Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0550355
Nº Convencional: JTRP00037800
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200503070550355
Data do Acordão: 03/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Se a Ré, por virtude de um facto para si imprevisível, ficou impossibilitada da prática atempada de acto processual (apresentação da contestação), não se vislumbrando que possa ter havido culpa da sua parte em tal ocorrência, não há que excluir que se possa estar perante a existência de "justo impedimento".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – “Companhia de Seguros X.........., S.A.” interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 27.05.04, nos autos de acção ordinária nº .../04, pendentes na comarca de .......... e em que, em contraposição àquela, figuram como AA., B.......... e C.........., nos termos da qual foi indeferido o incidente de justo impedimento deduzido por aquela R. – agravante, em 24.05.04.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - A R. “Companhia de Seguros X.........., S.A.” remeteu para o seu mandatário uma carta registada com aviso de recepção contendo a presente acção judicial, mandatando-o para exercer o respectivo patrocínio;
2ª - Apesar de ter sido remetida com grande antecedência, apenas chegou ao conhecimento do mandatário depois de se encontrar expirado o prazo para apresentar a contestação;
3ª - A carta extraviou-se dentro do próprio edifício onde o mandatário tem instalado o seu domicílio profissional;
4ª - A pessoa que recepcionou aquela carta não é funcionária do mandatário da R., recolhendo, no entanto, por vezes e apenas por mero favor, a correspondência registada dos locatários momentaneamente ausentes;
5ª - Nunca tinha havido o extravio de qualquer correspondência, havendo sempre o maior cuidado na sua verificação e entrega atempada;
6ª - O extravio daquela carta tratou-se de uma situação anormal, constituindo um caso totalmente estranho e fortuito, sem que pudesse ser minimamente previsível;
7ª - A R. e o seu mandatário foram totalmente alheios ao seu extravio, não tendo contribuído de modo algum nessa lamentável ocorrência;
8ª - As circunstâncias em que se deu o extravio daquela carta configuram uma situação de justo impedimento, face ao novo conceito plasmado no nº1 do art. 146º do CPC, como, em situações equiparáveis, tem considerado a nossa mais consagrada Jurisprudência (Cfr. Acs. do STJ, de 13.07.00, e de 28.09.00, in BOL. 499º/266 e 283);
9ª - O douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no nº1 do art. 146º do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão recorrida sido objecto de sustentação.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

2 – Para a apreciação e decisão do recurso, importa ter em consideração que a R. – requerente alegou, como fundamento do deduzido incidente de justo impedimento, a seguinte factualidade (cuja veracidade os AA. – requeridos disseram desconhecer, por não se tratar de factos pessoais ou de que devessem ter conhecimento):
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a) – No passado dia 17.03.04, foi a R. citada na sua sede social, por meio de carta registada com aviso de recepção, para, querendo, contestar, no prazo de 30 dias, acrescido de uma dilação de 5 dias, a acção com processo ordinário nº .../04;
b) – Na sequência dessa notificação, a R. promoveu internamente uma série de diligências com vista à organização do seu processo de sinistro, a fim de lhe ser possível apresentar a sua defesa;
c) – Após ter concluído esse conjunto de diligências, através de carta registada datada de 30.03.04, a R. remeteu para o advogado signatário (Sr. Dr. D..........) o dossier completo relativo à presente acção, mandatando-o para o exercício do respectivo patrocínio judicial;
d) – Porém, apesar da R. ter remetido o mencionado dossier com uma antecedência de cerca de 28 dias do termo do prazo para a apresentação da sua contestação, o mesmo apenas foi entregue ao advogado signatário no dia de ontem – 20.05.04 –, ou seja, depois de já se mostrar expirado o respectivo prazo judicial;
e) – Efectivamente, no início da tarde de ontem, a Ex.ma Senhora D. E.......... entregou ao advogado signatário o envelope supra referido contendo o aludido dossier, informando-o de que o havia encontrado ocasionalmente dentro de uma sala existente no 2º andar do edifício sito na .......... nº ..., que se encontra devoluta, e onde a mesma se tinha dirigido para buscar uma cadeira;
f) – Ao ser confrontado com esta situação, o advogado signatário, que não tem, nem nunca teve acesso à dita sala, deslocou-se de imediato à estação dos CTT, sita na .........., a fim de saber a data e identificação da pessoa que havia recebido aquela correspondência, tendo, então, vindo a apurar que a mesma havia sido recepcionada pela referida Senhora no dia 01.04.04, conforme resulta da “Lista de Distribuição” dos CTT, na qual consta, sob o nº .., o registo RR.........PT, relativo àquele envelope;
g) – Por meras razões de eficiência no serviço, o carteiro que faz a distribuição do correio no edifício onde o advogado signatário tem o seu domicílio profissional, faz a sua entrega nas instalações da “F.........., S.A.” – senhoria de todo o imóvel, e de que a referida D. E.......... é funcionária, recolhendo, por vezes, e por mero favor, a correspondência registada dos locatários ausentes – sitas no 4º andar do prédio sito na .......... nº ..., sendo a partir daí canalizada para os respectivos destinatários;
h) – Nunca, até à presente data, houve o extravio de qualquer correspondência – com excepção da presente situação –, havendo sempre o maior cuidado na verificação e entrega atempada da correspondência aos seus destinatários, sendo, por outro lado, de salientar que o advogado signatário sempre pautou a sua postura profissional pela máxima cautela e diligência no tratamento dos assuntos que lhe foram sendo confiados.
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3 – Confrontando as conclusões formuladas pela agravante com o disposto nos arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados – impõe-se acentuar que a única questão suscitada no agravo e colocada à apreciação e decisão deste Tribunal de recurso é a de saber se, contra o que foi decidido, a factualidade por aquela alegada é dotada de idoneidade para preencher os requisitos de admissibilidade e procedência do deduzido incidente de justo impedimento.
Vejamos:
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4 – I – Nos termos do disposto no art. 146º, nº1, “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.
Na redacção pré-vigente, o nº1 deste art. 146º definia o justo impedimento como o “evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário”.
Ante tal definição, a Doutrina inclinou-se a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que, conforme anotou o Cons. Rodrigues Bastos (“NOTAS ao CPC” – Vol. I/321), “a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligência normais não fariam prever”.
Conforme anota Abílio Neto (in “CPC Anotado” – 14ª Ed./211), “a esta quase responsabilidade pelo risco, a Reforma de 1995 contrapôs uma definição conceitual de justo impedimento muito mais flexível do que a anterior, «em termos de permitir» – como se refere no relatório – «a uma Jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam»...”O novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao «meio termo» de que falava Vaz Serra (RLJ – Ano 109º/267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais”.
Também para J. Pereira Batista (“Reforma do Processo Civil”, 1997, págs. 54, Nota 100) o instituto do justo impedimento passou a abranger todo o evento obstaculizante da prática atempada do acto “não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários”, assim se apelando para uma ideia de culpa.
Não obstante o exposto, o Cons. Rodrigues Bastos (“NOTAS ao CPC”, Vol. I, 3ª Ed./216) não augura que a aludida alteração venha melhorar o conceito, “para além das novidades semânticas utilizadas na justificação”.
Para o mesmo autor, “o que será necessário é que o juiz, em cada caso concreto, averigue se o motivo invocado tem os requisitos legais: se era imprevisível, se não era imputável à parte ou aos seus representantes, e, finalmente, se obstava, de modo absoluto, à prática, em tempo, do acto judicial de que se tratava”.
Finalmente, e na senda do também sustentado pelo Des. Abrantes Geraldes (“Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. I, 2ª Ed., págs. 86/87), em anotação ao art. 146º, defende o Dr. Lopes do Rego (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, págs. 125): “O nº1 pretende operar alguma flexibilização no conceito de «justo impedimento», colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório...O que deverá relevar decisivamente para a verificação do «justo impedimento» – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº2 do art. 487º do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”.
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II – Transpondo os enunciados conceito legal e ensinamentos doutrinais para o caso dos autos, cremos não ser de subscrever – sem quebra do sempre devido respeito, dada, até, a indefinição que perpassa pela questão – o entendimento perfilhado, a propósito, na 1ª instância.
Com efeito, entendemos que, se provada, a factualidade alegada pela R. – agravante, em apoio do deduzido incidente de justo impedimento, imporá que tenham de ser havidos por preenchidos os requisitos condicionantes da procedência de tal incidente.
Na realidade, decorre de tal factualidade que a R., por virtude de um facto ou evento para si imprevisível (tido, além do mais, em atenção o ocorrido, em tal sede, anteriormente), ficou impossibilitada da prática atempada do acto processual (apresentação da respectiva contestação, na sobredita acção ordinária donde emergiu o presente agravo), sendo certo que não se vislumbra em que é que possa ter havido culpa da sua parte em tal ocorrência, aliás protagonizada por uma colaboradora que a R., perante a correspondente experiência pretérita, só tinha razões para considerar diligente. Nada impondo, ou, sequer, justificando, pois, um redobrar de cautelas, por parte da R., em relação ao normal desempenho da actividade de tal colaboradora, cuja pontual e isolada “falha” fundamentou a dedução do incidente de justo impedimento. O qual não pode ver a respectiva procedência obviada pelo facto de os serviços centrais da R. não terem usado outros meios de contacto com o seu ilustre advogado, já que, no quadro fáctico por si configurado e que se deixou transcrito, aqueles eram perfeitamente dispensáveis.
Procedem, assim, as conclusões formuladas pela agravante, o que impõe o provimento do respectivo recurso.
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5 – Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, em consequência do que, revogando-se a decisão recorrida, se ordena o prosseguimento da tramitação do incidente, em ordem à produção da oferecida prova e subsequente decisão do mesmo, tendo-se em devida conta o que, a propósito, ficou expendido.
Sem custas (art. 2º, nº1, al. g) do C.C.Jud., na redacção introduzida pelo DL nº 324/2003, de 27.12).
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Porto, 7 de Março de 2005
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira