Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
554/10.3TBPRD-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: INSOLVÊNCIA
DERROGAÇÃO DE NORMAS
Nº do Documento: RP20111025554/10.3TBPRD-H.P1
Data do Acordão: 10/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Neste momento, dúvidas não restam face ao n.°3 ao art.° 30.° da LGT que as normas tributárias imperativas da LGT não podem ser de afastadas ainda que por lei especial, como é o caso das normas do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 554/10.3 TBPRD-H.P1
Tribunal Judicial de Paredes - 3.º juízo cível
Recorrente – Instituto da Segurança Social, I.P.
Recorridos – B…, Ld.ª e outros
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues
Desemb. Maria Cecília Agante

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – B…, Ld.ª apresentou-se no Tribunal Judicial de Paredes a requerer a sua declaração de insolvência o que foi declarado por sentença proferida em 17.02.2010, conforme consta de fls. 52 a 57 dos autos.
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Foi junto aos autos o relatório elaborado nos termos do art.º 155.º n.º1 do CIRE.
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Realizada a assembleia para apreciação do referido relatório, foi o mesmo aprovado com 7,42% de votos contra e, 57,74% de abstenção.
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A comissão de credores foi devidamente empossada.
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A administradora da insolvência apresentou plano de insolvência que apresentado à assembleia de credores, onde os credores presentes ao mesmo nada opuseram, à excepção da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social, IP que pediram prazo para votarem por escrito.
Decorrido o prazo assim concedido, a Fazenda Nacional absteve-se (fls. 114) e o Instituto da Segurança Social veio votar contra a aprovação do referido plano de insolvência (fls. 113).
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De seguida foi proferido despacho consignando que nos termos do art.º 77.º do CIRE, por existir uma maioria de votos emitidos no sentido de ser aprovada a proposta de plano de insolvência - (votos a favor – credores C…, com um crédito de €13.629,47 e D…, Ld.ª com um crédito de €3.219,66; o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, absteve-se e o Instituto da Segurança Social, com um crédito de €6.870,99, votou contra), - a assembleia deliberou validamente a aprovação do plano, com as modificações inseridas em audiência.
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Por fim, foi proferida decisão datada de 13.01.2011, onde se homologou, por sentença, o plano de insolvência de fls. 214 e segs., com a rectificação de fls. 265, produzindo-se os efeitos previstos no art.º 217.º do CIRE.
Do teor do mesmo consta o seguinte:
“(…) No âmbito da medida proposta, procederemos à seguinte divisão de objectivos:
a) Créditos ao Estado e à Segurança Social:
● Liquidação do capital e juros em dívida em 60 (sessenta) prestações;
● O início do pagamento ocorrerá a 90 (noventa) dias após a homologação do plano de insolvência.
b) Créditos comuns e restantes:
● Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos;
● Pagamento de 30% do capital em dívida nas seguintes condições:
● Prazo: 8 anos, sendo os dois primeiros de carência, iniciando-se a sua cotagem a partir do trânsito em julgado do sentença homologatória da deliberação da Assembleia de Credores;
● 12 prestações semestrais, calculadas de acordo com a percentualidade a seguir discriminada:
(…)
Aplica-se ao perdão dos créditos anteriormente indicados, tanto em relação ao capital, como aos juros, a cláusula “salvo regresso de melhor fortuna””.
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Não se conformando com tal decisão dela veio o Instituto de Segurança Social, I.P. recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição que a julgue ineficaz quanto ao recorrente, com as consequências legais.
O recorrente juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
1. O presente recurso visa a sentença que homologou o plano de insolvência apresentado pela insolvente, na medida em que o considerou aplicável aos créditos ISS, apesar de o ISS ter votado contra a homologação do referido plano.
2. Os créditos do recorrente foram reclamados em tempo e reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência nos exactos termos em que foram reclamados, quer quanto ao montante quer quanto à sua natureza.
3. O ISS expressou voto desfavorável ao plano de insolvência na referida assembleia.
4. Pelo que, de acordo com o n.º 30.º n.º 2 da referida Lei "O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária".
5. Acresce que a Lei 55-A/2010, de 31/12, através do seu artigo 125.º veio reforçar o vertido no n.º 2 do artigo 30.º da LGT, introduzindo o n.º 3 a esse artigo 30.º da LGT, do qual consta que "O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial".
6. Dispõe o artigo 125.º da Lei 55-A/2010, de 31/12 que "O disposto n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação (...)”.
7. A sentença de homologação foi proferida a 13/01/2011, pelo que o n.º3 do artigo 30.º da LGT lhe é aplicável por força do artigo 125.º da Lei 55-A/2010, de 31/12.
8. Por seu turno o regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social encontra-se regulado no D.L. n.º 411/91 de 17.10, cujo n.º 1 dispõe como regra geral, que não é permitido “autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social”, (cfr. art. 2.º n.º 2).
9. O perdão não consentido (neste caso dos juros) representa uma violação não negligenciável das normas aqui citadas, aplicáveis ao conteúdo dispositivo do plano aprovado, na parte respeitante as créditos da segurança social.
10. Com efeito, acompanhando o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda "são negligenciáveis todas as violações imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza" (cfr. CIRE Anotado, Volume II, 2005, pág. 119).
11. A interpretação, segundo a qual a assembleia de credores pode dispor livremente em matéria de dívidas vencidas à segurança social, da responsabilidade do devedor insolvente, é susceptível de reduzir a letra­ morta as normas aqui invocadas, possibilitando, em última análise que sejam os credores da insolvência a decidir, até a atribuição de um perdão fiscal ao devedor.
12. Acresce, por último que o IGFSS é a instituição de segurança social, legalmente competente para avaliar a idoneidade ou adequação da(s) garantias proposta(s), relativamente às dividas reconhecidas, tendo concluído, no caso em apreço, pela não verificação de tal requisito.
13. O plano aprovado enferma de nulidade, que põe em causa a justa salvaguarda dos créditos da segurança social, reconhecidos nos presentes autos, nos termos do art.º 201.º do CPC, motivo pelo qual não deveria ser homologado.
14. Ainda que não fosse suficiente o atrás exposto, atendendo a que as obrigações da segurança social constituem-se no âmbito das relações jurídico-tributárias, também se poderia dizer que se está perante a violação do disposto nos artigos 36.º, n.º 3 da LGT e 196.º, n.º 1 e 5 do CPPT.
15. Acresce ainda que se verifica a violação do artigo 192.º n.º 2 do CIRE.
- a) Ora, a conclusão só pode ser no sentido de o regime previsto nos artigos 192.º a 197.º, não consentir (contra a vontade do ISS), o pagamento dos créditos fiscais de forma diversa à estatuída no CP PT e LGT.
- b) Em primeiro lugar, os artigos 194°, n.º 1 e 195.º, n.º, 2, alíneas e), não permitem a derrogação do regime de pagamento e garantias dos créditos fiscais, previstos nos artigos 196.º a 200.º do CPPT.
- c) E assim, ao derrogar os preceitos do CPPT e da LGT, o plano de insolvência aprovado viola directamente o n.º 1 do artigo 192.º do CIRE, por as normas daqueles diplomas não serem "do presente Código". (sic)
- d) Em segundo lugar, as normas do artigo 196.º, n.º1, designadamente as previstas nas alíneas a) e c), não se aplicam aos créditos fiscais, dada a sua natureza de créditos indisponíveis, consagrados no artigo 30.º, n.º 2 da LGT.
- e) Na verdade, aquelas normas do CIRE, se aplicadas aos créditos fiscais, violam claramente o regime do artigo 196.º do CPPT e, também, as normas dos já citados artigo 30.º, n.º 2 e artigo 42.º, n.º1 da LGT.
- f) Ora, vinculando tais normas a administração tributária, vedando a possibilidade de esta autorizar o pagamento em prestações fora da previsão legal, também as mesmas vinculam (ate por maioria de razão) a assembleia de credores em processo de insolvência.
16. Do tratamento desigual.
Por último, exclusão dos créditos fiscais do âmbito de aplicação, designadamente do mencionado artigo 196.º n.º 1 do CIRE, não implica a violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, consagrado no artigo 194.º n.º 1 do mesmo diploma.
- a) - Tal principio, consagrado no artigo 194.º do CIRE, tem uma dupla faceta, traduzida em tratar igualmente o que é semelhante e distinguir o que distinto.
- b) Sem embargo, "diferenciações justificadas por razões objectivas", podem justificar diferente tratamento nomeadamente, "tendo em conta as fontes do crédito".
- c) Estamos em crer que os créditos da segurança social integram essa excepção, pois embora créditos privilegiados ou comuns na classificação do CIRE, os créditos do Segurança Social não perdem a sua natureza de créditos indisponíveis e submetidos ao princípio da legalidade, da tipicidade e da indisponibilidade.
- d) - Assim, atento o diferente tratamento que é imposto pela lei aos créditos fiscais e extensivos aos da Segurança Social, o princípio da igualdade dos credores da insolvência não é violado, se a forma do seu pagamento, prevista no plano de insolvência, respeitar o regime legal consagrado nos art.º 196.º e segs. do CPPT , está a trata-se desigual o que é desigual.
- e) Nesta medida, resulta no caso violada essa norma, pelo que o plano aprovado nos autos é nulo relativamente ao crédito da segurança social, sendo ilegal, por violação de lei, a douta sentença que o homologou.
17. Da Inconstitucionalidade material.
Se assim não se entender, isto é, se o artigo 192.º, n.º 2 do CIRE, for interpretado no sentido de permitir, contra a vontade expressa do ISS a derrogação das normas imperativas contidas nos artigos 30.º, n.º 2 e 36.º, n.ºs 2 e 3 e 42.º, a.) 1, da LGT e artigos 196.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, 197.º, 1 e 199.º, n.º 1 e 8, do CPPT, então esse artigo é materialmente inconstitucional, por ofensa do disposto nos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, 1, al. i) da CRP.
- a) Se interpretarmos o artigo 192.º, n.º 2 do CIRE, no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência, com posterior homologação judicial, em que regulem o diferimento do pagamento dos créditos fiscais, permitindo a definição de prestações não previstas na Lei, ou admitindo a manutenção dos gerentes em funções, então essa norma é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária, contidos no referido artigo 103.º, n.ºs 2 e 3 da CRP e concretizados no artigo 30.º, n.º 2 da LGT.
- b) Na verdade, a alteração do conteúdo da obrigação fiscal, ocorre no caso concreto, por força da vontade de uma maioria de credores em processo de insolvência e não por forca de lei que a habilite.
Ainda que assim se não se entenda,
18. Da Inconstitucionalidade orgânica.
Ainda que assim se não se entenda, da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto (que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas e aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), não consta qualquer norma, cujo sentido e extensão sejam os de permitir a aumento do número de prestações para além dos limites impostos (n.º 5 do art.º 196º do CPPT), reduzir ou eliminar o montante da prestação de imposto (art.º 30.º, n.º 2 da LGT), eliminar os elementos essenciais da obrigação tributária por vontade das partes (n.º 2 do art.º 36.º da LGT), derrogar a obrigatoriedade de constituição de garantias em pagamento de impostos de modo prestacional (art.º 199.º do CPPT), derrogar as consequências da falta de pagamento de qualquer das prestações (art.º 200.º do CPPT), ou derrogar a proibição de concessão de moratórias no pagamento de impostos, ou de juros compensatórios que integram a prestação tributária (n.º 3 do art.º 36° da LGT).
- a) Quer dizer que a lei de autorização legislativa referida não mandatou o Governo a legislar no sentido de criar excepções aos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos impostos.
- b) Por isso, desde logo, a norma do artigo 192.º, n.º 2 do CIRE, se interpretada como uma norma aberta no sentido de permitir a disponibilidade de créditos fiscais por uma assembleia de credores, que nem sequer são partes na relação jurídico-tributária, é organicamente inconstitucional por violação directa do princípio de reserva absoluta de lei formal, contido no referido artigo 165.º, n.º1, alínea i), da Constituição.
- c) Igualmente, as normas que integram o Titulo IX do CIRE, designadamente as normas dos artigos 194.º, nº 1, 195.º, n.º 1 e 2, 106.º n.º 1, alíneas a) e d), e 197.º, todos do CIRE, se interpretadas no sentido de permitirem que os credores, em processo de insolvência, aprovem plano de insolvência que defina as condições da existência, conteúdo e prazos de pagamento dos créditos fiscais e alterem as respectivas condições de cobrança, sem o consentimento, são organicamente inconstitucionais por violação directa do referido principio e normas constitucionais.
- d) Assim, é ilegal a sentença de homologação do plano de insolvência, por terem sido aplicadas normas cuja interpretação é inconstitucional, pois que, nas interpretações citadas, tais normas violam directamente os princípios da legalidade tributária e da reserva absoluta de lei formal, constantes dos artigos 103.º n.º 2 e 3 e 165.º n.º 1, al. i) da Constituição.
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A insolvente juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação de decisão recorrida.

II – Cumpre decidir.
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.
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Ora, visto o teor das alegações do recorrente é grande questão a apurar nos autos:
- Saber se o plano de insolvência em causa nos autos não podia ter sido homologado pelo Tribunal “a quo” sob pena de violação de regras imperativas constantes dos art.ºs 196.º a 200.º do CPPT, dos art.ºs 30.º n.ºs 2 e 3 e 36.º n.º3 da LGT, do art.º 103.º n.º2 e 165.º, 1, al. i) da C.R.Portuguesa e ainda do CIRE?
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A assembleia de credores da insolvente deliberou, com o necessário quórum, a aprovação de um plano de insolvência da empresa, no qual, não obstante a oposição escrita do recorrente (ISS) e a abstenção do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, se consagra, além do mais, quanto aos créditos privilegiados, a liquidação do capital e juros em dívida em 60 prestações, iniciando-se o pagamento 90 dias após a homologação do plano de insolvência e quanto aos créditos comuns, a inexigibilidade de juros vencidos e vincendos; o pagamento de 30% do capital em dívida, no prazo de 8 anos, sendo os dois primeiros de carência, iniciando-se a sua cotagem a partir do trânsito em julgado do sentença homologatória da deliberação da Assembleia de Credores e a ser feito em 12 prestações semestrais.
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Segundo o relatório apresentado pelo administrador da insolvência o recorrente reclamou e foi-lhe reconhecido um crédito privilegiado no montante de €1.815,56 acrescido de juros no montante de €117,45, perfazendo o valor global de € 1.933,01; um crédito comum no montante de €3.852,42 acrescido de juros no valor de € 1.047,04, totalizando de créditos comuns o montante de €4.899,46 e créditos subordinados no valor de €38,52.
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O recorrente entende que a homologação do plano de insolvência em apreço nos autos por parte do Mm.º juiz “a quo”, considerando-o aplicável aos seus créditos, não obstante o ISS ter votado contra a sua aprovação, é ostensivamente violador de vários princípios de direito, assim como de várias normas jurídicas atinentes à questão, sendo ainda o disposto no art.º 192.º n.º 2 do CIRE, quando interpretado no sentido ínsito na decisão homologatória, material e organicamente inconstitucional, tal como padecem de inconstitucionalidade orgânica todas as normas constantes do Título IX do CIRE, quando interpretadas como o fez o tribunal recorrido.
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Pode ler-se do ponto 6. do preâmbulo do DL 53/2004, de 18.03, o qual foi posteriormente alterado e republicado pelo DL 200/2004, de 18.08, (CIRE) que na filosofia da actual lei, depois de expressamente se ter abandonado a primazia da protecção da empresa contida na lei anterior, está subjacente uma tramitação de carácter iminentemente supletivo baseada na liquidação do património do devedor, já que se atribui aos credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência que se afaste do regime contido no CIRE tendo em vista a satisfação dos seus interesses, assente na recuperação da empresa.
Daí que a ideia fulcral e prioritária ínsita na lei (CIRE) seja a de que é sempre a vontade dos credores que comanda todo o processo de insolvência, e assim, “(…) Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano.
Há que advertir, todavia, que nem a não aprovação de um plano de insolvência significa necessariamente a extinção da empresa, por isso que, iniciando-se a liquidação, deve o administrador da insolvência, antes de mais, diligenciar preferencialmente pela sua alienação como um todo, nem a aprovação de um plano de insolvência implica a manutenção da empresa, pois que ele pode tão somente regular, em termos diversos dos legais, a liquidação do património do devedor.
Não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente.
A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.”.
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Tendo sido, como sucedeu no caso dos autos, aprovado em assembleia de credores o plano de insolvência da devedora, este não será homologado pelo tribunal nos casos previstos nos art.ºs 215.º e 216.º do CIRE, isto é:
“O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação” – (art.º 215.º).
E, “O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar” – (art.º 216.º n.º 1).
Pelo que, desde já se deixa consignado, que no caso em apreço nos autos, não se vê como é que o Mm.º juiz “a quo” pudesse recusar, oficiosamente, ou aceitar o pedido da não homologação do plano feito pelo recorrente, neste último caso, face à evidente falta de demonstração da presença de uma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do art.º 216.º do CIRE.
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Vejamos então se no plano em apreço se verifica - violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza (art.º 215.º do CIRE).
Com o intuito de que seja declarado inaplicável aos seus créditos o plano de insolvência em apreço nos autos, o recorrente começa por defender que o diferimento do pagamento das contribuições vencidas e o perdão dos juros, viola o disposto nos art.ºs 30.º n.ºs 2 e 3 e 36.º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), aplicável às obrigações contributivas da segurança social, sem prejuízo da sua especialidade, por força do disposto nos seus art.ºs 1.º e 3.º n.º 2, assim como o disposto no art.º 196.º n.ºs 1 e 5 do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) e o preceituado no art.º 1 e 2.º n.ºs 1 e 2 do DL 411/91, de 17.10 (regime jurídico da regularização de dívidas à Segurança Social), todas normas de direito público e de natureza impertaiva, que, por isso, não podem ser afastadas pela vontade das partes, v.g. da assembleia de credores da insolvente.
Segundo o referido art.º 30.º n.º 2 da LGT: - “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”. Todavia, com a publicação da Lei 55-A/2010, de 31.12, (Lei do Orçamento de Estado para 2011), como decorre do seu art.º 123.º, foi aditado um n.º 3 àquele art.º 30.º, segundo o qual: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”. E o art.º 125.º da referida Lei 55-A/2010, de 31.12 veio ainda prescrever em termos transitórios que: “O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”.
A Lei 55-A/2010, de 31.12, entrou em vigor no dia 1.01.2011, cfr. art.º 187.º da citada Lei.
Segundo o que dispõe o art.º 36.º da LGT:
“1 - A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário.
2 - Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes.
3 - A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
Casos expressamente previstos, constam por exemplo do disposto no art.º 42.º n.º 1 da LGT, segundo o qual: - “o devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode requerer o pagamento em prestações, nos termos que a lei fixar”; assim como decorre ainda do regime jurídico da regularização de dívidas à Segurança Social, que: - “não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer”, salvo havendo despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social e, finalmente, do preceituado no art.º 196.º n.ºs 1 e 5 do CPPT, segundo o qual: - “As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal” e, “nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsível consequências económicas para os devedores, pode ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos”.
Segundo o disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do art.º 196.º do CIRE “o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros” assim como “a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro dos créditos”, sejam créditos comuns, garantidos ou privilegiados, podem ser aprovadas no âmbito de um plano de insolvência e sendo-o pela respectiva assembleia de credores, este vincula todos os credores, sejam comuns, sejam privilegiados.
E de harmonia com o disposto no art.º 197.º do mesmo CIRE consagra-se que “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano”, ainda que “os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão total”, e finalmente que “o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes”.
Antes da publicação e entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2011, generalidade da nossa Jurisprudência vinha entendendo que sendo o CIRE lei especial, em casos como o dos presentes autos não se verificava qualquer derrogação de normas legais de natureza imperativa (fiscais ou próprias dos créditos da segurança social) por vontade dos credores da insolvente e que, por isso, consista numa violação negligenciável das referidas normas, uma vez que era o próprio CIRE que estabelecia um regime especial, e é esta lei especial afastava aquelas leis gerais (LGT, CPPT e DL 411/91, de 17.10).
Todavia a Administração Fiscal vinha-se opondo tenazmente a semelhante entendimento e talvez para dissipar de vez as dúvidas sobre tal questão foi aditado pela referida Lei orçamental o referido n.º3 ao art.º 30.º da LGT, fazendo assim cair por terra os argumentos que se lhe opunham.
Neste momento, dúvidas não restam face à referida norma expressa que as normas tributárias imperativas da LGT não podem ser de afastadas ainda que por lei especial, como é o caso das normas do CIRE.
No caso em apreço, atenta a data de entrada em vigor da Lei 55-A/2010 e a data da sentença de homologação do plano de insolvência em causa (13.01.2011), atento o voto contra do ISS, é manifesto que por força do disposto no art.º 215.º do CIRE este não podia ser homologado nos termos em que o foi, por acarretar uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, tributárias imperativas constantes da LGT e que acarretam a produção de um resultado que a lei não autoriza, neste sentido Ac. Rel. do Coimbra de 13.07.2011 e 27.09.2011, e desta Rel. de 7.07.2011, todos in www.dgsi.pt.
De resto é contrariamente ao defendido pela apelada é a data da homologação do plano que é relevante para se aquilatar da sua conformidade com a lei e não a data da sua aprovação em assembleia de credores, pois é daquela homologação que decorrem as consequência previstas na lei, designadamente as eventuais modificações dos créditos em causa, cfr. art.º 196.º do CIRE.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas pela apelante, designadamente as inconstitucionalidades.
Pelo que em conclusão, na procedência das conclusões do apelante, o plano de insolvência em apreço nos autos não é eficaz em relação aos créditos da segurança social reconhecidos na insolvência, pelo que a decisão recorrida tem de ser revogada.

IV – Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se o plano em apreço nos autos e aprovado pela assembleia de credores da insolvente ineficaz relativamente aos créditos da Segurança Social em causa.
Custas pela massa insolvente.

Porto, 2011.10.25
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas