Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005432 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DO FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RP199504209431100 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J CIV | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART496 A ART498 N1 N2. RAU ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se julgada improcedente por não provada acção de despejo por desvio do fim do arrendado, com fundamento na venda de produtos não autorizados, verifica-se a excepção de caso julgado, por identidade de causa de pedir se na nova acção o autor alegar que no local arrendado se continuam a vender os mesmos produtos e outros também não autorizados. II - Com efeito, a identidade da causa de pedir é essencialmente normativa e jurídica para efeitos de caso julgado, também não importando a dimensão temporal dos factos concretamente invocados, porque os posteriores são o desenvolvimento normal dos anteriores. | ||
| Reclamações: | |||