Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1344/10.9TBPNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
AUMENTO DE JUROS
Nº do Documento: RP201012151344/10.9TBPNF-A.P1
Data do Acordão: 12/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Resulta da experiência comum que a falta de apresentação tempestiva à insolvência provoca o avolumar dos juros, com o consequente aumento do passivo. Acresce a necessidade de os Bancos credores provisionarem o incumprimento junto do Banco de Portugal. Com isso, ficam cativas verbas que, se não fosse esse aprovisionamento, os Bancos credores poderiam utilizar na sua actividade. Todas essas situações acarretam prejuízo para esses Bancos.
II - Inexistindo património, quanto maior o passivo, maior a dificuldade de os credores verem os seus créditos satisfeitos e maior o seu prejuízo destes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1344/10.9TBPNF-A.P1
Tribunal Judicial de Penafiel 1º Juízo
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B………. requereu que fosse declarada a sua insolvência. Requereu também a exoneração do passivo restante.
Por sentença de 02/7/2010 (fls. 15 a 20) foi declarado insolvente.
Na assembleia de credores, realizada em 02/9/2010, o credor “C………., S.A.” deduziu oposição à exoneração do passivo, pelos motivos que constam da respectiva acta. O também credor “D………., S.A.” sufragou a mesma posição. O credor E………, S.A., votou a favor.
O Sr. administrador declarou nada opor à admissão liminar da exoneração do passivo. Em seguida, o Mm.º juiz proferiu despacho (fls. 24/25) que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Transcreve-se parte desse despacho:
“Ora, conforme resulta dos autos, nomeadamente da factualidade assente e constante da matéria assente na sentença que decretou a insolvência do requerente nestes autos, o insolvente desde 2006 tem contra si diversas execuções pendentes, as quais pelo seu montante se verificaria a impossibilidade do cumprimento pontual das suas obrigações.
Por outro lado, sobre o seu rendimento existe uma penhora sobre o vencimento de 1/6, o que reduz o seu vencimento líquido para o montante inferior a € 750 mensais.
Acresce que já em 2005 o ora insolvente viu o seu rendimento disponível onerado com uma prestação de alimentos de € 600,00 mensais, a favor da sua filha, na sequência do divórcio, a que acresce a renda de casa e outros montantes necessários à sua subsistência.
Assim e tendo apenas requerido a sua declaração de insolvência em 01/07/2010, verifica-se que o mesmo já muito antes, nomeadamente desde que contraiu a obrigação de alimentos e viu contra si instaurados os autos de execução, sabia que se encontrava em situação de insolvência, porquanto os seus rendimentos seriam inferiores às despesas e obrigações, que se encontrava impossibilitado de cumprir.
Por outro lado, face aos montantes dos créditos em causa, sendo que os valores superiores se reportam a execuções intentadas em 2006, facilmente se conclui que, pelo menos desde essa data, o insolvente sabia estar obrigado a pagar uma dívida para a qual não tinha possibilidades, pelos seus rendimentos, de fazê-lo, não podendo assim ignorar não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Acresce o avolumar de juros e despesas judiciais dos credores nos processos intentados, o que permite concluir que facto do devedor não se ter apresentado à insolvência nos seis meses subsequentes à verificação da sua situação de insolvência, causou prejuízo aos credores.
Pelo exposto e por se verificarem os pressupostos na al. d) do art.° 238.° do CIRE, indefere-se liminarmente, ao abrigo do n.° 2 do mesmo normativo, o pedido de exoneração do passivo restante.”

O insolvente apelou, terminando as alegações com as seguintes conclusões:
a. Da análise do artigo 238º, n° 1, d) do Cire verifica-se que, para além do incumprimento de apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da respectiva situação, se torna necessário que disso advenha prejuízo para os credores e, ainda, que o devedor- saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
b. Tal significa que, se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente valorado.
c. O “prejuízo” resultante de aumento de juros e custas judiciais não é um prejuízo efectivo para os credores, nem foi por eles alegado.
d. Do comportamento do devedor não resulta qualquer agravamento do prejuízo para os credores.
e. A apreciação do prejuízo terá que ser feita em concreto e não em abstracto, sempre baseada no alegado pelos credores ou então terá que resultar objectivamente da atitude do devedor.
f. O despacho proferido nem sequer considerou os rendimentos líquidos superiores ao Salário Mínimo Nacional, a data em que terá havido liquidação das empresas em que o insolvente foi avalista, nem as quantias que terão sido liquidadas aos credores no âmbito daquela insolvência.
g. O devedor nunca esteve consciente de que a sua situação económica era definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo.
h. O Administrador da Insolvência emitiu parecer no sentido do deferimento.
i. A exoneração do passivo restante foi indeferida, com fundamento na violação do disposto no artigo 238º, n.° 1 al. d) do CIRE, contudo não existem elementos que indiciem com toda a probabilidade a culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nem as considerações do prejuízo, pois que o mesmo não resulta de agravamento da situação de insolvência por culpa do devedor.
j. Não existe qualquer condenação do devedor por crimes. k. Não houve violação dos deveres de informação, apresentação e colaboração no decurso do processo de insolvência.
l. O recorrente não concorda com a decisão do Tribunal «a quo” porque o indeferimento do pedido de exoneração do passivo com base na alínea d), do n.° 1, do art.° 238° do CIRE, implica a verificação cumulativa das três condições ai previstas.
m. A mera constatação de que a apresentação à insolvência devia ter sido anterior ao que foi não leva ao indeferimento do pedido.
n. O mero atraso na apresentação à insolvência não deve levar ao indeferimento liminar de que fala o artigo 238°, do CIRE, de desacompanhado da constatação de prejuízo efectivo e alegado pelos credores, dele decorrente para os credores e da consciência da impossibilidade de melhoria da situação económica por parte do devedor.
o. Para além do incumprimento de apresentação a insolvência no prazo de seis meses seguintes a verificação da respectiva situação torna-se necessário que daí advenha prejuízo para os credores e ainda, que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspective séria da melhoria da sua situação económica.
p. Se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente valorado. Por outro lado é necessário que o devedor saiba que a sua situação é definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, ou que não possa deixar de disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave.
q. Estes requisitos cumulativos não estão sequer enunciados no despacho de indeferimento proferido, que se bastou por considerações abstractas e com a constatação do atraso na apresentação à insolvência, sem sequer apreciar criticamente a inconsideração grave.
r. O despacho não pode manter-se, sendo necessário que o Tribunal de primeira instância avalie os pressupostos da concessão da exoneração, para o período da cessão.
s. Assim, se requer que o despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo seja revogado, devendo o Tribunal de primeira instância avaliar os pressupostos da concessão da exoneração através da análise dos demais requisitos cumulativos de que fala a alínea d) do n.° 1, do art° 238°, do CIRE.
t. Mostra-se assim violado o art° 238° do CIRE.

O “C.………, S.A.” contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Os factos
Para a decisão relevam os seguintes factos:
1. Na decisão que declarou a insolvência do ora requerente, foram considerados provados os seguintes factos:
1- O Requerente contraiu várias dívidas por aval e fiança que deu a várias empresas nas quais tinha interesses.
2- Actualmente, devido ao encerramento das mesmas, agravou-se a sua situação financeira e encontra-se empregado, exercendo as funções de gerente comercial na F………., CRL., auferindo o rendimento mensal líquido de cerca de 740,00€.
3- O requerente tem uma filha, fruto do casamento já dissolvido, a quem paga uma pensão de alimentos no valor de 600,00€, na sequência do acordo de regulação paternal celebrado em 20 de Junho de 2005.
4- Pagando ainda o valor de 350,00€ mensais relativos à renda da fracção onde habita.
5- Só com ajuda de familiares consegue fazer face as despesas correntes.
6- Sobre o requerente recaem múltiplas penhoras, encontrando-se 1/6 do seu vencimento penhorado à ordem do processo 665/06 TBLSD, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada.
7- Correm termos contra si, pelo menos, os seguintes processos:
- Processo n° 665/06 TBLSD - Tribunal Judicial de Lousada, em que é Exequente o G………., S.A. Sociedade Aberta e executado H………. e outros — valor 4.476,88€;
- Processo n. 1840/06.2 TBPNF 3º Juízo — Tribunal Judicial de Penafiel. em que é exequente o G………., S.A. Sociedade Aberta, e executado o ora requerente, no valor de 1 16.654,59€:
- Processo 683 9/06.6 YYPRT — Juízos de Execução do Porto —2° Juízo, 2° Secção, em que é exequente I………., S.A. e executado o ora requerente e outros, no valor de 21.185,97€;
- Processo 8501/06.0 YYPRT - Juízos de Execução do Porto — 1° Juízo — 1° Secção, em que é exequente J………., S.A. e outros e executado o ora requerente e outros, no valor de 91.985,30€:
- Processo 6838/06.8YYPRT- Juízos de Execução do Porto — 2° Secção — em que é exequente I………., S.A. e executado o ora requerente e outros, no valor de 57.900,00€:
- Processo 1279/07.2 TBPNF- Tribunal Judicial de Penafiel, 1° Juízo, em que é exequente J………., S.A. e executado o ora requerente e outros, no valor de 86.293,12€;
- Processo 1267/07.9 TBBGC — Tribunal Judicial de Bragança, 2° Juízo, em que é exequente C………., S.A. e executado o ora requerente e outros, no valor de 89.973,24€;
- Processo 8929/08.1 YYPRT - Juízos de Execução do Porto — 2° Juízo, 3° Secção, em que é exequente E………., S.A. e executado o ora requerente e outros, no valor de 25.283,24€;
- Processo 1226/09.7TBLSD — Tribunal Judicial de Lousada — 1° Juízo, em que é exequente C………., S.A. e executado o ora requerente e outros, no valor e 9.500,00€;
- Processo 1007/09.8 TBBGC — Tribunal Judicial de Bragança — 2° Juízo, em que é
Exequente C………., S.A. e executado o ora requerente e outros, no valor de 147.840$00
- Os cinco maiores credores conhecidos, são:
- C………., S.A., com sede na ………. …, ….-… Lisboa;
- G………., S.A., com sede na ………. —.., ….-… Porto;
- I………., S.A., com sede na ………., .. Apartado ….., ….-… Lisboa;
- J………., S.A., com sede na ………. — n.° …, ….-… Porto;
- E………., S.A., com sede na Rua ………. …/... ….-… Porto:
cujos créditos não foram satisfeitos no prazo convencionado, motivo pelo qual se encontram em execução.
8- O passivo vencido do requerente totaliza, pelo menos 651.042,34€.
9- Não possui quaisquer bens móveis nem imóveis.
2. Na execução nº 665/06.0TBLSD, movida contra o ora recorrente, consta do despacho proferido em 11.01.2008 (fls. 104/107), que aquele deduziu oposição à penhora invocando que parte do seu salário já se encontrava penhorada com uma pensão de alimentos; que era trabalhador da sociedade K………., Lda” e que em 01/11/2005 se verificou a insolvência daquela sociedade, tendo após arranjado trabalho na “F………..”
3. No mesmo despacho foi considerado provado: que aufere o vencimento líquido de €713,22 na “F……….”; que se encontrava obrigado a pagar mensalmente 600 euros, na sequência de acordo de regulação de poder paternal celebrado em 20/6/2005; que sobre o seu vencimento incidia outra penhora, à ordem do processo nº 666/06.8, no valor de €118.
4. Foi ordenada a suspensão da penhora naquela execução, até terminar a penhora no processo nº 666/06.8TBLSD.
O direito
Questão a decidir: se ocorrem os pressupostos para o indeferimento liminar.
*
O insolvente é pessoa singular, pelo que, em abstracto, lhe pode ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (artigo 235º do CIRE). Como escreve Menezes Leitão, pretendeu conferir-se ao devedor – pessoa singular – “a possibilidade de obter a exoneração das obrigações que tem perante credores da insolvência, e que não puderam ser liquidadas no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, em ordem a evitar que ficasse vinculado a essas obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos” (Direito da Insolvência, Almedina, 2009, pág. 305).
Mas, a exoneração do passivo restante não opera automaticamente nem se encontra dependente apenas da vontade manifestada nesse sentido pelo devedor, como decorre da leitura dos artigos 236º a 238º do CIRE. O nº 1 desta última norma prevê as situações em que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido. No despacho recorrido considerou-se que estava preenchida a previsão contida na alínea d) do artigo 238º - que dispõe do seguinte modo:
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação da insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica;

O invocado pelo ora recorrente, na execução nº 665/06.0TBLSD, quanto aos seus rendimentos após 16 de Novembro de 2006 (isto é, após a declaração de insolvência da sociedade “K………., Lda”), corrobora o acerto do explanado no despacho recorrido, quando refere que “face aos montantes dos créditos em causa, sendo que os valores superiores se reportam a execuções intentadas em 2006, facilmente se conclui que, pelo menos desde essa data, o insolvente sabia estar obrigado a pagar uma dívida para a qual não tinha possibilidades, pelos seus rendimentos, de fazê-lo, não podendo assim ignorar não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.”
As execuções instauradas contra o ora recorrente, em 2006, ultrapassam o valor de 290.000 euros (cfr. nº 7 dos factos provados na sentença que decretou a insolvência). Para quem perdeu a fonte de rendimentos e teve que procurar trabalho por conta de outrem – a ganhar o vencimento líquido de €713,22 – tornou-se evidente, já em finais de 2006, que se encontrava impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, ou seja, que estava em situação de insolvência (art. 1º, nº 1, do CIRE). Mas apenas em 01/7/2010 se apresentou à insolvência.
Sustenta o recorrente que “do atraso na apresentação à insolvência não adveio prejuízo para os credores (…)”; e que “dos autos não resulta que o insolvente tenha actuado com inconsideração grave perante os seus credores.”
Resulta da experiência comum que a falta de apresentação tempestiva à insolvência provoca o avolumar dos juros, com o consequente aumento do passivo. Acresce a necessidade de os Bancos credores provisionarem o incumprimento junto do Banco de Portugal. Com isso, ficam cativas verbas que, se não fosse esse aprovisionamento, os Bancos credores poderiam utilizar na sua actividade. Todas essas situações acarretam prejuízo para esses Bancos. Com dívidas em 2006 do montante acima indicado, sem meios de satisfazer as obrigações para com os credores, era evidente que o atraso na apresentação à insolvência, apenas provocava o aumento do passivo. Inexistindo património, quanto maior o passivo, maior a dificuldade de os credores verem os seus créditos satisfeitos e maior o seu prejuízo destes.
Do factualismo acima descrito podemos concluir que a situação de insolvência já se verificava mais de seis meses antes da data em que esta foi requerida; que a não apresentação à insolvência causou prejuízo aos credores; e que o ora recorrentes sabia que a sua situação económica não apresentava perspectivas sérias de melhoria. Consequentemente, verificam-se os requisitos que, segundo a alínea d) do nº 1 do artigo 238º, conduzem ao indeferimento liminar. Foi nesse sentido a decisão recorrida, a qual se mantém na íntegra.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Porto, 15.12.2010
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos