionou tal relação de trabalho, a designada na alínea anterior, como sendo o prolongamento do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 13.10.1999 e que teve o seu termo em 12.4.2001 (data que coincide com o termo da 2.ª renovação). D) Mas, a ser correcta esta interpretação dos factos, então o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 13.10.1999 teria tido uma terceira renovação e uma quarta renovação, uma vez que o contrato inicial foi de seis meses assim como as sucessivas renovações, o que a lei não sanciona – art. 44, n.º 2, do Dec. lei 64-A/89, de 27-2. E) No entanto, para o ora recorrente o que a recorrida quis fazer (quando a admitiu ao seu serviço em 28 de Junho de 2002) foi celebrar com aquele um contrato de trabalho por tempo indeterminado, dado que não teve qualquer preocupação em celebrar com o autor um contrato de trabalho a termo certo ou incerto. F) Por outro lado, e não menos importante, existem os seguintes factos – 21.º a 25.º da matéria de facto dada como assente – onde a ré reconhece o autor como seu trabalhador efectivo e se a própria recorrida reconhece o ora recorrente como seu trabalhador efectivo e lhe concede todos os direitos inerentes a tal situação, não parece lógica nem a fundamentação nem a conclusão a que chegou o tribunal “a quo.” G) A atitude da ré ao despedir o autor e ao dizer, agora, que não quis celebrar com este um contrato de trabalho por tempo indeterminado não representa mais que “venire contra factum proprium”, para além de que, no entender do recorrente, não se pode “andar a brincar aos trabalhadores efectivos”! H) Ou se é trabalhador efectivo ou não se é! Não existe, no entender do recorrente, meio termo, sob pena de se estar a violar os ditames da boa fé nas relações contratuais – art. 762.º, n.º 2 do C. Civil. I) Na verdade, quer na óptica do recorrente, quer no raciocínio do tribunal “a quo”, a relação laboral iniciada entre o autor e a ré em 28 de Junho de 2002 e que esteve em vigor até 31 de Maio de 2003 só pode ser qualificada como contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo a recorrida feito cessar este ilicitamente nesta última data. J) A douta sentença está ferida de inconstitucionalidade, uma vez que viola, no entender do ora apelante, o disposto no art. 53.º da Constituição da República Portuguesa, que refere que é “garantida aos trabalhadores a segurança no emprego”, com efeito, L) O autor esteve a trabalhar, desde 28.6.2002 a 31.5.2003, para a ré, segundo a interpretação da sentença proferida pela 1.ª instância em resultado de um prolongamento fictício de um contrato a termo que já tinha cessado os seus efeitos por vontade da ré em 12.4.2001????? M) A situação laboral do autor não pode permanecer indefinida por tantos meses, com a consequente perda de direitos e regalias sociais, pela criação de artifícios e fuga à lei por parte da recorrida. N) a douta sentença recorrida violou, entre outras normas, o disposto no art.ºs 1.º e 6.º da LCT, art.º 12, 13, 42, n.º 3, art. 47, 48, 49, todos do Dec. Lei 64-A/89, de 27/2, os art.ºs 334 e 762, n.º 2, ambos do C. Civil, e o art. 53.º da Constituição da República Portuguesa, Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e ser o ora apelada condenada a reintegrar o ora apelante no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade, categoria profissional e a pagar-lhe todas as prestações salariais e outras vencidas até ao momento da reintegração, como é de inteira Justiça. A ré contra-alegou defendendo a improcedência do recurso e, nesta Relação, o M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1º - O autor exerceu funções na ré desde 28/06/2002, na sequência do telegrama enviado pela Ré de 17/06/2002, junto a fls. 7. 2º - O autor esteve ao serviço da ré até 31 de Maio de 2003, data em que deixou de prestar funções, na sequência da carta de fls. 8 cujo teor se dá por reproduzido. 3º - O autor desempenhava as funções de carteiro, exercendo funções no Centro de Tratamento de Correspondência em Vila Nova de Gaia, Rua...... 4º - Sob as suas ordens e instruções, 5º- E com o material, utensílios e instalações fornecidas e pertença da entidade patronal, 6º - Sendo a retribuição a que esta estava obrigada, constituída por salário mensal, férias, subsídio de férias e Natal, iguais cada um e em cada ano, à retribuição de um mês, para além de subsidio de alimentação, subsidio de pequeno almoço e de assiduidade. 7º - A organização da ré tem como fim a recolha, distribuição de correspondência e encomendas, para além da prestação de serviços variados (financeiros e de telecomunicações). 8º - A retribuição do autor assentava no salário mensal e respectivos subsídios (férias, Natal, alimentação) conf. doc. 3 que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais e nos termos do A.E. 9º - O autor, antes de 1 de Julho de 2002 já tinha prestado serviço para a ré, através de dois contratos de trabalho, um a termo incerto e outro a termo certo, tendo o primeiro início em 14-06-1999 e termo em 12-10-1999 e o segundo teve início em 13-10-1999 e fim em 12-04-2001 (doc.4 a 6). 10º - O autor interpôs uma acção de impugnação de despedimento neste mesmo 2º juízo do tribunal de trabalho de Gaia, em 15 de Fevereiro de 2002 (doc.1 da contestação, cujo teor se dá por reproduzido). 11º - Para apreciação da fundamentação dos contratos referidos no art.º 11º da P.I. (facto 9) e juntos como documentos 4 a 6. 12º - Na sequência dessa acção, a ora ré foi condenada a reintegrar o ora autor por sentença de que foi notificada a reintegrar o ora autor por sentença de que foi notificada em 21/5/2002 (doc.2). 13º - A ré recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, em 13/6/2002 (doc.3). 14º - A apelação subiu com efeito meramente devolutivo, não tendo sido requerido pela Ré a prestação de caução. 15º - Na sequência da decisão da 1ª instância atrás referida, a ré enviou ao autor o telegrama referido. 16º - Por carta expedida em 14 de Janeiro de 2003 foi a ré notificada do acórdão do Tribunal da relação da 4ª Secção, processo n.º 1622-A/02 (doc.4). 17º - Nesse acórdão, foi revogada a decisão da 1ª instância e a ré absolvida do pedido. 18º - Em 15 de Janeiro de 2003, o autor notificou a ré do requerimento de interposição de recurso para o STJ, sendo que a ré se opôs a esse requerimento. 19º - Por carta expedida em 21 de Maio de 2003, a ré foi notificada pelo Tribunal da Relação do Porto do indeferimento desse requerimento (doc. 5). 20º - Na sequência dessa decisão, a ré fez cessar a relação laboral. 21º - A ré pagou ao autor as prestações devidas desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença proferida pela 1ª instância (doc.1). 22º - A ré inscreveu o autor na Segurança Social, inscreveu-se na IOS - Instituto das Obras Sociais Sub-sistema de saúde dos CTT). 23º - Os trabalhadores contratados a termo não são inscritos em tal instituto (IOS). 24º - A ré pagou ao autor de Junho de 2002 a 31 de Maio de 2003, os subsídios de turno, subsidio de divisão, subsídio de calçado, e os demais referidos no documento 3 da P.I.. 25º - Os subsídios de infantário e calçado são atribuídos a trabalhadores efectivos. * A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e não enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.3. O mérito Como resulta da factualidade provada e dos documentos juntos aos autos, o autor propôs no tribunal do trabalho de Gaia uma acção contra a ré, pedindo que esta fosse condenada a reintegrá-lo, com o fundamento de que tinha sido ilicitamente despedido em 12.4.2001, por ser nulo o termo aposto no contrato de trabalho. A acção foi julgada procedente e, notificada da sentença, a ré ordenou que o autor retomasse o trabalho e interpôs recurso da sentença, recurso esse que foi admitido com efeito meramente devolutivo, pelo facto de a ré não ter requerido a prestação de caução. O autor retomou o trabalho em 22.6.2002 e manteve-se ao serviço até 31.5.2003, data em que a ré pôs termo à relação laboral depois de ter sido notificada do acórdão do tribunal da relação que, revogando a sentença, a absolveu do pedido. O objecto do recurso prende-se com a qualificação jurídica a dar à relação laboral que foi mantida no período de 22.6.2002 a 31.5.2003. Na sentença recorrida entendeu-se que aquela relação tinha ocorrido na sequência da decisão proferida na 1.ª instância, não tendo havido da parte da ré qualquer intenção de contratar o autor por tempo indeterminado, mas apenas a intenção de cumprir a sentença. O autor entende que a relação laboral em causa consubstancia um contrato de trabalho sem termo, por ter sido essa a intenção da ré, mas, mesmo que se entendesse, que estávamos perante um prolongamento do contrato de trabalho a termo celebrado em 13-10.99 e que a ré tinha feito cessar em 12.4.2001, tal contrato ter-se-ia convertido em contrato sem termo por ter sido objecto de quatro renovações. Salvo o devido respeito, o autor não tem qualquer razão, pois, ao contrário do que alegou na petição inicial e agora sustenta no recurso, não ficou provado que entre ele e a ré tivesse sido celebrado qualquer contrato de trabalho em 17 de Junho de 2002. Com efeito, como inequivocamente resulta da matéria de facto, o autor retomou o trabalho em 22.6.2002, na sequência da sentença que condenou a ré a reintegrá-lo e a ré limitou-se a cumprir o decidido na sentença (e bem), uma vez que o recurso por ela interposto daquela decisão tinha efeito meramente devolutivo. Não houve, pois, da parte da ré a menor vontade negocial de celebrar com o autor um novo contrato de trabalho ou de renovar o contrato de trabalho a termo que com ele havia mantido anteriormente. E, com o é sabido, sem vontade negocial não há contrato. O facto de a ré ter inscrito o autor como seu trabalhador na Segurança Social e de lhe ter pago subsídios que normalmente só paga aos seus trabalhadores efectivos não tem o alcance que o recorrente lhes pretende dar. Com efeito, existindo de facto uma relação laboral e ré estava obrigada a inscrever o autor na Segurança Social e, tendo a sentença declarado nulo o termo aposto no contrato, a ré, até decisão em contrário, tinha de considerar o autor como seu trabalhador efectivo. Revogada a sentença, a ré fez cessar a relação laboral, e a legalidade dessa cessação resulta precisamente daquela revogação. Com efeito, tendo o tribunal da relação revogado a sentença e decidido, implicitamente, pela licitude da cessação do contrato de trabalho a termo em 12.4.2001, tudo se passa, efectivamente, como se aquele contrato tivesse cessado naquela data. É verdade que a relação laboral se manteve para além daquela data, concretamente no período de 22.6.2002 a 31.5.2003, mas tal aconteceu por força da sentença e não de qualquer vontade negocial entre as partes nesse sentido. Revogada a sentença, o fundamento daquela relação desapareceu e, consequentemente, a ré deixou de estar obrigada a manter o autor ao seu serviço. Bem decidiu, pois, o Mmo Juiz ao ter julgado improcedente a presente acção. E nem se diga, como alega o recorrente, que, ao decidir assim, a sentença recorrida violou o disposto no art. 53.º da Constituição da República, uma vez que no caso em apreço não houve despedimento. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. PORTO, 31 de Maio de 2004 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |