Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550656
Nº Convencional: JTRP00015845
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: TRESPASSE
COMUNICAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199510239550656
Data do Acordão: 10/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART65.
Sumário: I - Para efeitos de caducidade prevista no artigo 65 do Regime do Arrendamento Urbano deve considerar-se como instantânea a violação quando a conduta violadora for uma só, realizada ou executada em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se protelem no tempo.
II - Deve considerar-se duradoura ou continuada quando o processo de violação do contrato se mantiver em aberto, alimentado pela conduta persistente do arrendatário.
III - A violação consistente na falta de comunicação do trespasse ao senhorio terá de considerar-se como
" instantânea, devendo a respectiva acção para resolução do contrato ser proposta no prazo de um ano após o conhecimento do facto, sob pena de caducidade.
Reclamações: