Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025262 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CUMPRIMENTO INÍCIO CARTA DE CONDUÇÃO APREENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199902179940039 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 176/96-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N2 N3. CE94 ART161 N1. CE98 ART167 N1. CPP87 ART500 N2 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - O cumprimento da proibição de conduzir veículos motorizados só se inicia a partir do momento em que o arguido-condenado fica privado da carta ou licença de condução, quer por ter feito entrega voluntária da mesma na secretaria do tribunal, quer por a mesma lhe ter sido apreendida. | ||
| Reclamações: | |||