Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024097 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | DESPEJO IMEDIATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA LEGITIMIDADE PASSIVA SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199901059820943 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 298-C/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART58 N2. | ||
| Sumário: | I - É pressuposto indispensável da decretação de despejo imediato por falta de pagamento de rendas, vencidas na pendência da acção, que não haja dúvidas de que o demandante é, efectivamente, arrendatário do prédio despejado. II - E nenhuma dúvida há de que os Réus são os arrendatários do prédio se são os únicos herdeiros de seu falecido pai, ao qual, por escritura de trespasse junto aos autos, foi trespassado o estabelecimento comercial, incluindo o direito ao arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||