Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4187/17.5T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO
CAUSA DE PEDIR
CUMULAÇÃO
Nº do Documento: RP201901104187/17.5T8AVR.P1
Data do Acordão: 01/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º159, FLS.207-214)
Área Temática: .
Sumário: É inepta, nos termos do artigo 186º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, por cumulação de causas de pedir incompatíveis, a petição em que se fundamenta o pedido de anulação de determinada transacção simultaneamente em divergência entre a vontade e a declaração e em aproveitamento de situação de necessidade e dependência dos declarantes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 4187/17.5T8AVR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3
Sumário (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
.............................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
B…, C…, D…, LDA, e E…, LDA, instauraram a presente acção de processo comum contra F…, pedindo que fosse declarada inválida ou anulada a transacção lograda no processo n.º 1615/15.8T8AVR, que correu termos na 1ª Secção Cível (J2) da Instância Central de Aveiro.
Fundamentaram o seu pedido, em síntese, em factos que consubstanciariam erro na declaração negocial e usura.
Citado, apresentou-se o réu a contestar, excepcionando caso julgado e impugnando parte dos factos alegados pelos autores, sem prescindir se pronunciando pela improcedência da acção. Mais pediu a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização, a liquidar oportunamente.
Em resposta, os autores requereram, por seu turno, que o réu fosse condenado, como litigante de má fé, em multa também a liquidar.
Foi proferido despacho saneador no qual, após verificados os pressupostos processuais, nomeadamente afastando a excepção arguida, se conheceu imediatamente do pedido, do mesmo se absolvendo o réu.
Inconformados, apresentaram-se os autores a recorrer, recurso que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
O réu contra-alegou, pugnando pela bondade da sentença recorrida.
Foram dispensados os vistos.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. FACTOS PROVADOS
Factualidade assente face aos documentos de fls. 97, 98 e 124 a 180
1 - Os ora autores instauraram contra o ora réu uma acção declarativa sob a forma de processo comum, que correu termos nº 1615/15.8T8AVR, na 1ª Secção Cível (J2) da Instância Central de Aveiro, na qual, com base nos fundamentos aí exarados, era pedido que fosse declarado nulo o negócio jurídico de compra e venda de um prédio urbano destinado a habitação, de rés-do-chão, andar, anexos e logradouro, denominado lote número 2, sito em …, freguesia de …, concelho de Vagos, inscrito na matriz sob o artigo 760, descrito na conservatória do Registo Predial de Vagos sob o número 587, e bem assim que fosse declarado nulo o negócio de compra e venda de um prédio rústico destinado a terreno de cultura, sito em …, freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na matriz sob o artigo 3000 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o número 1547 (documento de fls. 124 a 180 cujo teor se considera integralmente reproduzido).
2 - Através de peça processual remetida aos referidos autos em 6/12/2016, subscrita pelas partes e respectivos advogados, os autores declararam que “desistiam dos pedidos da acção”, tendo o réu, por seu turno, declarado que “desistia dos pedidos da reconvenção”, tendo ainda sido acordado que as custas do processo ficavam solidariamente a cargo dos autores (documento de fls. 97 cujo teor se considera integralmente reproduzido).
3 - Por sentença de 12 de Dezembro de 2016, foi homologada a transacção referida em 2, tendo as partes sido absolvidas/condenadas na medida do acordado (documento de fls. 98 cujo teor se considera integralmente reproduzido).
*
2. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
A - O Tribunal a quo decidiu doutamente julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolver o réu do pedido, de forma liminar.
B - Os fundamentos-razão do Tribunal a quo para de preceito fazer improceder a presente demanda foram os seguintes: 1º lugar - os Autores não alegaram que o R. tivesse conhecimento dessa essencialidade, ora tal não corresponde à realidade como se pode verificar ao longo de todo o encadeamento dos factos mormente no art. 220, 224, 225, 226 da petição inicial, diferentemente será a questão de saber se há ou não há prova, ou se findas as diligências probatórias, haverá; 2º lugar - são incompatíveis as questões que laboraram em erro e por outro lado que o R. se aproveitou de uma situação de necessidade, uma vez que pressupõe que não era desconhecido o alcance do negócio, ora com o devido respeito não se compreende, pois os Autores laboram em erro porque queria desistir da instância e não desistir do pedido, por outro lado, o R. aproveitou-se da necessidade dos Autores para que estes desistissem da acção, uma vez que os Autores nem isso queria não fosse a sua situação de tentarem salvaguardar a sua casa; 3º lugar - os Autores encontravam-se representados por mandatário, mas tal não é per si suficiente para chegar à conclusão que a vontade corresponde à declaração, e vedar ou não permitir qualquer produção de prova em sentido contrário, inclusivamente e eventualmente do próprio advogado ou de terceiras testemunhas; 4º - afigura-se ser incompatível o suposto erro com o aproveitamento, ora esse questão é mesma a que nos debruçamos em primeiro lugar.
C - Vejamos que os Autores nem sequer tiveram oportunidade de aperfeiçoar o articulado, nos termos do n º 2 do art. 6º e da alínea b) do nº 2 do art. 590º do nosso C.P.C., o qual salvo melhor entendimento, não necessita, inclusivamente porque a final, dirigir ao Tribunal pedidos supletivos ou seja, pede-se com diferentes fundamentos que seja inválida ou anulada a transacção.
D - Um coisa é se os Autores provam ou podem vir a provar ou não, outra coisa é ser-lhes vedada essa possibilidade.
E - Vejamos a gravidade de tal questão quando desta forma, o Tribunal a quo "com uma penada" faz caso julgado da presente questão sub judice, mas repercussões monstruosas na vida dos Autores.
F - Diga-se en passant que estas situações são cada vez mais frequentes na nossa sociedade, de usura e aproveitamento das pessoas a emprestar dinheiro e ficar-lhes com os bens de uma vida de trabalho, que salvo melhor entendimento, os Tribunais devem ter um especial cuidado na análise e apreciação destas questões, à luz da prática agudizada de tal prática e desgraça da vida das pessoas e das suas famílias.
G - Estamos em sede de violação do livre acesso ao direito, nos termos do nº 1 do art. 20º da C.R.P. e assim invoca-se a presente inconstitucionalidade que se deixa expressamente arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais, na interpretação que o Tribunal a quo faz de tal comando.
H - Estamos em face de uma violação do nº 2 do art. 6º e alínea b) do nº 2 do art. 590º do nosso C.P.C., que gera uma nulidade e a qual que se deixa expressamente arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.
I - Com efeito, tal como se reconheceu no Ac. RL de 29-11-2011, a Revisão do C.P.C. 95/96 veio contrapor ao mero dever de colaboração das partes (artigo 266.º) um reforçado princípio de cooperação judiciária que, nos termos do actual artigo 266.º, n.º 1 e 2, inclui, além daquele dever de colaboração, também o poder-dever de o tribunal providenciar pelo suprimento das insuficiências alegatórias que possam comprometer a justa composição do litígio. E […] nesta linha, o poder atribuído ao juiz pelo n.º 3 do artigo 508.º não parece que deva ser configurado com uma mera faculdade puramente discricionária, mas antes como um poder-dever a ser exercido de forma prudente, com equilíbrio, no respeito pelo tratamento igual das partes, com vista à obtenção de uma tutela efectiva, o que não se compadece com uma intervenção de índole meramente subjectiva e aleatória.
J - E no mesmo sentido se pronunciou o Ac. RL de 16.04.2013, ao afirmar que: Descortinando-se irregularidade, insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização de certos factos necessários à procedência da acção, tal será sempre sanável através do convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 508, nºs 2 e 3, do C.P.C.
K - Ora tal omissão, passível como é de influir na decisão da causa, gera nulidade (artigo 195 n.º 1 C.P.C.) arguível por via de recurso da sentença.
*
3. DIREITO
3.1. A sentença recorrida fundamenta a absolvição do pedido por referência a quatro argumentos essenciais. Por motivos que adiante mais bem se esclarecerão, centrar-nos-emos em dois deles.
Transcrevemos as passagens a cada um destes respeitantes:
“Em segundo lugar, são substancialmente incompatíveis os factos que os autores alegam para fundamentar o pedido de anulação, pois, por um lado, sustentam que laboraram em erro, emitindo uma declaração que não correspondia à sua vontade (desistência do pedido, quando pretendiam formular uma desistência da instância), e, por outro lado, alegam que o réu se aproveitou de uma situação de necessidade, obtendo um benefício injustificado com a transacção em causa.
Com efeito, sustentando os autores que se verificava um estado de necessidade e que o réu explorou esse facto, tal pressupõe que não era desconhecido o alcance do negócio que se pretendeu celebrar, o que afasta, desde logo, o invocado erro na declaração ou sobre o objecto do negócio.
(…)
Em quarto lugar, também se afigura ser incompatível o suposto erro e aproveitamento de uma situação de necessidade com a matéria que os autores vieram alegar nos artigos 189º e 192º da petição inicial, ou seja, os autores pretendiam cumprir as exigências do réu e adquirir, de acordo com a proposta do mesmo, a casa de habitação referenciada nos autos, só não o tendo feito porque não lograram obter meios financeiros para o efeito”.
É evidente a razão pela qual elegemos esta parte da fundamentação da sentença. Na verdade, a cumulação de causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis tornam a petição inepta, anulando todo o processo – artigo 186º, nºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil. Tal vício, de conhecimento oficioso, importa a absolvição da instância – artigos 196º, 576º, nº 2, 577º, alínea b), e 578º do mesmo código. Sendo que, no despacho saneador, o juiz só deve aceder ao mérito da causa após o conhecimento das excepções dilatórias. Já não colhendo fazê-lo no caso da procedência de alguma destas, em que o réu é desde logo absolvido da instância – artigo 595º, nº 1, alíneas a) e b), daquele código.
In casu, o senhor juiz a quo absolveu o réu do pedido. No entanto, a verificar-se a incompatibilidade em causa, deveria o réu ter sido desde logo absolvido da instância, tornando-se desnecessária a análise do pedido em termos de procedência.
3.2. Analisemos a petição inicial sob esse prisma.
Os autores pedem a declaração de invalidade ou a anulação da transacção. A causa de pedir é, respectivamente, consubstanciada por factos que caracterizam erro ou usura.
É inequívoca a incompatibilidade das causas de pedir. Efectivamente, se a vontade dos autores foi erroneamente formada, divergindo a declaração daquilo que eles queriam, não se descortina como possa essa declaração ter resultado da exploração de uma situação de necessidade por parte do réu. As duas hipóteses, divergência entre a vontade e a declaração e a justificação desta com uma situação de necessidade e dependência, não são verificáveis simultaneamente.
Quanto à etiologia do preceito do artigo 186º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, que pauta por inepta a petição quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, situar-se-á ela na impossibilidade de aceder com segurança à pretensão formulada na petição inicial. Trata-se, em suma, de esta estar ou não delineada de molde a que se entenda com clareza o que se pretende e as razões em que tal se fundamenta. É nessa linha que discorre o Professor Alberto dos Reis, no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, págs. 359/360, ao referir que “deve julgar-se inepta a petição quando da narração ou conclusão não puder depreender-se: qual o pedido; qual o fundamento da acção”. Esclarecendo que tal conclusão, que se retirava linearmente do artigo 130º do código anterior, continua a ser a ideia mestra do artigo 193º (ora 186º) do código actual, que “nada mais fez do que desdobrar e desenvolver a fórmula apresentada pelo código anterior”. Nomeadamente, na parte em que enunciou ex novo uma previsão de ineptidão por incompatibilidade substancial de pedidos ou de causas de pedir. Do que concluímos que esta última só será relevante se nos impedir a percepção de qual seja o pedido e/ou o fundamento da acção.
Aqui chegados, entendemos perfeitamente por que razão poderão ser compatíveis os pedidos ou causas de pedir que apenas se incompatibilizam no plano legal. Cabendo aí ao julgador, já que as razões de direito não estão na disponibilidade das partes (jura novit curia), optar por aquele que se lhe depare o correcto. Como refere Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 1982, Vol. II, pág. 228, citando a lição de Manuel de Andrade, “não interessa que o enquadramento jurídico constante da petição caracterize efeitos antagónicos, uma vez que não se trate de verdadeira ininteligibilidade do pensamento que orientou aquele articulado”. O que também se sintetiza no sumário do acórdão do STJ de 6.05.2008 (Alves Velho), in www.dgsi.pt, “a incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher tal relevância, determinando a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, irrelevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico”.
Do mesmo modo, se de impossibilidade lógica se trata, por referência à semântica dos pedidos ou das causas de pedir, nunca será de fazer relevar uma incompatibilidade respeitante a pedidos estruturados subsidiariamente. Na verdade, sendo o pedido subsidiário de considerar apenas no caso de improcedência do principal, essa incompatibilidade quedará inócua. Como bem salientam Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 392, e Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 230. Nesse sentido, o acórdão desta Relação do Porto de 4 de Maio de 2014 (por nós subscrito), in www.dgsi.pt“a cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, de que é exemplo típico pretender simultaneamente o cumprimento de um contrato e a sua resolução por incumprimento, não importa a ineptidão da petição inicial, se aqueles forem apresentados em termos de subsidiariedade”. O que, em nosso entendimento, continuará a acontecer sempre que do conspecto geral da petição se puder entrever uma qualquer hierarquia entre os pedidos ou causas de pedir, que imponha a opção por algum deles em detrimento de outro que com ele seja incompatível.
Voltando ao caso em apreço, não se consegue descortinar com segurança um nexo de subsidiariedade ou sequer uma hierarquia que permita optar por uma das causas de pedir entre si incompatíveis.
Por tudo o exposto, julgamos inepta a petição inicial. O que implica a absolvição do réu da instância. Devendo os autores, em eventual ulterior nova petição, cuidar à cautela de outros aspectos que possam implicar a manifesta improcedência que a sentença ora recorrida lhe imputa e com base na qual absolveu o réu do pedido.
III
DISPOSITIVO
Altera-se a sentença recorrida, absolvendo-se o réu da instância.
Custas, em partes iguais, por recorrentes e recorrido – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 10 de Janeiro de 2019
José Manuel de Araújo Barros
Filipe Caroço
Judite Pires