Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008777 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA FALTA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DO CONTRATO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199305109251039 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 877/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N1 N2 ART9 N1 ART297 N2 ART298 N2. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1. RAU ART69 ART70 ART107 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/11/18 IN CJ T5 ANOXVI PAG191. | ||
| Sumário: | I - Só pode conhecer-se da nulidade processual da omissão da audiência prevista nos termos do disposto nos artigos 56 do Regime do Arrendamento Urbano e 787 e 508 do Código de Processo Civil se ela for arguida no prazo de cinco dias a contar da notificação do despacho saneador, sendo aliás de considerar que não existe hoje tal nulidade visto que o nº 1 do artigo 508 citado, na redacção do Decreto-Lei nº 242/85, de 09/07, não impõe ao juiz tal audiência. II - Se à data da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano os arrendatários permaneciam como tal no prédio arrendado há mais de 20 anos embora menos de 30 anos, operou a caducidade do direito de denúncia do arrendamento pelo senhorio para habitação própria ou de seus descendentes, o que só não sucederia se o prazo de 20 anos ainda se não tivesse completado na vigência da Lei nº 55/79. | ||
| Reclamações: | |||