Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910647
Nº Convencional: JTRP00026761
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: MEIOS DE PROVA
INTERROGATóRIO DO ARGUIDO
DEPRECADA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199912159910647
Data do Acordão: 12/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: CONFLITO SUSCITADO ENTRE O T I CR DE MATOSINHOS E O T J STA MARIA FEIRA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART177 ART184 N1 B.
CPP98 ART111 N3 B ART126 ART290 N2 ART291 N2 ART306 N1 ART318 N1.
Sumário: I - Não havendo na disciplina da fase da instrução qualquer norma que, à semelhança do que sucede para a fase do julgamento, restrinja a utilização de cartas precatórias, nada obsta à expedição de carta precatória, durante a instrução, para tomada de declarações ao arguido-requerente e a sua acareação com outro co-arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: