Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3220/12.1TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
LOTARIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RP201409083220/12.1TJVNF.P1
Data do Acordão: 09/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Estando em causa um ato praticado pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia relacionado com o pagamento do prémio, praticado ao abrigo da concessão da exploração do jogo e por aplicação do regime legal que tutela a exploração do jogo, tal litígio está subordinado a normas de direito administrativo e integra-se na área de jurisdição dos tribunais administrativos, por decorrer de uma relação jurídica administrativa, nos termos do art. 1º e art. 4° /1 d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a natureza do litígio não está excluída da competência dos tribunais administrativos, porque não se enquadra na previsão do art. 4º /2/3 do ETAF.
II - Prevendo a lei, no art. 26° do Regulamento da Lotaria Nacional, que tais litígios são da competência do tribunal administrativo de Lisboa, constitui este o tribunal competente em razão da matéria para julgar e decidir o litígio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: CompMat-3220/12.1TJVNF.P1
Trib Jud Famalicão
Proc.3220/12.1TJVNF
Proc.836/14-TRP
Recorrente: B…
Recorrido: C…
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira
Manuel Fernandes
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente ação que segue a forma de processo ordinário em que figuram como:
- AUTOR: B…, casado, NIF. ……….., residente na …, (Edf.º …), 1.º D, ….-… Vila Nova de Famalicão,
- RÉUS: C…, casado, NIF. ……….., com domicílio na Rua …, .., ….-… …,
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA – Departamento de Jogos - NIPC. ……….., com sede na Rua …, ., ….-… Lisboa
formula o Autor o seguinte pedido:
A) Declarar-se que o A. é titular da fração 01 da série 01 do n.º ….. da Lotaria Nacional, referente à extração ...ª de 2010 que ocorreu em 08.11.2010 e que tal fração foi premiada com o prémio no valor de € 120.000,00, condenando-se os RR. a reconhecer estes factos.
B) Condenada a 2.ª R. a pagar ao A. o valor do referido prémio, (€ 120.000,00), acrescido dos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde 11.11.2010, nesta data no montante de € 9.100,00.
C) Na eventualidade de não proceder o pedido formulado em B) e subsidiariamente, condenado o 1.º R. a pagar ao A. o valor do referido prémio, (€ 120.000,00), acrescido dos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde 11.11.2010, nesta data no montante de € 9.100,00.
Alegou para o efeito e em síntese que desde há vários anos que, todas as semanas adquire ao cauteleiro de rua, H…, residente no …, Bloco . – ..º Esq., ….-… …, uma fração da lotaria clássica com o n.º …... Tal compra é efetuada quando o vendedor de lotarias se desloca, às terças-feiras ao restaurante onde o A. trabalha – “D…”, sito em …, Vila Nova de Famalicão. Nos termos usuais, comprou, no dia 02.11.2010, a fração 01 da série 1 do n.º ….., correspondente à extração da lotaria clássica n.º ../2010 com a denominação “E…”. Essa extração ocorreu no dia 08.11.2010 e foi premiado com o 1.º prémio o número em causa – ….. - correspondendo a cada fração o montante de € 120.000,00.
Desconhecendo esse facto e não tendo sido alertado, por nenhuma forma, para o resultado desse sorteio, o A. deslocou-se, passados alguns dias da sua realização – mais concretamente no dia 11.11.2010 - e como usualmente, ao “F…”, propriedade do 1.º R., sito na Rua …, .., ….-… …. O 1.º R. é o mediador n.º ..-….. da 2.ª R. Aí, quem o atendeu, Sr. G…, verificou no sistema da 2.ª R., (terminal n.º ….), a fração detida pelo denunciante com o n.º ….., pelas 15H46M15S do referido dia 11 de novembro e informou-o que a mesma não se encontrava premiada. O A. aceitou essa indicação, desconhecendo, até hoje, o destino dado a esse título que deixou no identificado estabelecimento. Sabe, porém, que o mesmo, (fração 01 da série 01 do n.º …..), não foi apresentado a pagamento nem o respetivo prémio pago pela 2.ª R.
Decorridos alguns dias sobre a apresentação do título no respetivo sistema, foi informado pelo Sr. H… que a “cautela” que lhe havia comprado tinha sido premiada com o 1.º prémio, no valor de € 120.000,00. Facto que confirmou, através da consulta da “lista oficial de prémios” da SCML.
Refere, ainda, que apesar de ter participado o extravio e reclamado o respetivo prémio, junto desta entidade, o certo é que o mesmo não lhe foi pago. Argumentando a R. SCML que os prémios apenas são pagos contra a apresentação do título nos balcões do Departamento de Jogos, nos termos do art. 10.º/1 do regulamento da Lotaria Nacional. O A., embora tivesse adquirido o título premiado e o tivesse apresentado para verificação do prémio no mediador da SCML, não se encontra na posse do mesmo, por razões que não lhe são imputáveis e que lhe são totalmente alheias relacionadas com a deficiência do sistema de verificação da 2.ª R. ou na sequência de conduta pouco diligente do seu referido mediador. Verifica-se, assim, a necessidade do Tribunal declarar que o A. é titular da fração 01 da série 01 do n.º ….. da Lotaria Nacional - extração ...ª de 2010 - e que correu em 08.11.2010. Fração essa premiada com o prémio de € 120.000,00. Condenando os RR. a reconhecer esses factos e consequentemente, condenar a 2.ª R. a pagar o valor do prémio, acrescido dos juros à taxa legal, contados desde 11.11.2010 até efetivo pagamento, cujo montante ascende já a € 9.100,00. A 2.ª R. mantém na sua posse, sem causa justificativa, a quantia de € 120.000,00 correspondente ao prémio atribuído à fração do A. facto que se traduz em enriquecimento à custa deste, na mesma medida do seu empobrecimento e implica a obrigação de restituição, (art. 473.º do CC).
Por fim, alega que admitindo-se por mera hipótese a possibilidade da procedência dos argumentos da 2.ª R., o A. pretende a condenação do 1.º R. no pagamento do valor do prémio que deixou de receber, pois independentemente de ter ocorrido deficiência no terminal n.º …. colocado pela 2.ª R. no seu mediador, (1.º R.), verificou-se conduta culposa deste, pois, por si ou através de funcionário, apesar de a ter verificado no sistema, não informou o A. que a fração da lotaria já identificada se encontrava premiada. Nem lhe facultou o registo dessa operação como estava obrigado, (al. i) do art. 7.º da Portaria n.º 313/2004). Não tendo, assim, agido com a diligência que lhe estava imposta, o que constitui infração grave, (n.º 3 do art. 10º da mesma Portaria). Não cumprindo a sua obrigação prevista, nomeadamente, na al. d) do n.º 1 do art. 6.º e als. e) e i) do art. 7.º, ambos da Portaria n.º 313/2004 e no art. 19.º da Portaria n.º 1016/2010. Facto que levou a que o A. se desinteressasse pela manutenção, em seu poder, do respetivo título e assim, ficasse impedido de receber o prémio de € 120.000,00 a que tem direito.
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Citados os Réus contestaram.
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A Ré Santa Casa da Misericórdia de Lisboa excecionou a incompetência material do tribunal, alegando, em síntese, que a análise e decisão da situação fáctica descrita pelo Autor compete aos tribunais da jurisdição administrativa, nos termos do art. 26º do Regulamento da Lotaria Nacional, pelo que deverá ser absolvida da instância.
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Na Réplica o A. sustentou a competência do tribunal judicial.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Nesta conformidade, e por tudo quanto fica exposto, julgo verificada a incompetência em razão da matéria deste Tribunal Judicial de Comarca de Vila Nova de Famalicão, declarando competente o Tribunal Administrativo, com sede na área de Lisboa, absolvendo, assim, os Réus da instância.
Custas a suportar pelo Autor”.
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O Autor veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:
1- O recorrente não pretende impugnar qualquer deliberação do júri da extração, deliberação deste júri sobre reclamação ou ato do Departamento de Jogos.
2- Não tem aqui aplicação o art. 26.º da Portaria 1016/2010.
3- Os pedidos que o apelante formulou são claros e a recorrida SCML é uma pessoa coletiva de direito privado como a própria reconhece.
4- Não se encontra em causa, nos presentes autos, qualquer ato praticado pela SCML a “coberto de poderes de autoridade” do âmbito do direito administrativo e que permita a aplicação do regime específico da responsabilidade do Estado.
5- O recorrente o que pretende é a condenação dos recorridos no reconhecimento da sua titularidade da fração da lotaria identificada na petição e a peticionada condenação no pagamento do prémio é, diretamente, consequência desse reconhecimento.
6- A ré SCML atua, aqui, como qualquer particular, sem poder especial de autoridade e, muito menos, ao abrigo de normas de direito público e a relação jurídica material – tal como é invocada – assenta, exclusivamente, em regras de direito privado.
7- Também é manifesto que não é impugnado qualquer ato administrativo, ou seja, o apelante não reclamou qualquer responsabilidade civil administrativa.
8- O que está em causa nos autos é um litígio de natureza “privada” ou “jurídico-civil” e não um litígio emergente de relações jurídico administrativas, este sim, disciplinado por normas de direito administrativo.
9- Tal como defende o Douto Acórdão do STJ, (19-10-2004 - Revista n.º 3001/04 - 7.ª Secção - Neves Ribeiro (Relator) *, Araújo Barros e Oliveira Barros), na fixação da competência do tribunal em razão da matéria, deve ser atendida a natureza da relação jurídica material em debate na versão apresentada em juízo e a este propósito há que ter em conta a causa de pedir e o(s) pedido(s).
10- Onde se refere que: “Para a determinação da natureza, pública ou privada, da relação litigiosa, assim constituída entre Estado/Administração e o particular, e da consequente determinação do tribunal competente para dela conhecer, deve considerar-se a ação (pedido e causa de pedir), tal como foi proposta pelo particular/autor…”
11- A relação material em litígio nos autos não é uma relação de direito administrativo, mas uma mera relação jurídico-privada.
12- Aliás, a apreciação do presente litígio nem sequer tem enquadramento no art. 4.º do ETAF.
13- Pelo que, não ocorre a alegada incompetência em razão da matéria.
14- A Douta Sentença recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 2.º da LOTJ e 4.º do ETAF e efetuou interpretação errada do disposto nos artigos 214.º da CRP; 3.º do ETAF e 26.º do RNL.
Termina por pedir a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare a competência do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.
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A Ré Santa Casa da Misericórdia de Lisboa veio apresentar resposta às alegações, defendendo a manutenção da decisão.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir consiste em saber se o tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão-Juízos Cíveis tem competência em razão da matéria para preparar, julgar e decidir o presente litígio.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
- O autor propôs a presente ação contra a ré Santa Casa da Misericórdia e contra o réu C… pedindo:
> que se declare que o autor é titular da fração 01 da série 01 do nº….. da Lotaria Nacional, referente á extração ..ª. de 2010 que ocorreu em 08.11.2010 e que tal fração foi premiada com o prémio no valor de €120.000,00;
> condenando-se os RR. A reconhecer estes factos e a 2ª. Ré a pagar ao Autor o valor do referido prémio, €120.000,00, acrescido dos juros vencidos e vincendos e,
na eventualidade de não proceder o pedido anterior
> a condenação do 1º. Réu a pagar ao Autor o valor do referido prémio, acrescido dos juros vencidos e vincendos.
- Para fundamentar a sua pretensão alegou os seguintes factos:
- Desde há vários anos que, todas as semanas adquire ao cauteleiro de rua, H…, residente no …, Bloco . – ..º Esq., ….-… …, uma fração da lotaria clássica com o n.º …... Tal compra é efetuada quando o vendedor de lotarias se desloca, às terças-feiras ao restaurante onde o A. trabalha – “D…”, sito em …, Vila Nova de Famalicão. Nos termos usuais, comprou, no dia 02.11.2010, a fração 01 da série 1 do n.º ….., correspondente à extração da lotaria clássica n.º ../2010 com a denominação “E…”. Essa extração ocorreu no dia 08.11.2010 e foi premiado com o 1.º prémio o número em causa – ….. - correspondendo a cada fração o montante de € 120.000,00.
- Desconhecendo esse facto e não tendo sido alertado, por nenhuma forma, para o resultado desse sorteio, o A. deslocou-se, passados alguns dias da sua realização – mais concretamente no dia 11.11.2010 - e como usualmente, ao “F…”, propriedade do 1.º R., sito na Rua …, .., ….-… …. O 1.º R. é o mediador n.º ..-….. da 2.ª R. Aí, quem o atendeu, Sr. G…, verificou no sistema da 2.ª R., (terminal n.º ….), a fração detida pelo denunciante com o n.º ….., pelas 15H46M15S do referido dia 11 de novembro e informou-o que a mesma não se encontrava premiada. O A. aceitou essa indicação, desconhecendo, até hoje, o destino dado a esse título que deixou no identificado estabelecimento. Sabe, porém, que o mesmo, (fração 01 da série 01 do n.º …..), não foi apresentado a pagamento nem o respetivo prémio pago pela 2.ª R.
- Decorridos alguns dias sobre a apresentação do título no respetivo sistema, foi informado pelo Sr. H… que a “cautela” que lhe havia comprado tinha sido premiada com o 1.º prémio, no valor de € 120.000,00. Facto que confirmou, através da consulta da “lista oficial de prémios” da SCML.
- Apesar de ter participado o extravio e reclamado o respetivo prémio, junto desta entidade, o certo é que o mesmo não lhe foi pago. Argumentando a R. SCML que os prémios apenas são pagos contra a apresentação do título nos balcões do Departamento de Jogos, nos termos do art. 10.º/1 do regulamento da Lotaria Nacional. O A., embora tivesse adquirido o título premiado e o tivesse apresentado para verificação do prémio no mediador da SCML, não se encontra na posse do mesmo, por razões que não lhe são imputáveis e que lhe são totalmente alheias relacionadas com a deficiência do sistema de verificação da 2.ª R. ou na sequência de conduta pouco diligente do seu referido mediador. Verifica-se, assim, a necessidade do Tribunal declarar que o A. é titular da fração 01 da série 01 do n.º ….. da Lotaria Nacional - extração 45.ª de 2010 - e que correu em 08.11.2010. Fração essa premiada com o prémio de € 120.000,00. Condenando os RR. a reconhecer esses factos e consequentemente, condenar a 2.ª R. a pagar o valor do prémio, acrescido dos juros à taxa legal, contados desde 11.11.2010 até efetivo pagamento, cujo montante ascende já a € 9.100,00. A 2.ª R. mantém na sua posse, sem causa justificativa, a quantia de € 120.000,00 correspondente ao prémio atribuído à fração do A. facto que se traduz em enriquecimento à custa deste, na mesma medida do seu empobrecimento e implica a obrigação de restituição, (art. 473.º do CC).
- Admitindo-se por mera hipótese a possibilidade da procedência dos argumentos da 2.ª R., o A. pretende a condenação do 1.º R. no pagamento do valor do prémio que deixou de receber, pois independentemente de ter ocorrido deficiência no terminal n.º …. colocado pela 2.ª R. no seu mediador, (1.º R.), verificou-se conduta culposa deste, pois, por si ou através de funcionário, apesar de a ter verificado no sistema, não informou o A. que a fração da lotaria já identificada se encontrava premiada. Nem lhe facultou o registo dessa operação como estava obrigado, (al. i) do art. 7.º da Portaria n.º 313/2004). Não tendo, assim, agido com a diligência que lhe estava imposta, o que constitui infração grave, (n.º 3 do art. 10º da mesma Portaria). Não cumprindo a sua obrigação prevista, nomeadamente, na al. d) do n.º 1 do art. 6.º e als. e) e i) do art. 7.º, ambos da Portaria n.º 313/2004 e no art. 19.º da Portaria n.º 1016/2010. Facto que levou a que o A. se desinteressasse pela manutenção, em seu poder, do respetivo título e assim, ficasse impedido de receber o prémio de € 120.000,00 a que tem direito.
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3. O direito
A questão que se coloca na apelação consiste em determinar se o tribunal judicial de Vila Nova de Famalicão – Juízos Cíveis - é competente em razão da matéria para apreciar, julgar e decidir a presente ação.
O juiz do tribunal “a quo” julgou incompetente em razão da matéria o tribunal judicial, porque o valor do prémio que o apelante reclama enquadra-se no âmbito de uma relação jurídica administrativa, atribuindo a lei competência aos tribunais administrativos para o julgamento desta matéria, face à previsão do art. 1º e 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao regime especifico do Regulamento da Lotaria Nacional.
O apelante, nas conclusões de recurso, insurge-se contra a decisão por entender que está em causa a condenação dos recorridos no reconhecimento da sua titularidade da fração da lotaria identificada na petição e a peticionada condenação no pagamento do prémio é, diretamente, consequência desse reconhecimento, pelo que não se aplica ao caso vertente o regime previsto no art. 26º do Regulamento da Lotaria Nacional - Portaria 1016/2010 de 04 de outubro.
Considera que está em causa um litígio de natureza privada ou jurídico-civil, ao qual não se aplicam as normas de direito administrativo e por isso, a jurisdição comum é competente em razão da matéria para conhecer do litígio.
Cumpre pois decidir se o presente litigio que opõe um particular à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e tem por objeto o reconhecimento do direito a receber o prémio resultante da extração da Lotaria Nacional constitui matéria da jurisdição administrativa, face aos critérios previstos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Lei 13/2002 de 29/02 e Regulamento da Lotaria Nacional.
A presente ação foi instaurada em 2012, pelo que, na aferição da competência material, no que aos Tribunais Administrativos respeita, cumpre ter presente o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela citada Lei 13/2002, de 19-02, mas alterado e retificado pelos seguintes diplomas: Declaração de Retificação nº 14/2002, de 20 de março; Declaração de Retificação nº 18/2002, de 12 de abril; Lei n° 4-A/2003, de 19 de fevereiro; Lei nº 107-D/2003, de 31 de dezembro, Lei nº 1/2008, de 14 de janeiro; Lei nº 2/2008, de 14 de janeiro, Lei nº 26/2008, de 27 de junho, Lei nº 52/2008, de 28 de agosto, Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, Decreto-Lei nº 166/2009, de 31 de julho – com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2010; Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, com início de vigência em 15 de maio de 2012 e DL 166/2009, de 31-01, entrado em vigor a 01-01-2010.
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A competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da ação e afere-se em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram estruturados na petição[1].
Na sentença considerou-se que a resolução do presente litígio se prende com um reclamado pagamento de prémio de lotaria nacional.
Nas conclusões de recurso o apelante defende que tal como estruturou a sua pretensão está em causa o reconhecimento da titularidade da fração da lotaria referenciada na petição, constituindo a condenação no pagamento do prémio uma mera consequência daquele outro pedido.
Contudo, entendemos, que tal interpretação não pode ser acolhida, porque a questão nuclear a apreciar na presente ação proende-se com a atribuição do prémio ao apelante, pelo que a ação não reveste a natureza de uma ação real, mas sim de natureza obrigacional, através da qual o apelante vem exigir o cumprimento do contrato que celebrou com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, quando adquiriu a fração da lotaria, qual seja, a atribuição do prémio.
O contrato incumprido de compra e venda é a causa de pedir e a condenação a pagar a quantia correspondente ao prémio do objeto vendido, é o pedido formulado.
Estamos perante uma ação de estrutura tipicamente obrigacional e não real. A ação surge apenas pelo facto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ter recusado o pagamento do prédio reclamado pelo apelante.
O reconhecimento de que a fração da Lotaria Nacional é pertença do autor é enunciação de causa de pedir e não de verdadeiro efeito jurídico peticionado. Na sua essência o autor-apelante formula o pedido de condenação dos réus a pagar aos autores o valor do prémio correspondente à cautela premiada que aqueles se obrigaram a pagar.
Delimitado nestes termos o objeto da ação - pedido e seus fundamentos -, cumpre aferir da competência do tribunal, em razão da matéria.
A competência do tribunal constitui um pressuposto processual que resulta do facto do poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais.
A competência abstrata de um tribunal designa a fração do poder jurisdicional atribuída a esse tribunal.
A competência concreta do tribunal, ou seja, o poder do tribunal julgar determinada ação, significa que a ação cabe dentro da esfera de jurisdição genérica ou abstrata do tribunal.
A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre elas.
Neste domínio funciona o princípio da especialização, de acordo com o qual se reserva para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos setores do direito[2].
A “insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação”, determina a incompetência do tribunal[3].
Nos termos do art. 211º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Gozam de competência não discriminada.
Daqui decorre que os restantes tribunais, constituindo exceção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.
Nos termos do art. 213º Constituição da República Portuguesa compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Este mesmo conceito - “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas” - foi transposto para o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como critério, para determinar a competência dos tribunais administrativos.
Desta forma, no art. 1º/1 do citado diploma, sob a epígrafe: “Jurisdição administrativa e fiscal” passou a prever-se que:
“Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
A competência dos tribunais administrativos passa, assim, pela interpretação do conceito: “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”.
Gomes Canotilho e Vital Moreira[4], em comentário ao artigo 212.º da CRP, referem: “a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excecional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. A letra do preceito constitucional parece não deixar margem para exceções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões, ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais. Nesta conformidade pode dizer-se que os tribunais administrativos passaram a ser verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa”.
Freitas do Amaral[5], por sua vez, defende que “relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.
Este tipo de relação jurídica pressupõe, assim, a intervenção da Administração Pública investida do seu poder de autoridade “jus imperium”, impondo aos particulares restrições que não têm na atividade privada. É para dirimir os conflitos de interesses surgidos no âmbito destas relações e com vista à garantia do interesse público que se atribui competência específica aos tribunais administrativos”.
Vieira de Andrade[6] considera que o conceito de “relação jurídica administrativa“ consagrado na Constituição passa “pela distinção material entre o domínio público e o direito privado”.
Seguindo um critério estatutário que combina sujeitos, fins e meios defende o mesmo autor que “relações jurídicas públicas [são] aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”[7].
A “ordem jurídica administrativa”, de acordo com um critério material, resultará da existência de “um regime de administração executiva, em que se define um domínio de atividade, a função administrativa, e, nesse contexto, um conjunto de relações onde a Administração, é, tipicamente ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público”[8].
Os litígios emergentes de relações criadas neste contexto seriam assim “ litígios emergentes de relações jurídicas administrativas”, que justificam a existência de uma ordem judicial diferente da ordem dos tribunais judiciais.
Mário Aroso de Almeida[9], na interpretação do art. 1º/1 ETAF defende que: “a atribuição de prerrogativas de autoridade ou a imposição de deveres, sujeições ou limitações especiais por razões de interesse público são os traços distintivos que permitem identificar as normas de Direito Administrativo, constitutivas de relações jurídico-administrativas“. O Direito Administrativo para este Autor, «“não regula apenas a atuação da administração pública em sentido orgânico”, mas regula para além disso, a atuação de todos os sujeitos jurídicos, ainda que não integrantes daquela, que exerçam a função administrativa, e ainda a atuação de todo e qualquer sujeito jurídico, quando e na medida em que se interseccione com o exercício da função administrativa (…) com o que assume um âmbito regulatório que ultrapassa em muito o da mera definição do estatuto da administração pública”».
A atual definição legal, na esteira da lei fundamental, deixou de estribar a delimitação da jurisdição administrativa na distinção entre atos de gestão pública e atos de gestão privada, deslocando o pólo aglutinador para o conceito de relação jurídica administrativa e de função administrativa, em que avulta a realização de um interesse público levado a cabo através do exercício de um poder público e, portanto, de autoridade, seja por uma entidade pública, seja por uma entidade privada, em que esta atua no uso de prerrogativas próprias daquele poder ou no âmbito de uma atividade regulada por normas do direito administrativo ou fiscal[10].
Neste contexto, o art. 4º do ETAF, visa ampliar e reduzir o âmbito da jurisdição, funcionando, como norma especial em relação ao art. 1º[11], mas também, como critério de interpretação no sentido de densificar o conceito de “ relação jurídica administrativa” e desfazer dúvidas sobre a extensão da jurisdição administrativa a certas matérias[12].
Aroso de Almeida defende, assim, que: “pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais, assim como aqueles que, embora não versem sobre matéria jurídica administrativa ou fiscal, são expressamente atribuídos, por norma especial, à competência desta jurisdição – sendo que encontramos no art. 4º do ETAF algumas disposições especiais com este alcance”[13].
Nesta conceção ampla de relação jurídica administrativa, os tribunais administrativos são competentes para julgar e decidir os litígios emergentes de relações jurídicas ou atos que sejam praticados por particulares ao abrigo de normas de Direito Administrativo que lhes confiram poderes de definição jurídica unilateral[14], como ocorre em relação aos atos praticados pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a respeito do pagamento dos prémios atribuídos com o jogo da Lotaria Nacional.
O direito de promoção da Lotaria Nacional e dos Concursos de Apostas Mútuas está reservado ao Estado. O Estado concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua organização e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional.
Tal regime está consagrado, quanto à Lotaria no art. 11º do Decreto-Lei 40 397 de 24 de novembro de 1955, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 43 399 de 15 de dezembro de 1960 e do Decreto-lei nº 120/75 de 10 de março. No que respeita às Apostas Mútuas tal regime decorre do art. 1º do Decreto-Lei nº 84/85 de 28 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 317/2002 de 27 de dezembro e art. 27º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DL 235/2008 de 03 de dezembro).
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa (art. 1º DL 235/2008 de 03 de dezembro).
A atividade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa está subordinada à Tutela, nos termos previstos nos respetivos Estatutos e na lei que seja especialmente aplicável, sendo exercida pelo membro do Governo que superintende a área da segurança social.
A Tutela abrange, além dos poderes especialmente previstos nos estatutos, a definição das orientações gerais de gestão, a fiscalização da atividade da Misericórdia de Lisboa e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes (art. 2º DL 235/2008 de 03 de dezembro).
Compreendem-se nos fins estatutários da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa desenvolver as atividades de serviço ou interesse público que lhe sejam solicitadas pelo Estado ou outras entidades públicas (art. 4º/2 DL 235/2008 de 03 de dezembro) e nesse âmbito, assegurar a exploração dos jogos sociais do Estado, referidos no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, em regime de exclusividade para todo o território nacional, e a consequente distribuição dos resultados líquidos, podendo, de igual modo, explorar outros jogos que venham a ser criados (art. 4º/3 s) DL 235/2008 de 03 de dezembro).
Os resultados líquidos dos Jogos Sociais do Estado são distribuídos por diversas entidades, incluindo, entre outros, os Ministérios da Administração Interna, da Solidariedade e da Segurança Social, da Educação, da Saúde e a própria SCML como se prevê nos DL 56/2006 de 15 de março, com a alteração introduzida pelo DL 106/2011 de 21 de outubro.
O Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem por objeto a exploração dos jogos sociais do Estado e de quaisquer outros jogos autorizados que sejam cometidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, designadamente as lotarias e bem assim, estabelecer as condições essenciais a que deve obedecer a habilitação aos prémios das extrações das lotarias ou a participação nas apostas mútuas ou concursos de prognósticos e outros jogos sociais, a aprovar pela tutela através de portaria (art. 27º/3 c) e d) do DL 235/2008 de 03 de dezembro) e ainda, elaborar para cada modalidade de lotarias, de apostas mútuas e demais jogos sociais do Estado, o respetivo regulamento geral, a aprovar pela tutela através de portaria (art. 27º/3 i) do DL 235/2008 de 03 de dezembro).
O Regulamento da Lotaria Nacional estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado por Lotaria Nacional, que consiste em sorteios de números explorados e organizados, nos termos da lei, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos (Portaria 1016/2010 de 04/10, com as alterações introduzidas pelas Portarias 115/2013 de 22 de março e Portaria 15/2014 de 23 de janeiro).
Em conformidade com o art. 26º do referido Regulamento as deliberações do júri das extrações, os atos do Departamento de Jogos relativos a pagamento de prémios e as deliberações do júri de reclamações podem ser impugnados judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.
Decorre desta norma que os atos do Departamentos de Jogos relativos a pagamento de prémios só podem ser impugnados no tribunal de jurisdição administrativa. A lei não limita tal competência à decisão das reclamações para o juri das extrações ou das decisões das reclamações para o juri das reclamações.
A lei atribui ao Departamento de Jogos competência para proceder ao pagamento dos prémios, nos termos consignados no art. 19º do Regulamento e por isso, a decisão que tal órgão venha a assumir perante um pedido de pagamento apenas pode ser apreciada junto dos tribunais administrativos.
Do que se deixa enunciado decorre que os Jogos de Lotaria constituem área reservado do Estado, cuja exploração foi concedida em regime de exclusividade à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com o objetivo de prosseguir fins sociais, na medida em que as receitas são distribuídas por diferentes entidades e organismos do Estado em benefício social, tendo em vista um interesse público. A atividade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, por si e através dos respetivos mediadores, no setor de exploração de Jogos Sociais do Estado é fiscalizada pela Tutela e as regras do jogo obedecem a um Regulamento, aprovado pela Tutela e publicado sob a forma de Portaria.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa explora o jogo, mas a sua atividade está subordinada a um conjunto de normas de caráter administrativo que disciplinam as relações entre os vários sujeitos da relação – concorrentes e mediadores. Presta um serviço ao público em lugar da entidade administrativa, mas sob o seu controlo, a qual é remunerada através dos resultados liquidos do jogo. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica assim investida de poderes administrativos, que vão modelar a natureza das relações jurídicas, que possa estabelecer com os particulares e que se podem enquadrar na “relação jurídica administrativa”.
Desta forma, contrariamente ao afirmado pelo apelante nas conclusões de recurso, a relação estabelecida entre o apelante concorrente e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não constitui uma relação jurídico-privada. Estando em causa um ato praticado pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia relacionado com o pagamento do prémio, praticado ao abrigo da concessão da exploração do jogo e por aplicação do regime legal que tutela a exploração do jogo, tal litígio está subordinado a normas de direito administrativo e integra-se na área de jurisdição dos tribunais administrativos, por decorrer de uma relação jurídica administrativa, nos termos do art.1º e art. 4º /1 d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A natureza do litígio não está excluída da competência dos tribunais administrativos, porque não se enquadra na previsão do art. 4º /2/3 do ETAF.
De todo o modo, ainda que assim não se considerasse, prevendo a lei que tais litígios são da competência do tribunal administrativo de Lisboa, constitui este o tribunal competente em razão da matéria para julgar e decidir o litígio.
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não merece censura quando conclui no sentido de julgar incompetente em razão da matéria o tribunal judicial de Vila Nova de Famalicão – Juízos Civeis -, improcedendo as conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.
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Custas a cargo do apelante.
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Porto, 8 de Setembro de 2014
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes
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[1] Cfr. MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 91.
Na jurisprudência, entre outros, podem consultar-se: Ac. Rel. Porto 31.03.2011 – Proc. 147/09.8TBVPA.P1 endereço eletrónico: www.dgsi.pt; Ac. STJ, CJ/STJ, 1997, I, 125; Ac. Rel Porto 07/11/2000, CJ, Tomo V/2000, pág. 184.
[2] Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 195.
JOÃO DE CASTRO MENDES Direito Processual Civil, vol I, Lisboa, AAFDL, 1980, 646.
[3] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, 128.
[4] GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA Constituição da República Portuguesa Anotada, pag. 814 - citação obtida a partir do Ac. Rel. Porto 15.11.2011- Proc. 425824/10.1YIPRT.P1- endereço eletrónico: www.dgsi.pt.
[5] FREITAS DO AMARAL Direito Administrativo, III vol., 423 e segs,; citação obtida a partir do Ac. Rel. Porto 15.11.2011- Proc. 425824/10.1YIPRT.P1- endereço eletrónico: www.dgsi.pt
[6] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE A Justiça Administrativa – Lições, 12ª edição, Coimbra, Almedina, 2012, pag. 49.
[7] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE A Justiça Administrativa – Lições, ob. cit., pag. 49 – itálico no texto original.
[8] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE A Justiça Administrativa – Lições, ob.cit., pag. 49-50 - itálico no texto original. .
[9] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Edições Almedina, SA, 2013, pag. 175.
[10] Acórdão do Tribunal de Conflitos de 16.02.2012, Proc. 021/11 e Acórdão do Tribunal de Conflitos de 21.02.2013, Proc. 027/12, ambos no endereço eletrónico: http://www.dgsi.pt.
[11] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA Manual de Processo Administrativo, ob.cit., pag. 156.
[12] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE A Justiça Administrativa – Lições, ob.cit., pag. 100.
[13] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA Manual de Processo Administrativo, ob.cit., pag. 157.
[14] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA Manual de Processo Administrativo, ob.cit., pag. 161, 274-275.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.