Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251039
Nº Convencional: JTRP00008777
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA
FALTA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DO CONTRATO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
PRAZO
Nº do Documento: RP199305109251039
Data do Acordão: 05/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 877/92-2
Data Dec. Recorrida: 09/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1 N2 ART9 N1 ART297 N2 ART298 N2.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1.
RAU ART69 ART70 ART107 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/11/18 IN CJ T5 ANOXVI PAG191.
Sumário: I - Só pode conhecer-se da nulidade processual da omissão da audiência prevista nos termos do disposto nos artigos 56 do Regime do Arrendamento Urbano e 787 e 508 do Código de Processo Civil se ela for arguida no prazo de cinco dias a contar da notificação do despacho saneador, sendo aliás de considerar que não existe hoje tal nulidade visto que o nº 1 do artigo
508 citado, na redacção do Decreto-Lei nº 242/85, de 09/07, não impõe ao juiz tal audiência.
II - Se à data da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano os arrendatários permaneciam como tal no prédio arrendado há mais de 20 anos embora menos de 30 anos, operou a caducidade do direito de denúncia do arrendamento pelo senhorio para habitação própria ou de seus descendentes, o que só não sucederia se o prazo de 20 anos ainda se não tivesse completado na vigência da Lei nº 55/79.
Reclamações: