Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027895 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES OBRIGAÇÃO ALIMENTAR VIOLAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200001199911040 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 71/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART40 N1 N2 ART47 N2 ART70 ART71 ART250 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/10/23 IN BMJ N460 PAG410. | ||
| Sumário: | I - Incorre na prática do crime previsto e punido pelo artigo 250 do Código Penal o arguido que, tendo ficado obrigado judicialmente ao pagamento de uma pensão de alimentos a favor dos seus filhos menores, deixou de a pagar, agindo livre e voluntariamente, e só com o auxílio dos seus pais conseguiu a mãe dos menores providenciar pela satisfação das necessidades básicas destes. O arguido aufere rendimentos, primeiro como trabalhador dependente e posteriormente como comerciante por grosso. II - Considerando que não tem antecedentes criminais, tem um rendimento mensal médio de 50 contos, que após ter sido notificado da acusação passou a pagar regularmente a pensão em causa, tendo já amortizado por conta dos montantes em atraso a quantia de 100 contos, mostra-se justificado a sua condenação em 100 dias de multa a 300$00 por dia. | ||
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| Decisão Texto Integral: |