Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
130/10.0TPPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA GRAÇA SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RP20110112130/10.0TPPRT.P1
Data do Acordão: 01/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O processo contra-ordenacional distingue-se do processo penal pelo facto de ser mais simples e menos solene, não lhe sendo aplicáveis as exigências de forma do artº 412º CPP: o recurso da decisão administrativa satisfaz-se com a forma escrita e a repartição do requerimento em duas partes, alegações e conclusões.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 130/10.0TPPRT.P1
(Tribunal Judicial de Pequena Instância Criminal do Porto – 1º Juízo)
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Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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I – Relatório:
B………., Ldª recorreu do despacho, proferido nestes autos, que rejeitou o recurso de impugnação judicial da decisão da Comissão de aplicação de coimas, em matéria económica e de publicidade, que lhe aplicou a coima de €2.500,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista no artº 25º do DL 209/97, de 13/08, com a redacção conferida pelo DL nº 12/99, de 11/01, em conjugação com o artº 57º/1-h) e 4, do mesmo diploma, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem:
«I. A Recorrente foi notificada da decisão administrativa em 10/12/2009, com a condenação no pagamento da coima de 2.500 euros, acrescido de custas.
II. A Recorrente enviou uma carta (com registo n.° …………., que se junta sob. Doc. 1 e 2) onde nega, categoricamente, a prática da infracção que vem acusada, junta documentos e onde se coloca ao dispor para prestar mais esclarecimentos. (alegações)
III. A Recorrente impugnou a decisão administrativa sem qualquer apoio de um profissional do foro: advogado(a) ou solicitador(a)
IV. A Recorrente não concordou com a decisão da autoridade administrativa e insurgiu-se contra a sua condenação no pagamento de uma coima de 2.500 euros, por uma infracção que, segundo a Recorrente, é inexistente.
V. Na altura a Recorrente juntou documentos, a saber: cópia do livrete da viatura e registo de propriedade, cópia da factura passada ao operador turístico, pareceres emitidos pelo IMTT, Turismo de Portugal, I,P, e da ARP - Associação de Transportadores.
VI. A recorrente na primeira carta não formulou as conclusões.
VII. Posteriormente, a Recorrente em 12.01.2010, enviou uma carta onde remete as conclusões da impugnação enviada no dia 15.12.2009.
VIII. Na carta enviada pela recorrente no dia 12.01.2010, a mesma pretende aperfeiçoar a impugnação remetida em 15 de Dezembro de 2009.
IX. A impugnação envida pela recorrente foi feita em tempo.
X. O recurso foi interposto por que tem legitimidade para o efeito e com o envio das conclusões, respeita as exigências de forma, nos temos do art.° 59.° n.º 2 e 3.º e 60.º do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Dec. Lei 244/95 de 14.09.
XI. O Tribunal "a quo" deveria ter aceitado o recurso interposto pela Recorrente considerando como válida a carta enviada a 15/12/2009 e reforçada em 12/01/2010, com as conclusões.
XII. O despacho de que decidiu rejeitar o Recurso por extemporâneo deve ser substituído por outro que considere tempestivo o recurso apresentado pela Recorrente nos presentes autos, pois só assim se fará a costumada justiça».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso, por entender que o requerimento de 15/12/2009 não consubstancia uma verdadeira impugnação.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, essencialmente, no mesmo sentido da contra-alegação.
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II- Questões a decidir:
Conforme resulta do artº 412º/1, do CPP – na redacção dada pelo DL nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos – a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pelas conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Deste dispositivo se retira, unanimemente, que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso [1], exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso [2]. O recorrente coloca duas questões: saber se o requerimento de 15/12/2009 pode ser entendido como impugnação da decisão administrativa ou não e saber se esse requerimento deve ser considerado completado pelo de 12/01/2010.
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III- Fundamentação de facto:
Face a prova documental autêntica, há que considerar, com interesse para a decisão do recurso, que:
1- Por carta enviada a 04/12/2009, a recorrente foi notificada da decisão da Comissão de aplicação de coima em matéria económica e de publicidade, que lhe aplicou a coima de € 2.500,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista no artº 25º do DL 209/97, de 13/08, com a redacção conferida pelo DL 12/99, de 11/01, em conjugação com o artº 57º/1-h) e 4, do mesmo diploma.
2- Dessa notificação constava que o prazo de impugnação «de 20 dias úteis, cuja contagem se inicia três dias após o registo dos CTT desta notificação, devendo constar de alegações sumárias e conclusões».
3- No dia 15/12/2009, a recorrente fez entrar no processo administrativo um requerimento nos seguintes termos «Vimos por este meio, informar que não concordamos, em absoluto, que a nossa empresa tenha cometido alguma infracção referente ao processo assinalado.
Por tal motivo, vimos novamente enviar os factos detalhados, como segue:
1. A viatura referida é uma viatura ligeira de passageiros (9 lugares) e não pesada.
2. Efectuava serviço de aluguer com condutor.
3. Não foi vendido lugar a lugar mas sim foi alugada a viatura a um operador turístico (anexamos cópia do pedido e da factura do serviço).
Enviamos, em anexo, cópias dos pareceres, sobre este assunto, da nossa associação de Transportes (ARP), do I.M.T.T. e do Turismo de Portugal, IP
Enviamos também , em anexo, cópia do livrete e registo de propriedade, cópia do pedido do aluguer da viatura em questão e cópia da factura passada ao operador turístico.
Por favor contactar-nos, no caso de dúvidas, ou se e pretenderem cópias de algum documento ou mais alguma informação».
4- No dia 12/01/2010 a recorrente deu entrada, no processo administrativo a um requerimento em que refere que, por lapso, não apresentou conclusões quando da impugnação judicial, pelo que requer a sua junção. E junta um articulado, sob a designação de conclusões, com vinte e dois pontos.
5- Remetido o processo a juízo, foi proferido o despacho recorrido que, considerando que o requerimento de impugnação foi aquele que deu entrada a 12/01/2010, rejeitou o recurso, por extemporâneo, com fundamento em que «No presente caso a carta foi enviada em 04.12.2009 (cfr. carimbo aposto no registo de fls. 36 verso), considerando-se a notificação da decisão administrativa efectuada em 10.12.2009 (terceiro dia útil seguinte), pelo que o prazo para interposição de recurso terminou em 11.01.2010. Assim, este prazo estava já esgotado quando, em 12.01.2010, o recurso deu entrada na entidade administrativa».
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IV- Fundamentos de direito:
A única questão sobre a qual é devida apreciação, no presente recurso é saber se o requerimento de 15/12/2009 pode ser entendido como a impugnação da decisão. É certo que o recorrente pede, igualmente, que se considere que estando a decisão devidamente impugnada, por força desse requerimento, se considere complementada, essa impugnação com as conclusões de 12/01/2010. Contudo, este Tribunal só se poderá pronunciar sobre tal questão depois de sobre ela ter recaído despacho pelo Tribunal recorrido, pois que nesta sede, de recurso em última instância, apenas é devida apreciação emergente de decisões concretas, sendo que a questão apenas se colocará, mesmo para o Tribunal recorrido, em face da consideração do requerimento de 15/12/2009 como efectiva impugnação da decisão.
Nos termos do artº 59º do RGCO (DL 433/82, de 27/10) a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial, que pode ser feita pelo próprio arguido (ou por defensor) em 20 dias após o seu conhecimento, devendo constar de alegações e conclusões.
Como ressalta, a impugnação assim estruturada é um acto reduzido à mínima formalidade, que se pressupõe que não implique maiores conhecimentos do que a materialidade dos factos, na medida em que a norma prescinde do patrocínio judiciário.
O processo contra-ordenacional distingue-se do processo penal, para o qual remete apenas em caso de omissão normativa especial (artº 41º/RGCO), pelo facto de ser mais simples e menos solene. Nesta medida, e porque especialmente prevista a tramitação da impugnação da decisão da autoridade administrativa, não lhe são aplicáveis as exigências de forma do artº 412º/CPP. Aliás isso mesmo resulta, a contrario, do disposto no artº 74º/RGCO, que circunscreve a tramitação segundo as normas do processo penal ao recurso interposto da sentença ou despacho judicial. Para o recurso da decisão administrativa, o RGCO satisfaz-se com a forma escrita e a repartição do requerimento em duas partes: alegações e conclusões. Neste sentido veja-se, por exemplo, o AcRP, de 03/11/1998, em www.dgsi.pt.
No caso dos autos temos um requerimento, entrado dentro do prazo de interposição do recurso (cuja natureza administrativa nem se discute) que contém uma enumeração dos factos com fundamento nos quais se declara a discordância em relação à decisão recorrida, seguido de um outro em que, a pretexto de faltarem as conclusões ao requerimento anterior, se explana, sob a forma articulada, a argumentação já aduzida, acrescida de outra.
O Tribunal a quo entendeu que o direito à impugnação se tinha concretizado com o segundo requerimento, mas não se entende porque preteriu o primeiro em benefício do segundo. Se a um faltam as conclusões, ao outro falta o corpo da motivação, sendo que o primeiro, apesar da sua singeleza, não deixa de configurar uma impugnação. A tanto não se afigura necessário chamá-lo disso mesmo; basta perceber-se, como se percebe, que a intenção da arguida é contradizer a decisão. E nesse ponto, afigura-se-nos que está perfeitamente expressa a intenção da ora recorrente quer no próprio requerimento de 15/12/2009, quer no seguinte, que expressamente refere que é um complemento do primeiro. Aliás, não só a arguida refere expressamente que discorda da decisão como enuncia, sumaria mas claramente, as razões porque discorda. Não se descortina motivo para não considerar que formulou uma verdadeira impugnação.
Questões distintas, que deverão merecer decisão adequada, são as de saber se o se o requerimento de interposição da impugnação é admissível e/ou se carece de aperfeiçoamento e se o “complemento” das conclusões é aceitável, tal como se encontra, sem ter sido precedido de despacho de aperfeiçoamento. Tais questões são necessária e logicamente ulteriores à admissão da impugnação, por se entender que está contida no requerimento de 15/12/2009 e sobre elas haverá de se pronunciar, ainda o Tribunal recorrido.
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VI- Decisão:
Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento o recurso e, em consequência, em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que considere que a impugnação judicial se concretizou através do requerimento de 15/12/2009.
Sem custas.
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Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
Porto, 12/01/2011
Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva
José Alberto Vaz Carreto
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[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998, em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.