Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015845 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | TRESPASSE COMUNICAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199510239550656 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART65. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de caducidade prevista no artigo 65 do Regime do Arrendamento Urbano deve considerar-se como instantânea a violação quando a conduta violadora for uma só, realizada ou executada em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se protelem no tempo. II - Deve considerar-se duradoura ou continuada quando o processo de violação do contrato se mantiver em aberto, alimentado pela conduta persistente do arrendatário. III - A violação consistente na falta de comunicação do trespasse ao senhorio terá de considerar-se como " instantânea, devendo a respectiva acção para resolução do contrato ser proposta no prazo de um ano após o conhecimento do facto, sob pena de caducidade. | ||
| Reclamações: | |||