Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
175/20.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
PROVA INDICIÁRIA
PERICULUM IN MORA
Nº do Documento: RP20201123175/20.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A pressuposta celeridade dos procedimentos cautelares como garante da eficácia da providência pretendida e julgada necessária para evitar a lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente, legitima um juízo perfunctório e indiciário da prova produzida, tal como decorre do artigo 368º do CPC.
II - Visa a oposição deduzida (artigo 372º nº 1 al. b) do CPC) a alegação de factos ou a produção de meios de prova “não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução (…)”
III - O periculum in mora encontra o seu fundamento no risco que a demora na decisão a proferir, na ação condenatória a intentar, representa para a salvaguarda do direito que o requerente identifica carecer de proteção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 175/20.2T8PRT.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunto – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunto - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Jz. Central Cível de Vila Nova de Gaia
Apelantes/ B… e outros

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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I- Relatório
B… e C… intentaram procedimento cautelar não especificado contra D…, peticionando que pela sua procedência se:
“A) ordene ao Requerido, que está impedido de praticar quaisquer atos destinados a transmitir ou onerar, direta ou indiretamente as quotas objeto da doação descrita nos presentes autos, e de aquele que passou a ser titular nas sociedades requeridas denominadas “E…, Lda”, NIPC………, e, “F…, Lda”, NIPC ……….
B) Seja ordenada a intimação do Requerido, de que se fica proibido de se deslocar, aceder, permanecer, ou por qualquer outro ato, frequentar as instalações das sociedades E…, e, F…, sitas na Rua …, n.º ., …, na União de freguesias …, no concelho de Vila Nova de Gaia.
C) Seja ordenada a notificação do Requerido de que se encontra proibido de celebrar ou prometer celebrar um qualquer ato, em nome das sociedades “E…, Lda”, NIPC………, e, “F…, Lda”, NIPC ……….
D) Seja ordenada a notificação do Requerido de que se encontra suspenso do exercício de funções de gerente, ou qualquer outra função, devendo ser ordenado, o averbamento nas respetivas certidões permanentes da suspensão.
E) Seja ordenado o registo nos títulos documentais dos bens imoveis e moveis sujeitos a registo da presente ação e impossibilidade de transmissão e/ou oneração por qualquer meio do património.”
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Foi proferido despacho liminar julgando o “Tribunal absolutamente incompetente para preparar e julgar o presente procedimento cautelar, no que respeita ao pedido formulado na al. d), bem como os demais pedidos formulados nas als. b) e c), daquele dependentes, porque inerentes ao exercício das funções de gerente, o que se decide, indeferindo-se, nessa parte, liminarmente o requerimento inicial.”
Decisão fundada entre o mais nos seguintes argumentos:
“Sob a epígrafe de “suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais”, o mencionado preceito está inserido na Secção II do capítulo XIV, intitulados, respetivamente, “nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais” e “exercício de direitos sociais” do título XV que prevê os “processos de jurisdição voluntária”, do livro V que regula os “processos especiais” do Código de Processo Civil.
No caso vertente, verifica-se que os Requerentes formulam uma pretensão típica de uma providência cautelar inominada de suspensão de titular de órgãos sociais, enxertada num processo principal e definitivo de destituição, prevista no n.º 2 do citado art.º 1055.º
Nela, o juiz aprecia o pedido de suspensão, cautelarmente, após a realização das diligências necessárias, decretando-a, se for caso disso, apreciando o pedido de destituição, pretensão principal e definitiva do requerente, após citação do requerido e observância das demais formalidades previstas no n.º 3, decretando-a ou não consoante o fundamento invocado.
Está, assim, em causa, o exercício de direitos sociais, sendo que por força do disposto no art.º 128.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, as ações tendentes ao exercício de direitos sociais situam-se no âmbito da competência material dos juízos de comércio.”
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E, deferida a não audição prévia do requerido, foi agendada data para produção de prova.
Produzida a prova oferecida, foi após proferida decisão, julgando:
“a presente providência cautelar procedente e, em consequência, declara-se o Requerido impedido de praticar quaisquer atos destinados a transmitir ou onerar, direta ou indiretamente as quotas objeto do documento intitulado de contrato de doação de quotas junto a fls. 82 a 83v.º, de aquele que passou a ser titular nas sociedades requeridas denominadas “E…, Lda”, NIPC ………, e, “F…, Lda”, NIPC ………, e ordena-se o registo nos títulos documentais dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo da presente ação e da impossibilidade de transmissão e/ou oneração por qualquer meio de tal património.”
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Notificado o requerido do decidido, deduziu oposição, tendo para além do mais alegado:
“- Não podem os Requerentes pretender, com uma providência cautelar sobre parte das quotas sociais, determinar a atividade da sociedade.
164º
Daí que a venda, ou não, de bens da sociedade não possa ser decretado, porque para isso o Requerido é parte ilegítima.
165º
Para essa pretensão puder ser decretada, a presente providência teria que ser proposta contra as sociedades e contra o seu gerente.
166º
A venda de bens da F… e da E…, fazem parte do seu objeto social, daí que tal não pode ser proibido.
167º
Daí que também, a fundamentação do “Periculum in mora”, não existe.
168º
Propor uma ação contra o Requerido, dizer-se que ele quer prejudicar os outros herdeiros, e pretender-se a proibição de atos que ele possa praticar enquanto gerente e no exercício pleno da atividade das empresas, não pode ser.
169º
O que se pretende é a destituição de gerência, e para isso os Requerentes tiveram já oportunidade e deixaram passar os prazos de impugnação dessas deliberações.
(…)
172º
O Tribunal acabou por decretar a providência parcialmente, mas no sentido de que o Requerido não possa transmitir ou onerar as quotas que recebeu, decorrentes do Contrato de Doação.
173º
Ora, não existe qualquer fundamento factual para tal decisão, com todo o respeito.
174º
O que foi alegado pelos Requerentes, como fundamento da presente providência cautelar, foi que o Requerido queria vender os bens das sociedades.
175º
E se tal acontecesse ia prejudicar o valor que cada um dos herdeiros teria a receber.
176º
E que esta decisão seria urgente na medida em que o Requerido poderia fazer desaparecer o parque imobiliário.
177º
Acontece que estes factos alegados, e ao que parece perfunctoriamente demonstrados, não podem conduzir á decisão que acabou por acontecer.”
Tendo a final concluído, entre o mais, pela improcedência da providência e a sua absolvição do pedido.
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Agendada audiência final e produzida a prova oferecida, foi a final decidido:
“a) Julga-se o Requerido parte ilegítima quanto ao pedido formulado sob a al. E), no que concerne aos imóveis que integram o património da sociedade “F…” e, consequentemente, absolve-se o mesmo da instância, quanto ao referido pedido, ao abrigo do disposto nos art.ºs 278.º, n.º 1, al. d) e 577.º, ambos do Cód. Processo Civil;
b) Determina-se, após trânsito, o cancelamento do registo efetuado sobre os bens imóveis que integram o património da sociedade “F…”, m. ids. no art.º 25.º do requerimento inicial e
c) No mais, decide-se manter a providência anteriormente decretada.”
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Inconformados com o assim decidido, interpuseram requerentes e requerido recurso de apelação.
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Tendo oferecido alegações e formulado as seguintes conclusões:

(1) Recurso dos requerentes:
CONCLUSÕES:
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Contra alegou o requerido, em suma tendo pugnado pela sua improcedência porquanto:
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(2) Recurso do requerido:
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Contra alegaram os requerentes, em suma tendo pugnado pela improcedência do recurso do requerido, quanto à pugnada alteração da decisão de facto (em causa o ponto 42 da decisão de facto), face ao bem decidido pelo tribunal a quo neste ponto.
Igualmente alegaram estar bem fundamentada a decisão recorrida quanto ao periculum em mora que reiteram verificar-se, pois que foi ao abrigo de um falso contrato de doação que o requerido se apropriou ilegitimamente de património hereditário, nomeadamente as quotas sociais maioritárias do de cuius nas sociedades F… e E….
Assim tendo concluído pela:
“ manutenção da providência cautelar com os todos os caracteres da decisão de Fevereiro de 2020, devido ao registo predial associado à mesma, erradica qualquer possibilidade de a apropriação ilegítima de património hereditário por parte do requerido ter qualquer consequência que possa afetar os quinhões hereditários dos requerentes.
Quer pelo alerta de que o vendedor não tem qualquer legitimidade para praticar o ato, quer pelo facto de não poderem existir terceiros de boa-fé num processo de aquisição de bens da herança.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, E SEMPRE COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXA. DEVE O PRESENTE RECURSO SER REJEITADO E A PROVIDÊNCIA CAUTELAR DECRETADA EM FEVEREIRO DE 2020 DEVE SER MANTIDA EM TODA A SUA EXTENSÃO.”
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Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

II- Âmbito dos recursos.

Delimitados como estão os recursos pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das vicissitudes processuais supra elencadas e das conclusões formuladas pelos apelantes serem questões a apreciar:

(1) Recurso dos requerentes
i –erro na decisão de facto [em causa o ponto 3 dos factos provados da decisão final recorrida – vide conclusões I a V].
A este propósito sendo apreciada a pelo recorrido alegada irrelevância deste ponto para o que se discute nos autos, bem como a oportunidade da impugnação deduzida.
ii- da (i)legitimidade dos requerentes para deduzirem o pedido formulado sob a al. e) do requerimento inicial – em causa o registo “nos títulos documentais dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo” da presente ação (entende-se deste procedimento cautelar) e da impossibilidade de transmissão ou oneração de tal património ordenado inicialmente e que na decisão ora sob recurso foi ordenado o respetivo cancelamento como consequência da decidida absolvição do requerido da instância quanto a este pedido [vide conclusões VI a XIV].

(2) Recurso do requerido
iii–erro na decisão de facto [em causa o ponto 42 dos factos provados - vide conclusões C a V];
iv–erro na aplicação do direito – em causa a não verificação do periculum in mora [vide conclusões W a GG].
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III. FUNDAMENTAÇÃO.
Para apreciação do decidido e objeto deste recurso, importa considerar:
1)Na decisão inicialmente proferida (anterior à oposição deduzida) foi dada como apurada (indiciariamente) e não apurada a seguinte factualidade:
“1- Em 24 de novembro de 2019, faleceu G…, no estado de casado, com H…, conforme documento junto a fls. 15v.º e 16.
2- Entre o falecido e a mencionada H… corria, como corre, termos o processo n.º 1320/14.2TMPRT, de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pelo Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - Juiz 4, conforme documento junto a fls.16v.º
3- O de cujus deixou testamento, lavrado a 6 de novembro de 2019, no Cartório Notarial da Licenciada I…, sito na Rua …, n.º …, Porto, exarado a fls. 93 a 93 verso, do Livro de Testamentos e Escrituras de Revogação e Testamento n.º 10-T daquele cartório, conforme documento junto a fls. 18 a 19, no qual declarou que:
a) Lega a J…, ... a quantia de cem mil euros, os quais deverão ser entregues por existência de saldo em contas bancarias, ou à custa de venda de património.
b) Lega a K…, … uma quota correspondente a 5% do capital social da sociedade “E…, Lda., NIPC ………, … com o capital social de € 20.000,00. Que esta quota deverá resultar da divisão da quota de que é titular no valor nominal de dezasseis mil euros e que constitui seu bem próprio.
Que estes legados são feitos por conta da quota disponível.
c) Que institui herdeiros, em comum e partes iguais, do remanescente da sua quota disponível, o seu filho I… e ainda mãe deste, M….
4- Por força do óbito, sucederam-lhe como herdeiros:
a) Por ora, sua mulher, H…
b) Seus filhos:
1 – B…, casado, residente na …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, aqui Requerente
2 – C…, aqui Requerente.
3 – D…, aqui Requerido.
4 – L…, menor, residente na Rua …, n.º .., …, …, Brasil.
c) Um neto, de seu nome N…, solteiro, maior, residente na Rua …, n.º … – 1º andar esquerdo, Porto, filho do filho do de cujus e pré-falecido de seu nome O….
d) Os legatários identificados em 5 alínea a) e b) da presente peça.
e) A herdeira testamentaria M….
5- G… foi sepultado a 26 de novembro de 2019, pelas 10h30, e nesse mesmo dia, o Requerido deslocou-se ao Cartório Notarial do Porto, do Licenciado P…, sito na Rua …, n.º … – 1º andar esquerdo, no Porto, e celebrou escritura de Habilitação de herdeiros, exarada a fls. 75 a 76 verso, do Livro 174 daquele Cartório, conforme documento junto a fls. 20 a 21v.º
6- Na dita escritura de habilitação, foi declarado que o Requerido havia sido nomeado cabeça de casal por acordo de todos os interessados, e nessa qualidade declarou:
Que no dia 24 de novembro de 2019, na freguesia …, do concelho do Porto, faleceu, sem testamento ou qualquer outra disposição de ultima vontade, G…., natural que era da freguesia …, do concelho de Peso da Régua, no estado de casado com H…, em primeiras núpcias dela e segundas núpcias dele, sob o regime imperativo da separação de bens, com a última residência habitual na indicada na Rua …, número ...
Como únicos herdeiros legitimários sucederam-lhe:
Sua mulher: H… (NIF ………), natural da freguesia …, do concelho do Porto, residente na referida Rua …, numero ...
Quatro filhos:
a) B… (NIF ………), natural da freguesia …, do concelho do Porto, casado com Q… sob o regime da comunhão de adquiridos e residente na Rua …e Entrecampos, numero …, da freguesia …, do concelho de Vila Nova de Gaia;
b) C… (NIF ………), natural da aludida freguesia …, casado com S…. Sob o regime da comunhão de adquiridos e residente na Rua …, numero ., da união de freguesias …, do concelho de Lisboa.
c) D…, outorgante na dita escritura de habilitação. d) L… (Passaporte n.º …….. emitido pela Republica Federativa do Brasil e valido até 10.01.2023), solteiro, menor de dez anos, natural do Brasil, e residente na Rua …, numero .., .., …, …, Estado do Paraná, no Brasil.
Um neto – filho de seu pré-falecido filho, O…: N… (NIF ………), natural da freguesia …, do concelho do Porto, solteiro, maior, residente na Rua …, numero …, 1º esquerdo, da freguesia …, do concelho do Porto.
Que não há quem prefira aos indicados herdeiros ou com eles concorra à sucessão de G….
7- Os interessados não deram o seu acordo para que o Requerido fosse investido na qualidade de cabeça de casal.
8- Os interessados já apresentaram a respetiva participação criminal, pela prática do crime de falsas declarações, contra o Requerido, no DIAP do Porto, conforme documento junto em sede de inquirição de testemunhas.
9- O filho mais velho do de cujus, de seu nome B…, aqui Requerente, celebrou escritura de habilitação de herdeiros, lavrada a 6 de dezembro de 2019, no Cartório Notarial T…, sito na …, n.º …, 4º andar, salas .. e .., n o Porto, exarada a fls. 82 a 83 verso, do Livro n.º 254 de Notas para Escrituras diversas daquele Cartório, conforme documento junto a fls. 22 a 24.
10- Nesta escritura de habilitação participaram, ainda, o aqui segundo Requerente, o neto do de cujus, de seu nome N…, filho do filho do de cujus e pré-falecido de seu nome O…, e ainda, M… por si (herdeira testamentaria) e na qualidade de legal representante do seu filho menor L….
11- No dia 26 de novembro de 2019 (data da cerimónia fúnebre), a mãe do Requerido, H…, pelas 15h51m10seg, apresentou no processo n.º 983/19.7T8LLE do Juízo Local Cível de Loulé, a habilitação de herdeiros que o filho e aqui Requerido havia celebrado, conforme documento junto a fls. 26 a 29.
12- À data da sua morte, o património do de cujus, achava-se composto para além do mais, pelos seguintes bens:
a) Uma quota social no valor de € 16.000,00, na sociedade comercial por quotas com a firma “E…, Lda.”, NIPC ………, com sede na Rua …, n.º ., …, na União de freguesias …, Vila Nova de Gaia, com o capital social de € 20.000,00 – com o código de acesso ….-….-….
b) Duas quotas sociais no valor uma de € 12.000,00 e outra de € 2.900,00, na sociedade comercial por quotas com a firma “F…, Lda.”, NIPC ………, com sede na Rua …, n.º ., …, na União de freguesias …, Vila Nova de Gaia, com o capital social de € 20.000,00 – com o código de acesso ….-….-….
c) ½ de uma Fração autónoma, adquirida em regime de compropriedade com H…, identificada pelas letras “AB”, de tipologia T-2, ao nível do primeiro andar de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito no n.º …, do edifício U…, em Vilamoura, Loulé, descrita na Conservatória de Registo predial de Loulé sob o n.º 2575, e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 8684-AB, conforme documentos juntos a fls. 29v.º a 35;
d) veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca BMW, modelo …, com a matrícula ..-..-GZ.
13- Do património da sociedade com a firma F… fazem parte os seguintes bens:
a) Contrato de locação financeira imobiliária celebrado com a instituição bancaria V…, S.A., pelo montante de € 954.879,02, celebrado em 18 de Outubro de 2007, celebrado pelo prazo de 15 anos, e que tem por objeto as fração autónomas , designadas pelas letras “B”, “C”, “D”, “E”, “HF” e “HG”, todas do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 2096 da freguesia de Vila Nova de Gaia (…), e inscritas na respetiva matriz predial urbana sob os arts. 9039, conforme documentos juntos a fls. 35v.º a 69.
b) Prédio urbano, destinado a habitação, composto de cave, rés-do-chão, e andar, com anexos, e piscina, sita na Rua …, n.º .., …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1577/19960110(Vila Nova de Gaia – …), e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 6902, conforme documentos juntos a fls. 69v.º a 71.
c) Prédio urbano destinado a armazém/indústria, sito na Rua …, n.ºs …, … e …, na extinta freguesia …, no concelho de Vila Nova de Gaia, descrita na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 3329/20140422 (freguesia …), e descrita na matriz predial urbana sob o art. 7651, conforme documento junto a fls. 71v.º a 73.
14- O Requerido apresentou-se nas instalações das sociedades, e intitulando-se cabeça de casal, passou a exercer junto dos funcionários o cargo de gerente.
15- Enviou uma carta registada, com aviso de receção, datada de 05/12/2019, ao filho mais velho do de cujus e seu irmão, convocando-o para a realização de assembleia Geral ordinária, das sociedades “E…” e “F…”, conforme documentos juntos a fls. 77 a 78v.º
16- Na dita convocatória, o Requerido definia como ordens de trabalho, a deliberação sobre a nomeação de gerente, e respetiva retribuição.
17- Tal assembleia achava-se agendada para 27 de dezembro de 2019, pelas 18h00.
18- A convocatória achava-se assinada pelo Requerido, na qualidade de socio e na qualidade de cabeça de casal.
19- Em resposta, o herdeiro B…, aqui Requerente, enviou missiva datada de 23 de dezembro de 2019, na qual esclarecia, para além do mais, que o cargo de cabeça de casal não competia ao Requerido, e que os demais herdeiros iriam estar presentes no dia 27 de dezembro de 2019, nas instalações das sociedades, em ordem a nomearem o representante comum das quotas societárias do de cujus, conforme documento junto a fls. 79 e v.º
20- No indicado dia 27 de dezembro de 2019, o herdeiro B…, aqui Requerente, compareceu nas instalações das sociedades ainda antes das 18h00, tendo sido recebido pelo Requerido que o encaminhou para a sala de reuniões.
21- Aí deparou-se com a presença de terceiras pessoas, nomeadamente, os mandatários do Requerido, Sr. Dr. W… e ainda com a mãe do Requerido, H….
22- Cerca das 16h55, chegaram os demais convocados e seus mandatários, ou seja, Sr. Dr. X…, mandatário do herdeiro e Requerente B…, Dr.ª Y… e seu constituinte O…, Sr.ª Dr.ª Z… na qualidade de mandatária e procuradora dos herdeiros L… e M….
23- Após contacto telefónico do mandatário Sr. Dr. X… com o herdeiro e aqui Requerente B…, este referiu que se iria deslocar à receção da sociedade para receber o seu mandatário e demais presentes.
24- Nesse ato foi acompanhado pelo mandatário do Requerido, Sr. Dr. W…, que fechou o portão de acesso ao interior das instalações.
25- Interpelado pelos demais colegas acerca de quem era, foi pelo mesmo referido que era o mandatário do socio.
26- Seguidamente, dirigiu-se para a porta de entrada, referindo “B…, a assembleia vai começar”, e ato contínuo e imediato, bateu com a porta da rua, para não mais abrir, e com o aqui Requerente B…, já perto da porta de entrada.
27- De imediato, o mandatário do herdeiro e aqui Requerente B…, Sr. Dr. X…, tocou à campainha, tendo respondido mandatário do Requerido, a perguntar o que pretendia, e à informação de que pretendia participar na Assembleia conjuntamente com o seu constituinte, foi informado que a mesma já se tinha realizado.
28- Eram 17h00, e tinham passado segundos desde o bater da porta até ao responder à campainha.
29- Solicitado que se apresentasse na receção para esclarecer os colegas do que se passava, puderam ouvir, “Saiam das nossas instalações, que depois eu desço”, e todos ficaram no passeio à espera de receberem explicações, espera em vão.
30- Cerca de 30 minutos depois surgiram os mandatários Sr. Dr. W… e Sr.ª Dr.ª AB… que, entretanto chegou e entrou pelo portão lateral, D… e H…, cada um no seu carro, e ausentaram-se tendo o mandatário Sr. Dr. W… trocado algumas palavras com o mandatário Dr. X…, mas sem nunca dar uma qualquer explicação.
31- Perante tais factos, foi apresentada participação na PSP, conforme documento junto em sede de inquirição de testemunhas. 32- Os herdeiros, ainda na PSP, em consulta às certidões permanentes das sociedades, verificaram que as quotas societárias de que o de cujus era titular nas sociedades “E…” e “F…”, já não faziam parte do acervo hereditário.
33- Encontra-se junto a fls. 82 a 83v.º um documento intitulado de contrato de doação de quotas, datado de 29 de outubro de 2019, segundo o qual o de cujus doou ao Requerido as quotas de que aquele era titular nas sociedades.
34- No documento particular, para além do mais, rezava o seguinte:
Considerando que:
A. O segundo outorgante padece de doença grave;
B. O primeiro outorgante é filho do segundo;
C. O primeiro outorgante sempre acompanhou o pai nas duas sociedades melhor identificadas abaixo;
D. Dentro todos os filhos do segundo outorgante, o primeiro é aquele que conhece melhor as referidas sociedades, os seus colaboradores, fornecedores, clientes e os negócios em curso;
E. O segundo outorgante pretende que o primeiro dê continuidade à vida da sociedade e aos negócios existentes;
35- O Requerido trabalhou para a sociedade “E…” desde 2 de fevereiro de 2015 até 18 de outubro de 2016, conforme documentos juntos a fls. 93 a 123v.º
36- O Requerente B… trabalhou na mesma sociedade mais de 15 anos.
37- Durante o tempo em que esteve impossibilitado de se deslocar para as instalações da sociedade, quer em razão de internamento hospitalar, quer em razão da recuperação no domicílio, G… solicitou que não deixassem o Requerido entrar nas instalações das sociedades.
38- Tais instruções foram dadas também aos funcionários da “E…”. 39- No cumprimento da vontade do de cujus, o Requerido foi informado da vontade do Pai, nunca se tendo deslocado às instalações das sociedades enquanto o pai esteve vivo.
40- O Requerido achava-se completamente afastado do de cujus, apenas tendo surgido quando o de cujus esteve internado, no mês de outubro de 2019.
41- Até lá, o relacionamento era distante, fruto do comportamento do Requerido, que motivou a apresentação de participação criminal do de cujus contra o Requerido por tentativa deste em agressão com um taco de basebol.
42- A assinatura aposta no contrato de doação, como pertencendo ao de cujus, não pertence ao mesmo.
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Não resultaram demonstrados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão a proferir, nomeadamente, que:
- No que concerne à sociedade E…, no dia 27 de dezembro de 2019, pelas 16h.53m.33ss, foi apresentado o registo de transmissão das quotas do de cujus para o Requerido;
- No que concerne à sociedade F…, nesse mesmo dia pelas 18h.31m.36ss, as participações sociais do de cujos tiveram o mesmo fim, qual seja o de serem registadas em nome do requerido;
- O Requerido já propala que vai vender os bens das sociedades, especialmente, os bens da F….”
2) Na decisão final proferida (conhecendo a oposição deduzida) em sede de decisão de facto, foi dada como apurada e não apurada a seguinte factualidade:
“1- O Requerente não é sócio da sociedade “E…, Ld.ª” desde o passado dia 23/10/2012, facto que foi apresentado a registo pelo Requerente no passado dia 27/1/2020, conforme documentos juntos a fls. 302 a 319.
2- Por escritura de 3/1/2020, foi retificada a escritura de Habilitação de Herdeiros de 26/11/2019, no sentido de ficar a constar o Requerido é cabeça de casal nos termos da al. c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 2080º, conforme documento junto a fls. 320 a 323.
3- O Requerido vivia com o autor da sucessão, conforme escritura de Habilitação junta a fls. 22v.º a 24.
4- O Requerido é o atual gerente das sociedades “E…, Lda.” e “F…, Lda.”, conforme certidões permanentes juntas a fls. 161 a 176v.º.
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Não resultaram provados quaisquer outros factos, de entre os alegados na oposição deduzida e, nomeadamente, que:
- O Requerente apresentou-se na Assembleia Geral de 27/12/2019 intitulando-se sócio;
- O Requerente aceitou a extinção do posto de trabalho na sociedade “E…”, em 7/7/2010, e nunca mais pôs os “pés nas instalações” da sociedade;
- No passado dia 27/12/2019, o 1.º Requerente quis sair da sala de reuniões para “ir ver a minha fábrica”, ao que lhe foi respondido que não se poderia ausentar da sala de reuniões porque era ali que se ia desenrolar a Assembleia;
- Passados uns minutos, o Requerente informou o mandatário que tinha que se deslocar à casa de banho, o que lhe foi permitido;
- Passados longos minutos e sem que retornasse, o mandatário foi à procura do Requerente, e encontrou-o dentro das instalações, no meio da fábrica, à conversa com o Requerido;
- Entretanto, alguém tocou à campainha, e os três deslocaram-se à porta, e é quando o 1.ª Requerente vai para a rua e fica à conversa com algumas pessoas;
- Quando o mandatário subscritor da oposição, às 17h01m, disse ao 1.º Requerente: “Sr. B… são dezassete horas e um minuto, a Assembleia vai começar”, o 1.º Requerente fez de conta que não era nada com ele;
- Largos minutos após o começo da Assembleia, tocou a campainha, o anterior mandatário do 1.ª Requerente falou e disse que estava ali para a Assembleia Geral, e foi então informado, pelo aqui mandatário do Requerido, que a Assembleia Geral já se havia realizado;
- O Requerido acompanhou sempre a atividade das sociedades “E…” e da “F…”.
- O Requerido era a única pessoa de confiança do pai;
- O pai do Requerido, à frente de algumas das pessoas relacionadas como testemunhas, afirmou por diversas vezes, que queria que o Requerido fosse a pessoa que ficasse com as sociedades, pois era o único que poderia levar as empresas para a frente e garantir os postos de trabalho e a sobrevivência das empresas;
- O pai do Requerido disse-lhe várias vezes para assumir a gestão das organizações;
- De uma forma “não oficial”, o Requerido ajudou o seu pai, desde 2012;
- O Requerido trabalhou para as sociedades “E…” e “F…” desde sempre, porque sempre foi com seu pai para a empresa;
- A relação laboral entre o 1.ª Requerente e as identificadas sociedades terminou há mais de 9 anos;
- O Contrato de Doação foi pedido e assinado pelo pai do Requerido, nos exatos termos que o mesmo pretendia.”
*
***
Apreciando e conhecendo.
Em função das vicissitudes processuais acima enunciadas cumpre analisar o objeto dos 2recursos seguindo as supra elencadas questões.

A) Do erro na decisão de facto.
Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ainda ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC.
Porque as conclusões do recurso têm como finalidade delimitar o objeto do recurso, é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo.
Tendo estes pressupostos por assentes, resulta claro de ambos os recursos quais os pontos da decisão de facto impugnados.
Da parte dos requerentes o ponto 3 dos factos provados da decisão recorrida.
Da parte do requerido o ponto 42 dos factos provados da decisão requerida.
Claro é ainda o sentido decisório que ambos os recorrentes defendem ser o correto e pretendido – que a factualidade contida nesses mesmos pontos seja transferida para a factualidade não provada.
Do corpo alegatório de ambos os recursos, resulta ainda observado o ónus de especificação dos meios probatórios que no entender dos recorrentes justificam decisão diversa, bem como e quando reportados à prova gravada, foram especificadas com exatidão as passagens da gravação em que fundam esse mesmo recurso.
Em conclusão, mostram-se observados os ónus de especificação e impugnação de que depende a reapreciação da decisão de facto.
*
Consigna-se ter-se procedido à audição da prova gravada.
*
Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.
Subjacente a esta atividade estando o princípio da livre apreciação das provas o qual continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.ºs 341º a 396º do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.ºs 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.].

Neste processo de reapreciação e formação da convicção própria, está presente, regra geral, o entendimento de que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.
Na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do C.C..
No caso dos procedimentos cautelares o elevado grau de probabilidade da ocorrência dos factos é substituído por um juízo de verosimilhança.
A pressuposta celeridade dos procedimentos cautelares como garante da eficácia da providência pretendida e julgada necessária para evitar a lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente, legitima um juízo perfunctório e indiciário da prova produzida, tal como decorre do artigo 368º do CPC.
«Para o decretamento das providências basta que sumariamente (“summaria cognitio”) se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado (aparência do direito) (…)”
A aparência do direito supõe a existência de um certo juízo positivo por parte do juiz de que o resultado do processo principal será provavelmente favorável ao autor, o que, porém, não deve conduzir ao resultado indesejável de só ser adotada uma medida cautelar quando o juiz adquira a convicção absoluta de que a pretensão do autor irá proceder»[1].

O juízo de censura a exercer sobre o decidido pelo tribunal a quo reger-se-á assim por estes princípios e pressupostos, tendo por base a prova produzida –documental, testemunhal e declarações de parte, no confronto com o decidido pelo tribunal a quo e fundamentação desta mesma decisão.
Os requerentes/recorrentes impugnaram a redação conferida ao ponto 3 dos factos provados. Que a seu ver deve merecer resposta negativa.
Previamente à concreta análise da decisão, questionou o requerido/recorrido de um lado a pertinência da reapreciação deste ponto factual, por irrelevante para o que se discute nos autos.
Por outro lado questionou a oportunidade desta mesma impugnação, defendendo que os recorrentes deveriam ter interposto recurso da sentença que o deu como provado aquando da respetiva notificação [vide conclusão D) das contra alegações do requerido].
Começando por esta última questão, não assiste claramente razão ao requerido/recorrido.
Note-se que o ponto em questão foi introduzido na decisão final, após o contraditório exercido pelo requerido que no seu articulado de oposição invocou a menção da mesma morada na escritura de habilitação promovida pelo requerente - tanto sua como do falecido pai [vide 133º da oposição].
Reiterando agora em sede de recurso que o autor da sucessão consigo vivia [vide conclusão C].
Da decisão inicial não consta este mesmo ponto factual.
Pelo que seria impossível aos recorrentes impugnar por via do recurso o que na primeira decisão não existia.
Impugnação que agora e quando notificados da decisão final deduziram tempestivamente.
A questão suscitada pelo recorrido carece assim de qualquer fundamento.
Alegou ainda o recorrido que o ponto em análise não releva para o que se discute nos autos e assim não deverá ser apreciado, por inútil [vide conclusão A)].
Os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado. Nessa medida é correto o entendimento que adotamos de que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide neste sentido Acs. do TRG de 12/07/2016, Relator Jorge Seabra e de 11/07/2017, Relatora Maria João Matos, ambos in www.dgsi.pt/jtrg].
Avaliando a objeção suscitada pelo requerido/recorrido quanto ao ponto 3 dos factos indiciariamente apurados, no contexto mencionado, afigura-se-nos justificada a reapreciação da sua redação, na medida em que o facto em questão não é de todo indiferente à análise dos factos fundamentadores da oposição deduzida pelo requerido.
Em causa [perante o objeto dos recursos] não adireta aferição dos pressupostos para o exercício do cargo de cabeça de casal que no recurso não se discute diretamente, mas a alegada proximidade de relacionamento e confiança do autor da sucessão perante o requerido – de que a vivência em conjunto seria um elemento instrumental[2] e auxiliar de prova - justificativa da emissão de declaração de vontade a que corresponde o doc. mencionado em 34 dos factos provados e sobre o qual indiciariamente foi julgado não pertencer a assinatura na mesma aposta e imputada ao autor da sucessão como sendo do seu próprio punho [facto 42 da decisão inicial].
Facto este alvo da reapreciação da decisão de facto.
Nesta perspetiva improcede igualmente esta objeção suscitada pelo requerido à reapreciação do ponto 3 dos factos assentes que será concretizada no contexto acima analisado.
*
Cumpre portanto reapreciar a redação conferida aos dois pontos da decisão de facto objeto dos recursos, respetivamente pelos requerentes (ponto 3) e requerido (ponto 42).
No que ao ponto 3 respeita temos como certo que a sua redação demanda correção.
Na verdade basta recorrer à fundamentação da decisão de facto recorrida para da mesma se depreender que a redação conferida a este ponto se fundamentou, exclusivamente “no teor da escritura de habilitação junta a fls. 22. v.º a 24”.
E se em causa está apenas o teor da escritura, sem ponderação de outros elementos probatórios [que o tribunal a quo não convocou] então a redação deste ponto deveria reduzir-se à constatação de que em tal escritura foi declarado que tanto o requerido D… como o autor da sucessão tinham à data do falecimento deste último a mesma residência.
Terem ambos o mesmo domicílio/residência é com efeito realidade diversa de viverem conjuntamente, ou como consta na decisão recorrida, “O requerido vivia com o autor da sucessão”.
E tanto assim é que em declarações de parte do requerido, este quando questionado diretamente sobre se vivia com o pai à morte dele, respondeu “vivo na casa principal”.
Significativa esta resposta, tanto mais quando da decisão inicial consta, entre outros factos que o requerido se encontrava “completamente afastado do de cujus, apenas tendo surgido quando o de cujus esteve internado, no mês de outubro de 2019” (facto indiciariamente apurado nº 40); a que acresce o facto 41, onde se reitera o relacionamento distante fruto do comportamento do requerido.
Em suma, não foi claramente produzida prova ainda que indiciária quanto à vivência em conjunto e comum entre o de cujus e o requerido D….
Pelo que se impõe a correção do ponto 3 dos factos indiciariamente provados constantes da decisão final, passando este a ter a seguinte redação:
“3- Na escritura de habilitação de herdeiros junta a fls. 22 v.º a 24 a qual compareceu como outorgante o requerente B…, invocando incumbir-lhe o exercício do cargo de cabeça de casal na herança aberta por óbito de G…, foi pelo outorgante B… declarado, entre o mais, que no dia 24/11/2019 faleceu G… com última residência habitual na Rua …, nº .., …, concelho de Vila Nova de Gaia, tendo-lhe sucedido como herdeiros legitimários
(…) D…, residente na Rua … nº .., em Vila Nova de Gaia.”
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Analisando agora a crítica apontada ao ponto 42 dos factos indiciariamente assentes da decisão inicial [convocando a prova entretanto por si produzida], tão pouco assiste razão – agora ao recorrente requerido.
Como primeiro argumento justificativo da crítica apontada, alegou o recorrente D… a mesma morada sua e do de cujus para descredibilizar o afastamento entre si e seu pai, por referência ao ponto 3 dos factos indiciariamente apurados na decisão final.
O relevo da mesma morada, foi já supra afastado atento o que então expusemos na análise do ponto 3 dos factos indiciariamente apurados e que justificou a alteração da sua redação.
Adicionalmente, não impugnou o recorrente os factos que se reportam a esse mesmo afastamento – vide factos indiciariamente apurados da decisão inicial 40 e 41; tão pouco impugnou os factos constantes dos nºs 37 a 39.
Estes factos retratam não só o afastamento, como mesmo um complexo relacionamento entre pai e filho. De outro modo não se compreenderia as instruções dadas pelo falecido para que o requerido não entrasse nas instalações das sociedades, o que foi observado mesmo em período de internamento hospitalar do de cujus (factos 37 a 40). A que acresce a queixa-crime apresentada pelo pai contra o filho (facto 41).
E neste contexto de afastamento e complexo relacionamento, mostram-se sustentadas as dúvidas apontadas à veracidade da assinatura constante do contrato mencionado em 33 dos fp – intitulado contrato de doação, datado de 29/10, pouco menos de um mês antes do falecimento do de cujus. Assinatura que ninguém presenciou, a não ser o próprio requerido, nas suas palavras. Mais para mais quando do texto deste documento se refere, em contrário ao apurado, que o requerido sempre acompanhou o pai nas duas sociedades e que de todos os filhos é o que melhor conhece as referidas sociedades, colaboradores e fornecedores, clientes e negócios em curso.
A convicção do tribunal a quo expressa na decisão inicial, fundamentada não só na comparação das assinaturas, como nas declarações dos requerentes e testemunhas sobre o relacionamento existente entre o de cujus e o requerido, realçando nomeadamente a proibição de entrada deste último nas duas sociedades não merece assim a crítica apontada pelo recorrente, porquanto se sustentou na análise crítica da prova produzida e cujo valor probatório o requerido não logrou afastar com a prova por si oferecida.
Como já referido, ninguém para além do requerido confirmou a assinatura do contrato em causa.
E a testemunha AC… oferecida pelo requerido, sem prejuízo de ter afirmado que o pai – o autor da sucessão – via no filho D… qualidades para assumir a empresa, também reconheceu o mau relacionamento entre eles – no seu dizer eles brigavam.
E embora também tenha referido que o pai perdoou o filho quando já estava doente – sem concretizar datas - tal não é consentâneo com a proibição de entrada do filho nas sociedades nos termos apurados e já analisados.
Em suma, conclui-se não merecer censura, em termos indiciários, a redação conferida ao ponto 42 dos factos indiciários constantes da decisão inicial.
Redação que assim se mantém.
Julgando improcedente a crítica do requerido apontada no seu recurso a este ponto factual 42.
***
B) Do direito.
B1- Recurso dos requerentes.
O único fito da oposição deduzida em sede de procedimento cautelar é o de infirmar os pressupostos da decisão atacada.
Visa portanto a oposição (artigo 372º nº 1 al. b) do CPC) a alegação de factos ou a produção de meios de prova “não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.”
Porque proferida a decisão inicial com base em prova indiciária, bastando-se com juízos de mera probabilidade (vide artigo 368º ex vi 376º nº 1 do CPC) pode tal juízo de mera probabilidade ser afastado por prova igualmente indiciária de sentido contrário, aportada aos autos pelo requerido na sua oposição[3].
Assim e sem prejuízo de uma valoração conjugada dos meios de prova produzidos na fase inicial com os oferecidos após com a oposição, “o certo é que o objetivo fundamental deste meio de defesa, não é o de proceder à reponderação dos primeiros”[4], atividade que mais se ajusta à opção do recurso nos termos gerais, mas antes “ouvir as razões do requerido”[5], avaliar os novos meios de prova e nova factualidade que se venha a demonstrar e em função da mesma aferir se os fundamentos da decisão antes proferida – de facto ou de direito - se mantêm ou não.
Constituindo a nova decisão que venha a ser formulada “complemento e parte integrante da inicialmente proferida”– 372º nº 3, como se ab initio o requerido tivesse deduzido oposição e apresentado os respetivos meios de prova[6].

Na sequência da oposição deduzida, o tribunal a quo deferiu parcialmente a pretensão formulada pelo requerido, absolvendo o mesmo do pedido formulado na al. e) e inicialmente julgado procedente, com base na ilegitimidade passiva do requerido, assim justificado: “não sendo o Requerido titular do direito de propriedade sobre os bens m. ids. no art.º 25.º do requerimento inicial, não pode o mesmo transmitir e/ou onerar aqueles bens, pelo que da decisão que ordene o registo nos títulos documentais dos bens imóveis (pertença da sociedade “F…”) da impossibilidade de transmissão e/ou oneração por qualquer meio do aludido património, nenhuma desvantagem jurídica resulta para o Requerido.
Impõe-se, assim, a absolvição do Requerido da instância, quanto pedido formulado sob a al. E), no que concerne aos imóveis que integram o património da sociedade “F…”.»

Contra este decisão se insurgiram os requerentes, alegando em suma:
i-que a providência cautelar incide os seus efeitos sobre uma herança, por imposição legal uma universalidade, impedindo como tal uma análise parcelar da legitimidade;
ii- os registos ordenados não visam a sociedade F…, mero depósito do património imobiliário adquirido e vida pelo de cujus, dependendo o valor da quota única e exclusivamente do valor dos bens que a mesma sociedade possuir;
iii- visam antes os registos ordenados o requerido, constituindo um alerta para todos os eventuais compradores que o sócio maioritário dessa sociedade está impedido de praticar atos que coloquem em causa o valor da quota maioritária do seu falecido pai:
iv- sendo assim os registos uma mera consequência do requerido ter registado em seu nome a mencionada quota maioritária com base num contrato de doação falso.

Dos argumentos aduzidos é clara a pretensão dos recorrentes em ver declarado que o requerido está impedido de praticar atos que coloquem em causa o valor do património da sociedade “F…” e assim por via indireta o valor real da quota maioritária agora registada em nome deste, da sociedade “F…”. Ou seja, que está impedido de onerar, vender, transmitir os bens que constituem o património da sociedade.
A venda/oneração/transmissão do património alvo dos registos pretendidos só poderá ser concretizada não pelo requerido – que é mero sócio ainda que maioritário - mas pela sociedade de que o mesmo detém uma quota.
E nesta perspetiva julgou o tribunal a quo procedente a pelo requerido invocada ilegitimidade passiva com a sua consequente absolvição do pedido por o registo ordenado nenhuma desvantagem jurídica aportar para o requerido na medida em que não é o mesmo o titular do direito de propriedade sobre os bens em questão (nos termos que acima já transcrevemos).
A não titularidade de tais bens é uma realidade não discutida entre as partes.
Esta porém, a nosso ver, releva não para concluir pela ilegitimidade processual declarada pelo tribunal a quo – a ser aferida em função da relação material controvertida tal como os requerentes a delinearam - mas antes para em sede de mérito apreciar uma eventual “ilegitimidade material ou substantiva” na medida em que se não verifiquem os pressupostos da titularidade do direito na pessoa do requerido, para que do seu respetivo exercício possa ser impedido[7].

A atuação das sociedades concretiza-se através dos órgãos que as representam e no caso da sociedade por quotas – como é o caso da F… - através da sua gerência [vide artigo 252º do CSC (código das sociedades comerciais)].
Gerência a quem incumbe praticar os atos necessários ou convenientes para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios (vide artigo 259º do CSC).
O mesmo é dizer que são os sócios quem (na sociedade por quotas) conduz a atuação da sociedade.
E dentro de tais competências, definidas no artigo 246º do CSC, cabe aos sócios, salvo se o contrato social dispuser diversamente – vide artigo 246º nº 2 al. c) do CSC - deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis.
Atenta a quota maioritária detida pelo requerido [na sequência dos atos que os requerentes pretendem impugnar] e a regra de que as deliberações se têm por tomadas por maioria de votos emitidos [contando-se um voto por cada cêntimo do valor nominal da quota] – artigo 250º do CSC, a vontade expressa do requerido será suficiente para fazer aprovar as deliberações que o mesmo proponha à aprovação em assembleia. Nessa medida tendo o poder de controlar a vontade deste ente societário, sem prejuízo das limitações que decorrem da violação de regras legais causa de nulidade ou anulabilidade dessas mesmas deliberações (vide nomeadamente artigos 56º e 58º do CSC).
Do enquadramento legal assim concretizado, resulta ser pretensão dos requerentes evitar que o requerido por via do exercício das sua funções de gerente e sócio maioritário pratique atos que virão a afetar o valor das quotas sociais e nomeadamente da quota detida na sociedade F…. Sendo esta a justificação para a pugnada manutenção dos registos inicialmente decretados.
Em despacho liminar o tribunal a quo indeferiu parcial e liminarmente por incompetência absoluta o procedimento instaurado no que respeita aos pedidos formulados sob as als. b) a d) por respeitarem ao exercício de direitos sociais, como tal matéria da competência material dos juízos de comércio.
O pedido formulado sob a al. e) – sobre o qual então não ocorreu pronúncia expressa e que ora enquanto questão de incompetência absoluta está já ultrapassada atento o disposto no artigo 97º nº 2 do CPC - respeita igualmente pelo que acima se expôs ao exercício de direitos sociais.
Na estrutura do articulado inicial configurava uma consequência dos demais pedidos elencados sob as als. b) a d) liminarmente indeferidos por incompetência do tribunal.
Basta para tanto atentar que o pedido era o de “registo da ação” nos “títulos documentais dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo” e da “impossibilidade de transmissão e/ou oneração por qualquer meio do património”.
O registo da ação nos bens sujeitos a registo, quando em causa está apenas a proibição de transmissão ou oneração das quotas, não encontra nesta qualquer fundamento para aquela.
As quotas em si mesmas consideradas não se confundem com o património da sociedade.
Por outro lado a oneração ou transmissão do património da sociedade apenas é possível, pelo que já expusemos, como decorrência do exercício de direitos sociais.
Inerente a esta limitação é, como tal, a limitação do exercício dos direitos sociais que não foi apreciada nestes autos, na sequência do indeferimento liminar parcial do requerimento inicial.
Termos em que se conclui inexistir fundamento para nestes autos determinar o registo de impossibilidade de transmissão e/ou oneração do património da sociedade F…, conforme pelos requerentes/recorrentes pugnado neste recurso.

Mantendo-se assim o decidido pelo tribunal a quo.
Com a consequente improcedência do recurso instaurado pelos recorrentes.

B2- Recurso do requerido.
Alegou o requerido padecer a decisão recorrida de erro na subsunção jurídica dos factos ao direito porquanto em seu entender não se apuraram factos demonstrativos do periculum in mora. Realçando nomeadamente ter sido dado como não provado (na decisão inicial) que o ora recorrente e requerido nos autos propala ir vender os bens das sociedades.
Mais tendo alegado ser neste conspecto a sentença completamente omissa.
Assim concluindo pela revogação da decisão e indeferimento da providência cautelar apresentada.
Realça-se que o decidido é a proibição de transmissão ou oneração das quotas e não dos bens que constituem o património das sociedades.
O tribunal a quo fundou inicialmente a sua decisão, no que ora releva, nos seguintes termos:
“Cabe ao requerente da providência alegar e provar, ainda que sumariamente, a existência do direito tutelado (ou do interesse juridicamente protegido), e o fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável.
O conceito de fundado receio exige que na altura da propositura do procedimento cautelar, ocorra uma situação de lesão iminente, que a lesão esteja em curso ou que indicie novas lesões ao mesmo direito.
(…)
No caso vertente, resulta da factualidade sumariamente provada, a existência do direito dos Requerentes ao respetivo quinhão no património hereditário, bem como o fundado receio de que, antes de proferida decisão de mérito, lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável, atenta a apropriação ilegítima, porque não consentida, pelo Requerido, de tal património.”

Do extrato da decisão acima reproduzido impõe-se em primeiro lugar afastar a alegada total ausência de fundamentação quanto ao requisito em análise.
O tribunal a quo expressamente o apreciou na decisão inicial.
E agora na decisão final, conforme já referido, recaía sobre o requerido fazer prova de factos suficientes para por si só afastar os fundamentos da providência.
Não cabia ao tribunal repetir a decisão inicial e os fundamentos da mesma, antes apenas no confronto com os novos factos apurados analisar se algum dos mesmos conduzia a decisão diversa.
Não foi o caso, manifestamente e isso mesmo o declarou o tribunal a quo na decisão final.
O periculum in mora encontra o seu fundamento no risco que a demora na decisão a proferir na ação condenatória a intentar representa para a salvaguarda do direito que o requerente identifica carecer de proteção.
E para esse efeito deve o requerente alegar e demonstrar não só os danos que visa acautelar, como a gravidade e difícil reparação destes mesmos. Ainda a atualidade da ameaça.
Dos factos indiciariamente apurados resulta que o requerido com base em escritura de habilitação de herdeiros por si promovida no próprio dia do funeral de seu pai, escritura na qual se intitulou cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu pai – escritura onde inicialmente se fez constar que por acordo de todos os herdeiros exercia tal cargo o que não corresponde à verdade – passou a exercer as funções de gerente das sociedades [vide fp 14].
Sociedades de cujo destino seu pai o tinha afastado e proibido até de entrar nas respetivas instalações.
E na qualidade de sócio e CC convocou uma assembleia geral para nomeação de gerente onde foi nomeado gerente. Tendo entretanto e na posse do documento intitulado de contrato de doação, cuja assinatura imputada ao de cuius ao mesmo não pertence, logrado registar em seu nome as quotas que eram da titularidade do falecido pai. Tal como consta no registo de tais sociedades (vide docs. de fls. 161 a 176 dos autos).
A posterior retificação da escritura de habilitação, apurada em 2) dos factos indiciariamente apurados da decisão final, em nada altera este juízo tanto mais que à data da mesma (03/01/2020) já tinham sido praticados os atos de relevo para os autos: nomeação e registo de gerente e transmissão de quotas.
Acresce o contexto em que a assembleia foi realizada sem a presença dos demais herdeiros e com as dificuldades de acesso à mesma nos factos retratadas.
Toda esta realidade assim indiciariamente apurada, reportada à conduta do requerido, justifica o receio dos requerentes em até à obtenção da decisão final na ação a intentar, ver extraviado por alienação ou oneração as quotas em questão que pugnam devem ser restituídas ao acervo hereditário para posterior partilha.
Em suma improcede na totalidade o recurso interposto pelo requerido.
***
III. Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes os recursos interpostos quer pelos requerentes quer pelo requerido, consequentemente mantendo a decisão recorrida.
Custas dos recursos pelos respetivos recorrentes que nos mesmos decaíram.
***
Porto, 2020-11-23.
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
______________
[1] António dos Santos Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, III volume – edição 1998 - em anotação ao artigo 387º, hoje artigo 368º do CPC.
[2] Diz-se factos instrumentais aqueles que se destinam “a realizar prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo pois, em exclusivo, uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa.
(…)
Para Anselmo de Castro, factos indiciários, instrumentais ou simples “são factos que não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da exceção (constitutivos). Por outras palavras: têm apenas a função possível de factos-base de presunção.
Segundo Castro Mendes, factos instrumentais são os que interessam indiretamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes.” [cfr. Jorge A. P. Amaral, in DPC, 2013, 11ª edição p. 297/298].
[3] Vide Marco C. Gonçalves in “Providências Cautelares, 2ª edição – 2016, p. 388/389 e Ac. TRE de 19/11/2006 por este mesmo autor citado, na nota 1335.
[4] Vide Abrantes Geraldes in op. cit., p. 232.
[5] Vide Marco C. Gonçalves in op. cit., p. 368.
[6] Vide Abrantes Geraldes in op. cit., p. 239.
[7] A distinção entre legitimidade processual e legitimidade substantiva ou material foi resumida no Ac. STJ de 18/10/2018, nº de processo 5297/12.0TBMTS.P1.S2 in www.dgsi.pt nos seguintes termos:
“I - A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objeto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou.
II - A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa.”