Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032660 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RP200301230232622 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART275 N1. | ||
| Sumário: | A apensação de processos prevista no artigo 275 n.1 do Código de Processo Civil é facultada apenas a quem seja parte principal no processo cuja apensação se pretende, ou seja, só as partes no processo ou processos que se pretende ver apensados a outra é que podem requerer a aludida junção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |