Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009999 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199306179350055 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART4 N2 A. CCIV66 ART343 N1. CRP84 ART116 N1 N2 ART7. CNOT67 ART100 N1 ART105 ART109. | ||
| Sumário: | I - Nas acções de simples apreciação negativa, que são aquelas em que, reagindo contra uma situação de incerteza, o autor apenas pretende obter a declaração judicial de inexistência de um direito ou de um facto, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. II - A escritura de justificação notarial, nos termos dos artigos 116, nº 1 e nº 2 do Código do Registo Predial e 100, nº 1, 105 e 109 do Código do Notariado, é um meio simplificado de conseguir-se a inscrição predial de um prédio que alguém reivindique como seu; se não houver qualquer impugnação poder-se-á, com base nessa escritura, obter o pretendido registo e a partir daí beneficiar da presunção que ele confere; mas, havendo impugnação, então é razoável exigir-se ao interessado no registo que apresente melhor prova do direito que invoca. | ||
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