Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041012 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200801280716046 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 99 - FLS 07. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para que exista abuso de direito é necessário que haja uma “contradição” real, e não aparente, entre a conduta de um dos outorgantes que se vincula a dada situação futura, criando confiança na contraparte, e a conduta posterior a frustrar a confiança criada. II - Tendo a entidade patronal aproveitado o trabalho da autora, durante 6 anos e 8 meses, sem desconhecer que a contratação era à margem da lei, criou nesta a convicção (confiança) de que o contrato era válido, pelo que age em manifesto abuso de direito vir agora invocar a nulidade do referido contrato de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Alega a Autora que em Outubro de 1998 foi admitida ao serviço da D………. mediante a celebração de contrato de trabalho para exercer funções na D1………., sendo que ao fim de um ano transitou para a D2………., onde se manteve até ao fim do mês de Junho de 2005, data em que foi despedida pela Ré sem precedência de processo disciplinar. A Ré contestou defendendo-se por excepção e por impugnação. Em via de excepção invocou a sua falta de personalidade jurídica e de capacidade judiciária e a prescrição dos créditos reclamados pela Autora (no caso de se defender a existência de um contrato de trabalho). Em via de impugnação diz a Ré que entre ela e a Autora vigorou um contrato de prestação de serviços, sendo que a admitir-se a existência de um contrato de trabalho ele seria nulo por falta de forma, atento o disposto no art.8º da Lei 23/04 de 22.6. Conclui, assim, pela sua absolvição da instância ou do pedido. A Autora, atendendo à posição assumida pela Ré na contestação, veio requerer o chamamento do Estado Português. Por despacho datado de 22.9.2006 o Mmo. Juiz a quo julgou a Ré destituída de personalidade judiciária, absolvendo-a da instância, e julgou sanada a referida falta de personalidade mediante a intervenção do Estado. O Estado Português veio aderir ao articulado/contestação apresentado pela primitiva Ré. Designado dia para a audiência preliminar nela o Mmo. Juiz a quo convidou a Autora a melhor concretizar o alegado nos arts.9, 11, 15, 17, 22, 25, 41, 42, 45, 48, 49 da petição, o que foi cumprido. Na continuação da audiência preliminar foi decidido relegar para conhecimento final a excepção de prescrição invocada pelo Réu, tendo ainda sido consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a) a declarar e reconhecer que a Autora prestou a sua actividade profissional para o Réu sob as suas ordens e direcção, mediante retribuição e, portanto, por força de um contrato de trabalho sem termo; b) a declarar e reconhecer que esse contrato cessou em 30.6.2005 por facto imputável ao Réu, que nessa data despediu a Autora sem justa causa nem organização de procedimento disciplinar e, portanto, mediante ilícito despedimento; c) a declarar nulo o mesmo contrato; d) a condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 8.914,34 a título de retribuições em dívida respeitante ao período compreendido entre Janeiro de 2004 e Junho de 2005, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde 30.6.2005 até 8.5.2007 sobre € 27.162,24 e desde então até integral pagamento; e) a condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 9.054,08 a título de indemnização por antiguidade; f) a condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 22.131,41 a título de retribuições que a Autora deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção, deduzida dos montantes que a Autora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, e, ainda, do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido pela mesma. O Réu foi ainda absolvido dos demais pedidos. A Autora veio recorrer da sentença, pedindo a sua revogação na parte em que não condenou o Réu a reintegrá-la, concluindo nos seguintes termos: 1. A Autora durante cerca de sete anos exerceu a sua actividade na C………., serviço desconcentrado e na administração directa do Estado, mediante um reconhecido contrato individual de trabalho, tendo sido despedida em 30.6.2005. 2. Por virtude desse ilícito despedimento intentou a presente acção nela pedindo, além do mais, a sua reintegração no respectivo posto de trabalho. 3. A sentença reconhecendo a existência de tal contrato como contrato de trabalho e também ter havido ilícito despedimento condenou o Réu, além do mais, no pagamento de uma indemnização nos termos do nº1 do art.439º do C.Trabalho, julgando, porém, nulo tal contrato de trabalho, e entendendo não ser aplicável a condenação do Réu na reintegração, mas apenas na referida indemnização. 4. Ao tempo do início do referido contrato de trabalho vigorava o DL 427/89 de 7.12, o qual admitia que a relação jurídica de emprego da Administração Pública podia revestir a modalidade de contrato de trabalho a termo certo, regulando-se tal relação laboral pela lei geral dos contratos de trabalho. 5. Ora, impunha-se, por isso, que tal contrato fosse reduzido a escrito, determinado tal ausência a nulidade do contrato, nulidade que tinha como sanção o ter de se considerar tal contrato como um contrato sem termo – art.42º da LCCT e 131º nº4 do C. Trabalho. 6. Além disso, em 22.7.2004, entrou em vigor a Lei 23/04 que veio estabelecer o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, donde a constatação de que o contrato de trabalho a que se referem os autos estava em plena execução. 7. E tanto assim que o próprio Ministério das Cidades, em ofício ao Secretario de Estado do Desenvolvimento Regional, comunicava que o caso da Autora deverá ser reavaliado à luz do interesse público, por um lado, e do disposto no Código do Trabalho, por outro, invocando mesmo aquela Lei 23/04 (doc.19 dos autos). 8. Ora, sendo a C………. um serviço da administração directa do Estado, e cabendo as funções exercidas pela Autora ao longo de cerca de 7 anos no domínio das referidas no nº2 do art.25º da Lei 23/04, é evidente que podia o seu contrato ser objecto de contrato de trabalho por tempo indeterminado. 9. Aliás, isto mesmo resulta ainda do estipulado no nº2 do art.26º quando expressamente dispõe que o disposto no nº4 do art.1º e no artigo anterior não prejudica a imediata aplicação da presente lei, designadamente quanto aos contratos de trabalho já em execução. 10. O que significa que no âmbito dos serviços na administração directa do Estado mesmo os contratos que estivessem em execução aquando do início de vigência da lei podiam e deviam ser considerados válidos, o que significa necessariamente que nada impede que o contrato em causa pudesse subsistir como tal. 11. Donde nada impede, e antes tudo o impõe, a reintegração da Autora, a qual é uma obrigação do Réu, e como tal deve ser condenado. 12. E tal conclusão impõe-se não só por via da interpretação exposta, mas também por integral respeito pelo princípio constitucional da igualdade e também pelo princípio geral de direito de que ninguém pode tirar benefício de uma nulidade por si próprio cometida. 13. Assim, ao não ter ordenado a reintegração da Autora, a sentença fez errada interpretação e aplicação dos arts.42º da LCCT., 131º nº4, 436º nº1 al.b), 438º nº1 do C. do Trabalho e dos arts.1º nº4, 25º nºs.1 e 2, 26º nºs.1 e 2 da Lei 23/04 e 13º da C.R.P.. 14. Se assim não se entender, então a indemnização a que se refere o nº1 do art.439º do C.T., deve ser fixada em € 13.581,12, na base de 45 dias por cada ano de trabalho ou fracção uma vez que tal o impõe todo o condicionalismo e circunstancialismo que rodeou o caso dos autos. O Réu contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.II 1. A Autora é licenciada em Engenharia Biológica – Ramo de Controlo de Poluição, pela Universidade ………., de ………. . 2. A C………. - é um serviço desconcentrado do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual incumbe, a nível da respectiva área geográfica, executar, além do mais, as políticas de ambiente, de ordenamento do território, de conservação da natureza e da biodiversidade e que resultou da fusão da E………. com a D………., ocorrido em 24.5.2003. 3. A Autora foi admitida pela referida D………., em Outubro de 1998, para exercer funções na D1………., onde se manteve durante um ano, transitando ao fim desse tempo para a D2………. da referida D………., onde passou a desempenhar funções. 4. Desde a data referida em 3, a Autora passou a prestar serviço sob as ordens e direcção efectiva do respectivo Director e cadeia hierárquica. 5. Estando integrada numa cadeia hierárquica que tinha como seu superior imediato o Chefe de Divisão em ………., Dr. F……….a, e logo a seguir, Directores de Serviço, nos Serviços Centrais no ………., designadamente, entre outros, a Dra. G………. e Dr. H………., para além dos Directores Regionais, como o Prof. I………., o Eng. J………. e a Eng. K………. . 6. Nessa cadeia hierárquica encontravam-se ao mesmo nível da Autora a Eng. L………. e, como seus dependentes, os funcionários administrativos M………., N………. e O………. (contínuo e recepcionista) e os vigilantes da natureza (ex-guarda-rios) P………., Q………. e S………. . 7. A Autora recebia ordens não só do referido superior imediato, como por vezes dos Directores de Serviço e até de Directores Regionais, como os referidos em 5, respectivamente. 8. Como dava ordens aos dependentes ou subordinados referidos em 6, sendo por todos considerada como hierarquicamente sua superiora. 9. Foi considerada pelos organismos referidos em 2 empregada /funcionária na distribuição da gestão de processos por grupos de concelhos, em igualdade com os demais funcionários, nomeadamente técnicos e encontrava-se sujeita ao cumprimento e respeito da disciplina imposta pelo regime disciplinar da função pública. 10. No dia 14.2.2003, o chefe da divisão da D………. emitiu uma ordem de serviço dirigida a “todos os funcionários da D2……….”, tendo como assunto “funcionamento dos serviços”, na qual foi estabelecido o seguinte: “A Sra. Engª. B……….a, o Técnico Sr. T………. e a Sra. Engª. L………., assegurarão a gestão dos processos referentes ao conjunto de Concelhos conforme lista anexa que em termos dos Srs. Vigilantes da Natureza são acompanhados, respectivamente pelos Srs. S………., Q………. e P………. . O Sr. U………. assegura a gestão dos processos de contra-ordenação e dá apoio jurídico aos restantes técnicos. (…) A referida gestão dos processos consiste, nomeadamente, na sua apreciação para criar as condições para o Despacho necessário do Chefe da Divisão. Nos casos de meros pedidos de esclarecimentos ou para complemento de informações pode o técnico respectivo assegurar a medida apropriada por documento por si mesmo assinado com referência “Pelo Chefe da Divisão””. 11. Na lista anexa a tal ordem de serviço mencionam-se os seguintes concelhos como sendo os da área afecta à Autora, como técnica responsável, nos termos já referidos: ………., ………., ………., ………., ………. e ………. . 12. A Autora sempre teve gabinete próprio, como os demais técnicos da Divisão, com uma extensão telefónica própria com o nº.. . 13. Após a admissão da Autora na D2………., foi emitida pelo respectivo Chefe da Divisão, Dr. F………., uma declaração comunicando que a Autora “se encontra a prestar serviço na Divisão…” e que deve “ser-lhe prestado o apoio necessário nas acções…”. 14. Nos anos de 2002 e 2003 a Autora recebeu, ao serviço daquela divisão, um total ilíquido de € 36.216,41, pago mensalmente mediante transferências bancárias, cheque ou numerário e durante 12 meses por ano, quantia que já englobava subsídio de férias e de natal. 15. A partir de Janeiro de 2004 a Autora nada mais recebeu da C………. tendo sido autorizado pelo respectivo Vice-Presidente o pagamento à mesma da quantia de € 21.500,00 respeitante ao período de Janeiro a Dezembro de 2004. 16. A Autora sempre esteve sujeita a horário de trabalho, condizente com o horário de funcionamento dos respectivos serviços, entrando diariamente às 9 horas e saindo às 17.30 horas, com intervalo para almoço entre as 12.30 e as 14 horas. 17. A Autora sempre gozou 22 dias úteis de férias por ano, sendo gozados por altura da Páscoa entre 5 a 10 dias e os restantes dias no mês de Outubro, férias essas que eram combinadas com o Chefe da Divisão. 18. Nos anos de 2000, 2001 e 2002 a Autora substituiu o Chefe da Divisão na referida chefia, assim como o substituiu, diversas vezes, por ordem dele, em vários eventos, palestras e reuniões (por ex., Concelhos de Bacias Hidrográficas), tendo o mesmo considerado a Autora e anunciando-a aos demais funcionários como sua Adjunta, substituindo-o sempre nas suas faltas/ausências. 19. Aliás, foi num período de substituição do referido Chefe de Divisão, por férias deste, que a Autora teve de intervir para solucionar e mesmo tomar medidas para punir um grave caso de poluição no Rio ………., o que lhe valeu um louvor, em Setembro de 2001, da Directora de Serviços de AB………., em substituição do Director D……….. 20. A Autora conseguiu que centenas de processos pendentes, muitos deles, há vários anos, tivessem resolução graças à sua intervenção, tendo por via deste facto, como pela acção que desenvolveu no aconselhamento e acompanhamento prestado em processos de contra-ordenação, feito com que a receita da Divisão Sub-Regional tivesse tido um considerável acréscimo. 21. Desses processos de contra-ordenação foram muitos aqueles em que interveio e que tinham a ver com situações de poluição (rejeições, resíduos, emissões atmosféricas e ruído), tendo prestado inclusivamente assistência técnica ao jurista da Divisão, sendo muitas vezes testemunha importante em Tribunal em processos de violação de normas ambientais. 22. Participou e interveio em actos de inspecção e em processos judiciais por crimes de poluição praticados por terceiros. 23. Por despacho de 2000, do Director Regional do Ambiente do Norte, Prof. I………., foi conferida à D2………., com a colaboração da Autora, autonomia no licenciamento de rejeição de efluentes, tendo as respectivas licenças de rejeição de efluentes passado a poder ser emitidas pela Divisão Sub-Regional sem já precisarem de ser submetidas a decisão da Direcção Regional. 24.Também a Autora sensibilizou e formou os Vigilantes da Natureza, ao serviço da referida Divisão, os quais, por via disso, passaram a desempenhar mais cabalmente e com melhor qualidade as suas funções. 25. E foi ainda chamada a formar agentes da GNR para a criação das Brigadas de Serviços Especiais de Protecção da Natureza, em acção conjunta do V………. e da ex-D………. . 26. A Autora leccionou a componente técnica dos módulos de formação no Curso de Formação “Domínio Hídrico, Resíduos, Ar e Ruído”, que teve lugar no ………. entre Abril e Junho de 2002, assim como participou como oradora nas “jornadas de Engenharia Têxtil”, em Abril de 2000, organizadas pelo Departamento de Engenharia Têxtil da ………. . 27. Sempre com o intuito e preocupação de enriquecer os seus conhecimentos para melhor desempenhar as suas tarefas profissionais, frequentou diversas acções de formação, relacionadas com a área do Ambiente. 28. Em 19.4.2000 a Engª. W………., técnica superior da X………., solicitou superiormente a nomeação de um técnico da D2………. para integrar a Comissão de Acompanhamento da obra de ampliação da suinicultura da ………., tendo a directora do serviço da água, Dra. G………., proferido em 27.4.2000 despacho a nomear a Autora para integrar a referida comissão. 29. A Autora manteve ainda estreitos contactos com câmaras municipais da área da referida Divisão Sub-Regional (como sucedeu, por exemplo, com as câmaras municipais de ………. e de ……….), quer informando, quer aconselhando, sempre com manifesta e reconhecida competência técnica. 30. Participou em vistorias como representante da E………., como foi o caso das efectuadas às empresas “Y………., S.A.” e “Z………., Lda.”. 31. No dia 23.6.2005 foi passada uma licença de rejeição de águas residuais, conforme ordem dessa data dada e manuscrita pela Autora à administrativa N………. para a elaborar. 32. Em 30.5.2005 foi dirigido um ofício à D2………. da Ré, em resposta a um outro ofício da autoria da Autora, de 27.4.2005. 33. Em 31.5.2005 foi dirigido um ofício ao Presidente da Câmara Municipal de ………. pelo Chefe da Divisão, redigido pela Autora. 34. A E………. dispensou os serviços da Autora no dia 30.6.2005, altura em que do respectivo gabinete já tinha sido retirada a sua mesa de trabalho. * * * Questão a apreciar.III Do pedido de reintegração da Autora no seu posto de trabalho. Na sentença recorrida concluiu-se pela existência de um contrato de trabalho sem termo. Porém, e atento o disposto no art.43º nº1 do DL 427/89 de 7.12, o Mmo. Juiz a quo considerou que o referido contrato é nulo nos termos do art.294º do C.Civil. Mais se defendeu na sentença que ao caso não é aplicável a Lei 23/04 de 22.6 (e mesmo a sua aplicação determinaria a nulidade do contrato de trabalho por força do disposto no art.8º da referida Lei), e que tendo sido declarado a invalidade do contrato de trabalho tal impede a “reintegração” pedida pela Autora. A apelante defende a validade do contrato de trabalho que celebrou com o Réu, face ao que dispõe a Lei 23/04 de 22.6, a qual entrou em vigor em data em que o seu contrato de trabalho estava em execução. Mais refere que não pode o Réu beneficiar das consequências do acto nulo que ele próprio criou, a determinar, assim, que em vez da condenação no pagamento da indemnização por antiguidade deve o Réu ser condenado a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho. Vejamos então. A. O contrato de trabalho da Autora e a sua validade. Nos autos está assente que entre Autora e Réu foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado, o qual se iniciou em Outubro de 1998 e se prolongou até 30.6.2005 (data em que o Réu dispensou os serviços da Autora). À data da celebração do contrato de trabalho estavam em vigor os DL 184/89 de 2.6 e 427/89 de 7.12. O primeiro veio estabelecer os princípios gerias de salários e gestão de pessoal da função pública. O segundo veio definir o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. Tais diplomas prescrevem que a relação jurídica de emprego na Administração Pública se constitui apenas por nomeação e contrato de pessoal, sendo admitidos, como formas de contrato de pessoal, o contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo – arts.5º e 7º do DL 184/89 e 3º e 14º do DL 427/89. Igualmente o art.43º nº1 do DL 427/89 prescreve que “a partir da data de entrada em vigor do presente diploma é vedada aos serviços e organismos referidos no art.2º a constituição de relação de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no presente diploma”. Da conjugação das normas acabadas de referir podemos concluir que ambos os diplomas – DL 184/89 e DL 427/89 – proíbem o estabelecimento de relações laborais entre o Estado e o trabalhador mediante a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado. Daqui que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e o Réu é nulo atento o disposto no art.43º nº1 do DL 427/89 e no art.294º do C.Civil. No entanto, e aqui chegados cumpre referir o seguinte. Quando a Lei 23/04 de 22.6 entrou em vigor o contrato de trabalho da Autora encontrava-se em plena execução (da matéria dada como assente resulta que o Réu nunca levantou a questão da não admissibilidade da contratação da Autora, a qual, aliás, nem sequer era admissível em termos de prestação de serviços por no caso se verificar uma situação de subordinação – art.10º do DL 184/89). A Lei 23/04 veio definir o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas e admitir a celebração de contratos de trabalho, com ou sem prazo – arts.8º,28º e 29º. Ou seja, o legislador alargou as formas de contratação no que respeita ao regime privado do trabalho na Administração Pública. Por isso, á data da entrada em vigor da Lei 23/04, ocorreu a convalidação (a LCT chamava-lhe revalidação) do contrato de trabalho da Autora nos termos do disposto no art.118º nº1 do C. do Trabalho, na medida em que aquele diploma veio terminar com a proibição de celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado. Aliás, e de algum modo, o art.26º nº2 da Lei 23/04 vem legitimar situações “ilegítimas” ao prescrever que “o disposto no nº4 do art.1º e no artigo anterior não prejudica a imediata aplicação da presente lei, designadamente quanto aos contratos de trabalho já em execução”. E se assim é então teremos de considerar que o contrato de trabalho da Autora, porque se encontrava em execução na data da entrada em vigor da Lei 23/04, é admissível, por convalidado. Mas prescreve o art.8º nºs.1 e 3 da Lei 23/04 que o contrato de trabalho, a termo ou não, deve ser reduzido a escrito sob pena da sua nulidade. No caso dos autos o referido contrato não foi reduzido a escrito sendo certo que o Réu veio arguir na contestação tal irregularidade formal, questão que vamos passar a conhecer. B. Da nulidade do contrato de trabalho e do abuso do direito por parte do Réu. A apelante veio defender que o Réu não pode beneficiar de um acto nulo que ele próprio originou. Ou seja, ainda que de modo implícito, a Autora invoca a excepção do abuso do direito. Mas mesmo que o não fizesse tal questão é de conhecimento oficioso pois está em causa um princípio de interesse e ordem pública – ac. do S.T.J. de 25.11.99 na C.J., ac. do S.T.J., ano 1999, tomo 3, p.124. Nos termos do art.334º do C.Civil “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Ao tratar da questão do abuso de direito o Prof. A. Varela refere o seguinte: “Para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito” – Das Obrigações em Geral, vol.I, 6ªedição, p.516. E acrescenta aquele ilustre professor (...) “A fórmula do manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé abrange, por seu turno, de modo especial, os casos que a doutrina e a jurisprudência condenam sob a rubrica do venire contra factum proprium. São os casos em que a pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando por exemplo, determinada causa de nulidade” (…) “depois de fazer crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação ou do contrato” – obra citada, p.517. Também o Prof. A. Menezes Cordeiro refere que “Na linguagem própria do abuso do direito, diz-se inalegabilidade formal, ou, simplesmente, inalegabilidade, a situação da pessoa que, por exigências do sistema, não se possa prevalecer da nulidade de um negócio jurídico causada por vício de forma”, concluindo que “hoje, o Direito português permite mesmo preterir normas formais. Mas temos de apontar uma fundamentação precisa, sob pena de abandonar as decisões ao sentimento ou à deriva linguística. Propomos o seguinte: - a inalegabilidade exige, à partida, os pressupostos (os quatro) da tutela da confiança, tal como vimos a propósito do venire; - além disso, temos de introduzir mais três requisitos: 1º.Devem estar em jogo apenas os interesses das partes envolvidas; não, também, os de terceiros de boa fé; 2º.A situação de confiança deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar; 3º.O investimento de confiança deve apresentar-se sensível, sendo dificilmente assegurado por outra via” – Litigância de má fé, Abuso do direito de acção e culpa “in agendo” – 2006 – pgs. 54 e 56. Do acabado de citar podemos afirmar que para que exista abuso de direito é necessário a existência de uma “contradição” real, e não aparente, entre a conduta de um dos outorgantes que vincula a dada situação futura, criando confiança na contraparte e a conduta posterior a frustar a confiança criada – ac. do S.T.J. de 17.1.2002 em C.J. ac. do S.T.J., ano 2002, tomo 1. pg. 49. De qualquer modo a proibição de comportamentos contraditórios só é de aceitar quando “o venire atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em aberrante e chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito” – ac. do S.T.J. de 24.1.2002 em C.J. ac. do S.T.J. ano 2002, tomo 1, pg.53. Conforme já referido no relatório do presente acórdão o Réu invocou a nulidade do contrato de trabalho por falta de redução a escrito. Da matéria provada resulta que o Réu, ao longo de seis anos e oito meses, “aproveitou-se” do trabalho da Autora sendo certo que o mesmo não podia desconhecer que a contratação com a referida trabalhadora ocorreu “à margem” da lei e dos preceitos legais vigentes (a Autora sempre prestou a actividade para que foi contratada ao abrigo de um contrato de trabalho por tempo indeterminado). Ora, o Réu andou “muito mal” ao ter pactuado com a situação laboral da Autora, que sabia não obedecer às prescrições legais. Tal comportamento do Réu criou na Autora a convicção (a confiança) de que nenhuma circunstância poria em causa a validade do seu contrato de trabalho. E mais censurável é a conduta do Réu quando, perante a convalidação do contrato de trabalho da Autora e a possibilidade legal de “remediar” o facto – por força da entrada em vigor da Lei 23/04 – nada fez nesse sentido, limitando-se, sem mais, a “dispensar” os serviços da Autora. Em resumo: durante mais de seis anos a nulidade do contrato de trabalho da Autora, nunca foi motivo impeditivo para o Réu receber o seu trabalho (dela), e por isso a trabalhadora confiou, como qualquer pessoa confiaria colocada no seu lugar, que o seu contrato era perfeitamente válido. E face à conduta passada do Réu – acabada de descrever – podemos afirmar que o mesmo age com manifesto abuso de direito ao vir, agora, na contestação, invocar a nulidade do contrato de trabalho, abuso de direito consubstanciado na modalidade de venire contra factum proprium. Logo, o abuso do direito por parte do Réu é impeditivo da arguição da nulidade do contrato de trabalho da Autora com fundamento em falta de forma. E sendo a conduta do Réu abusiva, a sanção, no caso concreto, consiste em considerar-se válido o contrato de trabalho da Autora, não obstante o mesmo não ter obedecido ao disposto no art.8º nº1 da Lei 23/04. E nem se diga, salvo o devido respeito, que a conclusão a que se chegou ofende o disposto no art.47ºnº2 da C.R.P.. Com efeito, quando no referido artigo se fala que todos têm direito de acesso à função pública “em condições de igualdade e liberdade, em regra, por via de concurso”, tal não significa que a única via de acesso seja o concurso (nosso sublinhado). Acresce que em bom rigor não está em causa o acesso “à função pública” mas antes a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado nos termos definidos pela Lei 23/04. E ao considerarmos válido o contrato de trabalho da Autora – pelas razões que se deixaram expostas – temos de concluir que ela tem direito a ser reintegrada no seu posto de trabalho – conforme requereu - e com a antiguidade a que tem direito (reportada à data do início do contrato), em vez de receber a indemnização de antiguidade. Face à conclusão a que se chegou fica prejudicado o conhecimento da questão colocada pela Autora em via subsidiária. * * * Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida na parte em que declarou nulo o contrato de trabalho e que condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 9.054,08 a título de indemnização por antiguidade, e se substitui pelo presente acórdão, condenando-se o Réu a reintegrar, de imediato, a Autora no seu posto de trabalho e nas funções que sempre exerceu, sem prejuízo da sua antiguidade. No demais se mantém a sentença recorrida. * * * Sem custas a apelação por delas o Réu estar isento.* * * Porto, 28.01.2008 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |