Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VASCO FREITAS | ||
| Descritores: | NULIDADES IRREGULARIDADE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20110504934/10.4tasts-EB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O tribunal de recurso conhece, oficiosamente, das nulidades insanáveis [art. 119.º, do CPP] e das nulidades da sentença [art. 379.º, do CPP]. I I – As irregularidades [art. 123.º, do CPP] e as nulidades dependentes de arguição [art. 120.º, do CPP] têm ser suscitadas perante o tribunal de 1ª instância. O despacho que delas conhecer é que pode ser objecto de recurso para o tribunal superior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 934/10.4TASTS-EB.P1 Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. No âmbito do inquérito nº 934/10.4TASTS, que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Santo Tirso, o Sr. Juiz de instrução, em 21/12/2010, proferiu a seguinte decisão judicial: “Fls. 2350 e 2351. Consigno que o suporte informático presente não se encontra operacional. Para evitar maiores delongas; profere-se despacho sobre as questões pendentes: Promoção de declaração de especial complexidade dos autos e oposição deduzida por parte dos arguidos: Estabelece o art.º 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que os prazos máximos de prisão preventiva são elevados "quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de especial complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime". No caso dos autos, constata-se que um dos crimes – e o principal crime - objecto dos autos é o crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido, na sua base, pelo art.º 21.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 15193 de 22-01, pelo que se constata o preenchimento do primeiro dos pressupostos do mencionado tipo legal, já que como decorre do art.º 1.º, al. m), do Código de Processo Penal, tal crime integra o conceito de criminalidade altamente organizada, a quê se refere o n.º 2 do citado art.º 215.º, do Código de Processo Penal. Constata-se, em seguida, que há, já, vinte arguidos constituídos nos autos, pelo que se encontra também previsto o segundo dos pressupostos exigidos pelo n.º 3 do art.º 215.º, do Código de Processo Penal. Acresce que os autos principais de Inquérito são constituídos já por vinte volumes e mais de cem apensos de escutas e gravações de imagens, sendo mais de quarenta mil as sessões interceptadas. Crê-se, pois, ser inequívoco, que os autos revestem uma especial complexidade, nos termos do art.º 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a qual aqui se declara para todos os efeitos legais, designadamente – e para além do mais – para efeito de consideração da elevação dos prazos máximos das medidas, de coacção privativas da liberdade. Notifique Ministério Público, arguidos e defensores.” Inconformados com a decisão judicial que declarou a excepcional complexidade do processo, os arguidos B… (que se encontra preso preventivamente desde 27/07/10), C… (que se encontra sujeito à medida de coacção de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica desde 27/07/10) e D… (que se encontra preso preventivamente desde 27/07/10) dela interpuseram recurso formulando as seguintes conclusões: Do recurso do arguido B… I. O despacho recorrido não tem mérito e deverá ser revogado porque contrário à lei (veja-se idêntico sentido o Ac. do TRP de 28/07/2010, 1ª Secção, proferido nos autos nº 97/09.6JAPRT-A.P1 2. Não se pode ter por fundamento de facto a declaração de direito de excepcional complexidade do processo ao abrigo do disposto no artº 215°,do CP Penal, visto que o presente procedimento criminal, nem de longe, nem de perto se aproxima das características de excepcional complexidade objecto de apreciação nos acórdão citados no iten 5 do texto das motivações e para os quais, aqui remete, mais não é um expediente artificial e gravoso para a, vida dos arguidos Por isso 3. A pretensa fundamentação aduzida para a referida declaração nem atinge a virtualidade de vir a ser considerada como tal., 4, Não sendo os autos excepcionalmente complexos como não são, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que deferindo a pretensão do recorrente ordene a “imediata restituição deste à liberdade”. Termos em que: Concedendo provimento ao presente recurso será feita SÃ JUSTIÇA” Do recurso do arguido C… 1º Por despacho de 21 de Dezembro de 2010, foram os autos qualificados como de excepcional complexidade e, para além do mais, para efeitos de consideração de elevação dos prazos máximos dás medidas de coacção privativas da liberdade.2° Entende o ora recorrente que o Mm° Juíz não fundamentou devidamente o seu despacho, para além de que não existe fundamento para que seja decretada a especial complexidade.3º Não obstante a existência de vinte arguidos constituídos nos presentes autos, bem como as medidas de coacção a que se encontram sujeitos seis dos arguidos, privativas da liberdade e o facto de os autos serem constituídos por vinte volumes e mais de cem apensos de escutas e gravações de imagens, sendo mais de quarenta mil as intercepções realizadas, não significa que estejamos perante criminalidade altamente organizada.4° Para o efeito basta atentar no acórdão acabado de proferir por esse douto Tribunal acerca de uma semana, em que altera a medida de coacção de um dos arguidos que estava altamente indiciado no despacho que determinou a sua prisão preventiva como colaborador do ora recorrente e de distribuir quantidades de produtos estupefacientes elevadas, que a sua conduta quando muito, atento a prova ainda que indiciária até agora recolhida, integrará o tráfico de menor gravidade.5° Resulta do referido acórdão desse douto Tribunal que os indícios existente nos autos por ora são ténues e não podem confirmar a imputação a alguns dos arguidos da prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93 de 21. 01, muito menos resulta dos autos indícios de uma criminalidade altamente organizada levada a cabo pelos arguido e tal não pode concluir-se apenas pela existência de 20 arguidos constituídos nos autos, mas tem de ser demonstrada factualmente, pelo que se encontra violado o disposto no artº 215º nº 3 do C.P.P., carecendo assim de fundamento do despacho do MMºJuíz que decretou a especial complexidade nos presentes autos, tendo em conta que a especial complexidade só deve ocorrer nos termos restritos, precisos e de natureza extraordinária, que aquela norma prevê, atenta a gravidade das consequências que decorrem para os arguidos da declaração de especial complexidade do procedimento a que se refere o nº 3 do artigo 215' do C.P.P.6° Não podem os arguidos serem sacrificados pela declaração de especial complexidade com a inerente elevação dos prazos das medidas de coacção de modo a que a investigação leve a cabo diligências de transcrição, perícias, conclusões para a elaboração da acusação e recolhas de prova para mais arguidos que ainda nem sequer se encontram identificados e que eventualmente nem se relacionam com o ora recorrente e demais arguidos que se encontram privados da liberdade.7º Ora, os presentes autos iniciam-se em Janeiro de 2010, tendo apenas sido submetidos a 1' Interrogatório judicial o ora recorrente e mais sete arguidos em Agosto de 2010, ou seja, cerca de 8 meses depois do início da investigação, ou seja, após 8 meses de investigação é que os arguidos foram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva e de permanência na habitação.8° Existem inúmeras escutas telefónicas aos telemóveis dos arguidos anteriores à data da sua detenção, não se vislumbrando que se venham a recolher mais.9° Há mais de um ano que se compilaram depoimentos de testemunhas e intercepções telefónicas acompanhadas de vigilâncias que culminaram nas detenções e apreensões.10° Decorridos 5 meses das suas detenções, não haverão mais intercepções telefónicas, vigilâncias, detenções e apreensões aos arguidos porque a estes nada mais poderá ser investigado, aliás, a investigação, de tão exaustiva e completa que foi, esgotou em si mesmo, todas as diligências probatórias/indiciárias finalizando na operação policial de onde resultou a detenção dos arguidos.11° Nem se diga que existe "especial complexidade "por, no caso dos autos, o crime em apreço ser tráfico de estupefacientes, e este estar equiparado a crimes altamente organizados. O novo artigo 215º nº 3 refere, nomeadamente, como caso de "especial complexidade "o carácter altamente organizado dos agentes no cometimento do ilícito, o que não se verifica nos presentes autos,12° Ora o nº 2 do artigo 215º do C.P.P., tanto na antiga como na nova redacção, exige para o aumento dos prazos de prisão preventiva em relação ao nº 1 do mesmo disposto, que estejamos perante casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada.13º Qual ou quais actuações dos arguidos revelam carácter altamente organizado? É LEGÍTIMO DEFESA PERGUNTAR, O QUE FOI FEITO NESTES ÚLTIMOS 5 MESES. 14° No processo da 4ª Vara Criminal de Lisboa, que correu termos sob o nuipc 24106.4 TELSB, também de crime de tráfico de droga, com mais de 100 quilos de cocaína apreendidos, com inúmeras vigilâncias, inúmeras intercepções telefónicas, com 6 arguidos de 3 nacionalidades e respectivas línguas diferentes, NÃO FOI DECLARADA ESPECIAL, COMPLEXIDADE, entendendo-se por apenas alguma complexidade, própria do crime, mas em bom rigor, sem que tenha exigido, tanto aos órgão de policia judiciária, bem como às autoridades Judiciárias, um esforço complementar pelo tamanho físico do processo ou pelo esquema organizado utilizado pelos agentes no cometimento do crime em causa. 15° Ainda que a "especial complexidade" deva ser determinada em função do processo em si, há que deixar referido a simplicidade da investigação que nestes casos (leia-se tráfico de droga) se tomou até corriqueiro, ex: escutas telefónicas, vigilâncias, escutas telefónicas e mais vigilâncias...16° Basta atentar no acórdão dessa relação acabado de proferir nos presentes autos para se perceber que o caso concreto não pode ser revestido de especial complexidade, por definitivamente não a ter.17º Assim deverá ser retirado ao processo a especial complexidade.DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS ● Artigo 215° nº 3 do C.P.P., por se ter decretado a especial complexidade no processo pelo carácter altamente organizado sem que houvesse fundamentos para tal ● Artigo 215° nº 2 do C.P.P., por ser este o artigo correctamente a aplicar devendo o prazo máximo de inquérito ser 6 meses e sem especial complexidade. Nestes termos deve o presente recurso obter provimento, por provado, retirando-se ao processo o carácter de especial complexidade com todas as suas consequências legais, Decidindo deste modo, farão V. Excias, aliás como sempre um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.” Do recurso do arguido D… 1- O arguido/ recorrente D…, encontra-se em prisão preventiva desde o dia 24 de Julho de 2010, detido no Estabelecimento Prisional de …, por lhe ter sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, após primeiro interrogatório judicial, indiciado que estava pelo crime de trafico de estupefacientes, p.p pelo artigo 21 n°1 da Lei 15/93 e 24 ala b), c) e j) do mesmo dispositivo legal. 2- Por Douto despacho Público, em de 21 de Dezembro de 2010, o foi promovida a declaração da excepcional complexidade do processo e consequentemente elevação para 1 (um) ano do prazo máximo de duração da prisão preventiva, ao abrigo do disposto no artigo 215° n°3 do Código de Processo Penal. 3- Por Douto despacho proferido a fls. 10352 dos autos de Inquérito, e na sequência da Douta Promoção Pública, veio o Digníssimo Juiz de Instrução criminal declarar a excepcional complexidade do processo, esquivando-se porém de fundamentar devidamente a sua decisão. 4- O douto despacho que aqui se recorre o Digníssimo Juiz de Instrução Criminal vem fundamentar a decisão alegando para tal o preenchimento dos pressupostos de que dependem tal decisão, nomeadamente alegando: a) Que o crime investigado nos autos integra o conceito de criminalidade organizada a que se refere o nº 2 do citado artigo 215° do Código de Processo Penal. b) Que no caso existem vinte arguidos constituídos nos autos, c) Que existem mais de vinte volumes, mais de cem apensas de escutas e gravações de imagens, sendo mais de quarenta mil as sessões interceptadas; d) Que está em causa a suposta actividade organizada de vários arguidos em cooperação com outros indivíduos que deverão ser constituídos arguidos nos autos; e) Que existem pois também a necessidade da continuação das diligências investigatórias; f) Que a pela determinação da prorrogação do prazo de prisão preventiva será possível realizar todas as diligências de inquérito sem que o arguido possa entravar tais diligências. 5- A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo 215 nº 3, apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado (sublinhado nosso), oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. 6- No caso em concreto, o crime de tráfico de estupefacientes p.p pelo artigo 21 n°1 do DL 15/93, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, o prazo de duração máxima da prisão preventiva é de 6 meses, salvo de for declarada a excepcional complexidade do processo, situação em que passa a ser 1 ano. 7- Na argumentação utilizada neste, onde é suposto que contenha as razões dos factos e fundamentos suficientes, que permitam concluir, no caso em apreço, o procedimento é de excepcional complexidade, devendo assim, o despacho recorrido conter as razões que justificam a declaração de excepcional complexidade, que sustentem a decisão. 8- Suposto é que o despacho contenha as razões que justifiquem intrinsecamente a declaração de excepcional complexidade, sob pena de estarmos perante uma situação que conduz não à irregularidade do despacho recorrido, por falta ou insuficiência da fundamentação, antes, ao julgamento de ser contra legem, se a fundamentação não for convincente, como o foi nos autos. 9- Os pressupostos estruturantes da "excepcional complexidade" previstos no nº 3º do artigo 215° do C.P.P, têm que ser vistos como factores autónomos, "o número de arguidos", "carácter altamente organizado do crime" que contribuem para a conclusão da qualificação do processo como de excepcional complexidade devem ser vistos como elementos indicativos e não consistem em elementos taxativos. 10- Cabe ao Juiz de Instrução Criminal, uma intensa e exclusiva ponderação, sobre os elementos, as características a dimensão e os objectivos da investigação e uma avaliação prudencial sobre factos constantes já -do processo. 11- O Juiz deve cingir-se a critérios de razoabilidade, justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas, na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos, e fundamentar assim a qualificação dada ao processo. 12- A noção de "excepcional complexidade" do artigo 215°, nº 3 do CPP exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudência) sobre factos. 13- A excepcional complexidade implica um grau superior de dificuldade, muito acima da normalidade do caso concreto. 14- Os argumentos do douto despacho recorrido, de estarmos perante um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21° nº 1, do decreto-lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, pelo facto de haver já vinte arguidos constituídos, e pelo facto de existirem 20 volumes e mais de cem apensos de escutas e mais de quarenta mil sessões interceptadas, não é salvo melhor opinião argumento suficiente para o tribunal considerar como considerou o processo de excepcional complexidade. 15- O Digníssimo Juiz de Instrução Criminal, em nosso entender, não interpretou a norma constante o artigo 215° n°3, não lhe deu o sentido que esta deveria ter seguido, e que salvo melhor opinião, teria que ir mais além. 16- Quanto á natureza do crime em causa, vem dito que o arguido vem indiciado da prática do crime de estupefacientes, e que por esse motivo se encontra preenchido o primeiro requisito do mencionado tipo legal; 17- Entendemos que, não é pelo facto de estarmos perante um crime de tráfico de estupefacientes que necessariamente temos um crime de excepcional complexidade e consequentemente implique a prorrogação do prazo máximo de prisão preventiva. 18- De igual modo, não é pelo o facto de se encontrarem supostamente em curso diligências probatórias, que é extensa é de estrema complexidade e assim dever ser necessária a continuação de tal análise, e portanto a prorrogação do prazo da medida de coação aplicada e como tal qualificar o processo como de excepcional complexidade. 19- Somos da opinião que a justificação nos presentes autos, é demasiadamente vá, abrangente e abstracta e ao mesmo tempo indeterminável e inexequível. 20- Porquanto a mesma não deverá ser aferida em termos genéricos, mas sim por referência a aspectos concretos a ter em conta, senão seria muito fácil para o Meritíssimo Juiz do processo argumentar a excepcional complexidade. 21- Salvo melhor opinião profetizamos que há uma clara omissão na fundamentação da decisão, nomeadamente, no que respeita à enumeração das diligências de prova em curso, sequer fazendo o prognóstico temporal do resultado das mesmas, muito menos se refere às concretas diligências de prova a realizar e que podiam determinar a argumentação. 22- O despacho recorrido nesta parte apenas enumera os elementos/ requisitos previstos no nº 3 do artigo 215°, 23- Analisando o elemento teleológico da norma, vemos que o legislador não quis que a fundamentação neste particular preceito, se limitasse a alicerçar na invocação da meramente literal dos pressupostos legais, conforme aliás o fez o Digníssimo Juiz no douto despacho recorrido; 24- Fez outrossim depender do escrutínio do Juiz de Instrução a conclusão de tal, devendo este avaliar e ponderar os factores, que ligados às características, dimensão e objectivos da investigação possam fundamentar a qualificação do processo como de excepcional complexidade. 25- Não se pode concluir, como o fez o Digníssimo Magistrado, que por existirem indícios da prática de um crime daquela natureza, de forma automática que se verifique o carácter altamente organizado do crime, cfr artigo 215° nº 3 do C.P.P e como tal se declare o processo como de excepcional complexidade. 26- Antes, entendemos, que o carácter da qualificação do processo como de excepcional complexidade tem que resultar das circunstâncias concretas do seu cometimento resultantes da investigação e também a outros factores avaliados caso a caso. 27- A declaração de excepcional complexidade não depende única e exclusivamente de estarmos perante criminalidade altamente organizada, senão o legislador claramente deixaria essa expressão consignada na lei, sem a fazer depender outra circunstância. 28- O legislador, antes, fez depender um especial dever de fundamentação no tocante a tal declaração para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 215° do C.P.P.. 29- Assim, não pode ser acolhida a fundamentação aduzida no Douto despacho que determinou a qualificação do processo como de excepcional complexidade e consequentemente o prolongamento da prisão preventiva, nesta fase de inquérito. 30- Uma vez que estão em flagrante contradição com a natureza, finalidade e objectivo da norma, na estipulação de prazos máximos para a duração da prisão preventiva. 31- Mais, entendemos que a utilização da prerrogativa do artigo 215° nº 3 do C.P.P. não foi neste caso utilizada de forma adequada, antes, atrevemo-nos a dizer de forma generalista e até mesmo infundada, pois apesar do número de arguidos e apensos, da fundamentação, nada reluz que a investigação levada a cabo o foi dentro dos parâmetros de normalidade, 32- O despacho violou assim as prerrogativas legais constantes dos artigos 97, nº 5 do C.P.P., e os nºs 2, 3 e 4 do artigo 215° do C.P.P. 33- Assim não podendo mais subsistir a prisão preventiva, por ter sido atingido o seu prazo de duração máxima, deve a mesma ser julgada extinta, e em consequência o recorrente, ser de imediato, restituído à liberdade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 217 n°1 do C.P.P.. 34- Sem prescindir da aplicação de outra medida de coacção ou de garantia patrimonial menos gravosa, nos termos conjugados com os artigos 192°, 193°, 196°, 198° n°1e 204° alínea c) do C.P.P. Termos em que revogando a douto despacho recorrido que determinou a qualificação do processo como de excepcional complexidade e prorrogou por mais um ano a medida de Coação de Prisão Preventiva aplicada ao arguido, D… e proferindo outro que determine a imediata e necessária extinção da Medida de Coação e a consequente restituição do arguido à liberdade, farão V. Excias, Venerandos Desembargadores, a acostumada JUSTIÇA” * Na resposta apresentada em 24/01/11 na 1ª instância o MºPº alegando que o despacho recorrido observou o princípio da proporcionalidade, apresentando-se devidamente fundamentado, não vislumbrando que o mesmo tivesse violado qualquer norma, concluiu pela improcedência dos recursos.* O Sr. Juiz de Instrução, por despacho proferido em 28/03/11, manteve a decisão sob recurso.* Nesta Relação, em 01/04/11, a Srª. PGA invocando o disposto no artº 219º do Cod. Proc. Penal, não emitiu parecer* Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.Cumpre, assim, apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP). Assim, as questões que são colocadas a este Tribunal da Relação são as seguintes: 1ª- Da nulidade da decisão sob recurso por falta de fundamentação não contendo a descrição e caracterização dos factos que justificaram a declaração de excepcional complexidade. 2ª- Averiguar se estão preenchidos os pressupostos para a declaração de excepcional complexidade do processo. Antes de se conhecer das questões suscitadas, importa ter em atenção os seguintes elementos que constam destes autos de recurso em separado: a)- A promoção do Ministério Público (referida no despacho judicial sob recurso) de 19/11/2010, é do seguinte teor: Fls. 9131 e seguintes — Conclua ao Meritíssimo Juiz de Instrução para os fins tidos por convenientes. Nos presentes autos investiga-se a prática, por parte de diversos indivíduos, de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, previsto e punível pelo disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro sendo que alguns deles o praticam em associação criminosa pelo que está em causa também o referido crime, previsto e punível pelo artigo 28.° do referido diploma legal. Até à presente data estão já constituídos como arguidos: 1. E…, "E1…"; 2. B…, 3. F…; 4. D…; 5. G…., "G1…"; 6. H…; 7. "I… " – I1…; 8. J…, 9. "K…”- K1…; 10. "L…”-L1…; 11. "M…” – M1…; 12. N…, CONHECIDO POR "N1…” 13. O…; 14. P…; 15. C…, CONHECIDO POR "C1…"; 16. Q…, CONHECIDO POR "Q1…” 17. S…; 18. T…; 18. U… 19. V…, E 20. W…. Destes, sete encontram-se em prisão preventiva e três em obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica. — cfr. fls. 4214 a 4241, 4291, 4318, 4266, 4624, 4650, 4238, 4773, 5049 e 5026. Medidas essas mantidas por douto despacho de fls. 8880 a 8920. Das diligências de inquérito efectuadas apurou-se que estes arguidos lideram várias redes que se dedicam à venda de tráfico de estupefacientes (mormente cocaína, heroína, MDMA e haxixe) sendo que neste momento se efectua trabalho de recolha, compilação e análise exaustiva de toda actividade criminosa a qual além de ser bastante extensa é de extrema complexidade (de referir a título de exemplo que constam dos autos mais de 20.000 transcrições de intercepções telefónicas que consubstanciam tal actividade a efectuar). Ora para que se possa aferir e indicar os elementos necessários e imprescindíveis para a dedução de acusação, nomeadamente as constantes na b) do n.º 3 do artigo 283.° do Código de Processo Penal (espaço, tempo, motivação da prática, grau de envolvência, etc.) mostra-se necessária e imprescindível a continuação de tal análise, a qual além da correlação das interceptações, implica igualmente a interligação entre as mesmas e a localização celular em determinados períodos. Para além do já exposto existe já nos autos prova suficiente da existência de muitos outros indivíduos que com aqueles actuaram como colaboradores pelo que se deverá proceder à sua constituição como arguidos nos autos (pelo menos mais 14 indivíduos), faltando ainda apurar a identidade de alguns deles bem como os que eventualmente com aqueles comparticiparam nos factos, efectuar exames laboratoriais ao produto estupefaciente apreendido e proceder a várias outras diligências que se reputam como pertinentes e necessárias para a presente investigação. Atendendo ao carácter altamente organizado do crime, ao número de crimes e arguidos já detidos/constituídos nos autos, entendemos que o prazo previsto no artigo 215º n.°2 por referência ao artigo 1°, al. m), do Código de Processo Penal, não é suficiente, justificando-se nestes casos o uso da prorrogativa prevista no artigo 215º n.°3, do mesmo diploma legal, passando o prazo de prisão preventiva nesta fase processual para 1 ano. Pelo exposto, promovo se atribua aos presentes autos o carácter de especial complexidade, e que o prazo máximo de prisão preventiva nesta fase processual seja alargado para um ano, nos termos do artigo 215°, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal. Ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal.” b) Notificados os recorrentes não se pronunciaram sob a promoção do MºPº c)- No inquérito aqui em apreço foram efectuadas diversas diligências de investigação até à detenção dos recorrentes e sujeição desde 27 de Julho de 2010 das medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência de habitação, sendo que entre elas, constam transcrições de intercepções telefónicas e de SMS, autos de vigilâncias, registos fotográficos, registos vídeo, relatos de diligências externas, informações de serviço, autos de buscas e de apreensões e testes rápidos aos produtos apreendidos; d)- As intercepções telefónicas efectuadas, formam 100 apensos com escutas, constando dos autos mais de 20.000 transcrições ao que acrescem 3 apensos com imagens. e)- Está em causa a prática do crime de tráfico de estupefaciente p.e p. pelo artº 21º nº 1 do Dec-Lei nº 15/93 de 22/01, eventualmente agravado nos termos do artº 24º do mesmo diploma. Apreciemos. O art. 215º, nº 1, do C. Processo Penal estabelece os prazos normais de duração máxima da prisão preventiva. Estipula-se naquele preceito legal que os prazos em questão e que se contam desde a data do início da prisão preventiva, são de 4 meses, na fase do inquérito, sem acusação deduzida, de 8 meses, na fase de instrução, sem decisão instrutória proferida, de 1 ano e 2 meses, na fase do julgamento, sem decisão condenatória e de 1 ano e 6 meses, na fase de recurso, sem condenação com trânsito. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, estes prazos são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, nos casos dos crimes previstos nas suas alíneas a) a g), nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, e ainda quando o procedimento disser respeito a crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos. E, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, aqueles prazos normais são elevados, respectivamente, para 1 ano, 1 ano e 4 meses, 2 anos e 6 meses e 3 anos e 4 meses, quando o procedimento respeitar a um dos crimes previstos no nº 2, e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos, ou ao carácter altamente organizado do crime. Os recorrentes estão indiciados pela prática, pelo menos em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com pena de prisão de 4 a 12 anos. Sendo o limite máximo da pena é superior a 8 anos de prisão, e porque o art. 1º, m), do C. Processo Penal considera «criminalidade altamente organizada» as condutas integradoras de crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento, o crime imputado aos recorrentes, preenche sem dúvida à previsão do nº 2, do art. 215º, do C. Processo Penal. E assim, a possibilidade de alargamento do prazo máximo de prisão preventiva para os limites previstos no nº 3, do art. 215º, do C. Processo Penal depende apenas de o procedimento se revelar de excepcional complexidade. A lei não define o conceito de excepcional complexidade, limitando-se a título meramente exemplificativo, a indicar duas circunstâncias capazes de o corporizarem como sejam o número elevado de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. Não basta porém que a existência daquelas circunstâncias para só por si justificar a declaração de excepcional complexidade, razão pela qual o legislador fez depender tal declaração da intervenção de um juiz, assim se garantindo os direitos fundamentais das pessoas e melhor salvaguardando o direito à liberdade e segurança, consagrado constitucionalmente no art. 27º, nº 1, da CRP. Logo por aí se vê que é exigida a prévia análise do caso concreto e logicamente uma decisão fundamentada, sob pena de irregularidade (o vício é da irregularidade, a arguir nos termos do artigo 123º do CPP, uma vez que a lei não comina a falta de fundamentação deste tipo de decisão com nulidade, nem aquele despacho é equiparado a sentença, para além de não se verificar qualquer das hipóteses previstas nos artigos 119º e 120º do CPP). Na avaliação a efectuar e na sua concretização, em cada caso, passa pela ponderação das dificuldades do processo – técnicas de investigação, número de intervenientes, necessidades de deslocação, meios utilizados – finda a qual o juiz, no seu prudente critério, o qualificará ou não como de especial complexidade. Veja-se o Ac. do STJ de 26 de Janeiro de 2005, proc. nº 05P3114 (in http://www.dgsi.pt), que nesta parte vimos seguindo de perto, “A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas suas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.”. O legislador quanto à elevação do prazo da prisão preventiva em fase de inquérito antes da dedução da acusação teve em atenção o interesse público da eficácia da investigação e do procedimento penal, sabido que a acusação depende da recolha, durante o inquérito, de indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente (art. 283º do CPP, mormente seu nº 1). No entanto o legislador, apesar da prevalência que deu ao interesse público, tendo em vista a boa administração da justiça, fixou um prazo máximo de duração da prisão preventiva (mesmo quando fosse declarada a excepcional complexidade do processo), precisamente para que a restrição do direito à liberdade do arguido detido (neste caso preso preventivamente) fosse proporcional e adequada atentos os interesses em jogo, acautelando dessa forma a protecção de direitos fundamentais das pessoas (v.g. o direito à liberdade e à segurança – art. 27 nº 1 da CRP, sempre tendo em atenção o disposto no art. 18 nºs 2 e 3 da CRP). Passemos, agora, a analisar as questões concretas colocadas. 1ª Questão Como acima já se disse, na perspectiva dos recorrentes, a decisão sob recurso é ilegal e, portanto, nula por falta de fundamentação adequada e objectiva. A decisão sob recurso apresenta a sua fundamentação (indicando os motivos que levaram à conclusão da verificação da excepcional complexidade), pese embora os recorrentes dela discordem. Mas, por esse facto (por os recorrentes discordarem do teor daquela decisão) não decorre que exista falta de fundamentação. Por outro lado, o tipo de decisão em causa (que não pode ser comparada a uma sentença) não exige uma caracterização detalhada dos factos em investigação, apesar do arguido já os conhecer por lhe terem sido comunicados aquando do seu primeiro interrogatório judicial. De resto, estando o inquérito em segredo de justiça, compreende-se que não fossem fornecidos dados particulares que pudessem colocar em causa qualquer estratégia da investigação. O que verdadeiramente interessa no caso aqui em análise, é conhecer a avaliação feita pelo Sr. Juiz de Instrução para se perceber qual o tipo de juízo que formulou e que o levou a concluir pela declaração de excepcional complexidade. E, esse raciocínio percebe-se lendo a decisão recorrida, o que basta para se concluir que a decisão se mostra fundamentada. Diferente é a questão de saber, se os argumentos utilizados na decisão impugnada satisfazem os pressupostos da declaração proferida, matéria essa que será objecto de análise quando nos pronunciarmos sobre a segunda questão colocada pelo recorrente. Também não se pode concluir que houve omissão de exame crítico dos factos porque, como já se referiu, a decisão impugnada não é equiparada a uma sentença e a análise casuística a fazer (a que acima nos referimos, para verificar se está preenchido o conceito de excepcional complexidade do procedimento) não pressupõe a indicação dos factos indiciados. De qualquer modo, ainda que ocorresse a alegada falta de fundamentação (o que não sucede, como já vimos), verificava-se tão só uma irregularidade (artigos 118º, nº 1 e 2 e 123º do CPP) e não a invocada nulidade (não está prevista como tal no artigo 215º do CPP, nem tão pouco integra qualquer das nulidades referidas nos artigos 119º e 120º do CPP e muito menos se pode considerar como nulidade relativa a sentença). Como irregularidade deveria ter sido arguida na 1ª instância no prazo indicado no artigo 123º, nº 1, do CPP, sob pena de ficar sanada. Convém lembrar que o recurso para o tribunal superior não é o meio próprio para, neste caso, arguir aquela irregularidade, quando esta (não sendo de conhecimento oficioso e não sendo nulidade relativa a sentença) não foi suscitada perante o tribunal da 1ª instância. O recurso é interposto do despacho que conhece de irregularidades arguidas e, só nessa medida, é que o tribunal superior aprecia a existência ou não do vício conhecido pela 1ª instância. Em conclusão: improcede nesta parte a argumentação dos recorrentes. 2ª Questão Importa, agora, verificar se estão preenchidos os pressupostos para a declaração de excepcional complexidade do processo. Pois bem. É certo que no inquérito se investiga um dos crimes previstos no artigo 215º, nº 2, do CPP (tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93 de 22/1, com referência à tabela I-A, I-B, I-C e II-A anexas, eventualmente agravado nos termos do artigo 24º, al. b), do mesmo diploma legal), o qual se enquadra na chamada “criminalidade altamente organizada”, tal como definida no artigo 1º, al. m), do CPP. Todavia, como já vimos, apesar do crime em investigação se enquadrar na “criminalidade altamente organizada” (o que naturalmente tem subjacente tratar-se de crime que o legislador considera “altamente organizado”), tal não significa automaticamente que o procedimento também assume excepcional complexidade, tal como definido no artigo 215º, nº 3 do CPP (caso contrário o interprete estaria a substituir o legislador de 2007 e a ultrapassar a opção deste quando decidiu revogar o art. 54º do citado DL nº 15/93). No caso em apreço verifica-se que os presentes autos terão 20 arguidos constituídos, sete dos quais se encontram em prisão preventiva e três em obrigação de permanência em habitação, Afere-se igualmente que o número de escutas realizado, formando mais de 100 apensos, ultrapassa as mais de 40.000 sessões, sendo as transcrições em número superior a 20.000 transcrições, constituindo os autos principais, 20 volumes. Evidentemente que o elevado número de arguidos, nem o número de volumes não significa por si só, o atributo de especial complexidade. No entanto no caso em apreço haverá que ter em atenção que a actividade dos arguidos se inserem como líderes de redes organizadas de distribuição não só de cocaína mas igualmente de heroína, MDMA e haxixe, o que determina a necessidade de investigação acrescida, dificultada não só pela sua extensão, como também a comunicação entre os elementos se efectuarem através de SMS e de código. Verifica-se ainda da necessidade da realização de diligências para a identificação e constituição como arguidos de pelo menos mais 8 suspeitos, como líderes de redes de distribuição e venda de estupefaciente e de pelo menos mais 7 outros seus colaboradores. Se acrescentarmos ainda o volume de intercepções efectuadas, a necessidade de exames laboratoriais ao produto apreendido, o facto de a actividade dos arguidos – e não apenas dos recorrentes – não se se encontrar centrada numa zona geográfica do país, o facto de continuarem a decorrer inquirições e diligências com vista a inquirir cidadãos abastecidos pelos arguidos, a forma de comunicação ser efectuada por SMS e códigos, com a inutilização assídua dos respectivos cartões telefónicos, temos por certo que foram e continuam a ser grandes as dificuldades que se depararam e deparam aos investigadores, nos autos. Tratam-se de diligências que irão consumir tempo real e processual na sua realização, as quais em conjugação com o número de arguidos e a necessidade de identificação e audição de grande número de consumidores são reveladoras e integradoras de uma situação processual que ultrapassa o grau médio de dificuldade de investigação, mesmo tratando-se de crimes integradores da alínea m) do artº 1º do CPP, e que como tal configura a especial complexidade prevista pelo legislador. Acresce que a nosso ver e dentro ainda do âmbito do inquérito haverá que ter em conta a complexidade da elaboração de uma acusação, que pressupõe necessariamente a análise destes elementos, nomeadamente a interligação e a correlação das intercepções efectuadas. A declaração de especial complexidade nos autos encontra-se pois legalmente justificada, não se vislumbrando a violação das normas invocadas pelos arguidos nem os princípios invocados, improcedendo pois a pretensão dos arguidos de revogação da decisão recorrida e consequente restituição à liberdade sujeita a qualquer outra medida de coacção menos grave. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida Custas a suportar pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs (processado por computador e revisto pelo1º signatário- artº 64º nº 2 do Cod. Proc. Penal) Porto, 4 de Maio de 2011 Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias |