Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010308
Nº Convencional: JTRP00028247
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200005150010308
Data do Acordão: 05/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 519/97-2S
Data Dec. Recorrida: 09/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 ART35.
Sumário: I - A rescisão do contrato de trabalho com invocação de justa causa só dá direito a indemnização nos casos referidos no n.1 do artigo 35 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho.
II - O trabalhador que, numa reunião de pessoal, afirma que a nova administração da empresa só tem dado mais trabalho e mais stress e que tudo era mau, não tem justa causa para rescindir o contrato com base na resposta que lhe foi dada pelo administrador: "Se tudo é tão mau, porque está aqui? Tem um caminho a seguir".
III - A simples intenção por parte da entidade patronal de retirar direitos e diminuir regalias aos trabalhadores, também não constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
IV - Apesar de se ter dado como provado que o administrador teve a intenção de ofender a honra e consideração do trabalhador e de a levar a demitir-se, tais intenções só por si não ofendem a dignidade de ninguém.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: