Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450823
Nº Convencional: JTRP00009979
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
EXECUÇÃO
SENTENÇA
CITAÇÃO
EXECUTADO
Nº do Documento: RP199410319450823
Data do Acordão: 10/31/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3364-A
Data Dec. Recorrida: 12/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1992.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART46 A ART47 N1 ART811 N3 ART924 N3 ART928 N3.
Sumário: I - Na execução de sentença da acção de restituição de posse o exequente pode pedir, no requerimento inicial, a entrega judicial da coisa, seguida da notificação do despacho que a determinou, se a execução se fundar em sentença transitada há não mais de um ano ou em sentença pendente de recurso com efeito devolutivo.
II - Apenas deverá requerer a citação do executado para fazer a entrega, se a execução se fundar em sentença transitada há mais de um ano, ou em outro título.
Reclamações: