Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940039
Nº Convencional: JTRP00025262
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CUMPRIMENTO
INÍCIO
CARTA DE CONDUÇÃO
APREENSÃO
Nº do Documento: RP199902179940039
Data do Acordão: 02/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 176/96-2
Data Dec. Recorrida: 08/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N2 N3.
CE94 ART161 N1.
CE98 ART167 N1.
CPP87 ART500 N2 N3 N4.
Sumário: I - O cumprimento da proibição de conduzir veículos motorizados só se inicia a partir do momento em que o arguido-condenado fica privado da carta ou licença de condução, quer por ter feito entrega voluntária da mesma na secretaria do tribunal, quer por a mesma lhe ter sido apreendida.
Reclamações: