Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011412 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CLÁUSULA PENAL VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199404129310402 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8894-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART237 ART238 N1. | ||
| Sumário: | I - Na interpretação de negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto. II - Se em contrato-promessa de cessão de quota de sociedade pelo preço de 30000000 escudos, se estabeleceu cláusula penal de igual quantia a pagar pelo outorgante que se recusasse ao cumprimento e se nas demais cláusulas se convencionou também a entrega de um automóvel que entretanto se acidentou tendo a seguradora indemnizado o proprietário em 3100000 escudos, importância que não veio a entregar ao outro outorgante, realizada a escritura, tal cláusula penal fica sem sentido. III - Para a conclusão apontada deve ter-se em conta o valor, incomparavelmente mais elevado, da venda da quota, pois não é crível que as partes quizessem a cláusula penal para garantir a entrega do automóvel. | ||
| Reclamações: | |||