Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350055
Nº Convencional: JTRP00009999
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: REGISTO PREDIAL
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199306179350055
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART4 N2 A.
CCIV66 ART343 N1.
CRP84 ART116 N1 N2 ART7.
CNOT67 ART100 N1 ART105 ART109.
Sumário: I - Nas acções de simples apreciação negativa, que são aquelas em que, reagindo contra uma situação de incerteza, o autor apenas pretende obter a declaração judicial de inexistência de um direito ou de um facto, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
II - A escritura de justificação notarial, nos termos dos artigos 116, nº 1 e nº 2 do Código do Registo Predial e 100, nº 1, 105 e 109 do Código do Notariado, é um meio simplificado de conseguir-se a inscrição predial de um prédio que alguém reivindique como seu; se não houver qualquer impugnação poder-se-á, com base nessa escritura, obter o pretendido registo e a partir daí beneficiar da presunção que ele confere; mas, havendo impugnação, então é razoável exigir-se ao interessado no registo que apresente melhor prova do direito que invoca.
Reclamações: